TRT1 - 0101168-12.2024.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/07/2025 15:32
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/07/2025 08:52
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/07/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a223354 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE R.O. - Pje-JT Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) Autor(a), sendo tempestivo e apresentado por parte legítima com a devida representação nos autos, conforme Id 618836d. Certifico que foram também verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela Ré, sendo tempestivo e apresentado por parte legítima com a devida representação nos autos, conforme Id 2ada7c9 .
Depósito recursal e custas em Id's 37a95e2 e d675b40, respectivamente, corretamente recolhidas pela Ré. Nesta data, faço conclusão ao MM.
Juiz do Trabalho.
Niterói, 04 de julho de 2025 ANA PAULA CARTAXO MACHADO PILLAR DECISÃO Ante os termos da certidão supra, recebo o(s) recurso(s) ordinário(s).
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, oferecer suas contrarrazões no prazo legal.
Oferecidas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, conferidos, subam os autos ao Eg.
TRT com as cautelas e formalidades de estilo. NITEROI/RJ, 07 de julho de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROSILENE MARINS DE SOUZA -
07/07/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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07/07/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) ROSILENE MARINS DE SOUZA
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07/07/2025 13:13
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG sem efeito suspensivo
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07/07/2025 13:13
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ROSILENE MARINS DE SOUZA sem efeito suspensivo
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04/07/2025 12:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
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01/07/2025 01:02
Decorrido o prazo de ROSILENE MARINS DE SOUZA em 30/06/2025
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27/06/2025 18:33
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/06/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 543315b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Proc.
RTOrd 101168-12.2024 ATA DE AUDIÊNCIA No dia 10 do mês de junho de 2025, foi apreciado o processo em que são partes: ROSILENE MARINS DE SOUZA, autora, e INSTITUTO SOCRATES GUANAES – ISG, ré.
Partes ausentes.
Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte decisão: Vistos etc.
A ré opôs embargos de declaração, conforme razões neles expostas. É o relatório, decido.
Conheço dos embargos, vez que tempestivos.
Nos termos do art. 1.022 do NCPC, são admissíveis embargos de declaração, contra qualquer decisão, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, ou suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Nesse aspecto, razão assiste à embargante, posto que omissa a sentença, o que passo a sanar, neste ato. Acolho.
Assim, e quanto à denunciação à lide tangenciada pela ré, rejeito, não apenas diante da matéria discutida nos autos, mas, também, porque cabe ao titular dos créditos trabalhistas, maior interessado na forma de se efetivar o respectivo crédito, optar por quem melhor atenda aos seus interesses.
Vale dizer, se a obreira não incluiu outras rés na demanda, o fez por conta própria, arcando com o ônus de uma eventual escolha equivocada.
No que pertine ao ponto referente aos valores alusivos ao FGTS deferidos, acolho, posto que omissa a sentença, para esclarecer que, em adstrição à tese vinculante fixada pelo C.
TST, no Tema 68, em sede de IRR (RRAg – 0000003-65.2023.5.05.0201), tais valores deverão ser recolhidos junto à conta vinculada do empregado junto à Caixa Econômica Federal. ISTO POSTO, conheço dos embargos, porque tempestivos, julgando-os PROCEDENTES, conforme a fundamentação, e ficando mantidos os demais termos da r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intimem-se.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. Roberta Lima Carvalho Juíza do Trabalho ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROSILENE MARINS DE SOUZA -
10/06/2025 07:50
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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10/06/2025 07:50
Expedido(a) intimação a(o) ROSILENE MARINS DE SOUZA
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10/06/2025 07:49
Acolhidos os Embargos de Declaração de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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11/04/2025 12:07
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTA LIMA CARVALHO
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10/04/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 09:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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10/04/2025 00:18
Decorrido o prazo de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG em 09/04/2025
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04/04/2025 13:11
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/04/2025 08:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/03/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e4ae853 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Proc.
RTOrd 101168-12.2024 ATA DE AUDIÊNCIA No dia 21 de março de 2025, foi apreciado o processo em que são partes: autora: ROSILENE MARINS DE SOUZA ré: INSTITUTO SOCRATES GUANAES – ISG Partes ausentes.
Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte sentença: Vistos etc.
ROSILENE MARINS DE SOUZA, devidamente qualificada, ajuizou reclamação trabalhista, em 08.10.2024, em face de INSTITUTO SOCRATES GUANAES – ISG, também qualificada nos autos, postulando o pagamento de verbas resilitórias, dentre outros pedidos constantes da petição inicial.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 75.592,62.
Petição inicial acompanhada de documentos.
Conciliação recusada.
Resistindo à pretensão, a ré apresentou contestação escrita e juntou documentos, tendo a autora se manifestado, em réplica.
Interrogada a parte autora, consoante sessão ID 75f7adf.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais escritas pela autora e remissivas pela ré.
Renovada, a proposta conciliatória final foi recusada. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Com base no art. 840 da CLT, é suficiente uma breve exposição dos fatos, vigorando, na seara trabalhista, o “princípio da simplicidade”.
Ademais, não se vislumbra a inépcia quando a ré contesta, exaustivamente, a pretensão autoral subsumida na causa de pedir.
Adite-se, ainda, que o art. 840, §1º da CLT determina que a parte autora indique, na peça inicial, o valor dos pedidos, mas não exige a sua liquidação, de sorte que a indicação pode se dar por estimativa, como também é estabelecido pelo art. 12, §2º da Instrução Normativa nº 41 do C.
TST.
Nesse caso, tendo a ré exercido seu pleno direito de defesa, não há se cogitar de lesão ao contraditório ou cerceamento, uma vez que não há nulidade sem prejuízo, conforme o art. 794 da CLT (Princípio da Transcendência ou Prejuízo).
Rejeito. PRESCRIÇÃO Nos termos do art.7º, inc.
XXIX da CRFB, o prazo prescricional para cobrança de créditos decorrentes da relação de emprego é de cinco anos até o limite de dois anos a contar do término do contrato de trabalho.
Sendo assim, tendo a presente ação sido ajuizada em 08.10.2024, acolho a prescrição parcial suscitada para excluir da condenação os efeitos pecuniários das parcelas anteriores a 08.10.2019, vez que as lesões pretéritas encontram-se soterradas pela prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX da CRFB. VERBAS RESILITÓRIAS E INTERCORRENTES Tem-se como incontroverso que a ré não efetuou o pagamento das verbas resilitórias, quando da dispensa imotivada da autora, em 26.02.2023, posto que confessado tal fato na peça defensiva, pleiteando a reclamada o reconhecimento do “factum principis” (CLT, art. 486), o que ora rejeito, em razão da ausência de comprovação de intervenção estatal apta a tornar inviável a atividade econômica da ré.
Registre-se, ademais, que a autora foi pré-avisada da dispensa em 27.01.2023 (ID 49f87c4), cumprindo o aviso prévio na modalidade trabalhado até 26.02.2023, com a redução regular de horas trabalhadas, conforme mencionado pela empregada ao ser interrogada na sessão ID 75f7adf.
Via de consequência, e em observância ao princípio da adstrição da sentença ao pedido (NCPC, art. 141 e 492), defiro o pagamento das seguintes verbas: saldo de salário de 26 dias; diferença de aviso prévio indenizado de 18 dias referente à proporcionalidade a que alude a Lei n. 12.506/2011; férias integrais de 2019/2020, e de 2020/2021, em dobro (CLT, art. 146), e de 2021/2022, de forma simples, e proporcionais, à razão de 06/12 avos, todas acrescidas de um terço; 13º salário proporcional à razão de 02/12 avos; FGTS, conforme se apurar em liquidação, e a indenização de 40%.
Não tendo as verbas resilitórias sido pagas até a presente data, defiro o pagamento da multa prevista no art. 477, §8º da CLT, no importe de um salário da reclamante (R$ 2.882,60 – valor indicado no TRCT ID a681dfb).
Ante a ausência de controvérsia, defiro também o pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT no importe de 50% sobre a verbas resilitórias stricto sensu: saldo de salário; aviso prévio indenizado; férias proporcionais, acrescidas de um terço; 13º salário proporcional; FGTS não depositado e a indenização de 40% do FGTS.
Saliente-se que a reclamada já procedeu à baixa na CTPS digital da autora, constando a correta data da projeção do aviso prévio indenizado (16.03.2023).
Deverá a ré, no prazo de 05 dias, após intimada a tanto, proceder à entrega das guias necessárias ao saque do FGTS, ressaltando-se que, no caso de eventual inércia da ré, fica a Secretaria da Vara autorizada a expedir o alvará competente, por não se tratar de obrigação de fazer personalíssima. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Rejeito o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.
Defiro a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora declara não possuir condições financeiras de arcar com os custos da presente reclamação trabalhista sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
A Lei n. 13.467/17 trouxe algumas novas disposições acerca do tema. No entanto, não se pode olvidar que as normas jurídicas estão inseridas dentro de um sistema normativo cujas disposições, tanto quanto possível, não se excluem, mas sim se complementam.
Neste contexto, é de se salientar que a declaração de pobreza firmada pelo próprio interessado sob as penas da lei é considerada prova de hipossuficiência econômica da pessoa física, consoante o art. 1º, caput, da Lei 7.115/1983, e o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a seguir transcritos: Art. 1º da Lei n. 7.115/83-A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessa ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Art. 99 do CPC- O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ora, se, no Processo Civil (que regula lides entre pessoas que estão em plano de igualdade), a declaração de hipossuficiência feita por pessoa física se presume verdadeira (independentemente do salário recebido pelo requerente, conforme art. 99, §3º, do CPC), com muito mais razão a mera declaração do reclamante terá o mesmo efeito no Processo do Trabalho (no qual há, em princípio, proeminência do empregador).
Assim, tendo em vista o princípio da isonomia insculpido na Constituição da República, é forçoso concluir-se que a declaração de insuficiência econômica é prova que atende ao comando do parágrafo 4º do art. 790 da CLT.
Além disso, é importante fixar que a gratuidade da justiça deve ser conferida a todos que, independentemente da renda, não tiverem condições de arcar com as despesas processuais.
Trata-se, assim, de uma verificação que deve ser feita em concreto, sob pena de malferimento da promessa constitucional de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, CF) e violação ao Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF).
Não é possível, assim, limitar abstratamente os benefícios da justiça gratuita apenas a quem recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Também por esse motivo, a despeito da literalidade do texto previsto no art. 790, §3º, da CLT, não se pode entender como “faculdade” do órgão judiciário o deferimento da justiça gratuita, haja vista que a concessão da gratuidade da justiça, quando configurados os pressupostos, é medida impositiva para efetivar a garantia de acesso ao Poder Judiciário.
Não se pode ignorar que a disposição celetista não é exauriente e, portanto, deve ser integrada pela disciplina geral da gratuidade da justiça trazida pelo Código de Processo Civil de 2015.
Neste diploma, a justiça gratuita é garantida a todos “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, caput, CPC).
Vale pontuar, ademais, que o trabalho, além de possuir um valor social que o eleva a fundamento da República, ainda ostenta centralidade na ordem econômica e social estipula pela Constituição Brasileira (artigos 1º, IV, 170, caput, e 193, da Constituição Federal).
Assim, não se pode considerar, sob pena de afronta aos princípios constitucionais, no que diz respeito ao Acesso à Justiça, um regramento mais restritivo para a Justiça do Trabalho do que aquele previsto para o litigante comum.
Ao revés.
O fato de as ações afetas à Justiça do Trabalho envolverem, precipuamente, debates em torno de verbas de natureza alimentar e privilegiada (art. 100, § 1º da CF), exige uma acessibilidade judicial mais ampla do que a convencional, a fim de evitar que ônus ou riscos desequilibrados terminem por obrigar a aceitação, pelo trabalhador, da sonegação/supressão de seus direitos laborais ou de um “acordo” extrajudicial prejudicial.
Posta a questão nestes termos, defiro à parte autora a gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, a matéria em comento deve ser analisada sob a égide da nova legislação.
No caso dos autos, e sendo a ré a única sucumbente, defiro honorários em favor do advogado autoral, a cargo da ré, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º). DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por ROSILENE MARINS DE SOUZA para condenar INSTITUTO SOCRATES GUANAES – ISG a pagar, no prazo de oito dias, as parcelas deferidas na fundamentação supra que este decisum integra.
Deverá a ré, no prazo de 05 dias, após intimada a tanto, proceder à entrega da guia necessária ao saque do FGTS, ressaltando-se que, no caso de eventual inércia da ré, fica a Secretaria da Vara autorizada a expedir o alvará competente, por não se tratar de obrigação de fazer personalíssima.
Deduzam-se as parcelas satisfeitas sob idêntico título.
A correção monetária deverá incidir no mês subsequente à prestação de serviços, nos moldes do art. 459 da CLT, acompanhando-se o entendimento consubstanciado na Súmula n. 381 do TST.
Considerando o julgamento das ADC 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, bem como o posicionamento do C.
TST no julgamento do RR n. 11345-85.2014.5.03.0026, será aplicável o IPCA-e e os juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91, a partir do vencimento da obrigação, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Registre-se que o STF não determinou que o crédito trabalhista fique sem correção alguma e viola a razoabilidade supor que entre o ajuizamento da ação e a citação não houvesse a aplicação de nenhum dos índices. Deverá a empregadora comprovar nos autos o recolhimento das cotas fiscal e previdenciária, sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, devendo ser descontadas as contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Para tanto, a empregadora deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos da Recomendação n. 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, à vista da utilização do sistema de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb, bem como o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.
Para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, devem ser observados os arts.28, parágrafos 8º e 9º da Lei 8212/91 e 214, parágrafo 9º, IV do Dec. 3048/99.
Os cálculos de IR e cota previdenciária devem observar o regime de competência, nos termos da Súmula nº 368 do C.
TST.
O termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, de acordo com o art.30 da Lei 8212/91 (dia dois do mês seguinte ao do pagamento efetivado ao trabalhador de parcelas integrantes do salário de contribuição), momento a partir do qual, não havendo o recolhimento, estará o devedor em mora, sendo devidos os juros e a multa calculados pelos critérios previstos na legislação previdenciária.
Honorários advocatícios em favor do advogado autoral, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º).
Custas pela Reclamada de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00, ora atribuído à condenação.
Intimem-se as partes.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. Roberta Lima Carvalho Juíza do Trabalho ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROSILENE MARINS DE SOUZA -
26/03/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
26/03/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) ROSILENE MARINS DE SOUZA
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26/03/2025 15:34
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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26/03/2025 15:34
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de ROSILENE MARINS DE SOUZA
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26/03/2025 15:34
Concedida a gratuidade da justiça a ROSILENE MARINS DE SOUZA
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13/03/2025 10:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
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11/03/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 16:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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28/02/2025 00:31
Decorrido o prazo de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG em 27/02/2025
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24/02/2025 13:47
Juntada a petição de Razões Finais
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19/02/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
19/02/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
19/02/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
18/02/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
18/02/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) ROSILENE MARINS DE SOUZA
-
18/02/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 10:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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14/02/2025 15:49
Juntada a petição de Manifestação
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31/01/2025 10:05
Juntada a petição de Manifestação
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30/01/2025 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
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30/01/2025 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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29/01/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) ROSILENE MARINS DE SOUZA
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29/01/2025 12:06
Audiência inicial realizada (29/01/2025 09:42 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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28/01/2025 18:54
Juntada a petição de Manifestação
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17/01/2025 18:59
Juntada a petição de Contestação
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12/12/2024 16:39
Juntada a petição de Manifestação
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10/12/2024 14:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/12/2024 15:27
Audiência inicial designada (29/01/2025 09:42 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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09/12/2024 15:27
Audiência inicial realizada (09/12/2024 10:10 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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09/12/2024 11:23
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 11:22
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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21/11/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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19/11/2024 14:40
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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19/11/2024 14:40
Expedido(a) intimação a(o) ROSILENE MARINS DE SOUZA
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19/11/2024 14:22
Audiência inicial designada (09/12/2024 10:10 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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19/11/2024 14:22
Audiência inicial cancelada (19/03/2025 09:50 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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10/10/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101168-12.2024.5.01.0241 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Niterói na data 08/10/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24100900300844600000212311229?instancia=1 -
09/10/2024 05:13
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
-
09/10/2024 05:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
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08/10/2024 12:02
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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08/10/2024 12:02
Expedido(a) intimação a(o) ROSILENE MARINS DE SOUZA
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08/10/2024 11:50
Audiência inicial designada (19/03/2025 09:50 - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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08/10/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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