TRT1 - 0100929-43.2022.5.01.0058
1ª instância - Rio de Janeiro - 58ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 12:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/12/2024 00:12
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS em 06/12/2024
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03/12/2024 11:34
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/11/2024 04:38
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 04:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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25/11/2024 04:38
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 04:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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22/11/2024 13:59
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS
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22/11/2024 13:59
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA PEREIRA TOME
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22/11/2024 13:58
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS sem efeito suspensivo
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22/11/2024 13:58
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BRUNA PEREIRA TOME sem efeito suspensivo
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11/11/2024 18:31
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/11/2024 15:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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11/11/2024 15:49
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/10/2024 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
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25/10/2024 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
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25/10/2024 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
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25/10/2024 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8dc6b13 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em razão do exposto, nos autos da Ação Trabalhista ingressada por B.P.T. em face de L.S.F.A.P.D., nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os efeitos legais e nos limites objetivos da lide, REJEITO a arguição de prescrição e, no mérito propriamente dito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para reverter a justa causa, condenando a parte reclamada ao cumprimento da seguinte obrigação de fazer, bem como ao pagamento dos seguintes títulos reconhecidos e deferidos nesta decisão: - Registro de baixa na CTPS da reclamante, para fazer constar dispensa em 25/4/2022, sob pena de multa diária, nos termos fixados na fundamentação; - Aviso prévio proporcional indenizado (39 dias); trezeno proporcional (4/12, incluída a projeção do aviso prévio); férias 2021/2022 integrais (pela projeção do aviso prévio) acrescidas de 1/3; - FGTS sobre toda a contratualidade e sobre as verbas de natureza salarial ora deferidas, exceto férias indenizadas (OJ 195, SBDI-1), além da multa de 40%, que deverão ser recolhidos diretamente na conta vinculada (artigos 15 e 26, par. único, da Lei 8.036/90).
Com a integralização fundiária, libere o saldo à obreira mediante alvará; - Multas dos artigos 467 e 477 da CLT; - Indenização substitutiva do seguro desemprego caso se torne inviável a habilitação ao benefício por fato unicamente atribuível à parte empregadora; - Horas extras e reflexos, intervalo intrajornada suprimido; - Honorários advocatícios de 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação.
Expeça-se ofício para habilitação da reclamante no programa do seguro desemprego.
Determino a dedução de valores quitados a idêntico título.
Defiro os benefícios da gratuidade requerida.
A liquidação será processada por simples cálculos.
As verbas deferidas deverão ser corrigidas com o IPCA-E cumulado com os juros do artigo 39 da Lei 8.177/91 (juros de mora equivalentes à TRD) na fase pré-judicial, e com a taxa SELIC a partir do ajuizamento, conforme fundamentação supra.
O fato gerador da retenção do imposto de renda ocorre no momento em que o crédito torna-se disponível ao autor, cujo cálculo deverá ser realizado da mesma maneira que o seria se o pagamento tivesse acontecido de forma regular, ou seja, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, sob pena de afronta ao princípio da isonomia tributária, não incidindo sobre juros de mora, em face da natureza indenizatória, a cargo do autor, de acordo com os percentuais previstos nas normas tributárias, sendo que a empregadora tem a obrigação legal de proceder à retenção dos valores devidos pelo trabalhador e efetuar o recolhimento das respectivas importâncias, nos prazos legais.
Em atendimento ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, ressalta-se que possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadrem entre aquelas previstas no artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048/99, bem como artigo 28 da Lei 8.212/90.
As demais parcelas possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal.
As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1.026, §2º, todos do CPC).
Sentença ilíquida.
Custas pela reclamada, no valor de R$ 1.000,00.
Valor da condenação de R$ 50.000,00.
Observe-se os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, para fins de intimação da União.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
Nada mais.
GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS -
23/10/2024 23:03
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS
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23/10/2024 23:03
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA PEREIRA TOME
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23/10/2024 23:02
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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23/10/2024 23:02
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de BRUNA PEREIRA TOME
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23/10/2024 23:02
Concedida a gratuidade da justiça a BRUNA PEREIRA TOME
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04/10/2024 10:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GISLEINE MARIA PINTO
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05/08/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 12:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
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05/08/2024 12:09
Convertido o julgamento em diligência
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08/07/2024 12:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
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05/07/2024 15:32
Audiência una por videoconferência realizada (05/07/2024 14:00 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/06/2024 00:19
Decorrido o prazo de BRUNA PEREIRA TOME em 24/06/2024
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19/06/2024 15:50
Juntada a petição de Manifestação
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19/06/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
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19/06/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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19/06/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
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19/06/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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17/06/2024 19:28
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS
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17/06/2024 19:28
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA PEREIRA TOME
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17/06/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 13:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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14/06/2024 13:18
Audiência una por videoconferência designada (05/07/2024 14:00 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/06/2024 12:28
Audiência una cancelada (20/06/2024 14:00 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/11/2023 17:09
Juntada a petição de Manifestação
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28/11/2023 00:04
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS em 27/11/2023
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27/11/2023 18:26
Juntada a petição de Manifestação
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09/11/2023 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2023
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09/11/2023 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2023
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09/11/2023 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 00:08
Decorrido o prazo de COREN - Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro em 07/11/2023
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08/11/2023 12:20
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS
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08/11/2023 12:20
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA PEREIRA TOME
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07/11/2023 15:29
Juntada a petição de Manifestação
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17/10/2023 14:50
Expedido(a) ofício a(o) COREN - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO
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06/10/2023 13:37
Audiência una designada (20/06/2024 14:00 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/10/2023 15:24
Audiência una realizada (05/10/2023 11:00 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/10/2023 20:49
Juntada a petição de Contestação
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04/10/2023 16:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/07/2023 12:09
Juntada a petição de Manifestação
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21/03/2023 10:10
Juntada a petição de Manifestação
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23/11/2022 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 23/11/2022
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23/11/2022 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 11:49
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS
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22/11/2022 11:49
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA PEREIRA TOME
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22/11/2022 11:49
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA PEREIRA TOME
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17/11/2022 15:26
Audiência una designada (05/10/2023 11:00 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/11/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 15:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
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24/10/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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