TRT1 - 0109078-37.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:05
Arquivados os autos definitivamente
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30/07/2025 15:05
Transitado em julgado em 25/07/2025
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26/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de SIMONE DA COSTA GESSE em 25/07/2025
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26/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de SEBASTIANA CASSIMIRA DE OLIVEIRA em 25/07/2025
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21/07/2025 17:42
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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14/07/2025 03:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/07/2025
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14/07/2025 03:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 03:50
Publicado(a) o(a) edital em 15/07/2025
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14/07/2025 03:50
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0109078-37.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: SEBASTIANA CASSIMIRA DE OLIVEIRA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO DESTINATÁRIO: SIMONE DA COSTA GESSE Tomar ciência do v. acórdão ID 08735a3, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IDOSA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À IMPENHORABILIDADE.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado por pessoa de 96 anos visando à cassação de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo, que determinou a penhora de 30% do benefício previdenciário que recebe como meio de execução do crédito trabalhista.
Alega que a medida compromete sua capacidade de subsistência e viola o art. 833, IV, do CPC/2015.
A decretação inicial da decadência foi reconsiderada e concedida a liminar para suspender os efeitos da penhora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é válida a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria da impetrante para pagamento de crédito trabalhista, à luz da proteção legal conferida aos rendimentos destinados à subsistência, nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ciência inequívoca do ato coator ocorreu dentro do prazo legal de 120 dias, sendo tempestiva a impetração do mandado de segurança. 4.
A penhora sobre benefício de um salário mínimo compromete a subsistência da impetrante, sendo desproporcional à natureza indenizatória das parcelas que compõem o crédito no processo subjacente. 5.
A execução trabalhista não pode desconsiderar o direito fundamental à dignidade da pessoa humana, especialmente em casos de evidente vulnerabilidade econômica e social do executado. 6.
Direito líquido e certo à impenhorabilidade reconhecido, nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015, com interpretação sistemática à luz da Constituição Federal. 7. Não se aplica o tema 75 do C.
TST, de efeitos vinculantes, pois a penhora de 50%, nele prevista, condiciona-se à garantia de recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pela devedora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Mandado de segurança concedido para cassar, em definitivo, a decisão que determinou a penhora sobre os proventos de aposentadoria da impetrante.
Tese de julgamento: "1. É impenhorável o benefício previdenciário, sobretudo quando se tratar de devedora idosa de 96 anos que recebe um salário-mínimo. 2.
A execução trabalhista deve observar o princípio da dignidade da pessoa humana, resguardando direitos fundamentais do devedor idoso e hipossuficiente." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, LXIX; CPC/2015, arts. 529, § 3º, e 833, IV e § 2º; Lei nº 12.016/2009, art. 23.
DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores que compõem a Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II do Tribunal Regional do Trabalho da 1a.
Região, por unanimidade, admitir o Mandado de Segurança impetrado por SEBASTIANA CASSIMIRA DE OLIVEIRA e no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA para cassar em definitivo a decisão que determinou a penhora sobre proventos de aposentadoria da Impetrante; nos termos da fundamentação do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora.
GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA Desembargadora do Trabalho Relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SIMONE DA COSTA GESSE -
11/07/2025 12:31
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 5A VARA DO TRABALHO DE SAO GONCALO
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11/07/2025 12:31
Expedido(a) edital a(o) SIMONE DA COSTA GESSE
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11/07/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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11/07/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIANA CASSIMIRA DE OLIVEIRA
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02/07/2025 12:26
Concedida a segurança a SEBASTIANA CASSIMIRA DE OLIVEIRA - CPF: *13.***.*90-05
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20/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/05/2025
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16/05/2025 17:42
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/05/2025 17:42
Incluído em pauta o processo para 05/06/2025 00:00 Sessão Virtual ()
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02/04/2025 11:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/04/2025 11:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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01/04/2025 22:07
Acolhidos os Embargos de Declaração de SEBASTIANA CASSIMIRA DE OLIVEIRA
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01/04/2025 15:43
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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28/03/2025 11:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/03/2025 11:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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25/02/2025 15:53
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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11/02/2025 00:20
Decorrido o prazo de SIMONE DA COSTA GESSE em 10/02/2025
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01/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de SIMONE DA COSTA GESSE em 31/01/2025
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01/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUIZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO em 31/01/2025
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24/01/2025 01:53
Publicado(a) o(a) edital em 27/01/2025
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24/01/2025 01:53
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0109078-37.2024.5.01.0000 SEDI-2 Gabinete 35 Relatora: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA IMPETRANTE: SEBASTIANA CASSIMIRA DE OLIVEIRA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO A Secretaria da SEDI-2 do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele tiverem conhecimento, que, pelo mesmo, fica(m) NOTIFICADO(s) SIMONE DA COSTA GESSE, que se encontra em lugar incerto e não sabido para ciência da decisão de ID 0877d85.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de janeiro de 2025.
GEISE LIMA DE SOUZA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SIMONE DA COSTA GESSE -
23/01/2025 13:44
Expedido(a) edital a(o) SIMONE DA COSTA GESSE
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13/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de SEBASTIANA CASSIMIRA DE OLIVEIRA em 12/12/2024
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27/11/2024 10:34
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE DA COSTA GESSE
-
27/11/2024 10:34
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 5A VARA DO TRABALHO DE SAO GONCALO
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27/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
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27/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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26/11/2024 20:56
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIANA CASSIMIRA DE OLIVEIRA
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26/11/2024 20:55
Concedida a Medida Liminar a SEBASTIANA CASSIMIRA DE OLIVEIRA
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21/11/2024 11:22
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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21/11/2024 11:21
Encerrada a conclusão
-
31/10/2024 08:30
Juntada a petição de Manifestação
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29/10/2024 10:36
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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26/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de SIMONE DA COSTA GESSE em 25/10/2024
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10/10/2024 02:54
Publicado(a) o(a) edital em 11/10/2024
-
10/10/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0109078-37.2024.5.01.0000 SEDI-2 Gabinete 35 Relatora: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA IMPETRANTE: SEBASTIANA CASSIMIRA DE OLIVEIRA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO A Secretaria da SEDI-2 do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele tiverem conhecimento, que, pelo mesmo, fica(m) NOTIFICADO(s) SIMONE DA COSTA GESSE, que se encontra em lugar incerto e não sabido para ciência do despacho de ID - dbf4928 .
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de outubro de 2024. GEISE LIMA DE SOUZA ASSISTENTE RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de outubro de 2024.
GEISE LIMA DE SOUZA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SIMONE DA COSTA GESSE -
09/10/2024 14:26
Expedido(a) edital a(o) SIMONE DA COSTA GESSE
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08/10/2024 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 15:52
Conclusos os autos para despacho a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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26/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de SIMONE DA COSTA GESSE em 25/09/2024
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29/08/2024 11:35
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE DA COSTA GESSE
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15/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de SIMONE DA COSTA GESSE em 14/08/2024
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14/08/2024 16:02
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2024 13:50
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE DA COSTA GESSE
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16/07/2024 23:29
Convertido o julgamento em diligência
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16/07/2024 14:09
Conclusos os autos para despacho a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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09/07/2024 10:22
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/07/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
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09/07/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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08/07/2024 16:18
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIANA CASSIMIRA DE OLIVEIRA
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08/07/2024 16:17
Não Concedida a Medida Liminar a SEBASTIANA CASSIMIRA DE OLIVEIRA
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04/07/2024 11:01
Conclusos os autos para decisão da Liminar a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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04/07/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO COATOR • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ATO COATOR • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
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