TRT1 - 0100688-88.2023.5.01.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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18/07/2025 13:46
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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18/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/07/2025
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09/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de BARBARA ROBERTA SILVA LOUREIRO em 08/07/2025
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27/06/2025 09:33
Juntada a petição de Recurso de Revista
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24/06/2025 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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24/06/2025 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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24/06/2025 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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23/06/2025 17:11
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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23/06/2025 17:11
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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23/06/2025 17:11
Expedido(a) intimação a(o) BARBARA ROBERTA SILVA LOUREIRO
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17/06/2025 14:03
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI - CNPJ: 47.***.***/0001-14 / null
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17/06/2025 14:03
Conhecido o recurso de BARBARA ROBERTA SILVA LOUREIRO - CPF: *33.***.*99-60 e não provido
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21/05/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/05/2025
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20/05/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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20/05/2025 12:35
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/05/2025 12:35
Incluído em pauta o processo para 09/06/2025 08:00 09/06/2025 sessão virtual - Des. EDITH ()
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13/05/2025 13:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/05/2025 13:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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07/05/2025 13:53
Juntada a petição de Manifestação
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07/05/2025 13:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/04/2025 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab44323 proferido nos autos. 10ª Turma Gabinete 04 Relatora: EDITH MARIA CORREA TOURINHO RECORRENTE: BARBARA ROBERTA SILVA LOUREIRO, HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI RECORRIDO: BARBARA ROBERTA SILVA LOUREIRO, HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI, ESTADO DO RIO DE JANEIRO O Juízo de origem, em decisão de ID. 58147f4, deu seguimento ao recurso ordinário do 1º réu (HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI), embora, não tenham sido recolhidos o depósito recursal e as custas fixadas em sentença (ID. c0a4430), ante o requerimento de gratuidade de justiça.
Em razões de recurso ordinário (ID. faa4694), o 1º réu (HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI) sustenta a desnecessidade de realização de preparo, por se tratar de entidade filantrópica, sem fins lucrativos estando isento de realizar o depósito recursal e, quanto às custas aduz se encontrar impossibilitado de arcar com o seu pagamento, sem prejuízo da plena realização das atividades a que se propõe, requerendo o deferimento da gratuidade de justiça.
O § 7º do artigo 99 do CPC dispõe que “requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.
As entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial estão dispensadas do depósito recursal, mas não das custas do processo (§ 10 do artigo 899 da CLT).
O artigo 99, § 3º do CPC dispõe que a pessoa jurídica deve fazer prova de que não detém as condições necessárias para suportar as despesas decorrentes do processo.
Nesse sentido, a Súmula nº 463, II do C.
TST, conforme a Res. n. 219/2017.
No caso dos autos, o 1ª réu (HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI) não comprova que é entidade filantrópica.
O documento denominado CEBAS acostados aos autos se refere às entidades beneficentes de assistência social e, é concedido “`as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades com a finalidade de prestação de serviços nas áreas beneficentes de assistência social de assistência social, saúde ou educação", conforme se extrai do sítio eletrônico do Ministério da Saúde.
Esclareça-se que, enquanto as entidades beneficentes podem ser remuneradas por seus serviços, as entidades filantrópicas não cobram pelos serviços prestados e não remuneram seus dirigentes.
Em que pese conste do Estatuto do réu que é uma entidade sem fins lucrativos, prevê a possibilidade de remuneração de diretores, conforme artigo 17, § 3º do referido estatuto, bem como seu artigo 2º prevê a possibilidade de contratos de gestão, como o celebrado com o Estado do Rio de Janeiro, nestes autos (ID. d2b74d7).
Demonstrado que o réu não é entidade filantrópica, sendo apenas entidade beneficente de assistência social, não está isento de efetuar o recolhimento do depósito recursal, mas de realizá-lo pela metade, nos termos do artigo 899, § 9º da CLT e do pagamento das custas processuais.
Também não comprovou o réu sua situação de hipossuficiência econômica.
Não há nos autos qualquer documento, por exemplo, balancetes patrimoniais ou extratos de contas bancárias, sendo certo que a declaração de hipossuficiência de ID. e705ca4, não é suficiente para comprovar a miserabilidade da entidade, razão pela qual deve ser indeferida a gratuidade requerida.
Intime-se o 1º réu (HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI) para o recolhimento e comprovação do pagamento do depósito recursal pela metade e das custas processuais fixadas na sentença (ID. c0a4430), no valor de R$400,00, sob pena de preclusão, no prazo de 05 (cinco) dias.
Superado o prazo, venham os autos conclusos.
Publique-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
EDITH MARIA CORREA TOURINHO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI -
29/04/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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29/04/2025 12:17
Convertido o julgamento em diligência
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10/04/2025 14:43
Conclusos os autos para despacho a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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11/11/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
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