TRT1 - 0100987-52.2021.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 11:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ em 28/11/2024
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28/11/2024 00:14
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 27/11/2024
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20/11/2024 10:02
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/11/2024 16:15
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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11/11/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
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11/11/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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08/11/2024 16:59
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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08/11/2024 16:59
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
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08/11/2024 16:59
Expedido(a) intimação a(o) LOQUIPE LOCACAO DE EQUIPAMENTOS E MAO DE OBRA LTDA
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08/11/2024 16:58
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FRANCISCO EUFROZINO DO CARMO sem efeito suspensivo
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07/11/2024 11:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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05/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 04/11/2024
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24/10/2024 04:37
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ em 23/10/2024
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24/10/2024 04:37
Decorrido o prazo de LOQUIPE LOCACAO DE EQUIPAMENTOS E MAO DE OBRA LTDA em 23/10/2024
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23/10/2024 20:58
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/10/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
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10/10/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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10/10/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
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10/10/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1bf27f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0100987-52.2021.5.01.0035 Aos 09 dias do mês de outubro do ano de 2024, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes FRANCISCO EUFROZINO DO CARMO (parte autora) e LOQUIPE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MÃO DE OBRA LTDA, COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINAÇÃO - RIOLUZ e MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO (parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A FRANCISCO EUFROZINO DO CARMO, qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de LOQUIPE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MÃO DE OBRA LTDA, COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINAÇÃO - RIOLUZ e MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO, postulando o exposto na exordial. Primeira tentativa conciliatória frustrada. Os réus apresentaram defesas escritas, requerendo o exposto nas respectivas peças. Manifestação do autor, em réplica. Realizados os depoimentos das partes.
Determinada a produção de prova técnica, para apuração do adicional de periculosidade. Laudo pericial no ID. e00178c e esclarecimentos do perito no ID. 5cfb5d8. Sem outras provas a produzir, encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes, com adendo oral pelo 1° réu. Frustrada a última proposta conciliatória. É o relatório. DA FUNDAMENTAÇÃO DO PREÂMBULO NECESSÁRIO Inicialmente, cumpre registrar que as novas regras processuais, decorrentes da Lei 13.467/2017, têm aplicação imediata com o início da vigência das referidas normas. Entretanto, para afastar qualquer controvérsia, ressalta-se que as atuais regras de cunho material e, ainda, aquelas de cunho processual híbrido (apenas, no entendimento deste Juízo, no caso dos honorários sucumbenciais, em razão do Princípio da Não Surpresa – artigos 9 e 10 do CPC), inseridas no ordenamento jurídico na chamada "Reforma Trabalhista", encontram-se afastadas no caso em tela. No caso dos honorários sucumbenciais, a incidência da nova regra processual do trabalho ocorrerá apenas para os processos distribuídos a partir de 11/11/2017, data do início da vigência da Lei 13.467/2017, em respeito ao Princípio da Não Surpresa (artigos 9 e 10 do CPC). Já as regras de cunho material deverão observar a lei vigente à época da relação de trabalho. DA INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar em tela, uma vez que a petição inicial cumpriu o exposto no art. 840, § 1º, da CLT e, ainda, não apresentou as hipóteses contidas no art. 330, § 1º, do CPC. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Não assiste razão à parte ré, uma vez que o valor da causa, na presente ação, possui a devida proporcionalidade com os pedidos formulados com a inicial, motivo pelo qual rejeito a preliminar em tela. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Pela Teoria da Asserção, reputar-se-ão legítimas as partes quando aquelas apontadas como autor e réu da relação processual coincidirem com aquelas que, consoante a relação de direito material descrita na inicial, sejam os possíveis titulares da mesma, como credor e devedor, respectivamente. No caso em tela, como o autor pretende a responsabilização e consequente condenação dos reclamados por todas as verbas postuladas, verifica-se a legitimidade dos réus para que possam responder pelos pleitos formulados na exordial, existindo, portanto, a pertinência subjetiva. Rejeito, portanto, a presente preliminar. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL De acordo com o art. 7º XXIX da CRFB/88, estão prescritas as pretensões anteriores ao prazo de cinco anos no curso do contrato laboral, tendo como marco prescricional a data da propositura de ação – corrobora este entendimento a Súmula 308, I, do TST. Assim, ressaltando que esta prescrição não atinge os pleitos de natureza declaratória, determino a exclusão da condenação das eventuais pretensões porventura deferidas de exigibilidade anterior a 01/12/2016 (o ajuizamento da ação ocorreu em 01/12/2021), uma vez que tais lesões estão soterradas pela prescrição quinquenal.
No que tange ao recolhimento do FGTS, deverá ser observada a modulação dos efeitos da decisão do STF no ARE 709.212/DF, bem como a redação atual da Súmula 362 do TST (alterada pela Resolução 198, de 09/06/2015, do TST). DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Consoante a narrativa da exordial, o reclamante informou ter laborado na função de motorista operador de cesto aéreo, trabalhando com a equipe da Rio Luz (2° réu).
Assim, entende que, pelo risco a que ficava exposto diariamente, faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade, na forma do exposto no art. 193, I, da CLT. O 1° réu refutou as alegações do autor, aduzindo que o obreiro não laborava em condições de perigo e não mantinha contato com elementos de risco; que o autor não operava o cesto aéreo, somente conduzia o caminhão até o local do reparo.
Foi acostado PPRA. Com a diligência pericial, o perito concluiu que: “Considerando que o reclamante trabalhava na função de motorista operador cesto aéreo, procedendo o transporte da equipe de manutenção aos pontos definidos pela coordenação.
Considerando que o contrato da Reclamada 1 - LOQUIPE - com a Reclamada 2 - RIO LUZ – era de locação de caminhão cesto com motorista e combustível e que a gerência e coordenação da equipe de manutenção era desenvolvida pela Reclamada 2, inclusive alocação de eletricistas próprios ou terceirizados de outras empresas para a realização dos serviços.
Considerando que o Reclamante, dentro de suas funções de motorista, após estabilizar o caminhão através das patolas, tinha instruções e as seguias, para se afastar do local da manutenção realizada pelos eletricistas da Rio Luz, não permanecendo dentro de subestações ou qualquer área de risco relacionada a manutenção elétrica.
Apresento meu entendimento pela descaracterização da exposição do Reclamante a ambiente periculoso relacionado a trabalho em eletricidade dentro das prerrogativas da NR-16 e seus anexos.” Sendo assim, julgo improcedente o pleito de pagamento do adicional de periculosidade e seus reflexos. DAS HORAS EXTRAS E DO INTERVALO INTRAJORNADA Na inicial, o demandante afirmou trabalhar de 19:00h às 07:00h, com apenas 20 minutos de intervalo intrajornada. O 1° réu rebateu tal alegação e apresentou os controles de frequência com assinatura do obreiro e com intervalo intrajornada pré-assinalado.
Os referidos documentos não foram impugnados em réplica. Em seu depoimento, o autor mudou a versão sobre o período do intervalo intrajornada e o horário de saída.
Além disso, disse que existia ponto biométrico e que registrava o ponto no exato momento de sua chegada, adotando o mesmo procedimento na saída. Diante do exposto acima, reputo verdadeiros os controles de ponto, incluindo o intervalo intrajornada corretamente aponto no período legal.
Considerando o pagamento de horas extras nos contracheques, sem o apontamento de eventuais diferenças pela parte autora, reputo quitada a referida verba. Dessa forma, julgo improcedente o pleito de pagamento de intervalo intrajornada e horas extras, incluindo os reflexos postulados. DA RESPONSABILIDADE DO 2° RÉU E DO 3° DEMANDADO Diante da ausência de condenação em face do 1º réu, o pleito acessório segue a mesma sorte do principal, motivo pelo qual julgo improcedente o presente pedido. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Como a parte autora preenche os requisitos legais previstos no art. 790, § 3º da CLT (já observada a nova redação com a vigência da Lei 13.467/2017), defiro a gratuidade de justiça requerida. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT.
Verifica-se a jurisprudência neste sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR.
ADI 5766/DF QUE TRAMITA NO STF.
Diante do julgamento pelo STF da ADI 5766/DF, no âmbito do qual foi declarada a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, não cabe mais falar em condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais. (TRT/RJ - Processo: 0100749-60.2019.5.01.0081, Relatora: Desembargadora Nuria de Andrade Peris, DEJT: 24/11/2021). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante, a pretensão recursal é de exclusão da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, o que cabe, conforme decisão da ADI 5766 pelo STF.
Recurso provido. (TRT/RJ - Processo: 0101049-55.2019.5.01.0264, Relatora: Desembargadora Marise Costa Rodrigues, DEJT: 09/12/2021). DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A responsabilidade pelos honorários periciais é da parte sucumbente no objeto da perícia realizada (no caso em tela, a parte autora), na forma do art. 790-B, da CLT, observado o julgamento da ADI 5.766 no STF. DISPOSITIVO Isto posto, superadas as preliminares suscitadas, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante FRANCISCO EUFROZINO DO CARMO em face dos reclamados LOQUIPE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MÃO DE OBRA LTDA, COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINAÇÃO - RIOLUZ e MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT (já observada a nova redação dada pela Lei 13.467/2017). Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. A responsabilidade pelos honorários periciais é da parte sucumbente no objeto da perícia realizada (no caso em tela, a parte autora), na forma do art. 790-B, da CLT, observado o julgamento da ADI 5.766 no STF. Custas de R$ 1.948,98, pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 97.449,01, dispensado o recolhimento ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ - LOQUIPE LOCACAO DE EQUIPAMENTOS E MAO DE OBRA LTDA -
09/10/2024 00:21
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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09/10/2024 00:21
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
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09/10/2024 00:21
Expedido(a) intimação a(o) LOQUIPE LOCACAO DE EQUIPAMENTOS E MAO DE OBRA LTDA
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09/10/2024 00:21
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO EUFROZINO DO CARMO
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09/10/2024 00:20
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.948,98
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09/10/2024 00:20
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FRANCISCO EUFROZINO DO CARMO
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09/10/2024 00:20
Concedida a assistência judiciária gratuita a FRANCISCO EUFROZINO DO CARMO
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22/08/2024 14:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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22/08/2024 14:15
Audiência de instrução realizada (22/08/2024 10:40 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/08/2024 09:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/07/2024 20:49
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2024 14:33
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
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11/07/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
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11/07/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
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11/07/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
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10/07/2024 14:42
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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10/07/2024 14:42
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
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10/07/2024 14:42
Expedido(a) intimação a(o) LOQUIPE LOCACAO DE EQUIPAMENTOS E MAO DE OBRA LTDA
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10/07/2024 14:42
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO EUFROZINO DO CARMO
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10/07/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 14:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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09/07/2024 23:43
Juntada a petição de Impugnação
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02/07/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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02/07/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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30/06/2024 23:51
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBERTO SANTOS DE AQUINO
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30/06/2024 23:51
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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30/06/2024 23:51
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
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30/06/2024 23:51
Expedido(a) intimação a(o) LOQUIPE LOCACAO DE EQUIPAMENTOS E MAO DE OBRA LTDA
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30/06/2024 23:51
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO EUFROZINO DO CARMO
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30/06/2024 23:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2024 22:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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13/06/2024 00:12
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 12/06/2024
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13/06/2024 00:12
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ em 12/06/2024
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12/06/2024 23:54
Juntada a petição de Impugnação
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06/06/2024 10:57
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2024 16:28
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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25/05/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2024
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25/05/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
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25/05/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2024
-
25/05/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
-
25/05/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2024
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25/05/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
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24/05/2024 15:14
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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24/05/2024 15:14
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
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24/05/2024 15:14
Expedido(a) intimação a(o) LOQUIPE LOCACAO DE EQUIPAMENTOS E MAO DE OBRA LTDA
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24/05/2024 15:14
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO EUFROZINO DO CARMO
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28/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de JOSE ROBERTO SANTOS DE AQUINO em 26/04/2024
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28/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 26/04/2024
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28/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ em 26/04/2024
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16/04/2024 00:13
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 15/04/2024
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09/04/2024 01:07
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ em 08/04/2024
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09/04/2024 01:07
Decorrido o prazo de LOQUIPE LOCACAO DE EQUIPAMENTOS E MAO DE OBRA LTDA em 08/04/2024
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08/04/2024 23:20
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2024
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27/03/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2024
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27/03/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2024
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27/03/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2024
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26/03/2024 12:22
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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26/03/2024 12:22
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
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26/03/2024 12:22
Expedido(a) intimação a(o) LOQUIPE LOCACAO DE EQUIPAMENTOS E MAO DE OBRA LTDA
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26/03/2024 12:22
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO EUFROZINO DO CARMO
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26/03/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 09:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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26/03/2024 09:08
Audiência de instrução designada (22/08/2024 10:40 Sala Nova - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/03/2024 09:08
Audiência de encerramento de instrução cancelada (16/07/2024 10:00 Sala Antiga - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/03/2024 00:26
Decorrido o prazo de JOSE ROBERTO SANTOS DE AQUINO em 25/03/2024
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23/03/2024 00:51
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 22/03/2024
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23/03/2024 00:51
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ em 22/03/2024
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23/03/2024 00:51
Decorrido o prazo de LOQUIPE LOCACAO DE EQUIPAMENTOS E MAO DE OBRA LTDA em 22/03/2024
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23/03/2024 00:51
Decorrido o prazo de FRANCISCO EUFROZINO DO CARMO em 22/03/2024
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15/03/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2024
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15/03/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2024
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15/03/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2024
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15/03/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2024
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14/03/2024 11:09
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBERTO SANTOS DE AQUINO
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14/03/2024 11:09
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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14/03/2024 11:09
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
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14/03/2024 11:09
Expedido(a) intimação a(o) LOQUIPE LOCACAO DE EQUIPAMENTOS E MAO DE OBRA LTDA
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14/03/2024 11:09
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO EUFROZINO DO CARMO
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14/03/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 10:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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06/03/2024 07:53
Juntada a petição de Manifestação
-
01/03/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2024
-
01/03/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
-
01/03/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2024
-
01/03/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
-
29/02/2024 16:15
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBERTO SANTOS DE AQUINO
-
29/02/2024 16:15
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
29/02/2024 16:15
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
-
29/02/2024 16:15
Expedido(a) intimação a(o) LOQUIPE LOCACAO DE EQUIPAMENTOS E MAO DE OBRA LTDA
-
29/02/2024 16:15
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO EUFROZINO DO CARMO
-
29/02/2024 16:14
Proferida decisão
-
21/02/2024 08:34
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
20/02/2024 09:21
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBERTO SANTOS DE AQUINO
-
20/02/2024 09:20
Expedido(a) notificação a(o) JOSE ROBERTO SANTOS DE AQUINO
-
16/01/2024 19:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/12/2023 00:02
Decorrido o prazo de FRANCISCO EUFROZINO DO CARMO em 18/12/2023
-
11/12/2023 23:55
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
06/12/2023 15:27
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
20/11/2023 17:10
Juntada a petição de Manifestação
-
14/11/2023 13:38
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos (Apresentação de Quesitos)
-
04/11/2023 16:40
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO EUFROZINO DO CARMO
-
30/10/2023 19:33
Audiência de encerramento de instrução designada (16/07/2024 10:00 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/10/2023 19:33
Audiência de instrução realizada (30/10/2023 10:00 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/10/2023 10:24
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO VALERIO LINS DOS SANTOS
-
05/10/2023 21:59
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
04/10/2023 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 03/10/2023
-
04/10/2023 00:06
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ em 03/10/2023
-
04/10/2023 00:06
Decorrido o prazo de LOQUIPE LOCACAO DE EQUIPAMENTOS E MAO DE OBRA LTDA em 03/10/2023
-
03/10/2023 22:33
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
19/09/2023 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2023
-
19/09/2023 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2023
-
19/09/2023 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2023
-
19/09/2023 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 08:38
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
18/09/2023 08:38
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
-
18/09/2023 08:38
Expedido(a) intimação a(o) LOQUIPE LOCACAO DE EQUIPAMENTOS E MAO DE OBRA LTDA
-
18/09/2023 08:38
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO EUFROZINO DO CARMO
-
15/05/2023 14:46
Audiência de instrução designada (30/10/2023 10:00 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/05/2023 14:44
Audiência de instrução cancelada (30/10/2023 10:00 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/04/2023 00:12
Audiência de instrução designada (30/10/2023 10:00 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/01/2023 08:47
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (25/07/2023 12:45 Pauta virtual - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/09/2022 16:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
25/08/2022 14:19
Audiência de instrução por videoconferência designada (25/07/2023 12:45 Pauta virtual - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/08/2022 14:19
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (25/08/2022 14:00 Pauta virtual - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/08/2022 02:02
Juntada a petição de Manifestação (replica)
-
25/03/2022 17:36
Audiência de instrução por videoconferência designada (25/08/2022 14:00 Pauta virtual - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/03/2022 10:48
Audiência inicial por videoconferência realizada (23/03/2022 10:30 Pauta virtual - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/03/2022 00:03
Decorrido o prazo de FRANCISCO EUFROZINO DO CARMO em 24/03/2022
-
24/03/2022 10:12
Juntada a petição de Manifestação (Carta de Preposição)
-
24/03/2022 01:40
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 23/03/2022
-
24/03/2022 01:40
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ em 23/03/2022
-
24/03/2022 01:40
Decorrido o prazo de LOQUIPE LOCACAO DE EQUIPAMENTOS E MAO DE OBRA LTDA em 23/03/2022
-
23/03/2022 10:12
Juntada a petição de Contestação (Contestação Aditamento)
-
23/03/2022 00:23
Juntada a petição de Contestação (Contestação LOQUIPE)
-
23/03/2022 00:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
18/03/2022 15:37
Juntada a petição de Contestação (Contestação da Rioluz)
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18/03/2022 15:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Rioluz habilita patronos)
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14/03/2022 15:20
Juntada a petição de Contestação (Contestação MRJ)
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01/02/2022 14:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (solicitação de habilitação)
-
01/02/2022 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2022
-
01/02/2022 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2022 07:47
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
31/01/2022 07:47
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO EUFROZINO DO CARMO
-
31/01/2022 07:46
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
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31/01/2022 07:46
Expedido(a) intimação a(o) LOQUIPE LOCACAO DE EQUIPAMENTOS E MAO DE OBRA LTDA
-
28/01/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 08:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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14/01/2022 14:08
Audiência inicial por videoconferência designada (23/03/2022 10:30 Pauta virtual - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/12/2021 05:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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