TRT1 - 0101358-47.2024.5.01.0411
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 15:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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26/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de DISTRIBUIDORA COMERCIAL SUMMER LTDA em 25/07/2025
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26/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de ALISSON LUAN DE OLIVEIRA em 25/07/2025
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14/07/2025 04:11
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/07/2025
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14/07/2025 04:11
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 04:11
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/07/2025
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14/07/2025 04:11
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101358-47.2024.5.01.0411 7ª Turma Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL RECORRENTE: ALISSON LUAN DE OLIVEIRA RECORRIDO: DISTRIBUIDORA COMERCIAL SUMMER LTDA A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração opostos pela ré, e, no mérito, ACOLHÊ-LOS EM PARTE para sanar omissão quanto ao marco inicial da condenação ao pagamento de adicional por acúmulo de função, fixando-o em 01.11.2021, exatamente como pretendido pelo autor na exordial, imprimindo efeito modificativo ao julgado, e prestar esclarecimento quanto à ausência de limitação da condenação aos valores da exordial, nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2025.
MARCOS JOSE FRANCA RIBEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ALISSON LUAN DE OLIVEIRA -
11/07/2025 09:15
Expedido(a) intimação a(o) DISTRIBUIDORA COMERCIAL SUMMER LTDA
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11/07/2025 09:15
Expedido(a) intimação a(o) ALISSON LUAN DE OLIVEIRA
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10/07/2025 15:43
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de DISTRIBUIDORA COMERCIAL SUMMER LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-02
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02/07/2025 14:40
Incluído em pauta o processo para 09/07/2025 13:00 Em Mesa 13h ()
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27/06/2025 16:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/06/2025 17:14
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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21/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de ALISSON LUAN DE OLIVEIRA em 20/05/2025
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15/05/2025 12:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/05/2025 03:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/05/2025
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07/05/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 03:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/05/2025
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07/05/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101358-47.2024.5.01.0411 7ª Turma Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL RECORRENTE: ALISSON LUAN DE OLIVEIRA RECORRIDO: DISTRIBUIDORA COMERCIAL SUMMER LTDA A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo autor e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para (i) condenar a ré ao pagamento de acréscimo salarial de 30% em razão do acúmulo, sendo devida a repercussão em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, horas extras e FGTS; (ii) reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho a partir do trânsito em julgado da presente decisão e, com isso, condenar a ré ao pagamento de (iii) saldo de salário, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário proporcional e indenização de 40% incidente sobre o FGTS, tudo considerando o acréscimo salarial aqui deferido; (iv) multa do artigo 477 da CLT; além de (v) honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença em favor do patrono do autor, restando afastada a condenação deste ao pagamento da parcela que favorece o patrono da reclamada, nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora. A baixa da CTPS deverá ser feita pela ré, observando a projeção do aviso prévio, no prazo de 08 dias após o trânsito em julgado desta decisão, devendo a Secretaria da Vara do Trabalho de origem designar data e horário para que as partes compareçam, o autor portando sua carteira, intimando-as pessoalmente, além dos advogados pelo diário oficial, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00, a ser revertida em benefício do reclamante. Caso a determinação não seja cumprida espontaneamente pela reclamada no prazo determinado, fica desde já autorizada a Secretaria da Vara a fazer as anotações, na forma do artigo 39 da CLT, sem prejuízo da cobrança do valor total da multa em sede de execução. A secretaria da vara deverá expedir alvará para o autor levantar os depósitos de FGTS existentes, respondendo a ré pela integralidade dos mesmos e pela multa de 40%. Invertidos os ônus da sucumbência, custas de R$ 400,00, pela parte reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, para este fim arbitrado em R$ 20.000,00, nos termos da Instrução Normativa nº 3/93 do TST.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
FREDERICO GUILHERME CUNHA LOPES DE OLIVEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ALISSON LUAN DE OLIVEIRA -
06/05/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) DISTRIBUIDORA COMERCIAL SUMMER LTDA
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06/05/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) ALISSON LUAN DE OLIVEIRA
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05/05/2025 14:26
Conhecido o recurso de ALISSON LUAN DE OLIVEIRA - CPF: *72.***.*16-90 e provido em parte
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05/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/04/2025
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04/04/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/04/2025 08:09
Incluído em pauta o processo para 30/04/2025 13:00 Principal 13hs ()
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18/02/2025 12:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/02/2025 14:00
Juntada a petição de Manifestação
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05/11/2024 11:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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01/11/2024 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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