TRT1 - 0100855-05.2024.5.01.0224
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 51
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/09/2025 11:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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02/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100855-05.2024.5.01.0224 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 51 na data 30/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070100300555200000124165028?instancia=2 -
30/06/2025 12:00
Distribuído por sorteio
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bbbf0d2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração tempestivamente apresentados por ambos os litigantes, nos quais aduzem as partes, em resumo, que a decisão contém vícios.
Presentes os requisitos recursais, passo a analisar os embargos.
Os embargos de declaração se prestam a sanar vícios na decisão referentes à omissão, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos moldes do artigo 897-A da CLT. EMBARGOS DA RÉ O tema ligado às horas extras foi devidamente analisado, incluindo as alegações da ré a respeito de compensações: “Consigne-se, por oportuno, que apesar de a defesa referir-se a normas coletivas com previsão de banco de horas, a ré não comprovou nenhum ajuste individual nem coletivo para esse tipo de compensação de jornada.
Não há, portanto, comprovação efetiva de que a compensação por banco de horas tenha sido regularmente concedida e usufruída pela reclamante, de modo que tenho por devidas as horas extras trabalhadas além da jornada regular, valendo repisar que nada foi pago a título de extraordinárias ao longo do contrato, parcela que constou apenas no TRCT, no ínfimo e aleatório valor de R$ 159,73.”.
Demais disso, a sentença limitou a condenação ao período abrangido pelos cartões de ponto — reputados idôneos pelo Juízo —, determinando o pagamento de extraordinárias apenas quando ultrapassado o limite da 12ª hora diária.
O que pretende, efetivamente, a embargante, é discutir os fundamentos da sentença, as razões de convencimento do julgador, como tentativa de modificar a decisão proferida, que concedeu apenas parte dos benefícios pleiteados.
A sentença prolatada encontra-se devidamente fundamentada, sendo certo que só existe omissão na ausência de julgamento de matéria expressamente posta em debate, situação que não se confunde com a irresignação que desafia matéria recursal e extrapola os restritos limites dos Embargos.
No mais, não é preciso profundo conhecimento jurídico para saber que os valores atribuídos a cada pedido e à causa na petição inicial não se confundem com aquele fixado para fins de alçada nem com o valor arbitrado à condenação, na sentença ilíquida, os quais, por sua vez, também não se confundem com o valor da execução.
De elementar sabença, inclusive, que o valor arbitrado à condenação não resulta de uma liquidação antecipada da sentença.
Assim, considero que a postura do reclamado, na condição de embargante, é contrária à regular tramitação do feito, tendo os embargos de declaração nítido intuito protelatório, cuja finalidade é retardar a razoável duração do processo.
A decisão está clara e analisou todos os pontos e questões levantadas pelas partes, não se podendo admitir que o expediente ministrado pelo réu atrase a satisfação do direito em discussão.
Vale anotar que ambos os litigantes foram expressamente advertidos na sentença quanto a isso, tendo o demandado desprezado o aviso.
Nesse contexto, condeno o reclamado-embargante ao pagamento de multa equivalente a 2% sobre o valor atualizado da causa, conforme autoriza o art. 1.026, § 2º, do nCPC c/c 769 da CLT.
REJEITO. EMBARGOS DA AUTORA Houve, de fato, omissão da sentença, que não analisou matéria posta em Juízo, de modo que passo a sanar o vício do julgado, examinando o tema: DA INTEGRAÇÃO DE SALÁRIOS PAGOS "POR FORA" A parte autora sustenta que recebia, além do salário registrado em sua CTPS, valores pagos “por fora” a título de comissão decorrente do rateio de gorjetas e de adicional pela função de liderança da cozinha, os quais não eram devidamente formalizados nem integrados às demais verbas salariais.
Segundo a exordial, os valores variavam entre R$ 300,00 e R$ 400,00 mensais referentes à comissão de 10% paga pelos clientes nas comandas, acrescidos de um adicional fixo de R$ 300,00 pelo exercício da liderança na cozinha, totalizando uma média de R$ 600,00 mensais.
Inicialmente, nota-se que a própria autora demonstra inconsistência no relato dos valores que alega receber.
Se as comissões variavam entre R$ 300,00 e R$ 400,00, e havia um adicional fixo de R$ 300,00, a média mensal não seria de R$ 600,00, como afirmado, mas sim algo entre R$ 600,00 e R$ 700,00.
Esse erro aritmético elementar já fragiliza a credibilidade da narrativa inicial, denotando imprecisão quanto aos valores efetivamente recebidos e enfraquecendo a convicção acerca da alegada habitualidade dos pagamentos.
A par disso, certo é que a prova oral produzida não corrobora, de forma segura, os valores alegados na inicial.
As testemunhas ouvidas mencionam a existência de pagamentos extras, mas em valores diferentes dos indicados pela autora.
A primeira testemunha afirmou que, quando atuava como líder, recebia cerca de R$ 100,00 a R$ 120,00 pela liderança, além de comissão, totalizando aproximadamente R$ 400,00.
A segunda testemunha, por sua vez, limitou-se a informar que havia pagamento de gorjetas por fora, na média de R$ 300,00, mas sem indicar valores certos nem confirmar se a autora recebia tais importâncias.
Importante destacar que nenhuma das testemunhas confirmou de forma direta e específica os valores que teriam sido pagos à autora, tampouco se tais valores eram recebidos com habitualidade.
Ambas falaram de suas próprias experiências, não podendo suas declarações ser estendidas automaticamente à reclamante, sob pena de incorrer em presunção não amparada em prova concreta.
Não é dado ao juízo arbitrar valores salariais com base em mera média entre declarações testemunhais vagas e contraditórias, especialmente quando há discrepância com os valores narrados na exordial.
Tal conduta implicaria indevida substituição da atividade probatória por mera presunção, do que não se cogita, sob pena de comprometer a segurança jurídica da decisão.
Dessa forma, ausente prova cabal e convincente acerca da efetiva percepção, pela autora, dos valores "por fora" nos moldes alegados, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
ACOLHO EM PARTE os embargos da autora. CONCLUSÃO Em função disso, REJEITO os embargos opostos pela ré nos autos do processo em epígrafe, condenando-a ao pagamento de multa por oposição de embargos de declaração protelatórios, no montante de 2% sobre o valor atualizado da causa, e ACOLHO EM PARTE os embargos da autora, apenas para sanar a omissão existente no julgado, sem imprimir efeito modificativo à decisão, tudo na forma da fundamentação supra, que integra o decisum.
Intimem-se as partes.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GABI FONTES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA -
31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f8004c3 proferido nos autos.
Dê-se vista às partes acerca dos embargos de declaração opostos.
Prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos para julgamento.
NOVA IGUACU/RJ, 28 de março de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GABI FONTES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA -
18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb25fc5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por ALESSANDRA LEITE DE SANTANA DE VASCONCELOS em face de GABI FONTES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA para pleitear os títulos constantes do rol de pedidos, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, que veio instruída com documentos.
Contestação com documentos, do que teve vista a autora.
Audiências realizadas sem possibilidade de conciliação.
Ouvidas as partes e quatro testemunhas.
Sem mais provas a produzir foi encerrada a instrução.
Prazo para razões finais escritas.
Sine die para sentença. É o relatório, em síntese.
DECIDO. DA ADMISSÃO EM DATA ANTERIOR À ANOTADA NA CTPS A reclamante sustenta que iniciou suas atividades para a reclamada em 24.03.2021, sem anotação da CTPS, tendo a formalização do contrato ocorrido apenas em 21.03.2022.
Requer o reconhecimento do vínculo de emprego no período anterior à anotação de sua Carteira de Trabalho, com o consequente cumprimento das obrigações contratuais do período.
A reclamada, por sua vez, nega a existência de vínculo empregatício anterior ao anotado, alegando que a reclamante prestava apenas serviços esporádicos, sem subordinação ou habitualidade, o que afastaria o reconhecimento do vínculo de emprego.
Pois bem.
A prova do tempo de serviço se faz, em princípio, pelas anotações constantes da CTPS, nos termos do art. 40 da CLT.
E embora os registros ali constantes também não gozem de presunção absoluta de veracidade, admitindo-se prova em contrário (Súmula 12/TST), quem pretende a sua impugnação deve produzir prova firme e consistente, de forma a constituir elemento apto a romper a presunção relativa existente.
A prova produzida pela demandante foi firme e convincente, confirmando a prestação de serviços subordinada e contínua no período sem registro.
A primeira testemunha ouvida afirmou seguramente ter trabalhado com a reclamante de março/abril de 2021 a outubro de 2022: "Que trabalhou com a reclamante de março/abril de 2021 a outubro de 2022; que iniciou na ré como auxiliar de cozinha e sua atividade era preparar os lanches, bebidas e um tempo para a entrega dos lanches, ajudava na louça e conduzia as pessoas a entregar o lanche no salão; que todos os auxiliares tinham essa atividade; que a reclamante também tinha essa atividade (...) que antes de CTPS assinada o pagamento era por depósito em conta; que nessa época, sem CTPS assinada, não poderia se ausentar ou se substituir; (...) que a reclamante trabalhou direto no período informado (..);”.
Note-se, ainda, que a CTPS da autora foi anotada com data de 21.03.2022 e dela consta: “Tipo de admissão: Transferência de empresa do mesmo grupo econômico”, o que, minimamente, é indicativo de que a relação de trabalho já existia anteriormente, apenas sendo formalizada em momento posterior.
Esse dado documental reforça a tese da reclamante de que o vínculo empregatício antecedeu à anotação feita na CTPS.
Além do depoimento seguro da primeira testemunha, as testemunhas indicadas pela ré não infirmaram essa realidade, limitando-se a declarações genéricas e sem especificidade sobre a data real de início da prestação de serviços pela reclamante.
Por outro lado, a reclamada não trouxe aos autos nenhum documento que demonstrasse a ausência de prestação de serviços antes da formalização do contrato de trabalho.
Se, de fato, a autora tivesse prestado apenas serviços esporádicos, caberia à demandada apresentar registros contábeis, fiscais ou contratuais que comprovassem essa natureza eventual da relação, do que não cuidou.
Nesse contexto, considero que a prova produzida nos autos comprova a contratação em data anterior àquela constante da CTPS.
Acolho, portanto, o pedido relacionado ao reconhecimento de vínculo de emprego em data anterior à anotada, de modo que condeno a reclamada à retificação da CTPS da autora para que conste a admissão em 24.03.2021, com salário inicial equivalente ao mínimo nacional.
A parte autora possui Carteira de Trabalho Digital.
A ré deverá encaminhar ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) as informações referentes à retificação da função, conforme a sentença, devendo comprovar nos autos essa comunicação no prazo de até 05 dias, contados do trânsito em julgado desta decisão.
No prazo subsequente de 02 dias ou tão logo promovida a alteração na plataforma do “eSocial”, deverá a ré juntar aos autos cópia de tela do Portal “eSocial” que comprove as anotações digitais.
Não cumpridas as obrigações supra a tempo e modo pela empregadora, a Secretaria da Vara deverá proceder à retificação, na forma do artigo 39, § 1º, da CLT, impondo-se à demandada multa única no valor de R$1.000,00 em caso de descumprimento injustificado, em benefício da parte autora.
JULGO PROCEDENTES os pedidos. DA TERMINAÇÃO CONTRATUAL Incontroverso que a demandante foi dispensada por justo motivo no dia 15.04.2024.
A justa causa consiste na pena máxima no contexto laboral, capaz de prejudicar a fidúcia necessária à manutenção da relação de emprego, de modo que a sua aplicação deve observar alguns requisitos de forma cumulativa, dentre eles a taxatividade; a gravidade da falta cometida pelo obreiro; proporcionalidade entre a conduta e a medida disciplinar; a proibição do bis in idem, cabendo aplicar uma sanção para cada ato faltoso; a não discriminação na penalização de mesmas faltas; a imediatidade da punição, ou seja, a contemporaneidade entre o cometimento da falta e a pena aplicada.
Por fim, há que prevalecer a teoria da determinação da falta, devendo o empregador ficar vinculado ao motivo para a justa causa, fazendo prova robusta e insofismável sobre o ato faltoso arrolado, para que o despedimento não se convole em dispensa imotivada por iniciativa da empresa.
Destaco que o princípio da continuidade da relação de emprego milita em favor do empregado, de sorte que compete à empresa comprovar de forma cabal a presença de elementos aptos a ensejar a dispensa motivada do empregado, na forma dos artigos 818 da CLT c/c 373, II, do nCPC.
A reclamada pôs fim ao contrato de trabalho mantido com a acionante ao argumento de que a autora cometeu falta grave consistente em consumir produtos da loja sem permissão, sendo reincidente.
No caso concreto, a reclamada apresentou, efetivamente, duas advertências escritas à reclamante, fls. 114/ss, sendo: em 02.04.2024: alegação de que a reclamante saiu antes do horário e pagou outro funcionário para cobrir seu expediente sem autorização, no dia 1º.04.2024;em 12.04.2024: acusação de consumir “pedaços de produtos da loja durante o horário de expediente sem autorização do superior”, em 11.04.2024.
Não há nenhuma prova de que houve advertências verbais nem escritas anteriores a essas, tampouco suspensão, não havendo, portanto, comprovação cabal da alegada reincidência.
Vale dizer que a terceira testemunha inquirida, única que mencionou ter sido a autora advertida anteriormente “por consumo de alimentos” não incutiu à sua declaração a credibilidade necessária ao convencimento do Juízo.
Notadamente diante do conteúdo dos demais depoimentos colhidos em audiência.
Ainda que houvesse fundamento para as advertências, as faltas praticadas e pelas quais foi a autora advertida nesse curto espaço de tempo – dia 2 e dia 12.04.2024 - não configurariam falta grave suficiente para aplicação da penalidade máxima, conforme art. 482, b, da CLT.
A consumação de um alimento na cozinha não configura mau procedimento.
Pelo contrário, a função da reclamante, inegavelmente, como se extrai da prova produzida até mesmo pela ré, estava diretamente ligada à qualidade dos pratos servidos aos clientes – “que a reclamante fazia os pratos e auxiliava nos pratos; que a gerencia que fazia a comunicação quando um cliente tinha alguma exigência no prato; que o gerente trabalha no salão; que já teve problemas com prato frio, que é passado pela gerencia; que a reclamante era chamada pra resolver”.
Ora, para além de se revelar manifestamente desproporcional, a justificativa adotada pela reclamada para punir a reclamante não é apenas descabida, mas beira o ultraje.
O simples fato de uma trabalhadora, cuja função estava diretamente ligada à preparação e garantia da qualidade dos pratos servidos aos clientes, haver consumido "pedaços de alimento", conforme descrito pela própria ré foi tratado como se constituísse uma infração gravíssima, digna de registro formal em advertência escrita e, pior, de uma dispensa por justa causa.
A absurdez desse procedimento não pode ser minimizada; não há nenhuma razoabilidade, proporcionalidade nem fundamento jurídico plausível que sustente a aplicação da penalidade máxima com base em um motivo tão insignificante e pífio.
A reclamada, ao adotar essa conduta, expôs sua completa incapacidade de gerir seu poder disciplinar com bom senso, transformando um fato trivial – que sequer deveria ser objeto de advertência escrita – em um pretexto para a ruptura abrupta do contrato de trabalho.
A conduta da ré não apenas revela desprezo pela dignidade da trabalhadora, mas também evidencia uma prática autoritária, que não pode ser tolerada sob pena de se legitimar uma forma de gestão pautada no arbítrio e na perseguição.
O Judiciário não pode se compadecer de tamanha arbitrariedade, sob pena de validar um precedente inaceitável, que, caso repetido, resultaria na precarização ainda maior das relações de trabalho.
Note-se que a empregadora fundamentou a justa causa na alínea "b" do artigo 482 da CLT, que trata de incontinência de conduta ou mau procedimento.
A incontinência de conduta refere-se a um comportamento sexual desregrado, do que não se trata, obviamente, in casu. Por seu turno, para caracterizar o mau procedimento exige-se que o empregado tenha adotado um comportamento reprovável, antiético ou incompatível com o ambiente de trabalho, comprometendo a disciplina ou a confiança necessária à relação de emprego.
Nem de longe é o caso.
Além disso, considerando que a demandante trabalhou por anos sem nenhum histórico de punições anteriores, o episódio isolado não pode ser enquadrado como mau procedimento nem servir de fundamento para a dispensa motivada.
Nenhuma testemunha indicou que a reclamante tivesse conduta desleal, inadequada ou prejudicial à empresa, o que fragiliza ainda mais a penalidade imposta, comprometendo a tese patronal de justa causa, que exige prova robusta e inequívoca da gravidade da falta e de sua incompatibilidade com a continuidade do vínculo empregatício.
E, não bastasse, ainda faz ruir por completo a tese da defesa a dupla punição para o mesmo fato.
O documento de fls. 113, datado de 15.04.2024, informa expressamente o motivo da dispensa: “consumir alimentos da empresa durante o horário de expediente sem autorização de superior, sendo reincidente”.
No entanto, não há indício nem prova alguma, nem mesmo testemunhal, de que a autora tenha voltado a praticar a mesma “falta” entre os dias 12 e 15 de abril/2024.
Aplicar advertências e, logo em seguida, dispensar por justa causa sem nova falta grave – e é o que se tem, à míngua de provas em sentido diverso – a par de representar bis in idem, fere o princípio da gradação das penas disciplinares, o que é de todo reprovável.
O correto, caso a reclamada entendesse persistir alguma irregularidade, seria demonstrar que, após a advertência de 12.02.2024, a autora voltou a praticar a conduta reprovada.
Todavia, como se viu, não há nenhum elemento probatório nesse sentido.
No mais, vale consignar que a primeira advertência aplicada à reclamante, em 02.04.2024, teve como justificativa o fato de que ela teria deixado o expediente antes do horário previsto, após pagar antecipadamente um colega para cobrir seu turno, supostamente sem autorização da supervisão.
A sanção em referência, ressalte-se, não serviu como fundamento para a dispensa por justa causa.
O motivo alegado para o rompimento contratual foi exclusivamente o consumo de alimentos no local de trabalho, conforme expressamente descrito no documento de fls. 113, datado de 15.04.2024.
Assim, embora a defesa tenha tentado construir uma narrativa de reincidência em faltas graves, alegando que a autora teria histórico de condutas irregulares, o próprio motivo registrado na comunicação da dispensa descarta qualquer relação entre a resolução contratual levada a efeito e o fato ocorrido no início do mês.
E embora não tenha vinculação com a justa causa, impõe-se traçar algumas considerações sobre o fato trazido à baila pela ré.
Ao se manifestar sobre a defesa, a autora esclareceu que houve um acordo interno e que informou à gerente Bruna, com a devida antecedência, sobre a substituição, afastando qualquer intenção de abandono ou falta de comprometimento.
A reclamada, por sua vez, não contestou essa justificativa nem mesmo em razões finais, e suas testemunhas nada disseram sobre a falta, limitando-se a demandada a se reportar aos elementos dos autos sem produzir provas adicionais.
No fundamental, o que se tem, então, é que a reclamante, que à época trabalhava em regime de 12x36, apenas ajustou uma substituição para o período da tarde de seu plantão, com ciência prévia da gerência.
Tenho, assim, de todo o exposto, que a trabalhadora não deu causa à resolução do contrato, que se rompeu por iniciativa da ré, imotivadamente, sendo devidas à reclamante as seguintes verbas, considerado todo o lapso contratual e observado o Princípio da Adstrição: férias em dobro 2021/2022 + 1/3;aviso prévio indenizado de 36 dias;4/12 de 13º salário/2024;indenização compensatória de 40% do FGTS.
JULGO PROCEDENTES os pedidos. DO FGTS E DA INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE 40% Reconhecida a existência de vínculo empregatício entre as partes desde 24.03.2021, e não comprovada a integralidade dos depósitos de todo o período contratual na conta vinculada do FGTS, são devidos os valores e a indenização pela dispensa imotivada, a serem calculados em liquidação de sentença, considerando toda a duração do pacto laboral.
A indenização de 40%, no entanto, não compreende o depósito referente ao aviso prévio indenizado, por falta de amparo legal.
JULGO PROCEDENTE o pedido. DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO-DESEMPREGO O empregador tem a obrigação legal de fornecer ao empregado a "Comunicação de Dispensa - CD", independentemente da aferição das condições impostas ao trabalhador para a obtenção do “Seguro-Desemprego”, também não competindo à Justiça do Trabalho examinar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, prerrogativa do Ministério do Trabalho.
Desse modo, condeno a reclamada a entregar a guia CD, em cinco dias, contados do trânsito em julgado desta decisão, e em caso de inércia, ou de restar evidente a impossibilidade de recebimento do seguro-desemprego por culpa exclusiva da empregadora, condeno a ré ao pagamento de indenização substitutiva a ser objeto de liquidação de sentença, observados os ditames previstos na lei que rege o tema (Lei 7.998/90).
A obrigação de fazer descumprida converte-se em obrigação de dar, consoante os artigos 247 e 248 do Código Civil.
JULGO PROCEDENTE o pedido. DA JORNADA DE TRABALHO E DOS INTERVALOS Segundo a narrativa da inicial, a reclamante foi submetida a jornadas de trabalho excessivas sem receber a contraprestação pelo trabalho extraordinário, cumprindo os seguintes horários: De 24.03.2021 a 20.03.2022 (período sem anotação na CTPS):Terça a sexta-feira: entrada às 14h e saída às 22h.Sábado: entrada às 7h e saída às 22h30.Domingo: entrada às 7h e saída às 15h.De 21.03.2022 a 01.07.2022 (início do registro formal na CTPS, com mudança para nova loja):Equipes divididas em dois turnos, alternando a cada semana: Primeira semana: 7h às 16h.Segunda semana: 15h às 22h.Aos sábados e domingos, os turnos eram unificados: Sábado: das 7h às 23h.Domingo: das 7h às 20h.Não usufruía do intervalo de 1 hora quando trabalhava no turno da manhã.De 03.07.2022 a 14.04.2024: Implantação da escala 12x36, mas na prática, segundo a reclamante, era regime de 15x33.Trabalhava de 6h50 às 22h30, com 2 horas de intervalo. Ainda segundo a petição inicial, a demandante era obrigada a marcar o ponto apenas depois de trocar de roupa e se preparar para o trabalho, sendo que já estava no local antes do horário registrado; as horas no banco de horas nunca foram compensadas e a ré jamais pagou as extras devidamente.
Sustenta também a demandante que nunca folgou aos domingos e que, mesmo em seu dia de folga, era frequentemente chamada para cobrir plantões de outros funcionários.
Argumenta que a empresa instalou uma câmera sobre o relógio de ponto para pressionar os funcionários a registrarem horários inferiores aos realmente trabalhados.
Reclama o pagamento de horas extras com adicional de 50% e 100% e horas extras decorrentes da concessão irregular do intervalo intrajornada, e seus reflexos.
A ré nega os fatos como narrados e contesta os pedidos, afirmando que sempre respeitou a legislação trabalhista quanto ao tempo de serviço, intervalos e compensações.
Diz ainda que ocorriam eventuais chamados para plantão aos domingos e feriados, mas sem obrigatoriedade, sendo esses plantões devidamente pagos.
Diz, ainda, que somente passou a adotar o ponto eletrônico a partir de agosto de 2022, sob a justificativa de que até então não ultrapassava o limite de 20 empregados previsto na CLT para obrigatoriedade da marcação, o que, anote-se, não foi especificamente combatido pela acionante.
Pois bem.
Os registros apresentados pela própria ré evidenciam que a reclamante era submetida a jornadas superiores ao limite legal, chegando a cumprir até mais de 13 horas diárias.
O exame detalhado dos cartões de ponto revela jornadas que ultrapassam 11, 12 e até 13 horas e 40 minutos diários, excluído o tempo destinado ao descanso, compatíveis com a narrativa da inicial e reforçando a tese de que o excesso de trabalho era prática recorrente.
O horário de trabalho estabelecido, anotado pela própria ré nos controles de ponto, era das 6h50 às 22h30.
Curioso observar, dos mesmos controles, que o saldo de horas trabalhadas em excesso em um mês não era transferido para o mês seguinte, exemplo que se colhe de fls. 117 (agosto/2022) e 118 (setembro/2022).
Os registros apontam em agosto/2022 o total de 19 horas e 25 minutos de “saldo em horas extras”, sendo que o mês seguinte, setembro/2022, inicia sem saldo, constando apenas 1 hora e 38 minutos no dia 03.09.2022 (sábado), calculado exclusivamente sobre as horas trabalhadas naquele dia.
E não há pagamento das horas nos recibos salariais.
Consigne-se, por oportuno, que apesar de a defesa referir-se a normas coletivas com previsão de banco de horas, a ré não comprovou nenhum ajuste individual nem coletivo para esse tipo de compensação de jornada.
Não há, portanto, comprovação efetiva de que a compensação por banco de horas tenha sido regularmente concedida e usufruída pela reclamante, de modo que tenho por devidas as horas extras trabalhadas além da jornada regular, valendo repisar que nada foi pago a título de extraordinárias ao longo do contrato, parcela que constou apenas no TRCT, no ínfimo e aleatório valor de R$ 159,73.
Releva destacar que a reclamante reconheceu, desde a inicial, que sempre registrava corretamente a entrada e não há alegação de que os horários de saída constantes dos controles estejam incorretos.
Assim, as horas extras devidas devem ser calculadas com base nas anotações dos controles apresentados pela ré.
Particularmente quanto aos feriados e os domingos, o art. 59-A da CLT dispõe que a remuneração mensal pactuada nos regimes de 12x36 abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados.
No que respeita aos períodos cujos controles não vieram aos autos, embora haja presunção de veracidade das jornadas alegadas na inicial, as testemunhas ouvidas não confirmaram os horários descritos pela acionante, cada uma delas apontando horários diferentes.
E não compete ao julgador garimpar o conteúdo da inicial, confrontando-o com o depoimento de cada uma das testemunhas, para então, com sacrifício, extrair as declarações que possam ser tidas como críveis e verdadeiras em meio às divergências e contradições verificadas.
Referentemente ao intervalo para refeição e descanso, a reclamante sustenta que frequentemente não usufruía do período integral de uma hora quando trabalhava em turnos específicos.
Os depoimentos colhidos confirmam que eventualmente havia restrições no gozo integral do intervalo, mas não são precisos a ponto de atrair a condenação pretendida.
Dessa forma, considerando os horários constantes dos controles de ponto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de pagamento das horas extras, naquilo que exceder a jornada de doze horas, com adicional de 50%, e somente para o período abarcado pelos controles de ponto carreados para os autos.
Por habituais, determino o reflexo nas seguintes verbas: aviso prévio, férias mais um terço, repouso semanal remunerado, décimo terceiro salário, depósitos de FGTS mais 40%, observados os seguintes critérios: - evolução salarial; - cálculo na forma da Súmula 264 do TST; - divisor 220; - dias efetivamente trabalhados.
Observar o disposto nas OJ 394 e 415 da SDI-1 do TST, no que couber. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Não há falar em acúmulo de função a majorar a contraprestação devida ao empregado.
E isso porque, sabe-se, o empregador detém o poder de direção por meio do qual define como serão desenvolvidas as atividades do empregado, podendo, por óbvio, ampliá-las ou reduzi-las.
O acúmulo de funções ocorre quando há um desequilíbrio entre as funções inicialmente contratadas entre as partes, e as então exigidas pelo empregador, ou seja, tarefas absolutamente distintas daquela originalmente pactuadas, num exercício concomitante.
Vale dizer também que o exercício de diversas atividades, dentro da mesma jornada de trabalho e compatíveis com a condição pessoal do obreiro, não enseja o pagamento de diferenças salariais.
Ademais, o pagamento, quando devido, só é possível se estipulado em acordo ou convenção coletiva de trabalho, à falta de dispositivo legal prevendo a paga, ao passo que o art. 456, parágrafo único, da CLT, dispõe que, na falta de cláusula expressa, o empregado considera-se obrigado a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal.
No presente caso, as atividades acumuladas pela reclamante – supervisão da cozinha e treinamento de novos funcionários – inserem-se no contexto natural da sua função, tratando-se de atribuições complementares e compatíveis com a rotina do setor alimentício, sem configurar um desvio funcional apto a justificar o acréscimo salarial pretendido.
O fato de ser uma funcionária experiente e de confiança não descaracteriza sua função original.
O treinamento de funcionários novos pode ser considerado um aspecto natural do trabalho, especialmente quando a funcionária tem mais tempo de casa e experiência.
Da mesma forma, verificar a qualidade dos alimentos pode estar inserido nas responsabilidades de um auxiliar de cozinha.
Ademais, a legislação trabalhista (art. 456, parágrafo único, da CLT) estabelece que, na falta de estipulação expressa, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, não havendo previsão legal para o pagamento de adicional por acúmulo de função na CLT, salvo se estipulado em norma coletiva, o que não é o caso.
Por fim, vale anotar que não há pedido de desvio de função, nem de integração de pagamento “por fora”, tampouco referência a comissões e gorjetas.
A pretensão é, exclusivamente, de acréscimo salarial de 30% por acúmulo de função.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido e seus acessórios. DO DANO EXISTENCIAL O pedido de indenização por dano existencial vem com esteio no “EXCESSO DE JORNADA”.
O dano existencial não é in re ipsa, havendo de ser provado pelo ofendido o prejuízo efetivamente sofrido.
Não há prova de que a empregada sofreu limitações na sua vida, ficando impossibilitada de praticar atividades culturais, recreativas, esportivas, sociais, afetivas e/ou familiares, tampouco que deixou de lado seus projetos profissionais e pessoais, em razão das jornadas de trabalho que desenvolvia.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O fundamento da indenização por danos morais é extraído do próprio texto constitucional, como se infere do artigo 5º, V e X, da CRFB, in verbis: “V- é assegurado o direito da resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”.
Segundo a teoria da responsabilidade civil, aquele que vier a causar um dano a outro, estará obrigado a indenizá-lo, partindo da premissa que advém do princípio geral de direito de que a ninguém é permitido prejudicar outrem.
Nesse sentido, o artigo 186 do Código Civil, aplicado subsidiariamente ao direito do trabalho, por força do disposto no artigo 8º da CLT.
O motivo declinado pela parte autora não é suficiente para ensejar o pagamento da indenização buscada, não havendo comprovação de que a dispensa foi vexatória ou de que o motivo foi amplamente divulgado causando constrangimento à trabalhadora.
As próprias testemunhas ouvidas não foram capazes de revelar o motivo da dispensa, demonstrando desconhecimento dos fatos.
E a circunstância de a justa causa ter sido revertida em juízo não é suficiente, por si só, para ensejar a reparação por danos morais.
E nesse sentido é a jurisprudência: RECURSO DE REVISTA.
DANO MORAL.
REVERSÃO DA JUSTA CAUSA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 5.º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Ao empregador, ante o seu poder diretivo, é dada a possibilidade de rescindir o contrato de trabalho, por justa causa, do trabalhador.
Ora, a dispensa por justa causa, mesmo que tenha sido revertida judicialmente, quando não provoque nenhum dano efetivo ao empregado, não enseja o direito à indenização por danos morais. -In casu-, a Corte de origem expressamente assentou que não houve a prática, pelo Reclamado, de conduta abusiva quando da apuração dos fatos, ou mesmo quando da dispensa, por justa causa, da Reclamante, que autorizassem o reconhecimento de ofensa à honra ou à imagem da trabalhadora.
Dessarte, correta a decisão regional que indeferiu o pleito referente à indenização por dano moral.
Precedentes da Corte.
Recurso de Revista não conhecido. (TST - RR: 52300-96.2007.5.11.0151, Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 12/06/2013, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/06/2013) Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. DA JUSTIÇA GRATUITA À vista da prova dos autos, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça à parte reclamante, na forma do artigo 790 da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ajuizada a demanda após a Lei 13.467/2017, aplica-se o disposto no art. 791-A da CLT, segundo o qual “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.”.
Desse modo, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Observo que houve sucumbência recíproca (procedência parcial dos pedidos da inicial), razão pela qual o reclamante será considerado devedor de 5% (cinco por cento) do valor fixado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, a título de honorários advocatícios devidos ao advogado da parte reclamada (CLT, art. 791-A, §3º).
Contudo, como o reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, §4º). DA RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA RÉ QUANTO ÀS COTAS FISCAL E PREVIDENCIÁRIA Apenas por expressa disposição legal se pode excluir a responsabilidade do contribuinte, transferindo o respectivo encargo financeiro para terceiros, de modo que a responsabilidade pelas cotas previdenciárias e fiscais é dos sujeitos passivos da obrigação, cada qual assumindo a sua obrigação, que não pode recair com exclusividade sobre o empregador, tampouco se cogita de condená-lo a “indenizar” o empregado pelo valor que a este último cabe assumir. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO MPT, À DRT, AO INSS E À CEF.
Os artigos 653, “f”, e 680, “g”, da CLT conferem ao Juiz atribuições administrativas de interesse da Justiça do Trabalho, estando aí inserida a determinação de expedição de ofícios noticiando as irregularidades porventura detectadas nas relações trabalhistas, para que os órgãos destinatários tomem as providências cabíveis. À vista das irregularidades constatadas, notadamente quanto à não formalização do contrato, expeça-se ofício ao MPT; à Delegacia Regional do Trabalho; ao INSS; e à CEF, como órgão gestor do FGTS, para as providências que entenderem cabíveis. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Possuem natureza salarial as seguintes parcelas: 13º salário, horas extras e reflexos de horas extras no repouso semanal remunerado, nas férias gozadas e no 13º salário, sobre as quais incidem descontos previdenciários, na forma da Súmula 368 e OJ 363 da SDI-1, do TST, a cargo da parte ré, que deverá comprová-los no prazo legal, inclusive quanto ao SAT (cf.
Súmula 454, do TST) e excluída a parcela de Terceiros (por incompetência material da Justiça do Trabalho para cobrança e execução).
Quanto aos descontos fiscais, também a cargo da parte ré, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte autora, serão calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), na Instrução Normativa nº 1.127/2011 da SRF/MF (alterada pela IN 1.145/2011 da SRF) e no item II da Súmula 368 do TST. Observe-se a OJ n. 400 da SDI-1/TST.
A parte ré deverá comprovar os respectivos recolhimentos, nos prazos legais.
Na inércia, oficie-se a União, executando-se diretamente a parcela previdenciária.
Atualização monetária e juros conforme entendimento fixado pelo STF nos autos da ADC 58, cuja decisão lá proferida é dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante, e as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024.
Autorizada a dedução do quanto já quitado a idênticos títulos, conforme prova já carreada para os autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos em que contendem ALESSANDRA LEITE DE SANTANA DE VASCONCELOS e GABI FONTES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, nos moldes do artigo 487, I, do nCPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a demandada a satisfazer as obrigações contidas neste título judicial, na forma da fundamentação supra, que integra o decisum.
Autorizada a dedução das parcelas pagas sob idênticos títulos e comprovadas nos autos até a data da prolação da sentença.
Custas, pela parte ré, no valor de R$ 3.000,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, R$ 150.000,00.
Expeçam-se os ofícios conforme determinado.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não a argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A da CLT.
Intimem-se as partes.
Observar o teor da Portaria 47/2023 AGU para efeitos do artigo 832, § 5º, da CLT.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA LEITE DE SANTANA DE VASCONCELOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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