TRT1 - 0100961-35.2023.5.01.0245
1ª instância - Niteroi - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 14:04
Suspenso o processo por execução frustrada
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20/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de VILLA VECCHIA HOSPEDAGEM, SERVICOS E EVENTOS LTDA - EPP em 19/03/2025
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20/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de ALEXANDRE ALVES MARTINS em 19/03/2025
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01/03/2025 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
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01/03/2025 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
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28/02/2025 17:16
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
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28/02/2025 17:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f24f4f6 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Intime-se a parte autora a fim de que diligencie junto a ré, em até 10 dias, a fim de ver cumprida a obrigação de fazer. Ato contínuo, deverá a parte autora atender ao comando do item 2 do despacho de ID d66eef6, prosseguindo-se com aquele comando. NITEROI/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE ALVES MARTINS -
24/02/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) VILLA VECCHIA HOSPEDAGEM, SERVICOS E EVENTOS LTDA - EPP
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24/02/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE ALVES MARTINS
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24/02/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 15:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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03/02/2025 19:43
Juntada a petição de Manifestação
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03/02/2025 19:42
Juntada a petição de Manifestação
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30/01/2025 05:50
Decorrido o prazo de VILLA VECCHIA HOSPEDAGEM, SERVICOS E EVENTOS LTDA - EPP em 29/01/2025
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12/12/2024 00:44
Decorrido o prazo de ALEXANDRE ALVES MARTINS em 11/12/2024
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28/11/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
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28/11/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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28/11/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
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28/11/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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27/11/2024 16:14
Expedido(a) intimação a(o) VILLA VECCHIA HOSPEDAGEM, SERVICOS E EVENTOS LTDA - EPP
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27/11/2024 16:14
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE ALVES MARTINS
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27/11/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 15:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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07/11/2024 14:25
Iniciada a liquidação
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07/11/2024 14:23
Transitado em julgado em 28/10/2024
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26/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de VILLA VECCHIA HOSPEDAGEM, SERVICOS E EVENTOS LTDA - EPP em 25/10/2024
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26/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de ALEXANDRE ALVES MARTINS em 25/10/2024
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14/10/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 16f01cd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo: Diante do exposto, decido: A) rejeitar a preliminar de inépcia; B) julgar extinto sem resolução do mérito o pedido do item 21, por ausência de indicação do valor, com base nos artigos 840, §3º, da CLT c/c 485, IV, do CPC.
C) pronunciar de ofício a prescrição parcial, julgando extinto o processo com julgamento do mérito, nos estritos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, isso em relação aos créditos anteriores a 01/11/2023; D) julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: (i) reconhecer o vínculo de emprego havido entre a parte autora ALEXANDRE ALVES MARTINS e a ré VILLA VECCHIA HOSPEDAGEM, SERVIÇOS E EVENTOS LTDA - EPP, que deverá ser anotado na CTPS pela Secretaria do Juízo, na forma do artigo 39, §1º, da CLT, tendo em vista a circunstância de ser a ré pessoa idosa; (ii) CONDENAR a ré a satisfazer em favor da parte autora os títulos acima especificados, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Honorários advocatícios na forma da fundamentação.
Custas de R$1.200,00, pela parte ré, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$60.000,00, na forma do artigo 789, § 2º, da CLT.
Logo após o trânsito em julgado, a parte ré deverá realizar a anotação do vínculo na CTPS digital da parte autora, comprovando nos autos no prazo de 15 dias.
Fica arbitrada multa única de R$1.000,00 para o caso de descumprimento da obrigação acima, sem prejuízo do cumprimento do ato pela Secretaria do Juízo (artigo 39, §1º, da CLT), via eSocial.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
O FGTS é verba trabalhista e como tal é atualizado pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas (OJ 302 SDI I TST). O valor devido será apurado em liquidação por cálculos, observando-se a limitação dos valores postulados, salvo atualização monetária e juros.
Autoriza-se a dedução do imposto de renda e das contribuições previdenciárias.
A parte ré deve comprovar nos autos o recolhimento destas obrigações legais, sujeitando-se a execução de ofício quanto aos créditos do INSS, na forma do artigo 114, VIII, da CRFB/88 c/c artigo 876, parágrafo único, da CLT e, ainda, a expedição de ofício a Receita Federal. O pagamento do imposto de renda é responsabilidade da parte autora, cabendo à parte ré apenas o cálculo, retenção e recolhimento, observada a Instrução Normativa RFB nº 1500 (DOU 30/10/2014).
Quanto aos recolhimentos previdenciários, cada parte arcará com sua cota parte em relação ao custeio do sistema, devendo-se observar as épocas próprias dos recolhimentos (regime de competência – súmula 368, III, TST) e a responsabilidade da parte ré pelos encargos da mora.
A natureza jurídica das parcelas deferidas é definida[4] segundo o disposto no artigo 28 da Lei nº 8.212/91 c/c artigo 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99, isso para fins de enquadramento das parcelas como de natureza salarial ou indenizatória.
Este critério deve ser observado, conforme tópico inserto na fundamentação.
Cumpra-se após o trânsito em julgado, em oito dias (art. 832, § 1º, CLT). Intimem-se as partes. [1] “HORAS EXTRAS.
RECONHECIMENTO EM JUÍZO.
CRITÉRIO DE DEDUÇÃO/ABATIMENTO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO.
A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho”.[2] “IMPOSTO DE RENDA.
BASE DE CÁLCULO.
JUROS DE MORA.
NÃO INTEGRAÇÃO.
ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.
Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora”.[3] “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator” (STF.
ADC 58.
Plenário, 18.12.2020 [Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF]).[4] Art. 832, § 3º, da CLT, acrescentado pela Lei nº 10.035/00.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VILLA VECCHIA HOSPEDAGEM, SERVICOS E EVENTOS LTDA - EPP -
10/10/2024 22:45
Expedido(a) intimação a(o) VILLA VECCHIA HOSPEDAGEM, SERVICOS E EVENTOS LTDA - EPP
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10/10/2024 22:45
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE ALVES MARTINS
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10/10/2024 22:44
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.200,00
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10/10/2024 22:44
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALEXANDRE ALVES MARTINS
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10/10/2024 22:44
Concedida a assistência judiciária gratuita a ALEXANDRE ALVES MARTINS
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21/08/2024 11:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RIBEIRO SILVA
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06/08/2024 14:41
Audiência de instrução por videoconferência realizada (06/08/2024 10:30 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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29/05/2024 03:46
Decorrido o prazo de VILLA VECCHIA HOSPEDAGEM, SERVICOS E EVENTOS LTDA - EPP em 28/05/2024
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21/05/2024 13:20
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
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21/05/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
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20/05/2024 09:11
Expedido(a) intimação a(o) VILLA VECCHIA HOSPEDAGEM, SERVICOS E EVENTOS LTDA - EPP
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20/05/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 08:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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14/05/2024 13:43
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2024 13:41
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2024 01:26
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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14/05/2024 00:41
Decorrido o prazo de ALEXANDRE ALVES MARTINS em 13/05/2024
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04/05/2024 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2024
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04/05/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/05/2024
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03/05/2024 11:35
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE ALVES MARTINS
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03/05/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 09:52
Alterado o tipo de petição de Razões Finais (ID: 7b57b84) para Manifestação
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26/04/2024 00:15
Juntada a petição de Razões Finais
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11/04/2024 10:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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11/04/2024 09:55
Audiência de instrução por videoconferência designada (06/08/2024 10:30 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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10/04/2024 15:51
Audiência una realizada (10/04/2024 10:50 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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08/04/2024 18:21
Juntada a petição de Manifestação
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05/04/2024 20:20
Juntada a petição de Manifestação
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07/11/2023 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2023
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07/11/2023 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 22:52
Expedido(a) intimação a(o) VILLA VECCHIA HOSPEDAGEM, SERVICOS E EVENTOS LTDA - EPP
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03/11/2023 22:52
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE ALVES MARTINS
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03/11/2023 15:23
Audiência una designada (10/04/2024 10:50 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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01/11/2023 00:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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