TRT1 - 0101375-28.2024.5.01.0203
1ª instância - Duque de Caxias - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 10:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/09/2025 18:58
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/09/2025 11:17
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/08/2025 13:36
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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26/08/2025 13:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a6ca31f proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe Certifico que, em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 1/2023 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo Autor em 08/08/2025, ID 82f5987, sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID 0aa67a3. À conclusão.
Débora Martins Corrêa Caetano Assistente de Vara DECISÃO PJe Vistos, etc.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade ante o teor da certidão supracitada, dou seguimento ao(s) recurso(s) interposto(s).
Intime-se a(s) parte(s) contrária(s), para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 8 (oito) dias. Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, encaminhe-se o processo à Instância Superior.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 22 de agosto de 2025.
JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KIARGOS SERVICOS E FACILITY LTDA - VIBRA ENERGIA S.A -
22/08/2025 23:16
Expedido(a) intimação a(o) VIBRA ENERGIA S.A
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22/08/2025 23:16
Expedido(a) intimação a(o) KIARGOS SERVICOS E FACILITY LTDA
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22/08/2025 23:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOAO MATHEUS CHAGAS HIPOLITO sem efeito suspensivo
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18/08/2025 09:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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16/08/2025 00:29
Decorrido o prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 15/08/2025
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16/08/2025 00:29
Decorrido o prazo de KIARGOS SERVICOS E FACILITY LTDA em 15/08/2025
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08/08/2025 11:27
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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31/07/2025 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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30/07/2025 19:10
Expedido(a) intimação a(o) VIBRA ENERGIA S.A
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30/07/2025 19:10
Expedido(a) intimação a(o) KIARGOS SERVICOS E FACILITY LTDA
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30/07/2025 19:10
Expedido(a) intimação a(o) JOAO MATHEUS CHAGAS HIPOLITO
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30/07/2025 19:09
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.694,76
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30/07/2025 19:09
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOAO MATHEUS CHAGAS HIPOLITO
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26/06/2025 10:40
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 11:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a QUESIA FALCAO DE DUTRA
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24/06/2025 14:06
Audiência de instrução realizada (24/06/2025 10:20 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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24/06/2025 01:54
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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18/06/2025 11:37
Juntada a petição de Manifestação
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08/02/2025 03:17
Decorrido o prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 07/02/2025
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08/02/2025 03:17
Decorrido o prazo de KIARGOS SERVICOS E FACILITY LTDA em 07/02/2025
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08/02/2025 03:17
Decorrido o prazo de JOAO MATHEUS CHAGAS HIPOLITO em 07/02/2025
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04/02/2025 13:23
Decorrido o prazo de KIARGOS SERVICOS E FACILITY LTDA em 03/02/2025
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04/02/2025 13:23
Decorrido o prazo de JOAO MATHEUS CHAGAS HIPOLITO em 03/02/2025
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30/01/2025 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
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30/01/2025 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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30/01/2025 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
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30/01/2025 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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28/01/2025 22:36
Expedido(a) intimação a(o) VIBRA ENERGIA S.A
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28/01/2025 22:36
Expedido(a) intimação a(o) KIARGOS SERVICOS E FACILITY LTDA
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28/01/2025 22:36
Expedido(a) intimação a(o) JOAO MATHEUS CHAGAS HIPOLITO
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28/01/2025 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 10:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
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28/01/2025 10:17
Juntada a petição de Manifestação
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28/01/2025 09:01
Juntada a petição de Manifestação
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24/01/2025 04:40
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 04:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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24/01/2025 04:40
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 04:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a4b84c6 proferido nos autos. Para ajuste de pauta, designo a audiência INSTRUÇÃO PRESENCIAL.
Data e hora da audiência: 24/06/2025 – 10:20 Local: 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias Endereço: Avenida Brigadeiro Lima e Silva, 1576, 3º andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS/RJ - CEP: 25071-182.
Fica ciente a parte de que deverá prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Mantidas as determinações anteriores.
Ficam os patronos das partes intimados da data de audiência pelo presente, por publicação no DEJT. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 22 de janeiro de 2025.
JULIANA MATTOSO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOAO MATHEUS CHAGAS HIPOLITO -
22/01/2025 23:20
Expedido(a) intimação a(o) VIBRA ENERGIA S.A
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22/01/2025 23:20
Expedido(a) intimação a(o) KIARGOS SERVICOS E FACILITY LTDA
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22/01/2025 23:20
Expedido(a) intimação a(o) JOAO MATHEUS CHAGAS HIPOLITO
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22/01/2025 23:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 21:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
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22/01/2025 21:42
Audiência de instrução designada (24/06/2025 10:20 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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22/01/2025 21:42
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (08/08/2025 11:40 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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22/01/2025 21:36
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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17/12/2024 15:45
Juntada a petição de Manifestação
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09/12/2024 14:03
Audiência de instrução por videoconferência designada (08/08/2025 11:40 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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09/12/2024 14:03
Audiência una por videoconferência realizada (09/12/2024 10:20 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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06/12/2024 17:50
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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06/12/2024 15:24
Juntada a petição de Manifestação
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02/12/2024 16:37
Juntada a petição de Contestação
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22/10/2024 14:07
Juntada a petição de Contestação
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22/10/2024 14:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de JOAO MATHEUS CHAGAS HIPOLITO em 16/10/2024
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14/10/2024 22:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/10/2024 15:57
Expedido(a) notificação a(o) VIBRA ENERGIA S.A
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14/10/2024 15:57
Expedido(a) notificação a(o) KIARGOS SERVICOS E FACILITY LTDA
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14/10/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 46f3510 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Considerando-se a necessidade de cumprimento das metas 01 e 02 do CNJ; Considerando-se a comparação entre o cumprimento das metas 01 e 02 dos anos de 2.021 e 2.022 (quando a maioria das audiências foram realizadas na modalidade telepresencial) e 2.023 (quando a grande maioria foram realizadas na modalidade presencial); Considerando-se a constatação de maior produtividade e efetividade nos números obtidos nas audiências presenciais; Considerando-se que o procedimento trabalhista estabelece, como regra, a necessidade de audiência presencial; Considerando-se a dificuldade de realização de audiências na modalidade telepresencial e/ou híbrida; Considerando a prática da realização de videoconferência em lugares barulhentos ou públicos, inclusive avenidas, praças, bares e similares, shopping center, lojas, bem como dentro de automóveis, ônibus, metrôs ou outros meios de transporte, sem observância à audiência como ato solene, o que inviabiliza que a imagem do ambiente guarde relação com a sala de audiências, fórum local ou tribunal como expressamente determinada pela Resolução nº 465 CNJ (art. 2º, III, b), bem como a experiência na época de pandemia mostrou a dificuldade em cumprir o art. 7º, VI, da Resolução nº 354 CNJ, ou seja, que as audiências fossem realizadas em local silencioso e reservado, bem como que as partes e demais participantes seguissem a mesma liturgia dos atos processuais presenciais.
Fica evidente que as audiências telepresenciais não possuem as mesmas garantias que as audiências presenciais disponibilizadas nas unidades jurisdicionais nos fóruns públicos. Considerando que as audiências virtuais têm causado constantes atrasos nas pautas, inclusive por inexperiência das partes e testemunhas em manusear os equipamentos tecnológicos e sendo frequente a baixa qualidade de conexão, com carências, inconsistências e instabilidades da internet de cada pessoa envolvida, o que provoca constantes redesignações por problemas técnicos, em prejuízo aos princípios de duração razoável do processo e de economia processual.
Dessa forma, entendemos que o Juízo 100% Digital foi de extrema importância na situação pandêmica, em condições específicas. Considerando que as audiências telepresenciais ou por videoconferência conduzidas com Magistrados e servidores dentro da Vara expõem que a infraestrutura atual impede a garantia de estabilidade de conexão, com ausência de equipamentos tecnológicos adequados na unidade, além de demandar o gerenciamento concomitante de dois espaços de audiência, o presencial e o virtual, não viabilizando ao magistrado a efetiva direção do processo e garantia de incomunicabilidade das provas, não sendo possível garantir a idoneidade na produção da prova, bem como o devido processo legal (art. 5º, LIV, CRFB). Considerando-se que em decisão de 11 de abril de 2023, nos autos da Consulta Administrativa nº 0000077-85.2023.2.00.0500, formulada pela Corregedoria Regional do TRT da 1ª Região à Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, foi emitido parecer pela Corregedora-Geral Ministra Dora Maria da Costa quanto à possibilidade de determinação de audiência presencial mesmo em casos de processos no Juízo 100% Digital, desde que devidamente fundamentada com indicação dos motivos de conveniência e oportunidade que inviabilizem a realização do ato de forma digital, uma vez que o magistrado detém o poder de direção do processo (artigos 765 da CLT e 139 do NCPC).
Decido: Independentemente da adoção do juízo 100% digital, determino que as audiências sejam realizadas na modalidade presencial em razão de todos os considerandos acima reproduzidos. Inclua-se o feito em pauta, intimando-se as partes.
Vistos.
Intimem-se as partes, através de seus patronos constituídos e/ou pelo sistema, para ciência e cumprimento das orientações abaixo: DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL Comparecer PRESENCIALMENTE à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Data e hora da audiência: 09/12/2024 10:20 Local: 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias Endereço: Avenida Brigadeiro Lima e Silva, 1576, 3º andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS/RJ - CEP: 25071-182 Ficam as partes cientes de que deverão prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão e de que as testemunhas deverão comparecer na forma do art. 455 do CPC.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 11 de outubro de 2024.
BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOAO MATHEUS CHAGAS HIPOLITO -
11/10/2024 12:27
Expedido(a) intimação a(o) JOAO MATHEUS CHAGAS HIPOLITO
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11/10/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 11:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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11/10/2024 11:53
Encerrada a conclusão
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11/10/2024 11:50
Audiência una por videoconferência designada (09/12/2024 10:20 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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11/10/2024 11:50
Audiência inicial por videoconferência cancelada (23/01/2025 09:40 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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10/10/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101375-28.2024.5.01.0203 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias na data 08/10/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24100900300844600000212311229?instancia=1 -
09/10/2024 13:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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09/10/2024 13:55
Audiência inicial por videoconferência designada (23/01/2025 09:40 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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08/10/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Prova Emprestada • Arquivo
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