TRT1 - 0100624-21.2019.5.01.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 16:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
30/01/2025 22:23
Proferida decisão
-
30/01/2025 11:34
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
-
30/01/2025 00:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 29/01/2025
-
30/01/2025 00:05
Decorrido o prazo de CRISTIANO DE SOUZA NUNES em 29/01/2025
-
30/01/2025 00:05
Decorrido o prazo de EMISSAO S/A em 29/01/2025
-
11/12/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
-
11/12/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b1e9db7 proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 34 Relatora: CARINA RODRIGUES BICALHO AGRAVANTE: EMISSAO S/A AGRAVADO: CRISTIANO DE SOUZA NUNES, COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
Trata-se de agravo de petição interposto pela executada EMISSAO S/A (Id 189d116), em face da r. decisão de Id 335774e, da lavra da Exma.
Juíza do Trabalho da 00ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, Dra. ANELISE HAASE DE MIRANDA, que rejeitou o pedido de reconsideração da decisão proferida anteriormente.
Contrarrazões no Id 55db37d.
Todavia, pela análise dos autos, verifico que o apelo é manifestamente inadmissível, uma vez que intempestivo.
Com efeito, o processamento do recurso depende da observância dos requisitos de admissibilidade subjetivos e objetivos, dentre eles a tempestividade.
Oportuno observar que o juízo de admissibilidade, no processo trabalhista, é múltiplo.
Assim, a decisão do Juízo do primeiro grau sobre os pressupostos de admissibilidade não vincula ou gera preclusão para as demais autoridades judiciais.
Registro inaplicável o art. 1.010, § 3º, do CPC, nos termos da Instrução Normativa nº 39/2016 do C.
TST.
Pela análise do feito, observo que em 16/08/2024 o MM.
Julgador, por meio da decisão de Id 262b37d, rejeitou o requerimento da parte recorrente para decretar a nulidade processual por vício de intimação. A recorrente foi intimada da decisão no mesmo dia, com ciência em 20/08/2024, conforme aba expedientes do PJe, e fim do prazo recursal de 8 (oito) dias em 30/08/2024.
Ocorre que em 21/08/2024, a recorrente protocolou petição com pedido de reconsideração (Id 7b1e98d), o que foi rejeitado em decisão proferida pelo Juízo em 29/08/2024 (Id 335774e).
Em seguida, na data de 05/09/2024, a parte apresentou o agravo de petição (Id 189d116).
O agravo de petição interposto encontra-se intempestivo, na medida em que não observado o prazo recursal de 8 (oito) dias para impugnação daquela primeira decisão que rejeitou a nulidade processual por vício na intimação.
Isso porque, como bem se sabe, os pedidos de reconsideração não possuem o efeito de reabrir, interromper ou suspender prazo recursal.
Não há previsão legal nesse sentido.
Há de se observar o prazo peremptório para a interposição de recurso (art. 897 da CLT).
Nesse sentido é a jurisprudência do c.
TST: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
Em face da possível violação do artigo 5º, LV, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
B) RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se pode admitir a interposição do agravo de petição à decisão que apenas ratificou a anterior, contra a qual o exequente se insurge por meio de agravo de petição claramente fora do prazo.
Com efeito, se a parte interpõe pedido de reconsideração no lugar do agravo de petição, provoca a si inevitável prejuízo, pois, não interrompido o prazo recursal, a posterior interposição do agravo de petição dar-se-á intempestivamente.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 115994420165030008, Relator: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 12/08/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: 14/08/2020) Assim, impõe-se o reconhecimento de que o agravo de petição foi intempestivamente interposto em 05/09/2024, porquanto pretendia refutar decisão proferida em 16/08/2024, com prazo recursal até 30/08/2024.
Pelo exposto, deixo de conhecer o agravo de petição, pois intempestivo, na forma prevista no art. 932, III, do CPC, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho, nos termos da Súmula 435 do TST.
Por fim, oportuno lembrar a parte que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estará sujeito à penalidade disposta no §4º, do artigo 1.021 do CPC.
P.
I. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
CARINA RODRIGUES BICALHO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE -
10/12/2024 15:18
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
10/12/2024 15:18
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO DE SOUZA NUNES
-
10/12/2024 15:18
Expedido(a) intimação a(o) EMISSAO S/A
-
10/12/2024 15:17
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Agravo de Petição de EMISSAO S/A
-
10/12/2024 14:54
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
-
31/10/2024 13:56
Juntada a petição de Contrarrazões
-
30/09/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100624-21.2019.5.01.0040 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 34 na data 26/09/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24092700300643100000109593754?instancia=2 -
26/09/2024 16:30
Distribuído por dependência
-
29/11/2023 04:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
24/11/2023 00:24
Recebidos os autos para prosseguir
-
24/02/2022 14:14
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
11/02/2022 00:13
Decorrido o prazo de EMISSAO S/A em 10/02/2022
-
11/02/2022 00:13
Decorrido o prazo de CRISTIANO DE SOUZA NUNES em 10/02/2022
-
31/01/2022 21:53
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
-
31/01/2022 21:53
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta)
-
20/01/2022 01:20
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2022
-
20/01/2022 01:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2022 01:20
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2022
-
20/01/2022 01:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2022 12:36
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO DE SOUZA NUNES
-
19/01/2022 12:36
Expedido(a) intimação a(o) EMISSAO S/A
-
14/12/2021 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 17:59
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
-
18/11/2021 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 17/11/2021
-
11/11/2021 16:10
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
-
04/11/2021 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2021
-
04/11/2021 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2021 15:03
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
09/10/2021 17:24
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
02/09/2021 12:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
-
01/09/2021 14:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
-
18/08/2021 17:51
Juntada a petição de Manifestação (Renúncia)
-
16/06/2021 00:03
Decorrido o prazo de CRISTIANO DE SOUZA NUNES em 15/06/2021
-
16/06/2021 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 15/06/2021
-
16/06/2021 00:03
Decorrido o prazo de EMISSAO S/A em 15/06/2021
-
13/06/2021 19:38
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista cedae )
-
02/06/2021 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/06/2021
-
02/06/2021 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2021 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/06/2021
-
02/06/2021 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2021 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/06/2021
-
02/06/2021 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2021 13:52
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO DE SOUZA NUNES
-
01/06/2021 13:52
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
01/06/2021 13:52
Expedido(a) intimação a(o) EMISSAO S/A
-
24/05/2021 09:29
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE - CNPJ: 33.***.***/0001-04
-
24/05/2021 09:29
Não acolhidos os Embargos de Declaração de EMISSAO S/A - CNPJ: 39.***.***/0001-60
-
03/05/2021 08:47
Incluído em pauta o processo para 12/05/2021 09:00 EmMesaQ9h ()
-
24/03/2021 17:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
24/03/2021 16:55
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CARINA RODRIGUES BICALHO
-
05/03/2021 00:01
Decorrido o prazo de CRISTIANO DE SOUZA NUNES em 04/03/2021
-
05/03/2021 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 04/03/2021
-
05/03/2021 00:01
Decorrido o prazo de EMISSAO S/A em 04/03/2021
-
01/03/2021 23:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração . CEDAE X Cristiano de Souza Nunes)
-
01/03/2021 14:15
Juntada a petição de Embargos de Declaração (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
-
20/02/2021 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/02/2021
-
20/02/2021 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2021 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/02/2021
-
20/02/2021 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2021 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/02/2021
-
20/02/2021 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2021 10:26
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO DE SOUZA NUNES
-
18/02/2021 10:26
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
18/02/2021 10:26
Expedido(a) intimação a(o) EMISSAO S/A
-
18/02/2021 10:00
Conhecido o recurso de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE - CNPJ: 33.***.***/0001-04 e não provido
-
18/02/2021 10:00
Negado seguimento a recurso (sem resolução do mérito) de EMISSAO S/A - CNPJ: 39.***.***/0001-60
-
28/01/2021 08:20
Incluído em pauta o processo para 10/02/2021 02:00 Principal Tele14h ()
-
29/10/2020 18:30
Deliberado em sessão (remessa para sessão telepresencial)
-
10/10/2020 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/10/2020
-
09/10/2020 08:49
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2020 08:49
Incluído em pauta o processo para 21/10/2020 09:00 PRINCIPAL QM9h ()
-
07/10/2020 15:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
07/10/2020 09:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
-
22/08/2020 00:11
Decorrido o prazo de EMISSAO S/A em 21/08/2020
-
14/08/2020 01:20
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2020
-
14/08/2020 01:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2020 14:47
Expedido(a) intimação a(o) EMISSAO S/A
-
06/08/2020 19:22
Proferida decisão
-
05/08/2020 16:45
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
-
31/07/2020 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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