TRT1 - 0100589-21.2023.5.01.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
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18/09/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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18/09/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
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18/09/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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17/09/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A
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17/09/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) LSI - LOGISTICA S.A.
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17/09/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DA SILVA SOUTO
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17/09/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DA SILVA SOUTO
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17/09/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 09:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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15/09/2025 15:03
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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04/09/2025 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1798a22 proferida nos autos.
ROT 0100589-21.2023.5.01.0202 - 3ª Turma Recorrente: 1.
PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Recorrido: BRUNO DA SILVA SOUTO Recorrido: LSI - LOGISTICA S.A.
Recorrido: MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Visto etc., Registra-se que o presente processo é conexo ao de número: 0100404-80.2023.5.01.0202 PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2025 - Id 6449317; recurso apresentado em 08/04/2025 - Id e473d9f).
Representação processual regular Preparo satisfeito.
Condenação fixada na sentença, id 1c6b03f ; Custas fixadas, id cbc5de4 ; Depósito recursal recolhido no RO, id d20c352 ; Condenação no acórdão, id 5614b2c . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo, na medida em que transcreveu na petição de Id. e473d9f , trechos que não abarcam todas as razões de decidir do acórdão, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida Transcrevem-se, por oportuno, os parágrafos suprimidos: "DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Assim decidiu o d.
Juízo de primeiro grau: (...) Conforme é possível observar nas razões apresentadas pela Petrobrás, delimitando-se o tema objeto deste recurso, em síntese, verifico, em resumo, pedidos relacionados à: 1 - inaplicabilidade da Súmula 331 do TST e inexistência de responsabilidade; 2 - interpretação da nova redação da Súmula 331 do TST; 3 - interpretação da norma contida no artigo 71 da Lei 8.666/93, não obstante a previsão contida na Lei 9.478/97; 4 - pela não caracterização da terceirização ante suposto contrato de natureza jurídica civil e de prestação de serviços; 5 - interpretação, em seu benefício, dos entendimentos do STF em relação ao que foi decidido na ADC16, bem como do contrato formalizado entre ela e a 1ª reclamada; Por oportuno e ao contrário do que suscita a recorrente (artigo 71 da Lei de Licitações), inclusive em observância ao inciso IV do §1º do artigo 489 da CLT, deixo claro que o cerne da questão que leva à formação do convencimento reside, justamente, na interpretação da Lei (n° 9.478/97 e do Decreto nº 2.745/98), na aplicação das normas de direito privado e, principalmente, no princípio da autonomia da vontade nos contratos, afastando-se, por via de consequência, a aplicação daquela Lei de Licitações aos contratos firmados pela Petrobrás.
Saliento que esse Colegiado, em diversas oportunidades e com diferentes composições, já definiu que a Petrobrás e suas subsidiárias não podem se aproveitar desse entendimento."(gn) Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (ces) RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
03/09/2025 19:35
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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03/09/2025 19:34
Não admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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02/09/2025 09:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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02/09/2025 09:55
Encerrada a conclusão
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09/04/2025 12:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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09/04/2025 11:32
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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09/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A em 08/04/2025
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09/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de LSI - LOGISTICA S.A. em 08/04/2025
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09/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de BRUNO DA SILVA SOUTO em 08/04/2025
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08/04/2025 15:44
Juntada a petição de Recurso de Revista
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31/03/2025 15:04
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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26/03/2025 04:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/03/2025
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26/03/2025 04:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 03:34
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/03/2025
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26/03/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 03:34
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/03/2025
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26/03/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 03:34
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/03/2025
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26/03/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 03:34
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/03/2025
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26/03/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100589-21.2023.5.01.0202 3ª Turma Gabinete 28 Relator: ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA RECORRENTE: BRUNO DA SILVA SOUTO, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECORRIDO: BRUNO DA SILVA SOUTO, LSI - LOGISTICA S.A., MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS #LRPE Tomar ciência da decisão de ID5614b2c : "…por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários interpostos, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, negar provimento a ambos, nos termos do voto do Exmo.
Sr.
Desembargador Relator." RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
LAISE ROSA PEREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO DA SILVA SOUTO -
25/03/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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25/03/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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25/03/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A
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25/03/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) LSI - LOGISTICA S.A.
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25/03/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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25/03/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DA SILVA SOUTO
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11/03/2025 09:45
Conhecido o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 e não provido
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11/03/2025 09:45
Conhecido o recurso de BRUNO DA SILVA SOUTO - CPF: *64.***.*34-50 e não provido
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11/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/02/2025
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10/02/2025 10:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/02/2025 10:53
Incluído em pauta o processo para 25/02/2025 11:00 ACCD VIRTUAL ()
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06/12/2024 10:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/12/2024 19:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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22/11/2024 11:02
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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13/11/2024 21:04
Determinada a requisição de informações
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01/11/2024 22:52
Conclusos os autos para despacho a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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30/10/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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