TRT1 - 0100715-48.2021.5.01.0491
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a26e6b4 proferido nos autos.
DESPACHO – Pje Verifico que foram efetuadas diversas tentativas de execução contra a ré, inclusive, utilizando-se os principais convênios disponíveis contra a empresa, como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, CCS, ARISP e CNIB, sem sucesso.
Instaurado o IDPJ, foi determinada a execução contra os sócios da ré (id: 41a83d3). Não havendo recurso iniciou-se a execução através do SISBAJUD em face dos sócios.
A executada GRAZIELA DE SOUSA ANDRADE apresentou impugnação, alegando que houve bloqueio de valores provenientes de seu salário, requerendo o desbloqueio desses valores.
Juntou documentos, dentre eles, comprovante de conta salário, no qual consta a informação de recebimento de salário no valor de R$ 2.975,40 no dia 25/07/2025, além do bloqueio ocorrido em 01/08/2025 no valor de R$ 330,74.
Pois bem, resta pacificado na doutrina e na jurisprudência, a impenhorabilidade dos rendimentos decorrentes do trabalho assalariado, à exceção do pagamento de prestação alimentícia (art. 833, III, do CPC).
Registre-se ainda que a redação do caput do artigo 833 do CPC, não mais adjetiva como "absoluta" a impenhorabilidade dos vencimentos.
Entende este Juízo que a “prestação alimentícia” a que se refere a Lei, abrange não só a “pensão alimentícia”, com também os créditos de natureza trabalhista, que ostentam inequívoca natureza alimentar, pois é com eles que o trabalhador consegue prover a sua subsistência.
O crédito de natureza alimentar detém condição especial, de modo que este benefício não pode ser concedido apenas a uma das partes, em detrimento de outra, quando os interesses contrapostos se referem a verbas de mesma natureza, tanto em relação ao empregado, quanto ao empregador.
Ambos os interesses estão resguardados e assim devem ser satisfeitos.
Portanto, a impenhorabilidade dos proventos deve ser garantida apenas quando confrontada com outro crédito de natureza diversa da alimentícia.
Assim, se o ex-empregador tem direito aos seus salários, também deve responder pelo período em que se beneficiou da força de trabalho e pagar o débito que tem em relação ao seu ex-empregado, pois se trata de crédito que ostenta a mesma natureza (salarial).
Logo, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da efetividade da tutela jurisdicional conforme previsto no artigo 5º, XXXV e LXXVIII, da CRFB/1988, determino que a penhora seja limitada a 20% do valor dos proventos líquidos recebidos pela ré percentual inferior ao limite legal previsto para pensão alimentícia e empréstimo consignado em folha de pagamento (que é, em regra, a base de cálculo adotada para fins de fixação do valor da pensão alimentícia e empréstimo consignado), a fim de que não se inviabilize a subsistência do executado. Suste-se o SISBAJUD, a fim de se evitar o bloqueio de valores acima do ora determinado, sendo que eventuais bloqueios já efetuados deverão ser transferidos somente no percentual de 20% junto ao Banco Itaú Unibanco S.A. e o excedente desbloqueado diretamente naquele sistema, sem a necessidade de expedição de alvarás.
Os bloqueios ocorridos em outras instituições financeiras, também, deverão ser transferidos para conta judicial.
Intime-se a executada GRAZIELA DE SOUSA ANDRADE para que junte contracheque, informando a fonte pagadora de seus salários, em cinco dias, sob pena de reativação do SISBAJUD. Após, volte concluso. erg MAGE/RJ, 06 de agosto de 2025.
VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRAZIELA DE SOUSA ANDRADE -
19/10/2022 19:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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19/10/2022 00:01
Decorrido o prazo de C E I - CAIXAS E EMBALAGENS INDUSTRIAIS EIRELI em 18/10/2022
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04/10/2022 00:05
Decorrido o prazo de RAIMUNDO SILVA MOTA em 03/10/2022
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21/09/2022 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/09/2022
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21/09/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 14:04
Expedido(a) intimação a(o) RAIMUNDO SILVA MOTA
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20/09/2022 14:04
Expedido(a) intimação a(o) C E I - CAIXAS E EMBALAGENS INDUSTRIAIS EIRELI
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06/07/2022 14:48
Conhecido o recurso de RAIMUNDO SILVA MOTA - CPF: *38.***.*76-83 e não provido
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16/06/2022 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/06/2022
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15/06/2022 11:39
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2022 11:39
Incluído em pauta o processo para 29/06/2022 10:00 SALA 2 (10h) ()
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08/06/2022 15:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/06/2022 14:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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20/05/2022 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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