TRT1 - 0101071-02.2023.5.01.0482
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de INSTITUTO MULTI GESTAO em 30/05/2025
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22/05/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID daf7886 proferida nos autos. 10ª Turma Gabinete 01 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES RECORRENTE: ALEXSANDRA DA SILVEIRA, INSTITUTO MULTI GESTAO RECORRIDO: ALEXSANDRA DA SILVEIRA, INSTITUTO MULTI GESTAO, MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU GRATUIDADE DE JUSTIÇA - ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS Vistos em Gabinete.
Requer o 1º réu, INSTITUTO MULTI GESTÃO, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, argumentando que, por se tratar de uma entidade sem fins lucrativos, estaria dispensada das custas e do depósito recursal com base no Artigo 790-A da CLT, já que atuava como Organização Social, prestando relevantes serviços para o Município, 2º réu.
No que concerne à gratuidade de justiça requerida, em que pese seja certo que tal benefício possa ser deferido às pessoas jurídicas, para a sua concessão mostra-se indispensável prova cabal da incapacidade financeira, nos termos do art. 790, §4º e do item II da Súmula 463, C.
TST: “Art. 790.
Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (…) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” (grifou-se) Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – (...) II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. “(grifou-se) Não vislumbro possibilidade de deferir o que se requer.
Com efeito, a 1ª Reclamada não trouxe com seu recurso qualquer documento, como movimentações financeiras e comprovação patrimonial, que pudesse efetivamente comprovar a alegada atual incapacidade econômica de modo a se enquadrar na hipótese do §4º do art. 790 da CLT e o fato de se tratar de uma associação privada sem fins lucrativos, como alega não permite, como sustenta a Recorrente, seja titular do direito previsto no Artigo 790-A da CLT, porquanto os ali contemplados são a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica, bem como os beneficiários de justiça gratuita e o MPT, aos quais não está equiparada a ora Apelante somente porque prestava serviços próprios do ente municipal, já que a lei não prevê essa equiparação.
Assim, indefiro o requerimento do benefício da gratuidade de justiça bem como a equiparação aos entes listados no Artigo 790-A da CLT, para efeito de dispensa do preparo recursal.
INTIME-SE a Recorrente, sendo concedido o prazo de cinco dias para que comprove o recolhimento das custas devidas e do depósito recursal pela metade (art. 899, §9º, da CLT), sob pena de deserção (CPC, arts. 99, § 7º, 101, §2º e OJ 269, do TST).
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos para julgamento dos Recursos Ordinários.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
JOSE MONTEIRO LOPES Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO MULTI GESTAO -
21/05/2025 12:57
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO MULTI GESTAO
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21/05/2025 12:56
Não concedida a assistência judiciária gratuita a INSTITUTO MULTI GESTAO
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21/05/2025 09:56
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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21/05/2025 09:48
Alterada a classe processual de Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo (11886) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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22/10/2024 11:43
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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21/10/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 15:42
Determinada a requisição de informações
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11/10/2024 19:20
Conclusos os autos para despacho a JOSE MONTEIRO LOPES
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10/10/2024 06:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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