TRT1 - 0109656-97.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 54
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:00
Arquivados os autos definitivamente
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21/07/2025 12:00
Transitado em julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de RICARDO PACHECO DA SILVA em 16/07/2025
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17/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de JOAO BATISTA DE LIMA SOUSA em 16/07/2025
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08/07/2025 19:10
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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02/07/2025 02:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/07/2025
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02/07/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 02:57
Publicado(a) o(a) edital em 03/07/2025
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02/07/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0109656-97.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: JOAO BATISTA DE LIMA SOUSA AUTORIDADE COATORA: juizo da 6 vara do trabalho de niteroi DESTINATÁRIO: RICARDO PACHECO DA SILVA Tomar ciência do v. acórdão ID dea98a1, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
PENHORA DE PROVENTOS.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
SÓCIO INCLUÍDO NO POLO PASSIVO.
POSSIBILIDADE.
Diante da notória natureza dos créditos trabalhistas, é plenamente possível a penhora de forma parcial de salários, proventos de aposentadoria ou pensão, na medida em que o crédito é verba alimentar, conforme autoriza a segunda parte do §2º, do art. 833, do CPC quando remete aos termos "independentemente de sua origem".
Contudo, no caso concreto, considerando que o Impetrante já é alvo de penhora em outros três processos, conforme Ids Id 4024f86, Id 27c8fe8 e Id fcbafdd) e que, de acordo com a declaração de imposto de renda acostada aos autos (Id d717d15), não tem, atualmente, outra fonte de renda, adoto os fundamentos expostos no parecer do D.
Membro do Ministério Público do Trabalho para conceder parcialmente a segurança para que fique expressamente consignado que a penhora determinada somente deve ser levada a efeito pela fonte pagadora quando houver margem consignável (conforme legislação vigente), observada a ordem temporal de recebimento das ordens judiciais.
DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores que compõem a Subseção Especializada de Dissídios Individuais II, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do presente mandamus e, no mérito, por maioria, CONCEDER PARCIALMENTE a segurança para que fique expressamente consignado que a penhora determinada somente deve ser levada a efeito pela fonte pagadora quando houver margem consignável (conforme legislação vigente), observada a ordem temporal de recebimento das ordens judiciais, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora NÉLIE OLIVEIRA PERBEILS, que redigirá o acórdão.
Vencidos os Excelentíssimos Magistrados GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA (Relatora), CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO, MAURÍCIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND e JOSÉ MATEUS ALEXANDRE ROMANO, que concediam a segurança, para cassar a decisão que determinou a penhora de seus salários.
NELIE OLIVEIRA PERBEILS Desembargadora do Trabalho Redatora Designada" RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RICARDO PACHECO DA SILVA -
01/07/2025 09:10
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 6 VARA DO TRABALHO DE NITEROI
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01/07/2025 09:10
Expedido(a) edital a(o) RICARDO PACHECO DA SILVA
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01/07/2025 09:10
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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01/07/2025 09:10
Expedido(a) intimação a(o) JOAO BATISTA DE LIMA SOUSA
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24/04/2025 12:15
Concedida em parte a segurança a JOAO BATISTA DE LIMA SOUSA - CPF: *77.***.*95-87
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22/04/2025 19:49
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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14/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/03/2025
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13/03/2025 14:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/03/2025 14:10
Incluído em pauta o processo para 27/03/2025 00:00 Sessão Virtual ()
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05/03/2025 19:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/11/2024 12:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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31/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de RICARDO PACHECO DA SILVA em 30/10/2024
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15/10/2024 01:48
Publicado(a) o(a) edital em 16/10/2024
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15/10/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0109656-97.2024.5.01.0000 SEDI-2 Gabinete 35 Relatora: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA IMPETRANTE: JOAO BATISTA DE LIMA SOUSA AUTORIDADE COATORA: juizo da 6 vara do trabalho de niteroi A Secretaria da SEDI-2 do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele tiverem conhecimento, que, pelo mesmo, fica(m) NOTIFICADO(s) RICARDO PACHECO DA SILVA, que se encontra em lugar incerto e não sabido para ciência da decisão de ID ba11ecc.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de outubro de 2024. GEISE LIMA DE SOUZA ASSISTENTE RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de outubro de 2024.
GEISE LIMA DE SOUZA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - RICARDO PACHECO DA SILVA -
14/10/2024 11:33
Expedido(a) edital a(o) RICARDO PACHECO DA SILVA
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11/10/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 14:19
Conclusos os autos para despacho a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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09/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de RICARDO PACHECO DA SILVA em 08/10/2024
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09/09/2024 15:17
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO PACHECO DA SILVA
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09/09/2024 15:17
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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07/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de RICARDO PACHECO DA SILVA em 06/09/2024
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07/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de juizo da 6 vara do trabalho de niteroi em 06/09/2024
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14/08/2024 15:52
Juntada a petição de Manifestação
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09/08/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
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09/08/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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08/08/2024 10:23
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO PACHECO DA SILVA
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08/08/2024 10:23
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 6 VARA DO TRABALHO DE NITEROI
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08/08/2024 01:08
Expedido(a) intimação a(o) JOAO BATISTA DE LIMA SOUSA
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08/08/2024 01:07
Concedida a segurança a JOAO BATISTA DE LIMA SOUSA
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07/08/2024 20:36
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2024 17:15
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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07/08/2024 17:15
Encerrada a conclusão
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06/08/2024 15:06
Conclusos os autos para decisão da Liminar a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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06/08/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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