TRT1 - 0100006-97.2020.5.01.0248
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 51
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 19:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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12/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de SUPERMERCADO GUANABARA S.A. em 11/03/2025
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20/02/2025 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76000c6 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. SUPERMERCADO GUANABARA S.A. (CASAS GUANABARA COMESTÍVEIS LTDA) Recorrido(a)(s): 1. NEUSA MARIA DA CRUZ SILVA 2. ELOS ADMINISTRAÇÃO E AGENCIAMENTO S/S LTDA - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item IV; nº 331, item VI do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 265; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º; artigo 3º. - divergência jurisprudencial . Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação ao tema em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /dab/2704 RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO GUANABARA S.A. -
19/02/2025 17:29
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO GUANABARA S.A.
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19/02/2025 17:28
Não admitido o Recurso de Revista de SUPERMERCADO GUANABARA S.A.
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24/01/2025 15:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/01/2025 15:23
Encerrada a conclusão
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28/10/2024 10:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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28/10/2024 08:52
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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26/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de ELOS ADMINISTRACAO E AGENCIAMENTO S/S LTDA - ME em 25/10/2024
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26/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de NEUSA MARIA DA CRUZ SILVA em 25/10/2024
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25/10/2024 22:19
Juntada a petição de Recurso de Revista
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14/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/10/2024
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14/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/10/2024
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14/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) edital em 15/10/2024
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14/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100006-97.2020.5.01.0248 2ª Turma Gabinete 51 Relatora: ROSANE RIBEIRO CATRIB RECORRENTE: NEUSA MARIA DA CRUZ SILVA, SUPERMERCADO GUANABARA S.A.
RECORRIDO: NEUSA MARIA DA CRUZ SILVA, ELOS ADMINISTRACAO E AGENCIAMENTO S/S LTDA - ME, SUPERMERCADO GUANABARA S.A.
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) ELOS ADMINISTRACAO E AGENCIAMENTO S/S LTDA - ME, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência do dispositivo do acórdão de id fa5cf28 que segue transcrito in verbis: A C O R D A M os componentes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer dos recursos, exceto o do segundo reclamado no tópico do adicional de insalubridade e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de outubro de 2024.
IULAN VINICIUS DE AMORIM SANTANA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ELOS ADMINISTRACAO E AGENCIAMENTO S/S LTDA - ME -
11/10/2024 12:43
Expedido(a) edital a(o) ELOS ADMINISTRACAO E AGENCIAMENTO S/S LTDA - ME
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11/10/2024 12:43
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO GUANABARA S.A.
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11/10/2024 12:43
Expedido(a) intimação a(o) NEUSA MARIA DA CRUZ SILVA
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07/10/2024 10:28
Conhecido em parte o recurso de SUPERMERCADO GUANABARA S.A. - CNPJ: 94.***.***/0001-55 e não provido
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07/10/2024 10:28
Conhecido o recurso de NEUSA MARIA DA CRUZ SILVA - CPF: *26.***.*85-59 e não provido
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24/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/08/2024
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23/08/2024 10:15
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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23/08/2024 10:15
Incluído em pauta o processo para 25/09/2024 09:00 VIRTUAL ()
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16/08/2024 12:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/08/2024 18:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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16/04/2024 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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