TRT1 - 0000115-70.2013.5.01.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8bf5051 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Ainda que se trate de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, a responsabilidade patrimonial da Sociedade por dívidas trabalhistas que contrair, constatada a insuficiência do patrimônio societário, não exclui, excepcionalmente, a responsabilidade patrimonial pessoal do sócio, solidária e ilimitadamente, pela dívida da sociedade, em caso de violação da lei (como no caso do descumprimento de normas trabalhistas), estado de insolvência, desvio de finalidade e encerramento ou inatividade da pessoa jurídica, provocados por má administração, na forma do art. 50, § 1º do CC, presumida por caber exclusivamente aos sócios (CLT, Art 2º) a administração, assim como os riscos do negócio.
De resto, se tendo beneficiado do trabalho desenvolvido, e até da ilicitude desenvolvida, ainda que secundariamente como decorrência da sua situação de sócio, deve participar do ônus decorrentes.
Incidência do disposto no CPC, art. 790, II e do Código do Consumidor, Lei nº 8078/90, art. 28 parágrafo 5º (“Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”), ante a natureza alimentícia privilegiada da paga pelo trabalho.
Ocorre que as tentativas de execução em face da empresa foram frustradas e o crédito devido não foi satisfeito, urgindo-se a necessidade de desconsideração da pessoa jurídica, sendo certo que todos os sócios respondem pelos débitos decorrentes da atividade societária, e isto porque TODOS os pertencentes à composição societária foram beneficiados com o fruto do trabalho auferido, e apropriaram-se da força laborativa do empregado, como ocorreu com os suscitados. É importante mencionar, ainda, que a reclamada, bem como seus sócios, não apresentaram outra forma de por fim a presente demanda. Assim, DESCONSIDERO A PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEMANDADA, para fazer incidir a execução sobre o patrimônio dos sócios MARIA DIZ PEREZ- CPF: *97.***.*60-15, KARINA DURAN DE FIGUEIREDO - CPF: 091.863.387-73E ASUNCION DURAN DE FIGUEIREDO- CPF: *81.***.*00-25, que deverão ser incluídos no polo passivo dos presentes autos na condição de executados. 1.Intimem-se a parte autora e a empresa-ré para ciência, sendo a empresa ré pela via editalícia (CLT, art. 880 § 3º). 2.
Quanto aos sócios-réus, em homenagem à concentração dos atos processuais, cite-se à execução igualmente pela via editalícia (CLT, art. 880 § 3º). momento no qual poderá utilizar-se da faculdade da CLT, art. 855-A § 1º, II. 3.
Decorrido o prazo legal sem manifestação, por citado e não comprovado o pagamento, voltem-me conclusos para verificação junto ao SISBAJUD (CLT, art. 883) e, decorrido 45 (quarenta e cinco) dias, proceda-se à inclusão no BNDT (art. 1º, §4º da Resolução Administrativa nº 1.470/2011 do TST c/c CLT, art. 883-A), bem como proceda-se a inclusão do nome do devedor, no sistema SERASAJUD (Ofício Circular TRT-Corregedoria-SCR Nº 009/2022). 4.
Restando a diligência acima negativa ou insuficiente, repristino meu entendimento quanto à utilização dos convênios deste E.
TRT 1ª Região (art. 1º, parágrafo único, do Provimento 04/2019 da D.
Corregedoria deste C.
Egrégio c/c Ofício Circular TRT-Corregedoria-SCR Nº 009/2022), pelo que determino consulta simultânea junto ao RENAJUD e ao INFOJUD. 5.
Em sendo positiva a consulta junto ao INFOJUD acautelem-se eletronicamente as eventuais informações obtidas, uma vez que possuem natureza confidencial, nos termos do art. 198, caput, da Lei n.º 5.172/66, artigos 201, §§ 1º e 2º e 202, do Decreto-lei n.º 5.844/43 e artigos 998, caput, §§ 1º, 2º, 3º e 4º e 999 do Decreto n.º 300/99, sendo vedada qualquer forma de cópia e/ou reprodução dos referidos documentos, ficando, desde já, vedado reiteração do pedido sob o mesmo título e, inclusive, determinado que referidos documentos serão inutilizados, após o prazo acima. 6.
Cumpridas todas as consultas e considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 trinta, se manifestar especificamente acerca dos resultados dos convênios ativados, devendo, inclusive, justificar seja pela eventual falta de interesse e/ou efetividade na utilização das informações obtidas, seja para servir-se de outros convênios (CPC, art. 370 c/c CLT, art. 795), uma vez que a utilização dos sistemas integrados demandam não só tempo processual, como tempo de trabalho e ainda, investimento da União em tentar proporcionar meios eficazes e eficientes para a melhor entrega da prestação jurisdicional, não podendo, portanto, ficar à margem do inaproveitável e/ou, minimamente, infundado, podendo, assim, modus in rebus, até configurar disposto no CLT, art. 791-B, inciso V.
O silêncio será considerado como renúncia. 7.
Decorrido in albis o prazo supra, voltem-me conclusos para extinção da execução (CPC, art. 924, IV c/c CLT, art. 769) e posterior arquivamento dos autos com baixa. CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ISABELLE RIBEIRO RODRIGUES MATOS -
17/05/2024 11:53
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por reforma da decisão da instância inferior)
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11/05/2024 00:11
Decorrido o prazo de FT1 COMERCIO DE CALCADOS EIRELI em 10/05/2024
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11/05/2024 00:10
Decorrido o prazo de FOOT FEET COMERCIO DE CALCADOS EIRELI - ME em 10/05/2024
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11/05/2024 00:10
Decorrido o prazo de BARRA FOOT COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME em 10/05/2024
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11/05/2024 00:10
Decorrido o prazo de MIRAPE COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP em 10/05/2024
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11/05/2024 00:10
Decorrido o prazo de ISABELLE RIBEIRO RODRIGUES MATOS em 10/05/2024
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20/04/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/04/2024
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20/04/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2024
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20/04/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/04/2024
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20/04/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2024
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20/04/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/04/2024
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20/04/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2024
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20/04/2024 01:22
Publicado(a) o(a) edital em 22/04/2024
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20/04/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2024
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20/04/2024 01:22
Publicado(a) o(a) edital em 22/04/2024
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20/04/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2024
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19/04/2024 15:25
Expedido(a) edital a(o) FT1 COMERCIO DE CALCADOS EIRELI
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19/04/2024 15:25
Expedido(a) edital a(o) FOOT FEET COMERCIO DE CALCADOS EIRELI - ME
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19/04/2024 15:25
Expedido(a) intimação a(o) BARRA FOOT COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME
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19/04/2024 15:25
Expedido(a) intimação a(o) MIRAPE COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP
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19/04/2024 15:25
Expedido(a) intimação a(o) ISABELLE RIBEIRO RODRIGUES MATOS
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12/04/2024 15:33
Conhecido o recurso de ISABELLE RIBEIRO RODRIGUES MATOS - CPF: *98.***.*01-76 e provido
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14/03/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/03/2024
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13/03/2024 08:45
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/03/2024 08:45
Incluído em pauta o processo para 10/04/2024 13:00 Principal 13hs ()
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17/01/2024 18:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/01/2024 11:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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09/11/2023 00:03
Decorrido o prazo de FT1 COMERCIO DE CALCADOS EIRELI em 08/11/2023
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09/11/2023 00:03
Decorrido o prazo de FOOT FEET COMERCIO DE CALCADOS EIRELI - ME em 08/11/2023
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24/10/2023 01:24
Publicado(a) o(a) edital em 24/10/2023
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24/10/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 01:24
Publicado(a) o(a) edital em 24/10/2023
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24/10/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 12:48
Expedido(a) edital a(o) FT1 COMERCIO DE CALCADOS EIRELI
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23/10/2023 12:48
Expedido(a) edital a(o) FOOT FEET COMERCIO DE CALCADOS EIRELI - ME
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19/10/2023 19:13
Proferida decisão
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19/10/2023 14:07
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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18/10/2023 16:48
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
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18/10/2023 10:11
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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09/10/2023 18:10
Declarada a incompetência
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09/10/2023 09:03
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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02/10/2023 16:01
Redistribuído por sorteio por suspeição do relator
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02/10/2023 12:32
Declarada a suspeição por RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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02/10/2023 10:48
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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29/09/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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