TRT1 - 0101237-22.2023.5.01.0001
1ª instância - Rio de Janeiro - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:52
Arquivados os autos definitivamente
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21/08/2025 13:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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21/08/2025 11:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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21/07/2025 14:14
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 6.154,10)
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21/07/2025 14:14
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 10.609,92)
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21/07/2025 14:14
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 59.563,40)
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16/07/2025 12:46
Quitada a RPV (ID: 2d344a3) no valor de #Oculto#
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16/07/2025 12:46
Quitada a RPV (ID: 5d5cd45) no valor de #Oculto#
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15/07/2025 19:56
Juntada a petição de Manifestação (Comprovante de Pagamento)
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09/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de SIND. DOS TRAB. NA EMP BRAS DE CORREIOS E TELEG E SIMILIARES NO EST DO RIO DE JANEIRO em 08/07/2025
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24/06/2025 15:24
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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17/06/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO CumSen 0101237-22.2023.5.01.0001 EXEQUENTE: GUILHERME DE ALMEIDA SILVA EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS NOTIFICAÇÃO Fica(m) o(s) destinatário(s) notificado(s) para ciência da expedição da RPV de id 5d5cd45 e 2d344a3, bem como de que DEVERÁ PROVIDENCIAR O PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA DEVIDA, no prazo de 60 dias, nos termos da Lei Nº 10.259/01, artigo 17, § 2º e Ato da Presidência Nº 46/2008, publicado no DOERJ - parte III Poder Judiciário -seção II Federal - em 02/07/08 (fls. 149/150), montante que deverá ficar à disposição do MM.
Juízo da 1ª VARA DO TRABALHO DO RJ em guia de depósito a ser retirada e paga na Caixa Econômica federal, Agência 2890, situado na Rua do Lavradio, 132, Térreo-RJ. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
REGINA CELIA DE OLIVEIRA JORDAO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - GUILHERME DE ALMEIDA SILVA -
13/06/2025 09:53
Expedido(a) intimação a(o) SIND. DOS TRAB. NA EMP BRAS DE CORREIOS E TELEG E SIMILIARES NO EST DO RIO DE JANEIRO
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13/06/2025 09:53
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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13/06/2025 09:53
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME DE ALMEIDA SILVA
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12/06/2025 13:10
Expedido(a) rpv a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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12/06/2025 13:10
Expedido(a) rpv a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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30/05/2025 14:29
Juntada a petição de Manifestação
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23/05/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 18:13
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME DE ALMEIDA SILVA
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14/04/2025 07:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 06:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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13/04/2025 22:00
Recebidos os autos para prosseguir
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04/12/2024 06:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/12/2024 15:27
Juntada a petição de Contraminuta
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28/11/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
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28/11/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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27/11/2024 13:42
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME DE ALMEIDA SILVA
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27/11/2024 13:41
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS sem efeito suspensivo
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25/11/2024 15:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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22/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 21/11/2024
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26/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de GUILHERME DE ALMEIDA SILVA em 25/10/2024
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24/10/2024 18:22
Juntada a petição de Agravo de Petição (AGRAVO DE PETIÇÃO)
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14/10/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2728a14 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: mpc SENTENÇA PJe-JT EMBARGOS À EXECUÇÃO Embargos à execução ajuizados por EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, pelas razões de #id 6fb6b5e. Devidamente intimado, o reclamante apresentou sua impugnação (#id 4105ae1). É o breve relatório.
Decido.
Quanto a ausência de procuraçãoEm relação à alegação do reclamante de que a ré não apresentou procuração, verifica-se que tal questionamento não procede.
Não há necessidade de juntada de procuração pelos procuradores da União, Estados, Municípios, Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas.
Isso se dá em virtude do princípio da presunção de legitimidade dos atos públicos.
Dessa forma, e considerando os privilégios processuais concedidos à Fazenda Pública, os mesmos são aplicáveis à executada, isentando-a da obrigação de apresentar procuração. Quanto ao méritoEm análise aos embargos à execução apresentados pela reclamada, observo que todas as alegações suscitadas já foram devidamente decididas na decisão de ID 1fbbf13.
Portanto, reporto-me à fundamentação contida naquela decisão para tratar das alegações da ré.
Ademais, conforme a promoção da secretaria de ID d6a7be7, o reclamante procedeu à retificação dos cálculos, corrigindo os eventuais equívocos apontados na decisão mencionada.
Especificamente, constata-se que "o autor realizou as retificações determinadas, zerando a apuração dos valores de AADC e IGQP sobre adicional de insalubridade".
Diante disso, concluo que não assiste razão à reclamada em suas alegações, já que as correções solicitadas foram integralmente atendidas pelo reclamante.
ISTO POSTO, CONHEÇO os embargos à execução ajuizados por EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES na forma da fundamentação acima, que integra este dispositivo para todos os efeitos jurídicos e legais. Dê-se ciência às partes da presente decisão. O embargante é isento do pagamento das custas, na forma do art. 790-A da CLT. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se precatório/RPV. Ficam as partes intimadas para ciência da presente decisão.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GUILHERME DE ALMEIDA SILVA -
10/10/2024 22:49
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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10/10/2024 22:49
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME DE ALMEIDA SILVA
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10/10/2024 22:48
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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27/09/2024 16:07
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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17/08/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 14:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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15/08/2024 14:45
Encerrada a conclusão
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06/08/2024 18:09
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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06/08/2024 18:09
Iniciada a execução
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12/07/2024 09:54
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
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09/07/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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08/07/2024 09:49
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME DE ALMEIDA SILVA
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08/07/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 09:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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05/07/2024 18:46
Juntada a petição de Embargos à Execução (EMBARGOS A EXECUÇÃO)
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03/07/2024 00:35
Decorrido o prazo de GUILHERME DE ALMEIDA SILVA em 02/07/2024
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22/06/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2024
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22/06/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
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20/06/2024 19:08
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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20/06/2024 19:08
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME DE ALMEIDA SILVA
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20/06/2024 19:07
Homologada a liquidação
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20/06/2024 11:34
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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08/04/2024 10:26
Juntada a petição de Manifestação
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05/04/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 05/04/2024
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05/04/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2024
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04/04/2024 14:42
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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04/04/2024 14:42
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME DE ALMEIDA SILVA
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04/04/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 16:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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02/02/2024 10:28
Juntada a petição de Manifestação
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27/01/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2024
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27/01/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/01/2024
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26/01/2024 11:12
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME DE ALMEIDA SILVA
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25/01/2024 16:07
Juntada a petição de Impugnação (IMPUGNAÇÃO)
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19/12/2023 14:35
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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19/12/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 14:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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19/12/2023 14:26
Iniciada a liquidação
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19/12/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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