TRT1 - 0100663-09.2024.5.01.0051
1ª instância - Rio de Janeiro - 55ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 16:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/02/2025 15:16
Juntada a petição de Contraminuta
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11/02/2025 04:05
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 10/02/2025
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10/02/2025 14:53
Juntada a petição de Contraminuta
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31/01/2025 04:19
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
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31/01/2025 04:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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31/01/2025 04:19
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
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31/01/2025 04:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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30/01/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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30/01/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) MARCELA AGUIAR DO NASCIMENTO
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30/01/2025 15:46
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO sem efeito suspensivo
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30/01/2025 15:46
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MARCELA AGUIAR DO NASCIMENTO sem efeito suspensivo
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29/01/2025 19:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LIVIA AZEREDO MIRANDA
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28/01/2025 21:23
Juntada a petição de Agravo de Petição
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18/12/2024 09:21
Juntada a petição de Agravo de Petição
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09/12/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
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09/12/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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09/12/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
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09/12/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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06/12/2024 19:30
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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06/12/2024 19:30
Expedido(a) intimação a(o) MARCELA AGUIAR DO NASCIMENTO
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06/12/2024 19:29
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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27/11/2024 13:34
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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21/11/2024 17:42
Juntada a petição de Contraminuta
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07/11/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
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07/11/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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06/11/2024 15:25
Expedido(a) intimação a(o) MARCELA AGUIAR DO NASCIMENTO
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05/11/2024 16:04
Juntada a petição de Embargos à Execução
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24/10/2024 05:21
Decorrido o prazo de MARCELA AGUIAR DO NASCIMENTO em 23/10/2024
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14/10/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5437e14 proferida nos autos.
Vistos, I - Intimem-se as partes para ciência da homologação dos cálculos de ID 57c247b, sendo a ré, inclusive, para apresentar comprovante do depósito judicial ou garantir a execução, no prazo de 15 dias na forma do art. 523 do CPC.
II - Com a comprovação do pagamento, sem oposição de embargos na forma do art. 884 da CLT, expeçam-se ALVARÁS em termos e ARQUIVEM-SE os autos com baixa.
Na hipótese de a ré requerer o parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do CPC, e comprovar o depósito de 30% da quantia, o autor será intimado para informar seus dados bancários, devendo a ré possa efetuar o depósito das demais parcelas diretamente na conta do credor e providenciar os recolhimentos fiscais e previdenciários por meio das guias próprias (GPS, GRU ou DARF), comprovando o cumprimento da providência nos autos.
Decorrido o prazo do parcelamento sem que o autor aponte inadimplemento, expeçam-se alvarás em termos e arquivem-se os autos com baixa.
III - Decorrido in albis, execute-se via SISBAJUD, incluindo-se o nome da reclamada no BNDT, com ou sem garantia do juízo, conforme o caso, na modalidade teimosinha devendo ser mantida por 60 dias, devendo a Secretaria .
IV - Ultrapassados 15 dias corridos sem registro de bloqueio ou sendo estes insuficientes para garantia do juízo, deverá a Secretaria acionar concomitantemente os convênios Renajud, Infojud (duas últimas declarações de IRPF em nome dos sócios), Prevjud (declaração de benefício de sócio pessoa física), CNIB, ARISP e SERASAJUD.
Para que o processo não tramite em segredo de justiça, causando prejuízo à celeridade, determina-se que os dados financeiros do Infojud e Prevjud sejam anexados ao sistema com gravação de sigilo, esclarecendo-se que os advogados das partes cadastrados no processo poderão consultá-los, no próprio sistema PJe, uma vez que disponibilizada a visibilidade aos interessados.
Ficam os advogados advertidos quanto a responsabilidade pela conservação do caráter sigiloso dos documentos, sob as penas da lei.
Resultando infrutíferas as pesquisas, intime-se o autor para vir com meios efetivos de execução, devendo fundamentar e apresentar indícios quanto à efetividade dos convênios judiciais que eventualmente vier a requerer, bem como comprovar a propriedade pelos executados dos bens móveis/imóveis que desejar indicar para penhora.
Prazo de 10 dias.
Fica indeferida desde já a utilização de convênios que são de livre acesso às partes através de mera consulta na internet ou órgãos públicos, devendo a parte, em tais casos, diligenciar no seu interesse.
Havendo o interesse da parte autora quanto à expedição de mandado ou ofício para fins de penhora de créditos da reclamada em ente público, deverá comprovar a existência de relacionamento da ré com tal instituição, esclarecendo este juízo que o contrato pode ser obtido no portal da transparência.
Por final, fica o autor ciente quanto ao prazo do art. 11-A da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de outubro de 2024.
CELIO BAPTISTA BITTENCOURT Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCELA AGUIAR DO NASCIMENTO -
10/10/2024 23:58
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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10/10/2024 23:58
Expedido(a) intimação a(o) MARCELA AGUIAR DO NASCIMENTO
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10/10/2024 23:57
Homologada a liquidação
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10/10/2024 18:24
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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02/09/2024 18:09
Juntada a petição de Impugnação
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31/08/2024 00:11
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 30/08/2024
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26/08/2024 09:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/08/2024 12:17
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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07/08/2024 19:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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07/08/2024 18:38
Expedido(a) mandado a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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06/08/2024 13:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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02/08/2024 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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02/08/2024 15:52
Expedido(a) mandado a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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02/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 01/08/2024
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11/07/2024 13:33
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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06/07/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 11:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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03/07/2024 15:30
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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28/06/2024 13:51
Prejudicado(s) o(s) Embargos de Declaração de MARCELA AGUIAR DO NASCIMENTO
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27/06/2024 10:48
Juntada a petição de Manifestação
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21/06/2024 13:40
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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21/06/2024 13:40
Encerrada a conclusão
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21/06/2024 11:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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21/06/2024 09:19
Redistribuído por dependência/prevenção por determinação judicial
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21/06/2024 09:18
Iniciada a liquidação
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19/06/2024 21:21
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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19/06/2024 21:01
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2024 21:40
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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17/06/2024 10:05
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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11/06/2024 22:10
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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11/06/2024 22:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
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