TRT1 - 0100495-65.2022.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 18:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
02/04/2025 18:39
Comprovado o depósito recursal (R$ 13.133,46)
-
02/04/2025 18:38
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.600,00)
-
14/03/2025 21:39
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de PEDRO HENRIQUE PINTO MOREIRA sem efeito suspensivo
-
14/03/2025 21:39
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ITAU UNIBANCO S.A. sem efeito suspensivo
-
14/03/2025 09:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
14/03/2025 09:18
Encerrada a conclusão
-
12/03/2025 12:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
11/03/2025 19:16
Juntada a petição de Contrarrazões
-
28/02/2025 16:25
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 16:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100495-65.2022.5.01.0022 : PEDRO HENRIQUE PINTO MOREIRA : ITAU UNIBANCO S.A.
PROCESSO Nº 0100495-65.2022.5.01.0022 DESTINATÁRIO(S): ITAU UNIBANCO S.A.
Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para contrarrazoar o Recurso Adesivo de id. 3f58126, em 08 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
ALEXANDRA DA SILVA RODRIGUES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
25/02/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
24/02/2025 15:53
Juntada a petição de Recurso Adesivo
-
24/02/2025 15:28
Juntada a petição de Contrarrazões
-
20/02/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
-
20/02/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100495-65.2022.5.01.0022 : PEDRO HENRIQUE PINTO MOREIRA : ITAU UNIBANCO S.A.
PROCESSO Nº 0100495-65.2022.5.01.0022 DESTINATÁRIO(S): PEDRO HENRIQUE PINTO MOREIRA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para contrarrazoar o Recurso Ordinário de id. a135231, em 08 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
ALEXANDRA DA SILVA RODRIGUES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - PEDRO HENRIQUE PINTO MOREIRA -
19/02/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO HENRIQUE PINTO MOREIRA
-
15/02/2025 00:15
Decorrido o prazo de PEDRO HENRIQUE PINTO MOREIRA em 14/02/2025
-
13/02/2025 22:26
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
03/02/2025 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
-
03/02/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
-
03/02/2025 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
-
03/02/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
-
31/01/2025 22:59
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
31/01/2025 22:59
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO HENRIQUE PINTO MOREIRA
-
31/01/2025 22:58
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PEDRO HENRIQUE PINTO MOREIRA
-
31/01/2025 22:58
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ITAU UNIBANCO S.A.
-
23/10/2024 10:05
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
21/10/2024 16:54
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
21/10/2024 16:06
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
21/10/2024 16:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/10/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9951270 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Vistos, etc. PEDRO HENRIQUE PINTO MOREIRA, qualificado nos autos, ajuíza ação trabalhista em face de ITAU UNIBANCO S/A, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos. Rejeitada a proposta conciliatória. Em resposta à reclamação trabalhista, defendeu-se a ré com as razões trazidas na contestação, com documentos. Alçada fixada no valor da inicial. Na assentada de prosseguimento retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, sendo encerrada a instrução processual. Em razões finais, reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O DA PRESCRIÇÃO Acolho a prejudicial de prescrição quinquenal para pronunciar que estão prescritos todos os créditos que porventura venham a ser apreciados e deferidos atinentes ao período anterior a cinco anos da data do ajuizamento da presente reclamatória (CRFB/88, art. 7º, inciso XXIX). DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS Afirma o autor haver laborado no horário declinado na inicial, aduzindo que não recebia a paga correspondente ao labor extraordinário cumprido após a sexta hora diária. A ré, por seu turno, sustenta em sua defesa que o autor laborava no limite legal, não fazendo jus ao pagamento de horas extraordinárias, uma vez que eventual labor suplementar cumprido fora consignado em seus controles de frequência e corretamente quitado.
Aduz ainda a reclamada que o autor se encontrava inserido na exceção do §2º, do art. 224 da CLT.
Logo, segundo seu entendimento, e em atenção ao princípio da eventualidade, somente poder-se-ia admitir o cumprimento de jornada suplementar a partir da oitava hora trabalhada. Sustenta que, a partir de outubro de 2021, quando passou a exercer a função de Gerente geral, inseriu-se o autor na regra do art. 62, II, da CLT, pugnando a acionada pela rejeição ao pedido de pagamento de horas extraordinárias. No que concerne ao período anterior a outubro de 2021, verifico que os controles de frequência carreados se afiguram apócrifos, não se prestando, portanto, ao fim colimado, o que, por si só, já resultaria na presunção de veracidade das afirmativas do libelo. Nada obstante, a prova oral produzida, em especial o depoimento das testemunhas conduzidas pelo reclamante (Rafael e Thiago), cujas declarações demonstraram-se precisas, seguras e convincentes, foi o que bastou para confirmar in totum as argumentações trazidas no libelo, seja no que tange à imprestabilidade do controle de ponto, seja no que tange à jornada extraordinária cumprida pelo acionante. Registre-se, por oportuno, que a própria testemunha da ré confirma que o acionado não permitia o registro integral do labor extraordinário cumprido, já que a marcação do ponto ocorria de forma britânica mediante orientação da própria acionada. Já no que concerne ao período posterior a outubro de 2021, quedou-se inerte a ré em comprovar estivesse o autor inserido na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, notadamente com poderes de mando e gestão, restando confessa a ré quanto à jornada declinada na inicial, já que não trouxe á colação os controles de ponto do período Diante da confissão e considerando a prova oral produzida pelo acionante, resta confirmada a jornada declinada no libelo, bastando perquirir, para o total deslinde da controvérsia, se, efetivamente, encontrava-se o demandante excluído da regra comum inserta no caput do art. 224 da CLT, no período anterior a outubro de 2021. Quanto a este aspecto, não basta que a reclamada comprove o pagamento de gratificação de função superior a 1/3 do salário do cargo efetivo.
Ademais, a nomenclatura atribuída ao cargo e a percepção da aludida gratificação não implicam, só por si, que a função desenvolvida preencha os requisitos previstos no §2º do art. 224 Celetizado, sendo indispensável a prova da efetiva fidúcia especial, sendo certo que era do réu o ônus probatório do fato modificativo do direito vindicado, ônus do qual não se desincumbiu. Note-se, inclusive, que inexistem sequer indícios de que o demandante exercesse qualquer atividade de fidúcia especial, tampouco cumprisse tarefas que exigissem algum grau de superioridade hierárquica sobre qualquer empregado da ré, o que afasta a sua inserção na regra contida no art. 224, §2º, da CLT. Neste diapasão, não tendo o réu comprovado o desempenho de atribuições inerentes ao cargo de confiança bancária, com alguma fidúcia especial, ilegal foi o enquadramento do autor na exceção do §2º do art. 224 da CLT, fazendo jus o reclamante ao pagamento do labor extraordinário cumprido, a partir da sexta hora diária. Destarte, considerando a inércia da ré em desincumbir-se do ônus que lhe competia, e uma vez comprovada a jornada declinada no libelo, julgo procedente o pleito de pagamento de horas extraordinárias, assim consideradas aquelas que ultrapassaram o limite de seis horas diárias, observando-se, para a sua apuração, o horário declinado na inicial, acrescendo-se o adicional de 50%, observando-se o divisor 180. Por habituais, as horas extraordinárias deverão integrar o salário do autor para cálculos de repouso semanal remunerado, devendo o somatório (hora extra + RSR) servir de base de cálculo para apuração de aviso prévio, 13º salário do período, férias do período, acrescidas de 1/3 constitucional, FGTS e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS. Acolho, entretanto, a postulação da ré acerca da incidência do estabelecido na cláusula décima primeira, parágrafo primeiro, do instrumento coletivo da categoria, porquanto não se pode afastar do posicionamento já cristalizado pelo E.
STF, no Tema 1046. DO INTERVALO INTRAJORNADA Postula o reclamante o pagamento de horas extraordinárias referentes ao período alimentar que diz haver sido suprimido parcialmente pela ré.
Relata que durante o pacto contratual gozava apenas de 30 minutos de intervalo intrajornada, fato este confirmado pela prova oral e ante a confissão da ré. Considerando que restou confirmado o labor superior a 6 horas diárias, tem-se que o autor não gozava integralmente do intervalo intrajornada a que fazia jus.
Sendo assim, procede a pretensão deduzida, fazendo jus o autor ao pagamento de indenização correspondente a 30 minutos diários, acrescidos do adicional de 50%. Tendo em vista a natureza indenizatória da parcela concedida, improcedem os reflexos postulados na inicial, que têm por base esta parcela. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Postula o autor o pagamento de indenização por danos morais, aduzindo que sofrera abalo em seu patrimônio moral, uma vez que, segundo relata, sempre fora exposto a atos vexatórios praticados por seus superiores hierárquicos no cumprimento das suas funções, já que havia cobrança excessiva no cumprimento de metas, e porque a ré divulgava ranking de produtividade. A ré nega as assertivas autorais, aduzindo que jamais praticou qualquer ato violador do direito de personalidade do acionante. São invioláveis os direitos da personalidade, tais como a reputação, a honra, a imagem e a dignidade, configurando o dano moral de natureza grave a violação de quaisquer destes direitos. A honra e a imagem de qualquer pessoa são invioláveis (artigo 5º, X, CRFB/88) e, no âmbito do contrato de trabalho, essa inviolabilidade assume expressão de maior relevo porque o empregado depende da sua força de trabalho para sobreviver, sujeitando-se facilmente aos inúmeros impropérios daquele de quem depende. Nas palavras de Ronald.
A.
Sharp Júnior, (in Dano Moral, Ed.
Destaque, 2ª ed, p. 5) configure-se dano moral: “(...) a violação de direitos da personalidade, como sofrimento psíquico, perturbação às relações anímicas, a esfera ética ou ideal do indivíduo, às suas afeições, atentado á segurança, à tranquilidade de espírito, à paz interior, aos valores internos, inflição de aborrecimentos, incômodos, transtornos, pânico, desconforto, desgostos, mal estar, sentimentos de impotência, susto, emoção, espanto, dor, constrangimento, angústia, humilhação, mágoa e tristeza causadas injustamente a uma pessoa, sem qualquer repercussão patrimonial.” Pertinentes são as palavras do Ministro do C.
TST Alexandre Agra Belmonte, em sua obra “Danos Morais no Direito do Trabalho”, Ed.
Renovar, p. 191, in verbis: “Com efeito, “o dano moral não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação (...) pois estes estados de espírito consistem a consequência do dano (...) a humilhação de quem foi publicamente injuriado são estados de espírito contingentes e variáveis a cada caso, pois cada pessoa sente a seu modo ...”” Com efeito, a violação do direito da personalidade, muito embora gravite no campo da subjetividade do indivíduo - em cuja seara o Julgador não deve imiscuir – necessita ser minimamente demonstrada, sob pena de se impor sanções injustas, resultando na banalização do próprio instituto em que se lastreia. No caso vertente, a prova oral produzida não foi suficiente a comprovar qualquer ato comissivo praticado pela acionada visando a mácula ao direito de personalidade do autor.
Portanto, não havendo indícios do abuso no exercício do poder diretivo do empregador, não há falar em indenização, pelo que improcede o pedido. DOS HONORÁRIOS Por sucumbente, na forma do art. 791-A da CLT, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor das parcelas deferidas ao acionante, conforme se apurar em liquidação de sentença. De igual modo, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais na razão de 5%, calculadas sobre o montante dos valores postulados na inicial e indeferidos, em favor da ré, conforme se apurar em liquidação de sentença, já que sucumbente na postulação, observada a condição suspensiva contida no art. 791-A, §4º, da CLT, ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial. D I S P O S I T I V O Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na reclamação, para condenar a ré a satisfazer ao autor, em 8 dias, os títulos deferidos, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra. Para atualização dos títulos deferidos deverão ser observados os seguintes parâmetros: os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão observar os ditames da Súmula n.º 368 do C.
TST;Juros e correção monetária na forma do decidido pelo E.
STF, no julgamento das ADCs n.º 58 e n.º 59;Observância da Súmula n.º 264 do C.
TST. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91. A fim de se evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução das parcelas quitadas sob idêntico título. Comprovem-se nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, caso devidos, sob pena de comunicação aos órgãos competentes e execução. (art. 114 da CRFB). Custas de R$ 1.600,00 pela ré, calculadas sobre o valor arbitrado em R$ 80.000,00 Intimem-se as partes. ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PEDRO HENRIQUE PINTO MOREIRA -
10/10/2024 23:26
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
10/10/2024 23:26
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO HENRIQUE PINTO MOREIRA
-
10/10/2024 23:25
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.600,00
-
10/10/2024 23:25
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de PEDRO HENRIQUE PINTO MOREIRA
-
27/08/2024 19:44
Juntada a petição de Razões Finais
-
22/08/2024 09:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
20/08/2024 19:28
Juntada a petição de Manifestação
-
07/08/2024 21:52
Audiência de instrução realizada (07/08/2024 09:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/08/2024 13:37
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
06/07/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
-
06/07/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
-
06/07/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
-
06/07/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
-
05/07/2024 16:06
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
05/07/2024 16:06
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO HENRIQUE PINTO MOREIRA
-
22/03/2024 16:14
Audiência de instrução designada (07/08/2024 09:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/03/2024 00:31
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/03/2024
-
15/03/2024 00:31
Decorrido o prazo de PEDRO HENRIQUE PINTO MOREIRA em 14/03/2024
-
11/03/2024 08:31
Audiência de instrução cancelada (11/03/2024 09:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/03/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2024
-
07/03/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2024
-
07/03/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2024
-
07/03/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2024
-
06/03/2024 15:39
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
06/03/2024 15:39
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO HENRIQUE PINTO MOREIRA
-
06/03/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 11:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
05/03/2024 16:44
Juntada a petição de Requerimento de Adiamento de Audiência
-
28/02/2024 00:39
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/02/2024
-
28/02/2024 00:39
Decorrido o prazo de PEDRO HENRIQUE PINTO MOREIRA em 27/02/2024
-
17/02/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2024
-
17/02/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/02/2024
-
17/02/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2024
-
17/02/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/02/2024
-
15/02/2024 22:17
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
15/02/2024 22:17
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO HENRIQUE PINTO MOREIRA
-
15/02/2024 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 09:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
07/08/2023 17:06
Audiência de instrução designada (11/03/2024 09:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/08/2023 17:06
Audiência de instrução cancelada (30/10/2023 09:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/01/2023 14:15
Audiência de instrução designada (30/10/2023 09:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/09/2022 00:02
Decorrido o prazo de PEDRO HENRIQUE PINTO MOREIRA em 01/09/2022
-
06/08/2022 00:06
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/08/2022
-
24/07/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 12:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
19/07/2022 18:17
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação sobre provas e audiência)
-
19/07/2022 18:12
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação sobre defesa e documentos)
-
30/06/2022 19:59
Juntada a petição de Manifestação (Petição informando provas e meios para audiência)
-
30/06/2022 19:58
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
29/06/2022 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 29/06/2022
-
29/06/2022 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2022 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 29/06/2022
-
29/06/2022 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2022 12:09
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
23/06/2022 06:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de habilitação)
-
16/06/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 15:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
08/06/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100140-25.2024.5.01.0462
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Lucas Silva de Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/02/2024 15:55
Processo nº 0100211-70.2023.5.01.0265
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fabiane Ximenes Matos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/04/2023 16:29
Processo nº 0101079-77.2023.5.01.0223
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alvimar Florindo de Amorim
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/11/2023 18:45
Processo nº 0100236-74.2023.5.01.0462
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Sylvio de Souza Ladeira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/04/2023 19:34
Processo nº 0100236-74.2023.5.01.0462
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Emmerson Ornelas Forganes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/10/2024 14:49