TRT1 - 0100942-38.2023.5.01.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/07/2025 20:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/06/2025 16:06
Juntada a petição de Manifestação
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23/06/2025 13:10
Suspenso o processo ou sobrestado o recurso por Incidente de Recurso de Revista Repetitivo ou de Embargos Repetitivos (tema IRR nº 153)
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21/06/2025 19:16
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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21/06/2025 19:16
Encerrada a conclusão
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12/03/2025 15:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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12/03/2025 14:58
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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08/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de MARIO CESAR DE SANTANA em 07/03/2025
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07/03/2025 11:18
Juntada a petição de Recurso de Revista
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18/02/2025 03:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/02/2025
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18/02/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 03:35
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/02/2025
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18/02/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100942-38.2023.5.01.0048 9ª Turma Gabinete 02 Relator: ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO RECORRENTE: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB RECORRIDO: MARIO CESAR DE SANTANA DESTINATÁRIO(S): COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (id:909d8f4): " A C O R D A M os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto do Exmo.
Sr.
Relator, conhecer do agravo interno interposto pela reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento. " RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de fevereiro de 2025.
MARCELO FERREIRA VIANA DESIDERATI Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
09/02/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) MARIO CESAR DE SANTANA
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09/02/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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28/01/2025 21:13
Conhecido o recurso de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB - CNPJ: 42.***.***/0001-74 e não provido
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06/12/2024 16:21
Incluído em pauta o processo para 22/01/2025 09:00 Sessão Virtual RSFF EM MESA ()
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08/11/2024 18:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/10/2024 12:06
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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29/10/2024 12:06
Encerrada a conclusão
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28/10/2024 17:21
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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22/10/2024 17:18
Juntada a petição de Agravo
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14/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 99ca68a proferida nos autos. 9ª Turma Gabinete 02 Relator: ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO RECORRENTE: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB RECORRIDO: MARIO CESAR DE SANTANA Vistos, etc.
A Companhia Municipal de Limpeza Urbana, em suas razões recursais (Id fd93287) pleiteia sua equiparação à Fazenda Pública e, por conseguinte, a inexigibilidade de comprovação do preparo.
O pedido da reclamada não pode prosperar.
A COMLURB é sociedade de economia mista e como tal se sujeita ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias (artigo 173, §1º da CF). Inviável, portanto, a equiparação da reclamada à Fazenda Pública.
Nesse sentido, a reclamada deveria ter comprovado o recolhimento das custas e do depósito recursal, quando da interposição do seu recurso ordinário. Assim, nos termos do artigo 99, §7º do CPC, concedo-lhe, sob pena de não conhecimento do presente, recurso ordinário, o prazo de 5 dias para o recolhimento do preparo recursal (depósito recursal e custas). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de outubro de 2024.
ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
13/10/2024 11:38
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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13/10/2024 11:37
Proferida decisão
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10/10/2024 20:42
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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10/10/2024 20:41
Encerrada a conclusão
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08/10/2024 11:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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30/09/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100942-38.2023.5.01.0048 distribuído para 9ª Turma - Gabinete 02 na data 26/09/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24092700300643100000109593754?instancia=2 -
26/09/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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