TRT1 - 0101094-69.2024.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 09:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/06/2025 09:20
Comprovado o depósito recursal (R$ 13.133,46)
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06/06/2025 09:19
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 10.929,78)
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06/06/2025 01:00
Decorrido o prazo de CEDRO COLETA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME em 05/06/2025
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03/06/2025 00:21
Decorrido o prazo de AMI3 SOLUCOES AMBIENTAIS E TRANSPORTE DE RESIDUOS LTDA em 02/06/2025
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03/06/2025 00:21
Decorrido o prazo de PONTO 1 GERENCIAMENTO E TRANSPORTE LTDA em 02/06/2025
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03/06/2025 00:21
Decorrido o prazo de FGP ANDRADE TRANSPORTES E LOCACAO LTDA em 02/06/2025
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30/05/2025 19:41
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/05/2025 06:51
Publicado(a) o(a) edital em 26/05/2025
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23/05/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0101094-69.2024.5.01.0204 : WELLINGTON VIEIRA NASCIMENTO : FGP ANDRADE TRANSPORTES E LOCACAO LTDA E OUTROS (3) DESTINATÁRIO(S):CEDRO COLETA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME O/A MM.
Juiz(a) DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO da 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) CEDRO COLETA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Decisão ID c2db0af proferida nos autos. DECISÃO PJe Em cumprimento ao art.22 do Provimento 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região em conjunto com Recomendação nº 3/GCGJT/2019, verifico os pressupostos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade dos Recursos Ordinários interposto pelas rés: 1) O recurso da 4ª Reclamada, AMI3 SOLUCOES AMBIENTAIS E TRANSPORTE DE RESIDUOS LTDA., em 25/04/2025, ID bb10233, é cabível, uma vez que está previsto em lei, havendo interesse recursal, pois é necessário e adequado, tendo em vista que a sentença julgou a presente ação parcialmente procedente e é o recurso hábil para que possibilite a revisão da sentença a quo, e, neste sentido, está presente a legitimidade recursal, considerando que houve sucumbência, mesmo que parcial, à parte recorrente; e, além disso, o recurso é tempestivo, uma vez que a ciência da decisão de embargos de declaração foi em 09/04/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme instrumento de mandato de ID 806b99d, estando a comprovação do depósito recursal e das custas nos IDs bb92c88 e 2355bfe (R$13.133,46 e R$10.929,78, de 25/04/2025) 2) O recurso da 3ª Reclamada, PONTO 1 GERENCIAMENTO E TRANSPORTE LTDA., em 27/04/2025, ID 050d960, é cabível, uma vez que está previsto em lei, havendo interesse recursal, pois é necessário e adequado, tendo em vista que a sentença julgou a presente ação parcialmente procedente e é o recurso hábil para que possibilite a revisão da sentença a quo, e, neste sentido, está presente a legitimidade recursal, considerando que houve sucumbência, mesmo que parcial, à parte recorrente; e, além disso, o recurso é tempestivo, uma vez que a ciência da decisão de embargos de declaração foi em 09/04/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme instrumento de mandato de ID 599b95a.
Tendo em vista que o art. 99, §7º do CPC dispensa o recorrente do preparo quando o requerimento da gratuidade de justiça é feita em sede recursal, incumbindo ao relator a apreciação do pedido, fica dispensada, por ora, a reclamada do recolhimento das custas e da garantia do Juízo, até a decisão do relator. 3) O recurso da 1ª Reclamada, FGP ANDRADE TRANSPORTES E LOCACAO LTDA., em 27/04/2025, ID 8a43f3a, é cabível, uma vez que está previsto em lei, havendo interesse recursal, pois é necessário e adequado, tendo em vista que a sentença julgou a presente ação parcialmente procedente e é o recurso hábil para que possibilite a revisão da sentença a quo, e, neste sentido, está presente a legitimidade recursal, considerando que houve sucumbência, mesmo que parcial, à parte recorrente; e, além disso, o recurso é tempestivo, uma vez que a ciência da decisão de embargos de declaração foi em 09/04/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme instrumento de mandato de ID fc4d9b4.
Tendo em vista que o art. 99, §7º do CPC dispensa o recorrente do preparo quando o requerimento da gratuidade de justiça é feita em sede recursal, incumbindo ao relator a apreciação do pedido, fica dispensada, por ora, a reclamada do recolhimento das custas e da garantia do Juízo, até a decisão do relator.
Assim, por presentes os requisitos, recebo os recursos ordinários das rés, AMI3 SOLUCOES AMBIENTAIS E TRANSPORTE DE RESIDUOS LTDA., PONTO 1 GERENCIAMENTO E TRANSPORTE LTDA. e FGP ANDRADE TRANSPORTES E LOCACAO LTDA.
Aos recorridos.
Decorrido o prazo de contrarrazões, ao E.TRT.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 22 de maio de 2025.
THIAGO FREITAS PEREIRA DA SILVA ServidorIntimado(s) / Citado(s) - CEDRO COLETA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME -
22/05/2025 14:07
Expedido(a) edital a(o) CEDRO COLETA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME
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20/05/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) AMI3 SOLUCOES AMBIENTAIS E TRANSPORTE DE RESIDUOS LTDA
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19/05/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) PONTO 1 GERENCIAMENTO E TRANSPORTE LTDA
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19/05/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) FGP ANDRADE TRANSPORTES E LOCACAO LTDA
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19/05/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON VIEIRA NASCIMENTO
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19/05/2025 14:09
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PONTO 1 GERENCIAMENTO E TRANSPORTE LTDA sem efeito suspensivo
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19/05/2025 14:09
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de AMI3 SOLUCOES AMBIENTAIS E TRANSPORTE DE RESIDUOS LTDA sem efeito suspensivo
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19/05/2025 14:09
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FGP ANDRADE TRANSPORTES E LOCACAO LTDA sem efeito suspensivo
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19/05/2025 13:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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01/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de CEDRO COLETA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME em 30/04/2025
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29/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de WELLINGTON VIEIRA NASCIMENTO em 28/04/2025
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27/04/2025 21:43
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/04/2025 20:43
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/04/2025 22:37
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) edital em 11/04/2025
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10/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0101094-69.2024.5.01.0204 : WELLINGTON VIEIRA NASCIMENTO : FGP ANDRADE TRANSPORTES E LOCACAO LTDA E OUTROS (3) DESTINATÁRIO(S):CEDRO COLETA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME O/A MM.
Juiz(a) DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO da 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) CEDRO COLETA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Sentença ID 4edb785 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PONTO 1 GERENCIAMENTO E TRANSPORTE LTDA opõe embargos de declaração, assim como AMI3 SOLUCOES AMBIENTAIS E TRANSPORTE DE RESIDUOS LTDA, em face da r. sentença.
Embargos tempestivos e opostos por advogado regularmente constituído nos autos. 1.
EMBARGOS DA PONTO 1 GERENCIMANETO Em relação à solidariedade, os fundamentos são claros e expressos, pretendendo a Embargante rever fatos e provas, com objetivo de reforma do julgado, o que é vedado pela via eleita.
Ademais, foi reconhecida a unicidade contratual, com responsabilidade de todas as Reclamadas pela integralidade do período contratual único.
Tudo bastante claro na r. sentença, mesmo critério aplicado em relação à jornada de trabalho.
Em relação aos efeitos da revelia, foram aplicados com observância das demais defesas existentes nos autos, sendo examinados a cada tópico, com menção ao ônus da prova quando necessário, não havendo qualquer reparo a ser feito.
Diante disso, conheço e REJEITO os Embargos de Declaração opostos. 2.
EMBARGOS AMI3 SOLUÇÕES Sem razão.
Veja-se que a notificação postou foi devolvida sem cumprimento em razão de não existir o número, conforme consta do despacho id. 567e807, embora o endereço de remessa fosse exatamente aquele cadastro no Convênio Sniper.
Em razão disso, foi expedido mandado de citação da Ré na pessoa do sócio, também sem sucesso (id. 8d87193).
Assim, seguiu-se a citação por edital e, mesmo sem qualquer outra tentativa de notificação da Reclamada, apenas nova expedição de edital sobre os termos da sentença, esta comparece em Juízo para reivindicar nulidade de citação, o que demonstra, de forma inequívoca, que tinha ciência do processo.
Assim, reitero a validade da citação.
Em relação aos efeitos da revelia, foram aplicados com observância das demais defesas existentes nos autos, não havendo qualquer reparo a ser feito.
Diante disso, conheço e REJEITO os Embargos de Declaração opostos.
Intimem-se as partes.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 07 de abril de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho Substituta E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 09 de abril de 2025.
RAQUEL SEHN RAS SHAMUNI AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CEDRO COLETA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME -
09/04/2025 21:36
Expedido(a) edital a(o) CEDRO COLETA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME
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08/04/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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07/04/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) AMI3 SOLUCOES AMBIENTAIS E TRANSPORTE DE RESIDUOS LTDA
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07/04/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) PONTO 1 GERENCIAMENTO E TRANSPORTE LTDA
-
07/04/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) FGP ANDRADE TRANSPORTES E LOCACAO LTDA
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07/04/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON VIEIRA NASCIMENTO
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07/04/2025 15:28
Não acolhidos os Embargos de Declaração de AMI3 SOLUCOES AMBIENTAIS E TRANSPORTE DE RESIDUOS LTDA
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07/04/2025 15:28
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PONTO 1 GERENCIAMENTO E TRANSPORTE LTDA
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04/04/2025 14:48
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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29/03/2025 00:22
Decorrido o prazo de CEDRO COLETA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME em 28/03/2025
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29/03/2025 00:21
Decorrido o prazo de FGP ANDRADE TRANSPORTES E LOCACAO LTDA em 28/03/2025
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29/03/2025 00:21
Decorrido o prazo de WELLINGTON VIEIRA NASCIMENTO em 28/03/2025
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25/03/2025 20:18
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/03/2025 20:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/03/2025 16:53
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/03/2025 09:30
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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18/03/2025 09:30
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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18/03/2025 09:24
Publicado(a) o(a) edital em 18/03/2025
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18/03/2025 09:24
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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18/03/2025 09:24
Publicado(a) o(a) edital em 18/03/2025
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18/03/2025 09:24
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0101094-69.2024.5.01.0204 : WELLINGTON VIEIRA NASCIMENTO : FGP ANDRADE TRANSPORTES E LOCACAO LTDA E OUTROS (3) DESTINATÁRIO(S):CEDRO COLETA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME O/A MM.
Juiz(a) DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO da 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) CEDRO COLETA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Sentença ID ab39784 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, na presente ação trabalhista ajuizada por WELLINGTON VIEIRA NASCIMENTO em face de FGP ANDRADE TRANSPORTES E LOCACAO LTDA, CEDRO COLETA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA – ME, PONTO 1 GERENCIAMENTO E TRANSPORTE LTDA e AMI3 SOLUCOES AMBIENTAIS E TRANSPORTE DE RESIDUOS LTDA decido: 1. rejeitar as preliminares; 2. declarar a 2ª Reclamada e 4ª Reclamadas revéis e confessas quanto à matéria fática versada no presente litígio (artigo 844 da CLT); 3. julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) reconhecer a unicidade contratual e existência de vínculo único com a tomadora, no período de 27/07/2021 a 01/08/2022; b) condenar as Reclamadas solidariamente a pagar à parte autora as verbas abaixo elencadas: -21 dias de saldo de salário referentes ao mês de julho de 2022; -48 dias de aviso prévio indenizado proporcional; -férias vencidas simples + 1/3, referentes ao período aquisitivo de 2021/2022; -02/12 de férias proporcionais + 1/3; -08/12 de décimo terceiro salário proporcional; -diferenças de FGTS, conforme se apurar, pois a Ré não comprova o cumprimento da obrigação, nos termos da Súmula 461 do TST, além da multa de 40% sobre o saldo da conta vinculada, pois incontroversa a dispensa imotivada, devendo os valores serem apurados e pago na forma de indenização substitutiva. Na liquidação, deverá o Reclamante juntar o extrato analítico da conta vinculada, para as apurações cabíveis; -multa do artigo 477 da CLT, no valor equivalente ao salário base; -multa prevista no artigo 467 da CLT, a incidir sobre saldo de salário, férias simples e proporcionais, acrescidas do terço, 13º salário proporcional e multa de 40% sobre o FGTS; -horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativas, com adicional de 50%, pois ultrapassada a jornada máxima constitucional assegurada ao trabalhador (art. 7º, XIII, da CLT), com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS + 40%, incidindo este inclusive sobre todas as parcelas de natureza salarial; -40 minutos extras por dia efetivamente trabalhado, em razão da supressão do intervalo intrajornada, nos termos do artigo 71, §4º da CLT, com adicional de 50%, de natureza indenizatória; -adicional noturno, no percentual de 20%, em relação às horas laboradas entre 22h e 05h, inclusive horas em prorrogação. Tudo nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo.
Valores a serem apurados em liquidação regular, observados os parâmetros fixados na fundamentação, devendo haver incidência de FGTS sobre todas as parcelas de natureza salarial, inclusive aquelas deferidas a título de reflexos.
Para apuração das horas extras, deverá ser observada a base de cálculo prevista na Súmula 264 do TST; evolução salarial; frequência integral, exceto feriados; jornada fixada nesta decisão; o adicional de 50%; adicional noturno de 20%; hora ficta noturna, divisor 220.
Juros moratórios, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação.
Defiro a parte autora o benefício da Justiça Gratuita (art. 790, §3º da CLT).
Defiro honorários advocatícios apenas em favor do patrono do Reclamante, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, conforme art. 791-A da CLT. Cálculos conforme planilhas em anexo, sendo: Líquido ao reclamante: R$387.657,74 IR: R$12.188,19 Honorários sucumbenciais: R$42.353,44 INSS: R$104.289,85 Custas: R$10.929,78 Total: R$557.419,00 Custas pelos Reclamados, solidariamente, no importe de R$10.929,78, calculadas sobre o valor da condenação, apurado em R$546.489,22.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho Substituta E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 15 de março de 2025.
RAQUEL SEHN RAS SHAMUNI AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CEDRO COLETA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME -
15/03/2025 19:17
Expedido(a) edital a(o) AMI3 SOLUCOES AMBIENTAIS E TRANSPORTE DE RESIDUOS LTDA
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15/03/2025 19:17
Expedido(a) edital a(o) CEDRO COLETA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME
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14/03/2025 22:56
Expedido(a) intimação a(o) PONTO 1 GERENCIAMENTO E TRANSPORTE LTDA
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14/03/2025 22:56
Expedido(a) intimação a(o) FGP ANDRADE TRANSPORTES E LOCACAO LTDA
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14/03/2025 22:56
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON VIEIRA NASCIMENTO
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14/03/2025 22:55
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10.929,78
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14/03/2025 22:55
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de WELLINGTON VIEIRA NASCIMENTO
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14/03/2025 22:55
Concedida a gratuidade da justiça a WELLINGTON VIEIRA NASCIMENTO
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13/02/2025 08:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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31/01/2025 17:43
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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27/01/2025 14:19
Audiência una por videoconferência realizada (27/01/2025 10:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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25/01/2025 13:11
Juntada a petição de Contestação
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25/01/2025 13:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/01/2025 12:57
Juntada a petição de Contestação
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25/01/2025 12:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/11/2024 22:38
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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21/10/2024 08:40
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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14/10/2024 20:28
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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09/10/2024 00:26
Decorrido o prazo de AMI3 SOLUCOES AMBIENTAIS E TRANSPORTE DE RESIDUOS LTDA em 08/10/2024
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08/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de PONTO 1 GERENCIAMENTO E TRANSPORTE LTDA em 07/10/2024
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08/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de CEDRO COLETA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME em 07/10/2024
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03/10/2024 08:53
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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01/10/2024 09:48
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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30/09/2024 04:35
Publicado(a) o(a) edital em 01/10/2024
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30/09/2024 04:35
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0101094-69.2024.5.01.0204 RECLAMANTE: WELLINGTON VIEIRA NASCIMENTO RECLAMADO: FGP ANDRADE TRANSPORTES E LOCACAO LTDA E OUTROS (3) DESTINATÁRIO(S): AMI3 SOLUCOES AMBIENTAIS E TRANSPORTE DE RESIDUOS LTDA Endereço desconhecidoNOTIFICAÇÃO PJe - AUDIÊNCIA UNA - RITO ORDINÁRIO O MM.
Juiz(a) DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO da 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) citado(s) AMI3 SOLUCOES AMBIENTAIS E TRANSPORTE DE RESIDUOS LTDA , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para comparecer(em) à AUDIÊNCIA UNA no dia: 27/01/2025 10:00h, por meio da Plataforma Zoom (Ato Conjunto nº 54/2020, TST/CSJT) pelo link: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt04.dc?pwd=dDVuQVFScTFreFNMR0hpUy9Qc3ZaUT09 (se necessário: ID 3632204780 e senha 085382), bem como se concorda com Juízo 100% digital, em 5 dias:1-consulta da petição inicial: http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a chave de acesso: (24081321471267600000207587650 ) 2-A ausência do autor importa em arquivamento e a ausência do réu em revelia e confissão ficta.3-O Autor deve trazer identidade, preferencialmente, CTPS.4-A pessoa jurídica de direito privado deve informar CNPJ, CEI e juntar cópia da última alteração no PJe.Se for substituída por preposto, deve anexar carta de preposto.5-O Réu deve apresentar controle de frequência, recibos salariais e comprovante de recolhimento de FGTS (art.400 CPC).6-Cabe ao advogado efetivar seu credenciamento no PJe de 1º e 2º graus, e sua habilitação.7-O advogado do Réu deve apresentar defesa e documentos no Pje.8-Testemunhas: art. 455 CPC.9-O réu deve juntar PPRA, PCMSO, LTCAT e documentos pertinentes, se o pedido lhe for relacionado, pena de atrair o ônus de produção de prova pericial necessária.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 27 de setembro de 2024.
THIAGO FREITAS PEREIRA DA SILVA ServidorIntimado(s) / Citado(s) - AMI3 SOLUCOES AMBIENTAIS E TRANSPORTE DE RESIDUOS LTDA -
27/09/2024 16:06
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
27/09/2024 15:50
Expedido(a) edital a(o) AMI3 SOLUCOES AMBIENTAIS E TRANSPORTE DE RESIDUOS LTDA
-
27/09/2024 15:50
Expedido(a) mandado a(o) AMI3 SOLUCOES AMBIENTAIS E TRANSPORTE DE RESIDUOS LTDA
-
27/09/2024 05:27
Publicado(a) o(a) edital em 30/09/2024
-
27/09/2024 05:27
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
-
27/09/2024 05:27
Publicado(a) o(a) edital em 30/09/2024
-
27/09/2024 05:27
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
-
26/09/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 14:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
26/09/2024 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/09/2024 09:50
Expedido(a) edital a(o) PONTO 1 GERENCIAMENTO E TRANSPORTE LTDA
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26/09/2024 09:50
Expedido(a) mandado a(o) PONTO 1 GERENCIAMENTO E TRANSPORTE LTDA
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26/09/2024 09:50
Expedido(a) edital a(o) CEDRO COLETA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME
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26/09/2024 09:50
Expedido(a) mandado a(o) CEDRO COLETA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME
-
25/09/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 12:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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19/09/2024 00:24
Decorrido o prazo de AMI3 SOLUCOES AMBIENTAIS E TRANSPORTE DE RESIDUOS LTDA em 18/09/2024
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19/09/2024 00:24
Decorrido o prazo de PONTO 1 GERENCIAMENTO E TRANSPORTE LTDA em 18/09/2024
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19/09/2024 00:24
Decorrido o prazo de CEDRO COLETA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME em 18/09/2024
-
19/09/2024 00:24
Decorrido o prazo de FGP ANDRADE TRANSPORTES E LOCACAO LTDA em 18/09/2024
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19/09/2024 00:24
Decorrido o prazo de WELLINGTON VIEIRA NASCIMENTO em 18/09/2024
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10/09/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
-
10/09/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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09/09/2024 19:20
Expedido(a) intimação a(o) AMI3 SOLUCOES AMBIENTAIS E TRANSPORTE DE RESIDUOS LTDA
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09/09/2024 19:20
Expedido(a) notificação a(o) AMI3 SOLUCOES AMBIENTAIS E TRANSPORTE DE RESIDUOS LTDA
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09/09/2024 19:19
Expedido(a) notificação a(o) PONTO 1 GERENCIAMENTO E TRANSPORTE LTDA
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09/09/2024 19:19
Expedido(a) notificação a(o) CEDRO COLETA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME
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09/09/2024 19:19
Expedido(a) notificação a(o) FGP ANDRADE TRANSPORTES E LOCACAO LTDA
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09/09/2024 19:16
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON VIEIRA NASCIMENTO
-
04/09/2024 11:49
Audiência una por videoconferência designada (27/01/2025 10:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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15/08/2024 17:21
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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15/08/2024 14:16
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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13/08/2024 21:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Edital • Arquivo
Decisão • Arquivo
Edital • Arquivo
Sentença • Arquivo
Edital • Arquivo
Edital • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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