TRT1 - 0100961-40.2022.5.01.0481
1ª instância - Macae - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:02
Expedido(a) intimação a(o) VANTUIR DE SOUZA COUTINHO
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09/09/2025 12:02
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILLA DA CUNHA E SILVA
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08/08/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 08:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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03/07/2025 18:17
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2025 04:50
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 04:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 865ad7a proferido nos autos.
ANS DESPACHO PJe
Vistos.
Intime-se o autor para que, no prazo de 10 dias, informe seu interesse no prosseguimento da execução em face dos sócios indicados nos documentos de id b7c6c5d e 419f2fb.
Em caso positivo, deverá o autor apresentar o respectivo incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de que as partes sejam citadas.
Ciente o autor de que, com o decurso do prazo de dois anos sem a manifestação da parte interessada, ocorrerá a declaração da prescrição intercorrente, conforme artigo 11-A, § 2º, da CLT.
Não havendo manifestação, aguarde-se o transcurso do prazo de dois anos.
MACAE/RJ, 12 de junho de 2025.
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELIANDRA CUSTODIO VALADAO -
12/06/2025 18:51
Expedido(a) intimação a(o) ELIANDRA CUSTODIO VALADAO
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12/06/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 10:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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14/05/2025 17:59
Juntada a petição de Manifestação
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24/03/2025 10:53
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d30b52 proferido nos autos.
ANS DESPACHO - PJE
Vistos.
Intime-se o autor para requerer o que for de seu interesse, no prazo de 30 dias, ciente de que, com o decurso do prazo de dois anos sem a manifestação da parte interessada, ocorrerá a declaração da prescrição intercorrente, conforme artigo 11-A, § 2º, da CLT.
Não havendo manifestação, aguarde-se o transcurso do prazo de dois anos.
MACAE/RJ, 21 de março de 2025.
JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELIANDRA CUSTODIO VALADAO -
21/03/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) ELIANDRA CUSTODIO VALADAO
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21/03/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 13:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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21/03/2025 13:24
Encerrada a conclusão
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13/02/2025 11:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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07/02/2025 10:56
Juntada a petição de Manifestação
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31/01/2025 18:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/01/2025 11:02
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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28/01/2025 08:33
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/01/2025 14:59
Expedido(a) mandado a(o) HALLIBURTON PRODUTOS LTDA.
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02/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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02/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/01/2025
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31/12/2024 06:59
Expedido(a) intimação a(o) ELIANDRA CUSTODIO VALADAO
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31/12/2024 06:58
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 7.298,00)
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16/12/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 07:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES
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06/11/2024 11:35
Juntada a petição de Manifestação
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05/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de ELIANDRA CUSTODIO VALADAO em 04/11/2024
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27/09/2024 00:25
Decorrido o prazo de VWC EQUIPAMENTOS DE INSTRUMENTACAO E COMERCIO LTDA em 26/09/2024
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18/09/2024 04:27
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
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18/09/2024 04:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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18/09/2024 04:27
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
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18/09/2024 04:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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17/09/2024 13:56
Expedido(a) intimação a(o) VWC EQUIPAMENTOS DE INSTRUMENTACAO E COMERCIO LTDA
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17/09/2024 13:56
Expedido(a) intimação a(o) ELIANDRA CUSTODIO VALADAO
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17/09/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 10:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA MEROLA DA SILVA
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01/08/2024 12:35
Iniciada a execução
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26/07/2024 13:55
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de VWC EQUIPAMENTOS DE INSTRUMENTACAO E COMERCIO LTDA em 22/07/2024
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23/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de PHG SERVICE INSTRUMENTACAO E COMERCIO EIRELI em 22/07/2024
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28/06/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6201849 proferida nos autos.
PSFPODER JUDICIÁRIO FEDERALJUSTIÇA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de MacaéPROCESSO: 0100961-40.2022.5.01.0481CLASSE: Ação Trabalhista - Rito OrdinárioRECLAMANTE: ELIANDRA CUSTODIO VALADAORECLAMADO: PHG SERVICE INSTRUMENTACAO E COMERCIO EIRELI e outros (1)DECISÃO PJe
Vistos.Por elaborados corretamente, pois ajustados à coisa julgada e à legislação vigente, HOMOLOGO os cálculos da planilha #id:150ea9c, para fixar o valor TOTAL da execução em R$ 63.405,36, corrigido monetariamente e com incidência de juros legais até 30/06/2024.Considerando que a somatória do(s) saldo(s) atualizado(s) do(s) depósito(s) recursal(is) recolhidos pela ré (devedora principal) perfaz o montante de R$ 6.977,54, valor inferior ao total da execução, determino a sua imediata liberação em favor da parte autora, nos termos do Art. 899, §1º da CLT.Havendo CONCORDÂNCIA com os valores constantes na presente decisão, o pagamento do débito remanescente, no montante de R$ 56.427,82, deverá ser realizado da seguinte forma: R$ 44.696,50, referentes ao crédito líquido do(a) autor(a);R$ 6.443,72, referentes às contribuições previdenciárias (cotas empregado e empregador);R$ 5.287,60, referentes aos honorários advocatícios. Publique-se a presente decisão homologatória para ciência das partes.O pagamento será realizado da seguinte forma:O crédito do autor/honorários advocatícios através de depósito judicial trabalhista junto ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal. (agências da Comarca/Município de Macaé/RJ).
A guia de depósito judicial trabalhista poderá ser obtida através dos sites das supracitadas instituições bancárias.As cotas previdenciárias, por meio de guia DARF (código 6092).Decorrido o prazo de 15 dias sem que haja o pagamento espontâneo por parte do réu, deverá a parte autora, no prazo de 5 dias, independentemente de nova intimação, informar se concorda que este Juízo adote os procedimentos executórios abaixo indicados, ficando ciente que, em caso de inércia, iniciar-se-á o prazo de 2 anos para aplicação da prescrição intercorrente e o processo será sobrestado.Cientes as partes de que impugnações infundadas, desnecessárias ou repetitivas poderão ensejar a aplicação das penalidades previstas no art. 774 do CPC por caracterizar ato atentatório à dignidade da Justiça.Com relação à expedição do alvará, a fim de viabilizar que o pagamento possa ser realizado por meio de transferência de crédito diretamente para conta bancária e evitar que haja o deslocamento até a agência bancária, nos termos do Ato Conjunto nº 02/2020 (Art. 3ª, §9) do TRT da 1ª Região, deverá a parte autora, no prazo de 5 dias, fornecer a este Juízo os dados bancários do(a) autor(a), OU do(a) patrono(a) OU de seu escritório (nome do titular da conta, CPF OU CNPJ, nº conta bancária, nº da agência, nome do banco), sendo vedado o depósito em conta bancária de terceiros.
Ressaltando-se que a transferência para conta bancária do advogado está condicionada à existência de procuração com poderes específicos para o ato.Vindo as informações, expeça-se o respectivo alvará.Autorizo que a Secretaria da Vara utilize os dados bancários que o beneficiário já tenha informado em outro processo deste Juízo.PROCEDIMENTOS EXECUTÓRIOSSISBAJUD EM FACE DA EXECUTADAExaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), fica desde já determinado o bloqueio on-line (SISBAJUD) nas contas bancárias da executada (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art. 991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento.Em caso de bloqueio do valor total no SISBAJUD, convolo-o em penhora, devendo a executada ser intimada para ciência, podendo apresentar embargos no prazo de 05 dias, ciente das penalidades do artigo 774, parágrafo único do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, fica desde já determinada a expedição do(s) alvará(s) aos respectivo(s) beneficiário(s).Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. DO REGISTRO NO BANCO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTAS - BNDTDetermina-se, após o decurso do prazo de 45 dias (úteis) da notificação do executado:I) INCLUSÃO:Em atendimento ao disposto no art. 1º da Resolução Administrativa nº 1.470/2011 do TST, deverá a Secretaria proceder à inclusão da ré no BNDT: Caso, neste momento processual já esteja comprovada nos autos a garantia integral do débito exequendo por depósito, bloqueio de numerário ou penhora de bens suficientes, a inclusão de dados do devedor deverá ser feita na modalidade "com garantia do débito", conforme art. 1º §§2º e 4º da Resolução Administrativa nº 1.470/2011, do TST.Ainda, caso neste momento processual já exista nos autos decisão determinando a suspensão da exigibilidade do débito e o período de suspensão ainda não estiver exaurido, a inclusão de dados do devedor deverá ser feita na modalidade "com suspensão da exigibilidade do débito", conforme art. 1º §§2º e 4º da Resolução Administrativa nº 1.470/2011, do TST.II) ALTERAÇÃO:a) A qualquer momento, caso seja constatada nos autos a ocorrência de uma das seguintes situações:I- Juntada de guia(s) comprobatória(s) de depósito do valor integral da execução, realizado espontaneamente pelo devedor;II- Juntada de certidão(ões) de bloqueio(s) judicial(is) do valor integral da execução;III- Prolação de despacho registrando e reconhecendo a penhora de bens suficientes para a garantia da execução. Deverá a Secretaria certificar tal ocorrência nos autos e proceder, de imediato, à alteração nos registros do devedor no BNDT em atendimento ao disposto no art. 1º §§2º e 4º da Resolução Administrativa nº 1.470/2011 do TST, de modo a manter o registro de certidão positiva com efeitos de negativa por garantia do débito.b) A qualquer momento, caso seja proferido despacho determinando a suspensão da exigibilidade do débito, deverá a Secretaria certificar tal ocorrência nos autos e proceder, de imediato, à alteração nos registros do devedor no BNDT em atendimento ao disposto no art. 1º §§2º e 4º da Resolução Administrativa nº 1.470/2011 do TST, de modo a manter o registro de certidão positiva com efeitos de negativa com suspensão da exigibilidade do débito.c) A qualquer momento, caso seja constatada nos autos, por despacho, a insuficiência da garantia do débito após ter sido realizada a inclusão de dados do devedor na modalidade "com garantia do débito", deverá a Secretaria certificar tal ocorrência nos autos e proceder, de imediato, à alteração nos registros do devedor no BNDT em atendimento ao disposto no art. 1º §§2º e 4º da Resolução Administrativa nº 1.470/2011 do TST, de modo a fazer constar o registro de certidão positiva por posterior insuficiência da garantia do débito.d) A qualquer momento, caso seja constatada nos autos o retorno da exigibilidade do débito, por despacho ou por término do prazo de suspensão anteriormente concedido, após ter sido realizada a inclusão de dados do devedor na modalidade "com suspensão da exigibilidade do débito", deverá a Secretaria certificar tal ocorrência nos autos e proceder, de imediato, à alteração nos registros do devedor no BNDT em atendimento ao disposto no art. 1º §§2º e 4º da Resolução Administrativa nº 1.470/2011 do TST, de modo a fazer constar o registro de certidão positiva por retorno da exigibilidade do débito.III) EXCLUSÃO:Uma vez quitados os débitos exequendos, satisfeitas as obrigações de fazer e declarada extinta a execução deverá a Secretaria proceder, de imediato, à exclusão de dados do devedor no BNDT nos termos do art. 3º §4º da Resolução Administrativa nº 1.470/2011 do TST.Todos os procedimentos expressamente determinados por este despacho deverão ser cumpridos pela Secretaria até o arquivamento definitivo deste processo, salvo na hipótese de vir a ser proferido novo despacho que verse sobre inclusão, alteração ou exclusão do devedor do BNDT.Em caso de BLOQUEIO NEGATIVO OU IRRISÓRIO, deverá a Secretaria diligenciar para o cumprimento dos seguintes procedimentos, na ordem elencada:EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SUBSIDIÁRIOFrente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, nos termos da Súmula nº 12 deste E.
Regional, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento.DEMAIS PROCEDIMENTOS EXECUTORIOS Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), utilizando-se, para tanto, dos convênios RENAJUD e INFOJUD.O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser anexado ao processo, COM SIGILO E VISIBILIDADE AO PATRONO DA PARTE AUTORA.Ciente a parte de que os relatórios em questão são protegidos por sigilo fiscal, não devendo ser reproduzidos por qualquer forma, sob pena de responsabilização, na forma da Lei, em caso de quebra do sigilo.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos.Em havendo bens disponíveis, intime-se o autor a se manifestar sobre quais bens pretende executar.
Com a indicação, expeça-se mandado ou carta precatória, se for o caso - de citação penhora e avaliação sobre tais bens até o limite da execução.
Em caso de penhora de imóvel, fica desde já o autor advertido que deverá obrigatoriamente trazer aos autos a respectiva Certidão do Registro de Imóveis para instruir o mandado.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens.Efetuada a penhora, deverá o autor ser intimado a dizer se possui interesse na adjudicação do bem penhorado pelo valor avaliado, valendo o seu silêncio como negativa, o que acarretará em automática designação de leilão/praça, desde já autorizada.Caso sejam infrutíferas as tentativas de execução com a utilização das ferramentas eletrônicas, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação ou carta precatória de penhora e avaliação sobre bens da executada existentes em seu endereço constante no processo.Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, intimando-o(a)(s) para que forneça(m) novos meios para o prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias.
Deverá constar na notificação da parte autora que, em caso de inércia, iniciar-se-á o prazo de 2 anos para aplicação da prescrição intercorrente.PROCEDIMENTOS DE LEVANTAMENTO DE ALVARÁI- VALORES INCONTROVERSOSCaso a(s) parte(s) executadas reconheça(m) expressamente a existência de valores incontroversos devidos ao autor e já houver nos autos numerário disponível - de propriedade da parte que reconheceu os valores como devidos - tais valores deverão ser imediatamente liberados ao autor, por intermédio de alvará. II- PAGAMENTO ESPONTÂNEO OU TÁCITO SEM RESSALVASCaso, a qualquer momento, ocorra o pagamento espontâneo ou tácito - em virtude do decurso do prazo para interposição de recurso contra as decisões que determinaram a constrição do patrimônio dos réus ou - do crédito exequendo, a Secretaria deverá, sem necessidade de novo despacho, expedir alvarás conforme os valores apurados, devendo o valor remanescente, inclusive depósito recursal, se houver, ser devolvido à ré, também por intermédio de alvará.Após a expedição dos alvarás e no caso do beneficiário ser pessoa física, deverá ser dada ciência ao(s) mesmo(s) mediante publicação no DEJT, quando assistido por advogado, ou por notificação postal, quando não assistido.Por fim, não havendo valores a executar e não havendo novos requerimentos, determino o encaminhamento do processo à conclusão, para fins de prolação da sentença de extinção da execução. MACAE/RJ, 26 de junho de 2024.
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 17:35
Expedido(a) intimação a(o) VWC EQUIPAMENTOS DE INSTRUMENTACAO E COMERCIO LTDA
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26/06/2024 17:35
Expedido(a) intimação a(o) PHG SERVICE INSTRUMENTACAO E COMERCIO EIRELI
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26/06/2024 17:35
Expedido(a) intimação a(o) ELIANDRA CUSTODIO VALADAO
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26/06/2024 17:34
Homologada a liquidação
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26/06/2024 14:23
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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14/05/2024 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
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14/05/2024 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
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13/05/2024 13:38
Expedido(a) intimação a(o) ELIANDRA CUSTODIO VALADAO
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03/05/2024 06:56
Expedido(a) alvará a(o) ELIANDRA CUSTODIO VALADAO
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16/04/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 10:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
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16/04/2024 10:44
Encerrada a conclusão
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28/03/2024 12:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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26/03/2024 17:36
Juntada a petição de Manifestação
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20/03/2024 16:44
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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13/03/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2024
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13/03/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
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13/03/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2024
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13/03/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
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11/03/2024 18:22
Expedido(a) intimação a(o) VWC EQUIPAMENTOS DE INSTRUMENTACAO E COMERCIO LTDA
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11/03/2024 18:22
Expedido(a) intimação a(o) PHG SERVICE INSTRUMENTACAO E COMERCIO EIRELI
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04/03/2024 17:39
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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04/03/2024 17:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/02/2024 00:23
Decorrido o prazo de VWC EQUIPAMENTOS DE INSTRUMENTACAO E COMERCIO LTDA em 22/02/2024
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23/02/2024 00:23
Decorrido o prazo de PHG SERVICE INSTRUMENTACAO E COMERCIO EIRELI em 22/02/2024
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10/02/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 15/02/2024
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10/02/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/02/2024
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10/02/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 15/02/2024
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10/02/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/02/2024
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08/02/2024 16:02
Expedido(a) intimação a(o) VWC EQUIPAMENTOS DE INSTRUMENTACAO E COMERCIO LTDA
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08/02/2024 16:02
Expedido(a) intimação a(o) PHG SERVICE INSTRUMENTACAO E COMERCIO EIRELI
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08/02/2024 16:02
Expedido(a) intimação a(o) ELIANDRA CUSTODIO VALADAO
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08/02/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 12:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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08/02/2024 12:12
Iniciada a liquidação
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08/02/2024 12:12
Transitado em julgado em 26/01/2024
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30/01/2024 12:52
Recebidos os autos para prosseguir
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14/07/2023 11:05
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/07/2023 17:58
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/07/2023 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2023
-
05/07/2023 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 13:44
Expedido(a) intimação a(o) VWC EQUIPAMENTOS DE INSTRUMENTACAO E COMERCIO LTDA
-
04/07/2023 13:44
Expedido(a) intimação a(o) PHG SERVICE INSTRUMENTACAO E COMERCIO EIRELI
-
04/07/2023 13:43
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de ELIANDRA CUSTODIO VALADAO sem efeito suspensivo
-
28/06/2023 12:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
-
28/06/2023 00:06
Decorrido o prazo de VWC EQUIPAMENTOS DE INSTRUMENTACAO E COMERCIO LTDA em 27/06/2023
-
28/06/2023 00:06
Decorrido o prazo de PHG SERVICE INSTRUMENTACAO E COMERCIO EIRELI em 27/06/2023
-
26/06/2023 17:27
Juntada a petição de Contrarrazões
-
26/06/2023 15:53
Juntada a petição de Recurso Adesivo
-
14/06/2023 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 14/06/2023
-
14/06/2023 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 14/06/2023
-
14/06/2023 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 14:03
Expedido(a) intimação a(o) VWC EQUIPAMENTOS DE INSTRUMENTACAO E COMERCIO LTDA
-
12/06/2023 14:03
Expedido(a) intimação a(o) PHG SERVICE INSTRUMENTACAO E COMERCIO EIRELI
-
12/06/2023 14:03
Expedido(a) intimação a(o) ELIANDRA CUSTODIO VALADAO
-
12/06/2023 14:02
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PHG SERVICE INSTRUMENTACAO E COMERCIO EIRELI sem efeito suspensivo
-
17/05/2023 14:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA TORRES CALVET
-
17/05/2023 00:06
Decorrido o prazo de ELIANDRA CUSTODIO VALADAO em 16/05/2023
-
15/05/2023 17:55
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
04/05/2023 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 04/05/2023
-
04/05/2023 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 04/05/2023
-
04/05/2023 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 16:20
Expedido(a) intimação a(o) VWC EQUIPAMENTOS DE INSTRUMENTACAO E COMERCIO LTDA
-
02/05/2023 16:20
Expedido(a) intimação a(o) PHG SERVICE INSTRUMENTACAO E COMERCIO EIRELI
-
02/05/2023 16:20
Expedido(a) intimação a(o) ELIANDRA CUSTODIO VALADAO
-
02/05/2023 16:19
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PHG SERVICE INSTRUMENTACAO E COMERCIO EIRELI
-
03/04/2023 13:18
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
-
30/03/2023 17:05
Juntada a petição de Manifestação
-
28/03/2023 00:09
Decorrido o prazo de ELIANDRA CUSTODIO VALADAO em 27/03/2023
-
24/03/2023 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2023
-
24/03/2023 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 12:41
Expedido(a) intimação a(o) ELIANDRA CUSTODIO VALADAO
-
22/03/2023 16:46
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
15/03/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2023
-
15/03/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2023
-
15/03/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 15:43
Expedido(a) intimação a(o) VWC EQUIPAMENTOS DE INSTRUMENTACAO E COMERCIO LTDA
-
14/03/2023 15:43
Expedido(a) intimação a(o) PHG SERVICE INSTRUMENTACAO E COMERCIO EIRELI
-
14/03/2023 15:43
Expedido(a) intimação a(o) ELIANDRA CUSTODIO VALADAO
-
14/03/2023 15:42
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.200,00
-
14/03/2023 15:42
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ELIANDRA CUSTODIO VALADAO
-
14/03/2023 15:42
Não concedida a assistência judiciária gratuita a ELIANDRA CUSTODIO VALADAO
-
06/03/2023 09:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
-
04/03/2023 00:19
Decorrido o prazo de VWC EQUIPAMENTOS DE INSTRUMENTACAO E COMERCIO LTDA em 03/03/2023
-
04/03/2023 00:19
Decorrido o prazo de PHG SERVICE INSTRUMENTACAO E COMERCIO EIRELI em 03/03/2023
-
04/03/2023 00:19
Decorrido o prazo de ELIANDRA CUSTODIO VALADAO em 03/03/2023
-
03/03/2023 12:55
Juntada a petição de Razões Finais
-
02/03/2023 10:03
Juntada a petição de Razões Finais
-
25/02/2023 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2023
-
25/02/2023 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2023 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2023
-
25/02/2023 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2023 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2023
-
25/02/2023 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 09:28
Expedido(a) intimação a(o) VWC EQUIPAMENTOS DE INSTRUMENTACAO E COMERCIO LTDA
-
24/02/2023 09:28
Expedido(a) intimação a(o) PHG SERVICE INSTRUMENTACAO E COMERCIO EIRELI
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24/02/2023 09:28
Expedido(a) intimação a(o) ELIANDRA CUSTODIO VALADAO
-
23/02/2023 13:47
Audiência de instrução por videoconferência realizada (23/02/2023 10:00 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
23/02/2023 09:34
Juntada a petição de Manifestação
-
13/12/2022 15:40
Juntada a petição de Manifestação
-
09/12/2022 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2022
-
09/12/2022 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2022 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2022
-
09/12/2022 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2022 11:26
Expedido(a) intimação a(o) VWC EQUIPAMENTOS DE INSTRUMENTACAO E COMERCIO LTDA
-
07/12/2022 11:26
Expedido(a) intimação a(o) PHG SERVICE INSTRUMENTACAO E COMERCIO EIRELI
-
07/12/2022 11:26
Expedido(a) intimação a(o) ELIANDRA CUSTODIO VALADAO
-
07/12/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 13:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA TORRES CALVET
-
06/12/2022 13:27
Audiência de instrução por videoconferência designada (23/02/2023 10:00 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
30/11/2022 00:08
Decorrido o prazo de VWC EQUIPAMENTOS DE INSTRUMENTACAO E COMERCIO LTDA em 29/11/2022
-
30/11/2022 00:08
Decorrido o prazo de PHG SERVICE INSTRUMENTACAO E COMERCIO EIRELI em 29/11/2022
-
30/11/2022 00:08
Decorrido o prazo de ELIANDRA CUSTODIO VALADAO em 29/11/2022
-
29/11/2022 17:05
Juntada a petição de Manifestação
-
05/11/2022 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2022
-
05/11/2022 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2022 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2022
-
05/11/2022 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2022 14:16
Expedido(a) intimação a(o) VWC EQUIPAMENTOS DE INSTRUMENTACAO E COMERCIO LTDA
-
03/11/2022 14:16
Expedido(a) intimação a(o) PHG SERVICE INSTRUMENTACAO E COMERCIO EIRELI
-
03/11/2022 14:16
Expedido(a) intimação a(o) ELIANDRA CUSTODIO VALADAO
-
03/11/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 13:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA TORRES CALVET
-
14/10/2022 00:05
Decorrido o prazo de PHG SERVICE INSTRUMENTACAO E COMERCIO EIRELI em 13/10/2022
-
14/10/2022 00:05
Decorrido o prazo de VWC EQUIPAMENTOS DE INSTRUMENTACAO E COMERCIO LTDA em 13/10/2022
-
06/10/2022 16:02
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
06/10/2022 15:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
-
06/09/2022 00:21
Decorrido o prazo de ELIANDRA CUSTODIO VALADAO em 05/09/2022
-
27/08/2022 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2022
-
27/08/2022 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2022 18:04
Expedido(a) notificação a(o) PHG SERVICE INSTRUMENTACAO E COMERCIO EIRELI
-
26/08/2022 18:04
Expedido(a) notificação a(o) VWC EQUIPAMENTOS DE INSTRUMENTACAO E COMERCIO LTDA
-
26/08/2022 13:33
Expedido(a) intimação a(o) ELIANDRA CUSTODIO VALADAO
-
26/08/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 09:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
-
24/08/2022 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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