TRT1 - 0100231-98.2022.5.01.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 18/09/2025
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19/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de BRENO ANDRADE RAMOS em 18/09/2025
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19/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 18/09/2025
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05/09/2025 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd4d7a3 proferida nos autos. 10ª Turma Gabinete 01 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES RECORRENTE: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
RECORRIDO: BRENO ANDRADE RAMOS, DAFI MOTO EXPRESS LTDA, IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
Vistos em gabinete Nos autos do Recurso Extraordinário com ARE n.º 1.532.603/PR (Tema 1.389 da RG), o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria constitucional relativa à competência e ao ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços, bem como à licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade, à luz do entendimento firmado por aquela Corte no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos.
No exercício da faculdade conferida pelo art. 1.035, § 5º, do CPC, o Ministro Relator Gilmar Mendes determinou, em 14/04/2025, a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que versem sobre a matéria objeto do Tema 1389, em todo o território nacional, até julgamento definitivo do recurso extraordinário.
Destacou-se, naquela decisão, que a medida visa evitar a multiplicação de decisões divergentes e garantir a segurança jurídica, além de desafogar o Supremo Tribunal Federal diante do elevado número de reclamações constitucionais apresentadas sobre o tema.
Na Reclamação 75.696/SP, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, foi reafirmada a necessidade de observância à ordem de suspensão nacional anteriormente determinada.
Nesse sentido, o Ministro Relator cassou a decisão proferida pela 70ª Vara do Trabalho de São Paulo nos autos do processo nº 1000889-34.2024.5.02.0706 e determinou a observância da supracitada ordem determinada nos autos do ARE nº 1532603 (Tema nº 1389 da RG), por entender que os elementos fáticos controvertidos na referida reclamação trabalhista se inserem na moldura jurídica do Tema nº 1389, especificamente quanto à alegação de prestação de serviços por pessoa física sem formalização contratual.
Extrai-se da referida decisão que a controvérsia do Tema 1389 não se restringe aos casos típicos de “pejotização”, mas abrange também aqueles em que se discute a existência de vínculo de emprego, ainda que não exista contrato escrito entre as partes, sendo a prestação de serviços alegada pela reclamada como fruto de relação civil/comercial - caso dos autos.
Com efeito, trata-se de reclamação trabalhista em que o autor pretende o vínculo de emprego com a 1ª ré, bem como a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada (IFOOD), alegando que fora supostamente contratado como autônomo, em que pese estejam presentes os requisitos do artigo 3º da CLT.
Observa-se, portanto, que os contornos do caso presente guardam similitude com as situações descritas no Tema 1389, pelo que determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.532.603/PR (Tema 1389 da Repercussão Geral), nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2025.
JOSE MONTEIRO LOPES Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - BRENO ANDRADE RAMOS - IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. -
04/09/2025 18:13
Expedido(a) intimação a(o) IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
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04/09/2025 18:13
Expedido(a) intimação a(o) BRENO ANDRADE RAMOS
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04/09/2025 18:13
Expedido(a) intimação a(o) IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
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04/09/2025 18:12
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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02/09/2025 16:02
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a JOSE MONTEIRO LOPES
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02/09/2025 16:02
Encerrada a conclusão
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02/09/2025 15:57
Conclusos os autos para despacho a JOSE MONTEIRO LOPES
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02/09/2025 15:56
Encerrada a conclusão
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02/09/2025 15:51
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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23/04/2025 11:57
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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31/03/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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31/03/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 12:35
Determinada a requisição de informações
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31/03/2025 12:35
Convertido o julgamento em diligência
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28/03/2025 10:53
Conclusos os autos para despacho a JOSE MONTEIRO LOPES
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14/10/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100231-98.2022.5.01.0070 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 01 na data 10/10/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24101100300134200000110387499?instancia=2 -
10/10/2024 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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