TRT1 - 0101262-49.2024.5.01.0082
1ª instância - Rio de Janeiro - 82ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 10:41
Arquivados os autos definitivamente
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02/12/2024 10:41
Transitado em julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 27/11/2024
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23/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de KANTRO EMPREENDIMENTOS APOIO E SERVICOS LTDA em 21/11/2024
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04/11/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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31/10/2024 21:48
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGF)
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31/10/2024 21:48
Expedido(a) intimação a(o) KANTRO EMPREENDIMENTOS APOIO E SERVICOS LTDA
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31/10/2024 21:47
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 20,00
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31/10/2024 21:47
Extinto o processo por homologação de desistência
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28/10/2024 15:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LARISSA SOLDATE CORREIA
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27/10/2024 15:23
Juntada a petição de Manifestação
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25/10/2024 15:22
Juntada a petição de Manifestação (intimar PGU)
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25/10/2024 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
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25/10/2024 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f7f23d proferida nos autos.
Vistos etc KANTRO EMPREENDIMENTOS APOIO E SERVIÇOS LTDA ajuíza Ação Ordinário com pedido de Tutela Antecedente face à UNIÃO.
Trata-se, em síntese, de pedido para que o Ministério do Trabalho e Emprego se abstenha de aplicar multa por descumprimento da cota de aprendizagem profissional (contratação de aprendizes para compor seu quadro de empregados).
Junta documentos.
No documento de ID 68be110, Ministério do Trabalho e Emprego intima a reclamante para comprovar, via administrativa, o cumprimento da cota de aprendizes até o dia 31/10/2024.
Lista documentos e convoca para reunião coletiva por videoconferência com a Auditoria Fiscal do Trabalho.
Não vislumbro, por ora, urgência que demande intervenção do Juízo para sustar eventual penalidade.
Não há, no caso, na forma do art. 300 do CPC, "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" que enseje o deferimento da tutela requerida sem a oitiva da parte contrária.
Indefiro a tutela.
Cite-se a reclamada para manifestação em 10 dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de outubro de 2024.
LARISSA SOLDATE CORREIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - KANTRO EMPREENDIMENTOS APOIO E SERVICOS LTDA -
23/10/2024 22:34
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGF)
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23/10/2024 22:34
Expedido(a) intimação a(o) KANTRO EMPREENDIMENTOS APOIO E SERVICOS LTDA
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23/10/2024 22:33
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de KANTRO EMPREENDIMENTOS APOIO E SERVICOS LTDA
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23/10/2024 11:16
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LARISSA SOLDATE CORREIA
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22/10/2024 12:06
Juntada a petição de Manifestação
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22/10/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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