TRT1 - 0100491-36.2023.5.01.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:01
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO DE OLIVEIRA VENTURA
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10/09/2025 14:01
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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10/09/2025 14:00
Não admitido o Recurso de Revista de ADRIANO DE OLIVEIRA VENTURA
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10/09/2025 14:00
Não admitido o Recurso de Revista de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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04/09/2025 15:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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04/09/2025 14:53
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: f25e1ea) para Recurso de Revista
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03/09/2025 19:44
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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03/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 02/09/2025
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23/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/08/2025
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14/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de ADRIANO DE OLIVEIRA VENTURA em 13/08/2025
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12/08/2025 23:01
Juntada a petição de Manifestação
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11/08/2025 11:26
Juntada a petição de Recurso de Revista
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11/08/2025 11:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/07/2025 03:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/07/2025
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30/07/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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30/07/2025 03:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/07/2025
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30/07/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 08:45
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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29/07/2025 08:45
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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29/07/2025 08:45
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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29/07/2025 08:45
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO DE OLIVEIRA VENTURA
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24/07/2025 16:32
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI - CNPJ: 47.***.***/0001-14 / null
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24/07/2025 16:32
Conhecido o recurso de ADRIANO DE OLIVEIRA VENTURA - CPF: *20.***.*22-80 e não provido
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10/07/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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10/07/2025 12:01
Incluído em pauta o processo para 23/07/2025 10:00 23/07/2025 - sessão PRESENCIAL ()
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17/06/2025 09:38
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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03/06/2025 08:55
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/05/2025
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20/05/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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20/05/2025 12:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/05/2025 12:43
Incluído em pauta o processo para 09/06/2025 08:00 09/06/2025 sessão virtual - Des. MARCELO ()
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13/04/2025 17:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/04/2025 10:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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31/03/2025 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2da1506 proferido nos autos. 10ª Turma Gabinete 23 Relator: MARCELO ANTERO DE CARVALHO RECORRENTE: ADRIANO DE OLIVEIRA VENTURA, HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI RECORRIDO: ADRIANO DE OLIVEIRA VENTURA, HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI, ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPACHO Em seu recurso ordinário (ID 4465ff2), o autor postula a condenação subsidiária do ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Oficie-se ao r.
Ministério Público do Trabalho para pronunciamento.
Prazo de 30 (trinta) dias (art. 178/CPC).
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
MARCELO ANTERO DE CARVALHO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANO DE OLIVEIRA VENTURA - HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI -
28/03/2025 09:47
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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28/03/2025 09:47
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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28/03/2025 09:47
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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28/03/2025 09:47
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO DE OLIVEIRA VENTURA
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28/03/2025 09:46
Determinada a requisição de informações
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27/03/2025 17:54
Conclusos os autos para despacho a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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27/03/2025 17:53
Encerrada a conclusão
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27/03/2025 15:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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25/03/2025 16:38
Juntada a petição de Manifestação
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25/03/2025 16:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/03/2025 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9707b8 proferida nos autos. 10ª Turma Gabinete 23 Relator: MARCELO ANTERO DE CARVALHO RECORRENTE: ADRIANO DE OLIVEIRA VENTURA, HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI RECORRIDO: ADRIANO DE OLIVEIRA VENTURA, HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI, ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 99, § 7º, CPC) O MM.
Juízo de origem deu seguimento ao recurso da primeira reclamada (Hospital Psiquiátrico Espírita Mahatma Gandhi), na forma do art. 99, § 7º, do CPC, conforme id 6b3babb.
Verifico que a r. sentença recorrida fixou custas processuais de R$340,00 e arbitrou à condenação o valor de R$17.000,00.
Pois bem.
A pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais faz jus ao benefício da justiça gratuita (art. 5º, LXXIV, da CF/1988, SUM-481/STJ e SUM-463/TST).
Não há falar em presunção de hipossuficiência para a pessoa jurídica.
A partir da Lei 13.467, de 2017, o art. 899 da CLT passou a ter a seguinte redação: “Art. 899 - (...) § 9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. § 10.
São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. (...)” Em relação às custas processuais, cuida-se de tributo, e como tal a isenção é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão (art. 176/CTN).
Na hipótese em apreço, a recorrente não comprovou, de forma inequívoca, encontrar-se em estado de hipossuficiência econômica (TST, AIRR-165-49.2014.5.09.0303, Rel.
Min.
Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 29/09/2017).
Ademais, a recorrente não comprovou nos autos a sua alegada condição de entidade filantrópica.
Ainda que tenha o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) ativo, que é voltado para as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, a lei previu diferenciação entre estas e as entidades filantrópicas.
Enquanto as entidades beneficentes podem ser remuneradas por seus serviços, as entidades filantrópicas não cobram pelos serviços prestados e não remuneram seus dirigentes.
Essa diferenciação já restou esclarecida pelo col.
TST, nos autos do Ag-AIRR-906-59.2016.5.13.0028 (Rel.
Min.
Aloysio Corrêa da Veiga).
A mera alegação de que em seu estatuto há a observação de que é entidade filantrópica e/ou que seus membros do Conselho de Administração não serão remunerados não lhe confere automaticamente tal condição, pois caberia à recorrente comprovar que não cobra por seus serviços, porém a própria celebração do contrato de prestação de serviços com a administração pública revela que os serviços serão remunerados (id - 8311855 - fl. 570).
Sendo assim, reconhecida a condição de entidade sem fins lucrativos, a hipótese dos autos recai no preceito do § 9º do artigo 899 da CLT, que, reitere-se, determina o recolhimento do depósito recursal pela metade, e não a isenção.
Do exposto, indefiro a gratuidade requerida.
De conformidade com o art. 99, § 7º, do CPC, e com a Orientação Jurisprudencial da SDI-1/TST n. 269, item II, intime-se a parte recorrente, sob pena de deserção, para que realize o devido preparo recursal (depósito recursal, nos termos acima) em 5 (cinco) dias preclusivos. RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
MARCELO ANTERO DE CARVALHO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANO DE OLIVEIRA VENTURA - HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI -
18/03/2025 11:58
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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18/03/2025 11:58
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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18/03/2025 11:58
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO DE OLIVEIRA VENTURA
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18/03/2025 11:57
Não concedida a assistência judiciária gratuita a HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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18/03/2025 11:05
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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11/11/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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