TRT1 - 0101211-65.2024.5.01.0073
1ª instância - Rio de Janeiro - 73ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:31
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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13/09/2025 00:32
Decorrido o prazo de DIANDRA MARCELE DE OLIVEIRA BARCELOS em 12/09/2025
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04/09/2025 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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03/09/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) DIANDRA MARCELE DE OLIVEIRA BARCELOS
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02/09/2025 14:57
Juntada a petição de Impugnação
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29/08/2025 12:10
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 12:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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28/08/2025 09:12
Expedido(a) intimação a(o) BAZAR O AMIGAO SHOPPING MADUREIRA LTDA
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27/08/2025 18:28
Juntada a petição de Manifestação
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27/08/2025 17:45
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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20/08/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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20/08/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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15/08/2025 12:39
Expedido(a) intimação a(o) DIANDRA MARCELE DE OLIVEIRA BARCELOS
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15/08/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 09:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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15/08/2025 09:47
Iniciada a liquidação
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15/08/2025 09:47
Transitado em julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 12:22
Recebidos os autos para prosseguir
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14/04/2025 13:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/04/2025 12:02
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BAZAR O AMIGAO SHOPPING MADUREIRA LTDA sem efeito suspensivo
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14/04/2025 10:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NEILA COSTA DE MENDONCA
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14/04/2025 10:49
Encerrada a conclusão
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14/04/2025 10:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NEILA COSTA DE MENDONCA
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01/04/2025 08:33
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/03/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa12367 proferido nos autos. DESPACHO Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de oito dias.
Decorrido o prazo, certifique-se a admissibilidade recursal e voltem conclusos. \ccl RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DIANDRA MARCELE DE OLIVEIRA BARCELOS -
18/03/2025 10:08
Expedido(a) intimação a(o) DIANDRA MARCELE DE OLIVEIRA BARCELOS
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18/03/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 09:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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15/03/2025 00:29
Decorrido o prazo de BAZAR O AMIGAO SHOPPING MADUREIRA LTDA em 14/03/2025
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15/03/2025 00:29
Decorrido o prazo de DIANDRA MARCELE DE OLIVEIRA BARCELOS em 14/03/2025
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10/03/2025 15:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/02/2025 17:27
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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28/02/2025 17:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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28/02/2025 17:27
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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28/02/2025 17:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aec20db proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por DIANDRA MARCELE DE OLIVEIRA BARCELOS, em face de BAZAR O AMIGÃO SHOPPING MADUREIRA LTDA, decido: Julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, para condenar a reclamada ao pagamento das parcelas ora deferidas na fundamentação supra que ora passa a integrar este decisum, a serem apuradas em liquidação de sentença, por simples cálculos, nos parâmetros traçados na fundamentação e liquidação.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pela autora (art. 790, § 3º da CLT).
Registro que, enquanto beneficiária da gratuidade de justiça ora concedida, a parte autora está isenta do pagamento das custas processuais, honorários de sucumbência e honorários periciais, no que couber; as custas, conforme art. 790-A, CLT; os honorários sucumbenciais / periciais por força da declaração de inconstitucionalidade do §4º dos arts. 790-B e 791-A da CLT na ADI 5766, c STF.
Em razão da procedência e considerando os critérios do art. 791-A, §2º e §3º da CLT e art. 86, § único, do CPC, condeno, nos termos da fundamentação, a ré a pagar ao patrono da parte autora honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes.
Autoriza-se a dedução das verbas pagas a idêntico título, conforme fundamentação.
Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora; utilize-se a proporção com o salário-mínimo nacional.
Natureza das parcelas deferidas nos termos da fundamentação e do art. 28 da Lei 8.212/91.
Juros e correção monetária conforme fundamentação.
Foram levados em consideração todos os argumentos lançados na inicial e contestação à luz do artigo 489, § 1º do CPC, sendo prescindível constá-los expressamente nesta decisão, por não serem juridicamente relevantes ou capazes de infirmar a conclusão adotada.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a multa de que trata o artigo 1.026 § 2º do CPC.
Custas de R$ 500,00, calculadas sobre o valor ora arbitradas para este efeito específico (art. 789, inciso IV, § 2º, da CLT) de R$ 25.000,00 pela Ré, que deverão ser recolhidas no prazo legal sob pena de execução via Bacenjud.
A parte ré deverá comprovar os recolhimentos fiscais, previdenciários e custas judiciais cabíveis, separadamente, em guias próprias (GPS, GRU ou DARF), no prazo legal.
Inerte, providencie a Secretaria da Vara a execução pertinente via Bacenjud.
Não é necessária a intimação da União, porquanto o valor das contribuições previdenciárias devidas na reclamação trabalhista é inferior a R$ 20.000,00 (aplicação das Portarias 75/2012 e 582/2013, do Ministro de Estado da Fazenda; e do art. 879, § 5º, da CLT).
Intimem-se as partes do teor desta sentença. NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DIANDRA MARCELE DE OLIVEIRA BARCELOS -
24/02/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) BAZAR O AMIGAO SHOPPING MADUREIRA LTDA
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24/02/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) DIANDRA MARCELE DE OLIVEIRA BARCELOS
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24/02/2025 13:30
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
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24/02/2025 13:30
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de DIANDRA MARCELE DE OLIVEIRA BARCELOS
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18/02/2025 12:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NEILA COSTA DE MENDONCA
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18/02/2025 12:13
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (18/02/2025 11:00 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/02/2025 16:05
Juntada a petição de Contestação
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13/02/2025 14:37
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 14:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de BAZAR O AMIGAO SHOPPING MADUREIRA LTDA em 21/11/2024
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21/11/2024 14:27
Juntada a petição de Manifestação
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07/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de DIANDRA MARCELE DE OLIVEIRA BARCELOS em 06/11/2024
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25/10/2024 04:32
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
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25/10/2024 04:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
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24/10/2024 12:02
Expedido(a) intimação a(o) BAZAR O AMIGAO SHOPPING MADUREIRA LTDA
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24/10/2024 12:02
Expedido(a) notificação a(o) BAZAR O AMIGAO SHOPPING MADUREIRA LTDA
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24/10/2024 09:31
Expedido(a) intimação a(o) DIANDRA MARCELE DE OLIVEIRA BARCELOS
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24/10/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
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24/10/2024 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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23/10/2024 13:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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23/10/2024 13:32
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (18/02/2025 11:00 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/10/2024 13:31
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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23/10/2024 10:51
Expedido(a) intimação a(o) DIANDRA MARCELE DE OLIVEIRA BARCELOS
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23/10/2024 10:50
Não concedida a tutela provisória de evidência de DIANDRA MARCELE DE OLIVEIRA BARCELOS
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10/10/2024 10:51
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a NEILA COSTA DE MENDONCA
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10/10/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101211-65.2024.5.01.0073 distribuído para 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 08/10/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24100900300844600000212311229?instancia=1 -
08/10/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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