TRT1 - 0101090-31.2023.5.01.0248
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 17:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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14/08/2025 14:37
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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14/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGFN) em 13/08/2025
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16/07/2025 10:34
Juntada a petição de Recurso de Revista
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11/07/2025 04:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/07/2025
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11/07/2025 04:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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10/07/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGFN)
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10/07/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO 1001 LTDA
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11/06/2025 16:03
Não acolhidos os Embargos de Declaração de AUTO VIACAO 1001 LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-01
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03/06/2025 10:25
Incluído em pauta o processo para 11/06/2025 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Roberto Norris ()
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28/05/2025 17:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/05/2025 17:34
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTO NORRIS
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22/05/2025 19:27
Juntada a petição de Manifestação (manifestação)
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25/04/2025 10:40
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/04/2025 02:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/04/2025
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25/04/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101090-31.2023.5.01.0248 4ª Turma Gabinete 19 Relator: ROBERTO NORRIS RECORRENTE: AUTO VIACAO 1001 LTDA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (PGFN) ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso interposto, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
CARLOS MARCONDES FERNANDES CAETANO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - AUTO VIACAO 1001 LTDA -
24/04/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGFN)
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24/04/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO 1001 LTDA
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09/04/2025 12:16
Conhecido o recurso de AUTO VIACAO 1001 LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-01 e não provido
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31/03/2025 11:36
Juntada a petição de Manifestação (manifestação)
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14/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/03/2025
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13/03/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGFN)
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13/03/2025 11:23
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/03/2025 11:23
Incluído em pauta o processo para 01/04/2025 10:00 4ª Turma - Processos Des. Roberto Norris ()
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06/03/2025 13:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/03/2025 13:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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28/02/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 08:04
Conclusos os autos para despacho a ROBERTO NORRIS
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14/02/2025 20:30
Juntada a petição de Manifestação (manifestação)
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27/01/2025 10:32
Juntada a petição de Manifestação
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27/01/2025 10:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/01/2025 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 410e8bf proferido nos autos. 4ª Turma Gabinete 19 Relator: ROBERTO NORRIS RECORRENTE: AUTO VIACAO 1001 LTDA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (PGFN) Vistos etc.
Nos termos da decisão, contida no Id nº 7989e14, este Relator acolheu o requerimento da executada, deferindo o efeito suspensivo ao recurso ordinário, interposto pela empresa, para suspender a cobrança e a exigibilidade do débito, oriundo do Auto de Infração nº. 22.260.191-4, que deu origem ao Processo Administrativo nº. 14152.005133/2022-67, possibilitando a emissão de Certidão de Regularidade Fiscal positiva com Efeito de Negativa, até que se opere o trânsito em julgado do recurso, pendente de julgamento, sem que isso implique na impossibilidade de não provimento à pretensão recursal.
Em petição, anexada sob o Id nº 8756aab, com data de 01/11/2024, a executada noticia um suposto descumprimento da ordem de suspensão da cobrança e exigibilidade do débito, requerendo a intimação da Procuradoria da Fazenda Nacional e do Ministério Público do Trabalho, para cumprimento da mesma, em 24 horas, sob pena de pagamento de multa-diária.
Passo a apreciar o requerimento.
Analisando-se a Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas, contida no Id nº 67d63d3, é possível verificar-se que a empresa ré tem outras dez anotações de débito, além daquela discutida nos presentes autos, sendo certo que são cinco as anotações vinculadas ao CNPJ nº 30.***.***/0001-01, mesma inscrição relacionada ao Auto de Infração indicado na causa de pedir.
Deste modo, e tendo em vista que não há sequer notícia acerca da suspensão de exigibilidade dos débitos, que baseiam as demais anotações em dívida ativa da empresa ré, concluo que não se faz razoável a imposição de multa-diária para que seja cumprida a liminar, deferida nos presentes autos, uma vez que isto não asseguraria a obtenção da certidão negativa quanto aos outros débitos, limitando-se a sua validade apenas ao objeto da presente demanda.
Apenas de maneira a assegurar a correta intimação dos destinatários, determino a expedição de mandado à Procuradoria da Fazenda Nacional e Ministério Público do Trabalho para ciência do teor da decisão, contida no Id nº 7989e14, bem como acerca do presente despacho.
Em seguida, retornem conclusos para a apreciação do Recurso Ordinário pendente de julgamento.
Rio de Janeiro, 04 de novembro de 2024. Roberto Norris Desembargador do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de janeiro de 2025.
ROBERTO NORRIS Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - AUTO VIACAO 1001 LTDA -
24/01/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGFN)
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24/01/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO 1001 LTDA
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24/01/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 11:29
Juntada a petição de Manifestação (manifestação)
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15/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGFN) em 14/11/2024
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04/11/2024 11:33
Conclusos os autos para despacho a ROBERTO NORRIS
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01/11/2024 10:34
Juntada a petição de Manifestação
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26/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO 1001 LTDA em 25/10/2024
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23/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO 1001 LTDA em 22/10/2024
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14/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7989e14 proferida nos autos. 4ª Turma Gabinete 19 Relator: ROBERTO NORRIS RECORRENTE: AUTO VIACAO 1001 LTDA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (PGFN) Vistos, etc. AUTO VIAÇÃO 1001 LTDA. requer a concessão de liminar para que seja concedido o efeito suspensivo ao seu recurso interposto nos termos do Id nº c58c60f.
Para tal, apresenta como seu fundamento o de que se trata, in casu, de Ação Anulatória de Auto de Infração por falta de cumprimento da cota prevista no art. 93 da Lei nº 8.213/1991, tendo havido a formalização de TAC, junto ao Ministério Público do Trabalho, no qual foi prorrogado o prazo para cumprimento da obrigação até 2025.
Destaca que com a expedição de certidão positiva de débitos estaria impedida de participar do procedimento licitatório junto à Petrobrás, tendo prejuízo, ainda, no que se refere à iminência de perder contratos com outras empresas.
A respeito da questão, que, segundo o meu posicionamento, representa uma espécie de tutela de urgência, torna-se importante, ab initio, mencionar o entendimento doutrinário, apresentado por Alexandre Freitas Câmara, em sua obra “Manual de direito processual civil”,1. ed.
Barueri [SP]: Atlas, 2022. pp.275-276, in verbis: “Tutelas provisórias são tutelas processuais não definitivas, fundadas em cognição sumária (isto é, fundadas em um exame menos profundo da causa, capaz de levar à prolação de decisões baseadas em juízo de probabilidade e não de certeza). É preciso, porém, fazer uma observação de ordem terminológica.
O CPC denomina “provisórias” certas modalidades de tutela processual por estabelecer uma contraposição entre elas e a tutela processual definitiva, assim compreendida a que se apresenta como resultado final do processo.
Assim, a tutela processual produzida ao final de um processo cognitivo ou executivo será chamada de definitiva e, de outro lado, a tutela processual não definitiva, fundada em cognição sumária (isto é, em juízo de probabilidade acerca da existência do direito) é chamada de tutela provisória.
Ocorre que nem toda tutela processual fundada em cognição sumária é, propriamente, provisória.
Há casos em que se tem, a rigor, uma tutela processual temporária. É preciso, pois, e antes de mais nada, distinguir os conceitos de provisório e temporário.
Temporário é, simplesmente, aquilo que não dura para sempre, isto é, que, independentemente da superveniência de outro evento, tem, por si só, duração limitada.
Provisório é, por sua vez, aquilo que é destinado a durar enquanto não sobrevenha um evento sucessivo, à espera do qual o estado de provisoriedade permanece.
Neste sentido, provisório equivale a interinal: ambas as expressões indicam o que é destinado a durar somente naquele tempo intermédio que precede ao evento esperado.
Em suma, os conceitos de provisório e temporário não se confundem.
Provisório é aquilo que se destina a existir até que venha a ser substituído por outra coisa, que será tida por definitiva.
Temporário, de outro lado, é aquilo que tem duração limitada no tempo, ainda que não venha a ser, posteriormente, substituído por outra coisa.
Assim, por exemplo, uma medida provisória faz jus a este nome por se destinar a produzir efeitos até que venha a ser editada uma lei (este o evento definitivo) que regule a mesma matéria.
Já uma lei destinada a produzir efeitos apenas até uma determinada data (como foi o caso da Lei nº 12.663/2012, que previu tipos penais com vigência até 31 de dezembro de 2014, por causa da Copa do Mundo de Futebol realizada no Brasil naquele ano) é uma lei temporária, já que teve duração limitada no tempo mas não se destinava a ser substituída por outra.
Essa distinção ainda não encontrou melhor forma de explicação do que a que vem dos exemplos apresentados por Lopes da Costa, e repetidos por toda a doutrina pátria.
Assim se manifestou o saudoso jurista: “Os andaimes da construção são ‘temporários’.
Ficam apenas até que se acabe o trabalho no exterior do prédio.
São, porém, definitivos, no sentido de que nada virá substituí-los.
Já, entretanto, a barraca onde o desbravador dos sertões acampa, até melhor habitação, não é apenas temporária, é provisória também.
O provisório é sempre trocado por um definitivo.” É fácil, com os exemplos dados por Lopes da Costa, entender a diferença entre temporário e provisório.
Temporário é aquilo que se destina a ter duração limitada no tempo. É o caso dos andaimes utilizados numa construção.
Encerrado o trabalho exterior do construtor, os andaimes são retirados, e nada é posto em seu lugar.
Trata-se, pois, de algo que tem existência limitada no tempo, desaparecendo quando alcançado seu objetivo.
São, pois, temporários.
Provisório, por sua vez, é aquilo que se destina a existir até que venha a ser substituído pelo definitivo. É o caso da barraca onde o desbravador dos sertões habita até que tenha construído uma casa, onde terá melhores condições de moradia.
A barraca é provisória, pois se destina a ser substituída pela casa.
Pois há tutelas processuais fundadas em cognição sumária que são provisórias, já que se destinam a ser substituídas por um resultado definitivo. É o que acontece, por exemplo, com os alimentos provisórios (na “ação de alimentos”) ou o aluguel provisório (na “ação revisional de aluguel”).
Outras dessas medidas, porém, não são provisórias, mas temporárias, já que se destinam a ter duração limitada no tempo, mas não serão substituídas por uma medida definitiva que venha substituí-la.” Assim, pode-se concluir que, no presente caso concreto, está a se tratar de postulação concernente à modalidade de urgência que apresenta natureza jurídica não satisfativa, e isto tendo em vista o teor do que ora foi postulado pela parte requerente. Tecidas estas considerações iniciais acerca do tema, cumpre destacar, a respeito da tutela de urgência, quando esta apresenta natureza não satisfativa, as importantes distinções, apresentadas pelo supramencionado processualista, nos seguintes termos: “Como visto, uma das modalidades de tutela provisória é a tutela de urgência, adequada em casos nos quais se verifica estar presente uma situação de perigo de dano iminente, que pode ser caracterizada como uma situação de urgência.
Pois a tutela de urgência pode ser satisfativa (que, na linguagem já tradicional do processo civil brasileiro, se chama de tutela antecipada) ou meramente assecuratória.
Esta última é chamada de tutela cautelar.
Chama-se tutela cautelar à tutela de urgência do processo, isto é, à tutela provisória urgente destinada a assegurar o futuro resultado útil do processo, nos casos em que uma situação de perigo ponha em risco sua efetividade.
Pense-se, por exemplo, no caso de um devedor que, antes de vencida sua dívida, tente desfazer-se de todos os bens penhoráveis.
Não obstante a alienação desses bens não comprometa a existência do direito de crédito, certo é que o futuro processo de execução não será capaz de realizar na prática o direito substancial do credor se não houver no patrimônio do devedor bens suficientes para a realização do crédito.
Verifica-se, aí, uma situação de perigo para a efetividade do processo, isto é, para a aptidão que o processo deve ter para realizar na prática o direito substancial que efetivamente exista (podendo-se falar, aí, em perigo de infrutuosidade).
Em casos assim, faz-se necessária a previsão de mecanismos processuais destinados a assegurar a efetividade do processo, garantindo a futura produção de seus resultados úteis.
A tutela provisória cautelar, portanto, não é uma tutela de urgência satisfativa do direito (isto é, uma tutela de urgência capaz de viabilizar a imediata realização prática do direito), mas uma tutela de urgência não satisfativa, destinada a proteger a capacidade do processo de produzir resultados úteis.
Na hipótese que acaba de ser figurada como exemplo a tutela provisória deverá consistir na apreensão de tantos bens do devedor quantos bastem para assegurar a futura execução.
A medida cautelar, portanto, pode ser definida como a providência concreta tomada pelo órgão judicial para eliminar uma situação de perigo para direito ou interesse da parte, mediante conservação do estado de fato ou de direito que envolve as partes, durante todo o tempo necessário para o desenvolvimento do processo.
Isto é, durante todo o tempo necessário para a definição do direito no processo de conhecimento ou para a realização coativa do direito do credor sobre o patrimônio do devedor, no processo de execução ou no cumprimento de sentença.
A definição de medida cautelar tem de se basear sempre na ideia, essencial para sua exata compreensão, de que este provimento jurisdicional não é capaz de realizar o direito substancial afirmado pelo demandante, mas tão somente se destina a assegurar que, no futuro, quando chegar o momento de se obter a satisfação de tal direito, estejam presentes as condições necessárias para tanto.
A medida cautelar não satisfaz, e sim assegura a futura satisfação.
Por essa razão é que não se pode concordar com uma clássica definição deste tipo de provimento, segundo a qual esta medida seria antecipação provisória de certos efeitos do provimento definitivo, dirigida a prevenir o dano que poderia derivar do atraso do mesmo.
Por essa definição, estariam incluídas entre as medidas cautelares as medidas que satisfazem antecipadamente a pretensão do demandante, sendo certo que tais medidas não têm índole cautelar, devendo ser incluídas em outra espécie de tutela processual: a tutela antecipada.
As medidas cautelares devem ser classificadas de duas formas: quanto ao momento da postulação e quanto à finalidade.
No que concerne ao momento em que a tutela cautelar é postulada, se podem considerar dois tipos: (a) tutela cautelar antecedente, pleiteada antes da formulação do pedido de tutela definitiva; e (b) tutela cautelar incidente (ou incidental), pleiteadas juntamente ou posteriormente ao pedido de tutela processual definitiva.
Quanto à finalidade, existem três categorias de medidas cautelares: (a) medidas de garantia da cognição, que se destinam a assegurar a efetividade da tutela processual que se busca produzir através de um procedimento cognitivo, como a medida de asseguração de prova (que permite a imediata produção de um material probatório que se destina a gerar efeitos num futuro processo de conhecimento), ou a sustação de protesto cambiário (que tem por fim assegurar a efetividade de uma futura declaração de inexistência da obrigação representada pelo título protestado, a qual não traria resultados úteis se o protesto produzisse seus regulares efeitos, mesmo não existindo a dívida); (b) medidas de garantia da execução, que se destinam a assegurar a efetividade de da futura tutela processual executiva, evitando a dissipação dos bens sobre os quais incidirão os meios executivos, como são o arresto e o sequestro; e, finalmente, (c) medidas que consistem em uma caução, como é a contracautela, prevista na parte final do art. 300, § 1º, do CPC.
A tutela cautelar tem características próprias, que permitem distingui-las dos demais tipos de tutela processual.
Algumas dessas características estão presentes também em outros tipos de provimento, como é o caso da revogabilidade (que também é encontrada nas demais modalidades de tutela provisória).
Outras são exclusivas deste tipo de pronunciamento jurisdicional, como é o caso da fungibilidade (que, como se verá, é a possibilidade de substituição da medida cautelar por caução que assegure o mesmo resultado prático a que a tutela cautelar se destinava).” (op.cit., pp.278-279). No que concerne, especificamente, à possibilidade de se conferir efeito suspensivo ao recurso interposto, torna-se oportuno mencionar, in casu, o entendimento, esposado por Marcelo Abelha, em sua obra “Manual de direito processual civil”, 6.ª ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2016, pp.1418-1419: “O “efeito suspensivo” dos recursos não é, propriamente, um “efeito do recurso”, como se fosse algo que surgisse ou acontecesse com a sua interposição, mas sim algo que decorre do fenômeno da recorribilidade, que por sua vez é fruto da adoção do postulado da segurança jurídica.
Desta feita, por esse efeito, o recurso funciona como condição suspensiva da eficácia da decisão, vez que essa não pode ser executada até que ocorra o seu julgamento.
A verdade é que já se tornou comum o uso das expressões “efeito suspensivo” e “efeito devolutivo” para designar os “efeitos” resultantes da interposição do remédio recursal.
Não pretendemos aqui mudar o hábito das expressões, até mesmo para não confundirmos o leitor.
Todavia, fica aqui a ressalva de que o efeito suspensivo não é algo atribuível ao recurso, mas sim advindo da recorribilidade, como foi dito e será melhor detalhado adiante.
Em regra, no sistema tradicional do processo individual e coletivo, aos recursos não é atribuído o efeito suspensivo tal como determina o art. 995 do CPC ao dizer que os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Entretanto, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Após estas importantes observações, assim prossegue o aludido autor sobre o tema que aqui se está a tratar: “Isso significa que, para que tenha o referido efeito suspensivo, uma de duas: ou a lei deve expressamente prever, ou deve ser concedido pelo juiz com atendimento dos pressupostos legais exigidos.
Entretanto, já dissemos que a expressão “efeito suspensivo”, comumente utilizada, não constitui elemento intrínseco ou efeito do recurso propriamente dito, ou seja, não existe com o recurso nem existe para o recurso. É que o efeito suspensivo é técnica de segurança que evita que decisões ainda não definitivas possam ser eficazes imediatamente.
Isso porque, com o efeito suspensivo não ocorre a suspensão dos efeitos da decisão impugnada, visto que esta nem chegou a gerar efeitos.
Aliás, tanto isso é verdade que no processo tradicional, regra geral, não se pode executar uma decisão enquanto não estiver expirado o prazo de interposição do “recurso dotado de efeito suspensivo”.
Aliás, a técnica de segurança do “efeito suspensivo” do recurso não existe apenas para impedir a execução imediata dos provimentos desafiados pelo recurso, mas impedir a eficácia do provimento, seja ele declaratório ou constitutivo.
Portanto, repita-se, o “efeito suspensivo” do recurso é uma técnica processual de segurança jurídica excepcional ao art. 995 do CPC que consagra a eficácia imediata das decisões judiciais.
Fosse um atributo do próprio recurso, e não da recorribilidade, durante o hiato de tempo em que foi dada a decisão e a data da interposição do recurso com “efeito suspensivo”, sempre haveria eficácia imediata do que foi decidido.
Contudo, não é assim que se passa, já que o eventual recurso interposto prolonga uma situação jurídica em que já era impossível a execução imediata do pronunciamento decisório impugnado.” (op.cit., pp.1419-1420). Não se pode, ainda, olvidar o fato, incontestável, no sentido de que a normatização processual trabalhista possui, em seu regramento, uma expressa preocupação, formulada, inclusive, a partir do fato de que isto poderá possibilitar um significativo prolongamento da cadeia procedimental, com a extrema excepcionalidade com que se deve dar efeito suspensivo ao recurso.
Esta regra encontra-se insculpida no art. 899 da CLT, que assim dispõe: “Art. 899.
Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.” Especificamente sobre o caso concreto, há de se destacar que a empresa logrou êxito em demonstrar o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a probabilidade de provimento ao recurso interposto.
Nos termos do documento, contido no Id nº c16cda3, foi firmado TAC com o Ministério Público do Trabalho, no qual ficou estabelecido que, diante da dificuldade enfrentada pela empresa, o prazo para cumprimento da cota de deficientes seria estendido até 2025, estando ainda em curso na presente data.
Embora o Ministério Público do Trabalho e o Ministério do Trabalho e Emprego sejam órgãos distintos e independentes, entendo que, em atenção à segurança jurídica, deve ser observado o princípio da cooperação entre os órgãos públicos e da coesão de suas ações, preservando-se a força de título executivo do acordo chancelado pelo parquet, na forma dos arts. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85, e do art. 876 da CLT, mormente na hipótese de ausência de fatos novos que revelem o descumprimento do avençado.
Além disto, a empresa demonstrou a iminente possibilidade de dano de difícil reparação, na medida em que comprovou ser participante do processo de licitação junto à Petrobrás, instaurado para a contratação de serviço de transporte de passageiros, conforme consta no documento contido no Id nº 204addd, sendo certo que a certidão positiva de débito, oriunda da inscrição em dívida ativa do Auto de Infração objeto da causa de pedir, poderia representar um óbice à escolha da empresa no referido procedimento licitatório. É importante destacar-se que foi anexada aos autos uma apólice de seguro garantia judicial com o objetivo de garantir o pagamento das multas, impostas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, conforme se infere do Id nº 6562b7e.
Assim sendo, estando presentes os requisitos legais, defiro o efeito suspensivo ao recurso ordinário, interposto pela empresa para suspender a cobrança e a exigibilidade do débito oriundo do Auto de Infração nº. 22.260.191-4, que deu origem ao Processo Administrativo nº. 14152.005133/2022-67, sem óbice para que a requerente possa emitir Certidão de Regularidade Fiscal positiva com Efeito de Negativa, até que se opere o trânsito em julgado do recurso pendente de julgamento, e sem que isso implique na impossibilidade de não provimento à pretensão recursal.
Intime-se a parte autora e a UNIÃO FEDERAL (PGFN) para ciência, sendo esta para que adote as medidas necessárias ao cumprimento da presente decisão.
Dê-se ciência ao i.
Ministério Público do Trabalho.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento do Recurso Ordinário. Rio de Janeiro, 11 de outubro de 2024. Roberto Norris Desembargador do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de outubro de 2024.
ROBERTO NORRIS Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - AUTO VIACAO 1001 LTDA -
11/10/2024 14:10
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO 1001 LTDA
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11/10/2024 13:59
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGFN)
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11/10/2024 13:59
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO 1001 LTDA
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11/10/2024 13:58
Proferida decisão
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11/10/2024 11:46
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROBERTO NORRIS
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10/10/2024 14:28
Juntada a petição de Manifestação
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30/09/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101090-31.2023.5.01.0248 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 19 na data 26/09/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24092700300643100000109593754?instancia=2 -
26/09/2024 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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