TRT1 - 0101023-95.2023.5.01.0012
1ª instância - Rio de Janeiro - 12ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 11:11
Arquivados os autos definitivamente
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19/12/2024 11:10
Transitado em julgado em 12/12/2024
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19/12/2024 11:01
Recebidos os autos para prosseguir
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05/08/2024 11:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/07/2024 00:39
Decorrido o prazo de MC TRANSPORTES 2011 LTDA - ME em 22/07/2024
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19/07/2024 14:55
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/07/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
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10/07/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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09/07/2024 09:53
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO S.A.
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09/07/2024 09:53
Expedido(a) intimação a(o) MC TRANSPORTES 2011 LTDA - ME
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09/07/2024 09:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DIELSON COSTA DA SILVA sem efeito suspensivo
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08/07/2024 10:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
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06/07/2024 00:32
Decorrido o prazo de ATACADAO S.A. em 05/07/2024
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06/07/2024 00:32
Decorrido o prazo de MC TRANSPORTES 2011 LTDA - ME em 05/07/2024
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01/07/2024 22:09
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/06/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c7e399 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 12ª Vara do Trabalho do Rio de JaneiroProc.
Nº 0101023-95.2023.5.01.0012RECLAMANTE: DIELSON COSTA DA SILVARECLAMADAS: MC TRANSPORTES 2011 LTDA – ME e ATACADAO S.A.SENTENÇA-PJe-JTVistos, etc.I – DIELSON COSTA DA SILVA, devidamente qualificado, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de MC TRANSPORTES 2011 LTDA – ME e ATACADAO S.A., consoante os pedidos formulados na inicial (ID. c23abeb, fls.02), através da qual juntou documentos.As reclamadas foram devidamente citadas, conforme notificações a partir do ID. 8b103c1, fls.46, comparecendo à audiência inaugural nos termos da ata de ID. 17aacda, fls.375, sem composição, apresentando defesas escritas conforme os arrazoados a partir de ID. e934a30, fls.151, arguindo preliminares de inépcia da petição inicial, de ilegitimidade passiva ad causam e de limitação da condenação ao valor da causa, pugnando, no mérito, pela improcedência dos pedidos.
Juntaram documentos.Alçada pela inicial.O reclamante apresentou réplica escrita nos termos do ID. 145441e, fls.377.Em assentada de instrução de ID. 66b8769, fls.391, foram colhidos os depoimentos do reclamante, do preposto da 1ª reclamada e de 01 testemunha.Declararam as partes que não tinham outras provas a produzir, encerrando-se a instrução processual, reportando-se aos elementos constantes dos autos em razões finais na forma de memoriais, permanecendo inconciliáveis.É o relatório.II – FUNDAMENTAÇÃO.DA DESCONSIDERAÇÃO DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA JONAS DIAS RODRIGUES.A testemunha conduzida pelo reclamante ajuizou o processo n° 0101062-92.2020.5.01.0046 em face das reclamadas, havendo inúmeras contradições entre a tese da inicial e o depoimento prestado nestes autos.Vejamos.No processo n° 0101062-92.2020.5.01.0046, o Sr.
Jonas Dias Rodrigues, então reclamante, narrou que “quando não realizava viagens sua jornada de fato iniciava em média às 08:00h, encerrando em média às 19:00h de segunda à Sexta-feira.
Informa o Autor que, realizava em média 02(duas) viagens por semana, ocasião em que iniciava sua jornada em média às 08:00h, encerrando em média às 22:00h. (...) Necessário se faz enfatizar que a Reclamada exigia que o Autor realizasse a lavagem dos veículos todos os sábados, ocasião que iniciava sua jornada em média às 08:00h, encerrando em média às 16:00h”.Ocorre que, ao depor nesta reclamação trabalhista, na qualidade de testemunha compromissada, o depoente afirmou que foi empregado da 1ª reclamada de 2015 a 11/2020; que era motorista de caminhão; que iniciava a jornada de trabalho na loja da 2ª reclamada em Santa Cruz; que, na segunda-feira, chegava na loja da 2ª reclamada em Santa Cruz às 06h para participar de uma reunião com o empregador; que, nos demais dias, iniciava a jornada de trabalho às 08h; que, de segunda a sexta-feira, encerrava a jornada de trabalho entre 19h e 20h; que, aos sábados, encerrava a jornada de trabalho às 18h; que gozava de 20 a 30 minutos de intervalo intrajornada; que realizava, no mínimo, 15 viagens por mês; que a quantidade de viagens não era a mesma para todos os motoristas; que as folhas de ponto eram pré-preenchidas pela reclamada e o depoente era obrigado a assiná-las; que o horário de funcionamento da carga e descarrega na 2ª reclamada era das 08h às 17h/18h; que, no centro de distribuição, a carga e descarrega funcionava 24 horas.Verifico, assim, que, no depoimento acima transcrito, a testemunha elasteceu a jornada de trabalho por ele anteriormente apontada nos autos do processo n° 0101062-92.2020.5.01.0046, na medida em que afirmou que, às segundas-feiras, iniciava o labor às 06h; que, de segunda a sexta-feira, laborava até 20h; e que, aos sábados, encerrava a jornada às 18h.Mas não é.Na qualidade de reclamante, o depoente apontou que realizava 02 viagens por semana, o que, em última análise, representaria 08 viagens mensais, afirmando, no depoimento prestado nesta reclamatória, que realizava, no mínimo, 15 viagens por mês.Por fim, destaco que, quanto aos descontos e ao assédio moral, o depoimento é frágil e pouco esclarecedor, tendo a testemunha se limitado a afirmar que nunca sofreu descontos salariais; que ouviu relatos de outros motoristas acerca de descontos; que já esteve envolvido em sinistro, mas não sofreu qualquer desconto; que o pagamento do salário era realizado em espécie; que, na segunda-feira, chegava na loja da 2ª reclamada em Santa Cruz às 06h para participar de uma reunião com o empregador, Sr.
MARCELO; que o Sr.
MARCELO era “muito duro” e falava que os motoristas seriam responsabilizados em caso de roubo de carga.Por todo o exposto, entende este Julgador que a testemunha não atrai para si credibilidade, razão pela qual o seu depoimento será desconsiderado como meio de prova.DA PRELIMINAR DE INÉPCIA POR AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DA INICIAL.Requer a reclamada a extinção do feito por descumprimento de requisito processual, uma vez que a liquidação dos pedidos não espelha corretamente os pedidos formulados, não se demonstrando o valor da causa indicado na exordial, na forma do artigo 840, §1º, da CLT, na redação alterada pela Lei nº 13.467/2017.Uma vez dimensionado o pedido, a sua correção apenas pode ser verificada com análise profunda de mérito, restando cumpridos os requisitos legais.Atendidos os requisitos mínimos do artigo 840, §1º, da CLT, rejeito a preliminar.DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.O artigo 840, § 1º, da CLT, ao dispor que a reclamação escrita deverá conter a indicação do valor do pedido, refere-se a uma mera estimativa, não de liquidação antecipada, mormente porque muitos cálculos demandam análise da documentação a ser apresentada pela parte ré.A Corte Superior Trabalhista tem firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC.No caso em análise, o reclamante, na petição inicial, afirma expressamente a indicação de valores por mera estimativa.Assim, rejeito a preliminar.DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”.Não merece guarida a posição da defesa, uma vez que a moderna doutrina presenteia a ciência do Direito com a Teoria da Asserção ao se desbravar processualmente as condições da ação.Nesse sentido, Mauro Schiavi[i] defende que “em razão dos princípios do acesso à justiça, da inafastabilidade da jurisdição e o caráter instrumental do processo, a moderna doutrina criou a chamada teoria da asserção de avaliação das condições da ação, também chamada de aferição in status assertionis.
Segundo essa teoria, a aferição das condições da ação deve ser realizada mediante a simples indicação da inicial, independentemente das razões da contestação e também da prova do processo”.
Cita Kazuo Watanabe, in Da Cognição no Processo Civil, “O juízo preliminar de admissibilidade do exame do mérito se faz mediante o simples confronto entre a afirmativa feita na inicial pela autora, considerada in status assertionis, e as condições da ação, que são a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir, e legitimidade para agir.
Positivo que seja o resultado dessa aferição, a ação estará em condições de prosseguir e receber o julgamento de mérito”.Nosso E.TRT/RJ não se omitiu à evolução da ciência e, da sabedoria do saudoso Desembargador Ricardo Areosa, exarou decisão assim.“DA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Com relação à legitimidade passiva, aplica-se a teoria da asserção, segundo a qual, indicada a parte como devedora, resta satisfeita a pertinência subjetiva da lide, pois não há que confundir relação jurídica material com processual, uma vez que essa última é apreciada em abstrato.
Dessa forma, o reclamado possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, já que ele consta como réu nas assertivas da inicial.
Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo reclamado. (TRT-1, PROCESSO: 0000637-39.2011.5.01.0057 – RTOrd, Embargos de Declaração, Relator: Ricardo Areosa, Data de Julgamento: 10/04/2013, Décima Turma)”.Corrobora a superior corte de Justiça Laboral.“RECURSO DE REVISTA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ‘AD CAUSAM’.
SUBEMPREITADA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
A titularidade ativa ou passiva de um direito depende da verificação de circunstâncias materiais da relação discutida em Juízo e deve ser resolvida com a demonstração ou não da aptidão da parte para responder pela relação jurídica.
Incide, no caso, a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, ou seja, devem ser analisadas com base apenas nas afirmações da autora, constantes da petição inicial, sem a necessidade de produção de provas para tanto.
Nesses termos, a legitimidade passiva da reclamada para integrar o polo passivo decorre do fato de ela ter sido apontada como empreiteira principal.
Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 764003020125170004, Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 24/09/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/09/2014)”.Rejeito a preliminar.DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.Tratando-se de ação distribuída posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, verifica-se que a parte autora percebeu, por último, salário no montante de R$ 1.837,80, inferior a 40% do teto dos benefícios da previdência social – R$ 3.114,40, nos termos do artigo 790, §3º, da CLT, de onde se presume a sua hipossuficiência econômica, razão pela qual DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.DO MÉRITO.DO CONTRATO DE TRABALHO.O reclamante narra que foi admitido pela 1ª reclamada em 01/06/2019, na função de motorista de caminhão, vindo a pedir demissão em 07/07/2023, percebendo último salário-base no valor de R$ 1.837,80.DA JORNADA DE TRABALHO.O reclamante afirma que “exerceu suas atividades das 08h00min às 20h00min aproximadamente de segunda a sexta-feira, aos sábados laborava das 08h00min às 18h00min, como folgas todos os domingos. (...) A atividade exercida pelo Reclamante compreendia a entrega de mercadorias do gênero alimentício no Rio de Janeiro e Municípios do Rio de Janeiro, sendo obrigado a realizar pelo ou menos 15 viagens por mês e quando isso acontecia a jornada de trabalho do Reclamante estendia 24h00min, as vezes tinha que pernoitar. (...) Das 15 viagens mensais o Reclamante viajava para Campos, Macaé, Rio das Ostras, São Pedro da Aldeia, São Gonçalo, Maricá, dentre outros.
E, pelo menos 05 (cinco) vezes por mês ao chegar ao local da entrega era orientado aguardar até o próximo dia para fazer a descarga, vez que o horário para recebimento dos produtos já havia se encerrado. (...) Quando precisava pernoitar, (...) iniciava sua jornada de trabalho as 08h00min - viajando e retornando ao Rio Janeiro por volta das 17h00min, dia seguinte”.Continua: “A empresa tem monitoramento eletrônico de seus veículos, para evitar roubos de cargas. (...) O registro no ponto não era feito corretamente, vez que por determinação da empresa o Reclamante era obrigado a registrar sua saída em horário inferior ao efetivamente trabalhado. (...) Com o excesso de trabalho e a obrigatoriedade de tomar conta das mercadorias, o mesmo não usufruía do intervalo para refeição em sua totalidade, se alimentando dentro do veiculo em no máximo 20 minutos”.Pretende a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, de adicional noturno e do intervalo intrajornada suprimido, com reflexos.Em defesa, a 1ª reclamada assevera que “os controles de frequência ficavam em posse do reclamante, haja vista que a função desempenhada pelo reclamante como motorista, sua jornada iniciava e encerrava no caminhão da reclamada, onde os apontamentos do início e encerramento refletem a real jornada laborada.
Entretanto, diferente do que o reclamante alega em sua peça inicial, este laborou durante todo o período de seu contrato de trabalho das 08:00 as 16:00 de segunda a sexta e sábado de 08:00 as 12:00, com uma folga semanal, laborando com a carga horária de 44 horas semanais.
Há de ser salientado, que as eventuais horas extras realizadas pelo reclamante, sempre foram devidamente quitadas, conforme pode ser observado nos controles de frequência e recibos salariais. (...) O reclamante sempre gozou de uma hora para almoço e descanso, conforme observa-se nos controles de frequência devidamente anotado e assinado pelo reclamante. (...) Jamais realizou pernoite, assim como não jamais esteve à disposição da empresa em “horas de espera” conforme alegado em sua peça inicial”.Verifica-se nos controles de ponto apresentados pela parte ré a marcação de horários rigorosamente invariáveis ou com variações ínfimas, de poucos minutos, em relação ao horário contratual de saída, o que os conduz à invalidade como meio de prova, invertendo, contra a ré, o encargo processual de comprovar a jornada descrita na defesa, consoante o item III da Súmula nº 338, do C.
TST – ID. a20bd2e, fls.302.Em depoimento pessoal, o reclamante declarou que, em média, trabalhava de segunda a sexta-feira, das 08h às 20h, e, aos sábados, das 08h às 18h; que gozava de 20 a 25 minutos de intervalo intrajornada; que se alimentava no interior do caminhão; que havia reuniões matinais às segundas-feiras, das 06h às 09h; que fazia, no mínimo, 15 viagens por mês; que pernoitava de 03 a 04 vezes por semana; que, 05 vezes por mês, precisava aguardar a descarga do caminhão; que trabalhava sozinho; que estava submetido a controle de frequência formal; que o caminhão era monitorado; que o caminhão perdia o sinal em rota, sendo necessário enviar um técnico para desbloquear o veículo; que iniciava a jornada de trabalho em Santa Cruz, no centro de distribuição; que, normalmente, realizava uma entrega por dia; que, em 12 dias do mês, realizava apenas uma entrega por dia; que o horário de funcionamento da carga e descarrega na 2ª reclamada era das 08h às 20h; que a descarga do caminhão demorava, em média, de 20 a 25 minutos.O preposto da 1ª reclamada afirmou que a jornada de trabalho do reclamante dependia da demanda de serviço; que o reclamante não realizava viagens para fora do estado do Rio de Janeiro; que a quantidade de viagens para fora da cidade do Rio de Janeiro era muito variável; que o reclamante trabalhava de segunda a sexta-feira, das 08h às 16h, e aos sábados, das 08h às 12h.Depreende-se da causa de pedir e da confirmação em depoimento pessoal a impossibilidade humana de se cumprir a jornada nos termos relatados pela integralidade do contrato de trabalho.
Assim, verifica-se a ausência de verossimilhança entre o relato e a possibilidade real de sua ultimação, devendo-se considerar impraticável a jornada pleiteada.Este E.TRT/RJ se posiciona neste sentido, citando-se, por todos o Acórdão 0100922-08.2016.5.01.0205 (RO), de lavra do Desembargador Jorge Fernando Gonçalves da Fonte, que decide, apesar da presunção de veracidade erigida pela incidência da Súmula 338, I, do C.TST:“Incontroverso que a reclamada deixou de juntar ao processo os controles de frequência do autor. É certo que, conforme jurisprudência consolidada na Súmula 338 do C.
TST, a não juntada dos controles gera uma "presunção" de veracidade da jornada alegada na inicial.“Entretanto, tal presunção não tem o condão de aceitar como verdadeiro fato inverossímil, como, no caso, o horário de trabalho aduzido, qual seja, de segunda a sábado das 02h00 às 17h00, com 30 minutos de intervalo para refeição.“Ora, o acionante, de fato, apresenta uma jornada humanamente impossível.
A prevalecer a sua tese, lhe sobrava para dormir, se deslocar para casa e vice-versa e conviver com seus familiares apenas 9 horas por dia.
Isso durante quase toda a semana, ao longo de 10 meses de trabalho.“Acrescente-se que, na forma do art. 345, inc.
IV do CPC, mesmo em caso de revelia, a presunção incidente não se aplica a alegação de fato inverossímil”.Atente-se, no mesmo sentido, ao posicionamento C.TST:“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA.
INTERVALO INTRAJORNADA.
REDUÇÃO.
INEXISTENTE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO.
HORAS EXTRAS.
LABOR EM SOBREJORNADA.
INDENIZAÇÃO POR DISPENSA.
Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação do artigo 896, § 4º, da CLT, bem como porque não ficou configurada a ofensa aos artigos 1º, inciso III, 7º, incisos XIII e XXVI, 8º, inciso III, e 170, caput, da Constituição Federal, 71, §§ 3º e 4º, 611 e 818 da CLT, 333, incisos I e II, do CPC e 114 e 884 do Código Civil, pelo que, não infirmados os termos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27.350/DF, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJ 4/6/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário.
Agravo de instrumento desprovido.
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
INTERVALO INTRAJORNADA.
PAGAMENTO DO PERÍODO TOTAL CORRESPONDENTE COMO HORA EXTRA.
Nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT, a supressão do intervalo intrajornada ou a sua concessão parcial acarreta, para o empregado, o direito à percepção da totalidade do período respectivo, acrescida de 50%, sem nenhuma dedução, para esse efeito, do valor do tempo de intervalo efetivamente usufruído pelo empregado.
Esse é o entendimento consolidado nesta Corte, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-1 do TST, convertida na Súmula nº 437, item I, segundo a qual "após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT)".
Recurso de revista conhecido e provido neste tema.
HORAS IN ITINERE.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA SÚMULA Nº 90, ITEM II, DO TST.
Na hipótese, o Tribunal Regional afirmou, com base no conjunto probatório dos autos, que o local de trabalho do reclamante não era de difícil acesso e que havia transporte público regular compatível com a jornada do obreiro, até mesmo, quando esse realizava horas extras, saindo, portanto, uma pouco mais tarde da empresa.
Nesse contexto, qualquer rediscussão acerca do tema, como pretende o recorrente, para adoção de entendimento contrário àquele sustentado pelo Regional, implicaria, inevitavelmente, o reexame dos elementos de prova produzidos, o que é vedado nesta fase recursal, nos termos do que preconiza a Súmula nº 126 do TST.
Recurso de revista não conhecido.
HORAS EXTRAS.
Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a validade dos registros de horário juntados, declarada em sentença, ao fundamento de que, de acordo com a prova testemunhal produzida em diversos processos envolvendo a mesma reclamada, as horas extras efetuadas pelos empregados eram corretamente anotadas, não havendo nenhuma proibição, portanto, de anotação do labor extraordinário.
Por outro lado, quanto ao período em que não foi juntado o controle de jornada, o Regional deixou de acolher a jornada declarada na petição inicial por considerá-la irreal.
Não se constata, na decisão recorrida, contrariedade à Súmula nº 338 desta Corte, que determina a inversão do ônus da prova em caso de ausência de juntada - pela reclamada que conta com mais de 10 empregados - do controle de jornada, porquanto, não obstante a afirmação do Regional de que, após o período de 30/9/2008, os controles de horário não foram juntados, verifica-se que a Corte a quo deixou de acolher a jornada declinada na inicial, ao fundamento de que esta não retrata a realidade.
Recurso de revista não conhecido. (TST - ARR: 612000820095040761; Relator: José Roberto Freire Pimenta; Data de Julgamento: 25/02/2015, 2ª Turma; Data de Publicação: DEJT 06/03/2015)”.Destarte, por se tratar de jornada impossível a alegada na exordial em todos os seus elementos, prestigiando o princípio da primazia da realidade, visto que a tese inicial não se harmoniza com a vida real, julgo improcedentes os pedidos “C”, “D”, “E”, “G”, “H”, “I”, “J” e “K”.DOS DESCONTOS INDEVIDOS.O obreiro narra que, “em 14.02.2020, sofreu um assalto na Av.
Brasil, onde ficou refém dos marginais, que subtraíram toda carga de arroz que transportava, no valor de R$ 29.914,83. (...) O sócio da 1ª Reclamada obrigou o Reclamante a efetuar o pagamento da carga roubada em parcelas, cada mês retirava um valor de seu salário, sob a alegação de que o Autor “deu mole”, pois, não traçou rota e que desconfiava da sua participação no assalto no qual alegava ter sido vítima. (...) Além disso, todos os funcionários eram obrigados a pagar por multas, avarias, pneus, reparo pneus e demais itens que entendia a Reclamada.
Os pagamentos eram realizados em mãos, assim, quando recebia o pagamento, já recebia com os descontos”.Em defesa, a 1ª reclamada nega as alegações do obreiro.Em depoimento pessoal, o reclamante declarou que recebia remuneração no valor de R$ 2.400,00; que o pagamento era realizado em espécie; que não recebia valores para alimentação; que a reclamada descontava avarias dos motoristas; que sofreu um desconto de R$ 30.000,00 em virtude do roubo de uma carga; que trabalhava sozinho; que o pagamento era em espécie; que a reclamada descontou o valor de R$ 1.000,00 por mês até atingir o montante devido.O preposto da 1ª reclamada afirmou que a remuneração era quitada em espécie; que as cargas tinham seguro; que os motoristas não eram responsabilizados por roubo e furto de cargas.As alegações do reclamante não são corroboradas sequer por indícios nos autos, deixando de cumprir com seu ônus probatório insculpido no artigo 818, I, da CLT c/c 373, I, do CPC.Isto posto, julgo improcedente o pedido “F”.DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.Pretende o reclamante a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, alegando que “o sócio da primeira Reclamada criou um grupo de Whatsapp tendo os funcionários como integrantes, nesse grupo mandava mensagens diárias, onde se dirigia aos funcionários aos gritos, com palavrões, se dirigia em especial ao Reclamante, lhe chamado de moleque, de que não tinha competência para ser carreteiro. (...) Além disso, o dono da primeira Reclamada realizava reuniões semanais no pátio da segunda Reclamada, que ocorriam todas as segundas feiras às 06h00min da manhã, onde os funcionários ficavam em círculos, em pé e ali eram colocados em situação vexatória, pois aos gritos e palavrões, o sócio da primeira Reclamada Sr.
Marcelo, os chamavam de incompetentes, preguiçosos, exigia 15 viagens mensais, sob pena de demissão, informava que não admitia roubos, que caso ocorresse os funcionários seriam descontados, ameaçava cortar os vales (adiantamentos), dentre outros absurdos”.Continua: “Mesmo após o pedido de demissão, o sócio da 1ª Reclamante continuou intimidando o Reclamante, pois, embora a sede da Empresa seja em Nova Iguaçu, a contratação se deu em Santa Cruz sede da 2ª Reclamada, colocou como condição de recebimento das verbas rescisórias a Comunidade da Rocinha. (...) Assim, para receber suas verbas rescisórias o Reclamante necessitou ir ao mercado Preço Bom, localizado no Largo do Boiadeiro, 03, comunidade da Rochinha, próximo uma boca de fumo, sendo obrigado a assinar sua rescisão na forma que se encontrava, pois, o sócio Sr.
Marcelo em franco ato de intimidação deixou claro que não aceitava questionamentos”.Em defesa, a 1ª reclamada nega as alegações do obreiro.Em depoimento pessoal, o reclamante declarou que havia reuniões matinais às segundas-feiras, das 06h às 09h; que os motoristas eram constrangidos nas reuniões; que os prepostos da reclamada proferiam palavrões e diziam que os motoristas eram incapazes de exercer suas funções.As alegações do reclamante não são corroboradas sequer por indícios nos autos, deixando de cumprir com seu ônus probatório insculpido no artigo 818, I, da CLT c/c 373, I, do CPC.Isto posto, julgo improcedente o pedido “L”.DA RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA.Improcedente in totum a demanda, não há que se falar em responsabilização da 2ª reclamada, razão pela qual julgo improcedente o pedido “B”.DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.Tendo em vista a sucumbência da parte autora, de rigor a condenação da reclamante ao pagamento de honorários ao advogado da reclamada, pois a ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência ao advogado da parte ré, no importe de 5%, observando os critérios fixados no §2º do artigo 791-A da CLT, calculados sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença.Considerando o julgamento definitivo da ADI 5766 pelo C.
STF, os honorários sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.III – DISPOSITIVO.Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita ao reclamante, rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial, de ilegitimidade passiva ad causam e de limitação da condenação ao valor da causa, e, no mérito, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos, tudo conforme fundamentação supra que integra a presente decisão.Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada calculados em 5% sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão.Custas de R$ 4.947,04, calculadas sobre R$ 247.352,17, valor arbitrado à causa, na forma do artigo 789, II, da CLT, pelo reclamante, de cujo recolhimento fica dispensado.Intimem-se as partes, devendo estas atentar para o disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho – artigo 769 da CLT.E, na forma da lei, foi lavrada a presente decisão que segue devidamente assinada. [i] Mauro Schiavi, “Manual de Direito Processual do Trabalho”, 9ª edição, LTr, 2015, p.79.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
21/06/2024 17:54
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO S.A.
-
21/06/2024 17:54
Expedido(a) intimação a(o) MC TRANSPORTES 2011 LTDA - ME
-
21/06/2024 17:54
Expedido(a) intimação a(o) DIELSON COSTA DA SILVA
-
21/06/2024 17:53
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.947,04
-
21/06/2024 17:53
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DIELSON COSTA DA SILVA
-
21/06/2024 17:53
Concedida a assistência judiciária gratuita a DIELSON COSTA DA SILVA
-
21/06/2024 17:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUSTAVO FARAH CORREA
-
19/06/2024 15:31
Juntada a petição de Razões Finais
-
19/06/2024 15:13
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: e95128d) para Contestação
-
05/06/2024 16:50
Audiência de instrução por videoconferência realizada (05/06/2024 10:00 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/02/2024 16:58
Juntada a petição de Manifestação
-
27/02/2024 15:47
Juntada a petição de Manifestação
-
26/02/2024 16:29
Audiência de instrução por videoconferência designada (05/06/2024 10:00 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/02/2024 16:29
Audiência inicial por videoconferência realizada (26/02/2024 14:20 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/02/2024 11:05
Juntada a petição de Manifestação
-
26/02/2024 08:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/01/2024 11:44
Juntada a petição de Contestação
-
24/01/2024 00:09
Decorrido o prazo de MC TRANSPORTES 2011 LTDA - ME em 23/01/2024
-
29/11/2023 00:07
Decorrido o prazo de MC TRANSPORTES 2011 LTDA - ME em 28/11/2023
-
22/11/2023 03:09
Publicado(a) o(a) edital em 22/11/2023
-
22/11/2023 03:09
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2023 12:32
Expedido(a) edital a(o) MC TRANSPORTES 2011 LTDA - ME
-
13/11/2023 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2023 12:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
10/11/2023 17:32
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
09/11/2023 10:52
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/11/2023 10:25
Expedido(a) mandado a(o) MC TRANSPORTES 2011 LTDA - ME
-
08/11/2023 17:43
Juntada a petição de Manifestação
-
07/11/2023 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2023
-
07/11/2023 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2023 12:55
Expedido(a) intimação a(o) DIELSON COSTA DA SILVA
-
06/11/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 12:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
03/11/2023 16:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
31/10/2023 20:17
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
27/10/2023 00:17
Decorrido o prazo de DIELSON COSTA DA SILVA em 26/10/2023
-
19/10/2023 21:20
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
19/10/2023 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 19/10/2023
-
19/10/2023 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 11:09
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/10/2023 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/10/2023 10:40
Expedido(a) mandado a(o) ATACADAO S.A.
-
18/10/2023 10:40
Expedido(a) mandado a(o) MC TRANSPORTES 2011 LTDA - ME
-
18/10/2023 10:40
Expedido(a) intimação a(o) DIELSON COSTA DA SILVA
-
16/10/2023 17:59
Audiência inicial por videoconferência designada (26/02/2024 14:20 - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/10/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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