TRT1 - 0100532-74.2024.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/09/2025 11:41
Expedido(a) mandado a(o) ELOISA DOS SANTOS SANTANA
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03/09/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 16:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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27/06/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 13:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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27/06/2025 13:21
Iniciada a execução
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11/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de CIA FLOR DE MEL COMERCIO E SERVICOS DE ESTETICA LTDA em 10/06/2025
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10/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de MARIA HELENA RODRIGUES em 09/06/2025
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03/06/2025 08:54
Publicado(a) o(a) edital em 03/06/2025
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03/06/2025 08:54
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 08:44
Expedido(a) edital a(o) CIA FLOR DE MEL COMERCIO E SERVICOS DE ESTETICA LTDA
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30/05/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 622cdae proferida nos autos.
Vistos, etc.
Homologo os cálculos de ID n° 36bffe8, para os devidos efeitos legais, e os fixo da seguinte forma: LÍQUIDO RECLAMANTE: R$ 1.148,49 CUSTAS: R$ 45,27 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: R$ 114,5 TOTAL: R$ 1.308,61 Intimem-se as partes para ciência.
A 1ª ré, no prazo de 15 dias, deverá proceder ao pagamento do valor exequendo ou garantir a execução.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da GPS específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Caso a 1a ré deseje efetuar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do NCPC, deverá formular seu requerimento já com a guia de depósito judicial do percentual de 30% sobre o valor exequendo.
As demais parcelas deverão ser depositadas nos trinta dias posteriores à data do primeiro depósito, devidamente corrigidas e independentemente de intimação judicial para tal fim, conforme previsão contida no art. 916 do NCPC.
Tal pedido implicará reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor Embargos à Execução (art. 916, § 6º, CPC).
Sendo tempestivo o pagamento - o que comprovará o animus solvendi da parte executada -, o depósito será recebido e, por incontroverso, será determinada a expedição de alvará ao credor, ficando de plano cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial; os demais depósitos subsequentes deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando estipulado que à medida em que forem sendo realizados, serão liberados à parte autora mediante expedição de alvará.
Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do CPC.
Frise-se que o parcelamento se refere ao valor principal, devendo os valores referentes a contribuição previdenciária, imposto de renda e custas judiciais serem pagos em guias próprias, sob pena de execução.
O autor, na hipótese de inércia da reclamada, deverá demonstrar interesse em eventual execução, quando a Secretaria ativará o convênio SISBAJUD em face da 1a executada. 1- A ativação do bloqueio on-line (SISBAJUD) ocorrerá nas contas bancárias (matriz e filiais) da parte executada, restando desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária individual, exceto quanto se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores); 1.1- Em caso de bloqueio total do crédito exequendo por meio do SISBAJUD, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art. 884 da CLT. 1.2- Em caso de Embargos ou Impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se depois os autos conclusos para julgamento. 2- Sendo negativa a consulta ao SISBAJUD, deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhista, nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT), e no SERASAJUD, observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da ciência do executado, nos termos do art. 883-A da CLT. 2.1- Em seguida, a Secretaria ativará o JUCERJA para obtenção do quadro societário atual e posterior instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e prosseguimento em face dos sócios atuais. Aos sócios, no momento de oferecer contestação ao IDPJ, caberá indicar bens da empresa passíveis de penhora, observando assim o dever de cooperação processual estipulado no art. 6° do CPC; não o fazendo, restará inequívoca a insuficiência de patrimônio da empresa para quitar a execução, justificando-se assim seu direcionamento em face dos sócios. Por fim, havendo devedor subsidiário, caso o Exequente assim se manifeste a execução será contra ele redirecionada quando frustrados os meios ordinários de execução contra o devedor principal.
Para tanto, deverá(ão) o(s) devedor(es) condenado(s) subsidiariamente ser(em) intimado(s) para, no prazo de 48 horas, proceder ao pagamento do valor exequendo ou indicar bens suficientes à garantia do juízo, sob pena de início da execução nos moldes acima já pormenorizados.
Ressalto que, ainda na esteira da jurisprudência deste Eg.
Regional, o redirecionamento da execução contra os devedores subsidiários não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, mormente ao se considerar que, sob o vigente regime processual, a imputação de responsabilidade patrimonial aos sócios reclama a instauração de incidente próprio, o que conspira contra a razoável duração do processo, uma vez que a responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário já se encontra claramente delineada pela coisa julgada formada.
Decorrido o prazo sem pagamento, parcelamento ou nomeação de bens à penhora pelo devedor subsidiário, fica estipulado que a Secretaria adotará em relação a ele as providências descritas nos itens "1", e "2" supra.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA HELENA RODRIGUES -
29/05/2025 19:35
Expedido(a) intimação a(o) MARIA HELENA RODRIGUES
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29/05/2025 19:34
Homologada a liquidação
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29/05/2025 16:31
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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07/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de CIA FLOR DE MEL COMERCIO E SERVICOS DE ESTETICA LTDA em 06/02/2025
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23/01/2025 11:53
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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17/12/2024 05:00
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
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17/12/2024 05:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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17/12/2024 04:22
Publicado(a) o(a) edital em 18/12/2024
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17/12/2024 04:22
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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17/12/2024 00:09
Decorrido o prazo de MARIA HELENA RODRIGUES em 16/12/2024
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16/12/2024 14:03
Expedido(a) edital a(o) CIA FLOR DE MEL COMERCIO E SERVICOS DE ESTETICA LTDA
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16/12/2024 11:08
Expedido(a) intimação a(o) MARIA HELENA RODRIGUES
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16/12/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 10:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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16/12/2024 10:59
Iniciada a liquidação
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28/11/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
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28/11/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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27/11/2024 12:40
Expedido(a) intimação a(o) MARIA HELENA RODRIGUES
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26/11/2024 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 16:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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26/11/2024 14:53
Juntada a petição de Manifestação
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07/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de CIA FLOR DE MEL COMERCIO E SERVICOS DE ESTETICA LTDA em 06/11/2024
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07/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de MARIA HELENA RODRIGUES em 06/11/2024
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25/10/2024 04:42
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
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25/10/2024 04:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
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25/10/2024 04:36
Publicado(a) o(a) edital em 28/10/2024
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25/10/2024 04:36
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATAlc 0100532-74.2024.5.01.0070 RECLAMANTE: MARIA HELENA RODRIGUES RECLAMADO: CIA FLOR DE MEL COMERCIO E SERVICOS DE ESTETICA LTDA O/A MM.
Juiz(a) BRUNO PHILIPPI da 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) CIA FLOR DE MEL COMERCIO E SERVICOS DE ESTETICA LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência do Despacho ID 7d57b01 proferido nos autos.
Notifique-se a ré para que providencie a anotação da CTPS, conforme sentença: "...condenar a reclamada a efetuar a baixa na CTPS digital da autora, conforme Portaria nº 1.065/2019, que regulamenta a Lei nº 13.874/2019, consignando a data de 10/11/2016.
A reclamada deve cumprir a obrigação de fazer no prazo de 5 dias da notificação da sentença, sob pena de multa no valor de R$1.000,00.
Caso não cumprida a obrigação, a Secretaria da Vara deverá fazê-lo, nos termos do art. 39, §1º, da CLT, sem prejuízo da multa devida.".
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de outubro de 2024.
MARCELO FERREIRA ROSENTHAL AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CIA FLOR DE MEL COMERCIO E SERVICOS DE ESTETICA LTDA -
24/10/2024 08:54
Expedido(a) edital a(o) CIA FLOR DE MEL COMERCIO E SERVICOS DE ESTETICA LTDA
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24/10/2024 07:57
Expedido(a) intimação a(o) MARIA HELENA RODRIGUES
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24/10/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 06:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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24/10/2024 06:28
Transitado em julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 03:56
Decorrido o prazo de CIA FLOR DE MEL COMERCIO E SERVICOS DE ESTETICA LTDA em 23/10/2024
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18/10/2024 00:16
Decorrido o prazo de MARIA HELENA RODRIGUES em 17/10/2024
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08/10/2024 04:59
Publicado(a) o(a) edital em 09/10/2024
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08/10/2024 04:59
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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07/10/2024 11:51
Expedido(a) edital a(o) CIA FLOR DE MEL COMERCIO E SERVICOS DE ESTETICA LTDA
-
04/10/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
-
04/10/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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03/10/2024 19:57
Expedido(a) intimação a(o) MARIA HELENA RODRIGUES
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03/10/2024 19:56
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 20,00
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03/10/2024 19:56
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumário (Alçada) (1126)/ ) de MARIA HELENA RODRIGUES
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03/10/2024 19:56
Concedida a assistência judiciária gratuita a MARIA HELENA RODRIGUES
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03/09/2024 14:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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03/09/2024 12:41
Audiência inicial por videoconferência realizada (03/09/2024 08:47 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/08/2024 00:19
Decorrido o prazo de CIA FLOR DE MEL COMERCIO E SERVICOS DE ESTETICA LTDA em 15/08/2024
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07/08/2024 04:15
Publicado(a) o(a) edital em 08/08/2024
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07/08/2024 04:15
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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06/08/2024 14:19
Expedido(a) edital a(o) CIA FLOR DE MEL COMERCIO E SERVICOS DE ESTETICA LTDA
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06/08/2024 14:16
Audiência inicial por videoconferência designada (03/09/2024 08:47 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/08/2024 12:46
Audiência inicial por videoconferência realizada (06/08/2024 08:32 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/08/2024 17:07
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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02/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de MARIA HELENA RODRIGUES em 01/08/2024
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10/07/2024 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/07/2024 14:45
Expedido(a) mandado a(o) CIA FLOR DE MEL COMERCIO E SERVICOS DE ESTETICA LTDA
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10/07/2024 14:43
Expedido(a) intimação a(o) MARIA HELENA RODRIGUES
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28/05/2024 00:25
Decorrido o prazo de MARIA HELENA RODRIGUES em 27/05/2024
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18/05/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2024
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18/05/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/05/2024
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16/05/2024 17:34
Expedido(a) intimação a(o) MARIA HELENA RODRIGUES
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16/05/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 12:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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16/05/2024 12:44
Audiência inicial por videoconferência designada (06/08/2024 08:32 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/05/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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