TRT1 - 0100342-67.2024.5.01.0020
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 19:17
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/12/2024 10:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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13/12/2024 10:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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13/12/2024 10:35
Encerrada a conclusão
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06/12/2024 20:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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14/11/2024 00:10
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 13/11/2024
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29/10/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
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29/10/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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28/10/2024 09:40
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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26/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 25/10/2024
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14/10/2024 09:53
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/10/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9afa5c4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuíza, ação trabalhista em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos.
Rejeitada a proposta conciliatória.
Em resposta à reclamação trabalhista, defendeu-se a reclamada, com as razões trazidas na contestação, com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na assentada de prosseguimento, retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, sendo encerrada a instrução processual. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO Acolho a prejudicial de prescrição quinquenal para pronunciar que estão prescritos todos os créditos que porventura venham a ser apreciados e deferidos atinentes ao período anterior a cinco anos da data do ajuizamento da presente reclamatória (CRFB/88, art. 7º, inciso XXIX). DA PRETENSÃO DEDUZIDA Em apertada síntese, pugna o reclamante pelo pagamento de diferenças salariais relativas a oito quinquênios.
Aduz que a ré, ao arrepio do que previa a norma coletiva da categoria, deveria ter implementado quinquênios ao longo do contrato de trabalho, o que não o fez. A ré, por seu turno, refreando a pretensão deduzida, sustenta que efetua regularmente o pagamento de anuênios e triênios devidos, colacionando aos autos as fichas financeiras (ID 9bb87e4), produzindo prova satisfatória acerca do fato extintivo dos direitos vindicados. Ressalta-se que o pagamento de anuênios e triênios realizado pela ré representa condição mais benéfica ao trabalhador, em contrapartida ao recebimento do quinquênio pleiteado.
Ademais, tratando-se de parcelas de mesma natureza, o acolhimento da pretensão formulada na exordial representaria bis in idem. Ainda que assim não fosse, o pedido de pagamento de diferenças de “quinquênio” é improcedente, porquanto o acionante não logrou êxito comprovar a existência de cláusula convencional assegurando tal benefício. O fato de o obreiro carrear aos autos instrumento coletivo não lhe retira o ônus de apontar especificamente o fundamento jurídico a embasar o seu pedido.
Ademais, em se tratando a norma coletiva de fonte formal autônoma do Direito do Trabalho, inaplicável, na espécie, o princípio do iuria novit curia. Portanto, sob qualquer ângulo que se analise, não há que se falar em pagamento das diferenças perseguidas, pelo que improcedem as pretensões deduzidas no libelo. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais na razão de 5% sobre o montante dos valores postulados na inicial e indeferidos, em favor da ré, já que sucumbente na postulação, observada a condição suspensiva contida no art. 791-A, §4º, da CLT, ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial. D I S P O S I T I V O Isto posto, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra.
Custas de R$ 901,50, pela parte autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 45.074,87, das quais fica dispensada ante o benefício de gratuidade de justiça.
Intimem-se as partes.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
10/10/2024 23:28
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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10/10/2024 23:28
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS
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10/10/2024 23:27
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 901,50
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10/10/2024 23:27
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS
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13/09/2024 10:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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03/09/2024 21:33
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (03/09/2024 14:15 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/09/2024 19:33
Juntada a petição de Contestação
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25/04/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2024
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25/04/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
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22/04/2024 22:05
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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22/04/2024 22:05
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS
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22/04/2024 22:04
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (03/09/2024 14:15 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/04/2024 12:00
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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12/04/2024 09:25
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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10/04/2024 14:51
Redistribuído por dependência/prevenção por recusa de prevenção/dependência
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10/04/2024 11:20
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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10/04/2024 11:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/03/2024 21:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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