TRT1 - 0113524-83.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 09:47
Arquivados os autos definitivamente
-
12/11/2024 09:47
Transitado em julgado em 11/11/2024
-
12/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de DANIEL ALO BRITO em 11/11/2024
-
12/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de ANALIA ALO BRITO em 11/11/2024
-
25/10/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
-
25/10/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b31c94 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 35 Relatora: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA IMPETRANTE: ANALIA ALO BRITO, DANIEL ALO BRITO AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 54ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos etc.
Trata-se de liminar requerida em Mandado de Segurança, impetrado por ANÁLIA ALO BRITO e DANIEL ALO BRITO, contra ato, dito coator, de 14/10/2024, praticado pela M.M.
Juíza ROSSANA TINOCO NOVAES, da 54a.
Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que, nos autos da Ação Trabalhista nº ATSum 0100553-98.2024.5.01.0054, determinou a antecipação da audiência una, na modalidade presencial, em prejuízo do direito de defesa dos Impetrantes, haja vista que os respectivos patronos têm endereços profissionais em outros Estados e em que pese a própria Autora, ora Terceira Interessada, tenha optado pelo Juízo 100% digital. É o relatório.
ADMISSIBILIDADE Ação mandamental tempestiva.
Representação processual regular.
Ato, dito coator, devidamente apontado (id. c9d0b55).
Cabível o mandado de segurança, na forma da Súmula nº 267 do E.
STF, a contrario sensu, eis que o ato judicial apontado como coator configura-se como decisão interlocutória, que é insuscetível de recurso, de imediato, no Processo do Trabalho.
FUNDAMENTAÇÃO Alegam os Impetrantes, Réus no processo de referência, que a Autoridade apontada como coatora antecipou a audiência una designada nos autos daquele processo, do dia 31/10/2024 às 13:40 h, para 28/10/2024 às 13:30 h, para a modalidade presencial, determinando o comparecimento dos Impetrantes e respectivo patrono; o que, segundo sustentam, causar-lhes-á prejuízos ao exercício da ampla defesa e do contraditório, haja vista que, na nova data designada, um dos Impetrantes, o Sr.
Daniel Alo Brito, conforme documento protocolado nos autos, não estará na cidade do Rio de Janeiro, além do fato de os advogados dos mesmos possuírem domicílio profissional em outros Estados da Federação.
Assim sendo, requer, ao argumento da presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, a concessão de medida liminar, inaudita altera parte, com vistas à suspensão do ato, ora atacado, a fim de que seja realizada audiência virtual, considerando a proximidade da data designada, bem como, com amparo na Resolução nº 345/2020 do CNJ e Provimento da Corregedoria Regional (TRT-1a.
Região) nº 02/2023.
Transcreve-se o ato dito coator (id. c9d0b55): "Para fins de ajustamento da pauta, redesigna-se a audiência UNA (Sumaríssimo) PRESENCIAL ara o dia 28/10/2024 às 13h:40min.
Intimem-se as partes, sendo os reclamados por meio de mandado, com urgência, mantidas as instruções e cominações anteriores.
RIO DE JANEIRO/R), 14 de outubro de 2024.
ROSSANA TINOCO NOVAES Juíza do Trabalho Titular" Posteriormente, em 22/10/2024, foi proferida a seguinte decisão (id. 25c4346): Vistos, etc.
Considerando as falhas técnicas recorrentes dos equipamentos da sala de audiências que geraram inúmeros chamados para o helpdesk para tentar viabilizar as audiências híbridas; Considerando que após abertura do proad 18386/2022 pela D.
Corregedoria deste Eg.
TRT, a partir das informações prestadas pela Juíza Titular em correição sobre a ineficiência dos equipamentos para regular teleaudiência, foi informado pelo setor responsável que não seria possível a instalação de equipamentos adequados; Considerando a instabilidade do aplicativo zoom no ambiente das Varas do Trabalho da Capital, conforme noticiado por e-mail no dia 03/04/2024 enviado pela Secretaria de Comunicação Social a todas as Varas; Considerando que os adiamentos das audiências em razão dos fatos narrados impactam diretamente no resultado da Vara, em especial no cumprimento das metas 1 e 2 do CNJ, o que tem sido objeto de recomendações da D.
Corregedoria deste Eg.
TRT; INDEFIRO A DESIGNAÇÃO DE NOVAS AUDIÊNCIAS NO FORMATO TELEPRESENCIAL OU HÍBRIDO, ressalvadas situações específicas de partes e testemunhas que residam fora da Comarca ou estejam impossibilitadas de comparecimento presencial.
Diante das informações prestadas no id 297d2c8, defiro a participação, tão somente, do autor de forma remota.
Fica a parte ciente de que, em caso de optar por participar da audiência de forma remota, a audiência não será adiada por problemas de conexão, sendo-lhe aplicados os efeitos da confissão. É de responsabilidade do patrono do autor a informação quanto ao link de acesso à audiência, cujos dados seguem abaixo. (...) RIO DE JANEIRO/R), 22 de outubro de 2024.
ROSSANA TINOCO NOVAES Juíza do Trabalho Titular" Passa-se à análise.
Dispõem os arts. 1º, 2º e 3º, § 1º, incisos I e V, 5º e 6º, § 2º do Provimento CR nº 2/2023 (E.
TRT - 1a.
Região), nos seguintes termos: "Art. 1º As audiências designadas nos processos sob jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região serão realizadas de forma presencial, na sede do juízo correspondente, observadas as condições e exceções estabelecidas neste Provimento.
Art. 2º Os atos processuais relativos aos processos do “Juízo 100% digital” serão realizados exclusivamente em meio eletrônico, nos termos Ato Conjunto nº 15/2021 deste Regional e da Resolução Nº 345 do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 3º Excetuados os processos indicados no art. 2º, havendo requerimento da parte, poderão ser designadas audiências na forma telepresencial, observados os critérios de conveniência e oportunidade. § 1º As audiências telepresenciais só poderão ser designadas de ofício pelo juiz, mediante despacho fundamentado, nas seguintes hipóteses: I – em casos de urgência; (...) V – em razão de indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública caso fortuito ou força maior. (...) Art. 5º A parte que residir distante da sede do juízo poderá requerer que seu depoimento pessoal ou interrogatório seja colhido por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio.
Art. 6º Os advogados, públicos e privados, e os membros do Ministério Público poderão requerer a participação própria ou de seus representados por videoconferência. (...) § 2º O deferimento da participação por videoconferência depende de viabilidade técnica e de juízo de conveniência pelo magistrado." Observa-se, do Ato Normativo acima, que as audiências devem ser realizadas, em regra, na modalidade presencial, admitindo-se, excepcionalmente, a adoção das modalidades telepresencial e híbrida quando houver opção pelo Juízo 100% digital; ou em casos de residência da parte distante da sede do Juízo, o que, todavia, não se aplica à hipótese vertente. Isso porque, em consulta aos autos do processo de referência, não há qualquer informação acerca da opção das partes pelo Juízo 100% digital. Além disso, os Impetrantes residem na cidade do Rio de Janeiro, onde se situa a sede do Juízo Impetrado.
Quanto ao alegado impedimento de comparecimento do Sr.
Daniel Alo Brito à audiência, por motivo de viagem,o fato não restou comprovada, sendo certo que a passagem de avião anexada no id. de34210 não está em nome de terceira pessoa, Marluce Ponte, estranha à relação processual.
Oportuno frisar, ainda, que a designação de audiência na modalidade presencial encontra-se motivada em força maior, consistente nas dificuldades técnicas que vem enfrentando o Juízo Impetrado para realizar audiências telepresenciais ou híbridas; fato que se amolda à hipótese prevista no art. 3º, § 1º, V, do Provimento acima citado.
Merece destaque, por fim, que a falta de viabilidade técnica justifica o indeferimento da participação dos advogados por videoconferência, por juízo de conveniência do magistrado, nos termos do art. 6º, § 2º do referido Provimento. Logo, como a alegação não se enquadra em condição específica e constitucional da ação da Mandado de Segurança, com base no art. 1º, da Lei 12.016/2009, indefiro a petição inicial, denegando a segurança, na forma do art. 10, da Lei nº 12.016/2009.
Custas de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00, pelo impetrante, dispensado.
Intime-se o impetrante.
Retifique-se o cadastramento do custos legis, para constar o "Ministério Público do Trabalho" RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de outubro de 2024.
GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DANIEL ALO BRITO - ANALIA ALO BRITO -
23/10/2024 23:57
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL ALO BRITO
-
23/10/2024 23:57
Expedido(a) intimação a(o) ANALIA ALO BRITO
-
23/10/2024 23:56
Indeferida a petição inicial
-
23/10/2024 23:54
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
-
23/10/2024 23:53
Encerrada a conclusão
-
22/10/2024 13:10
Conclusos os autos para decisão da Liminar a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
-
22/10/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100626-94.2022.5.01.0004
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Paulo Ricardo Viegas Calcada
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 21/07/2025 12:06
Processo nº 0101032-32.2020.5.01.0022
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cesar Augusto de Lima Brandao Guimaraes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/03/2023 14:47
Processo nº 0100626-94.2022.5.01.0004
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Paulo Ricardo Viegas Calcada
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/07/2022 10:20
Processo nº 0100626-94.2022.5.01.0004
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Paulo Ricardo Viegas Calcada
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/05/2024 19:17
Processo nº 0101234-17.2024.5.01.0071
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joseane Borges Cardoso
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/10/2024 08:46