TRT1 - 0101112-90.2024.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101112-90.2024.5.01.0204 Destinatário: ROGERIO DOS SANTOS SILVA JUNIOR Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, se manifestar(em) acerca do agravo interno de ID b7376fe.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de agosto de 2025.
LUIZ FERNANDO GERMANO JUNIOR AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ROGERIO DOS SANTOS SILVA JUNIOR -
07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9aba06b proferida nos autos.
Tramitação Preferencial ROT 0101112-90.2024.5.01.0204 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
GRUPO CASAS BAHIA S.A.
DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (RJ227410) LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrido: AVANT TRANSPORTES E LOCACOES EIRELI Recorrido: Advogado(s): ROGERIO DOS SANTOS SILVA JUNIOR GIANCARLO FERRENTINI SALEM (SP347312) RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/07/2025 - Id 4ceca97; recurso apresentado em 22/07/2025 - Id 7cdf68c).
Representação processual regular Preparo satisfeito.
Condenação fixada na sentença, id b32367d ; Condenação no acórdão, id 36484cf ; Custas no acórdão, id 95a641a ; Depósito recursal recolhido no RR, id 12a6f37 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo, na medida em que transcreveu na petição de Id. 7cdf68c , trechos que não abarcam todas as razões de decidir do acórdão, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida Transcrevem-se, por oportuno, os parágrafos suprimidos: (...) "Com razão.
Na hipótese em análise, a condenação as parcelas vindicadas pelo Acionante decorreram da revelia imposta à 1ª Ré, sendo certo que a defesa da 2ª Demandada tem aproveitamento limitado no caso em tela, eis que segue sustentando que o Demandante não era seu funcionário, não havendo vínculo empregatício entre o obreiro e a tomadora.
O contrato de prestação de serviços acostado aos autos no Id.549a619 e não tendo a 2ª Acionada colacionado aos autos a listagem dos trabalhadores terceirizados cuja força de trabalho se beneficiava, revelam que a 2ª Acionada se beneficiou da força de trabalho do obreiro, sendo certo que a mesma detém responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela real empregadora do obreiro, em consonância com os artigos 186 e 927, do Código Civil, aplicados subsidiariamente às relações de emprego, consoante prescreve o art. 8º, do texto consolidado, na medida que não eximem de responsabilidade aqueles que por ação ou omissão causam prejuízos a terceiros.
Cabe destacar, outrossim, que a alegação de que o contrato celebrado com a 1ª Acionada é de natureza civil não retira a responsabilidade subsidiária da 2ª Ré pelos créditos trabalhistas postulados na presente demanda, na medida em que o aludido contrato é uma modalidade de terceirização.
A orientação em comento decorre do princípio fundamental do Direito do Trabalho de que o empregado não pode correr os riscos do negócio, devendo dispor do máximo de garantias para obter a satisfação de seus créditos trabalhistas.
Essa medida visa resguardar os direitos do trabalhador diante de eventual inidoneidade econômica da empresa prestadora, conferindo-lhe a possibilidade de executar a tomadora.
Sendo assim, tanto os entes privados como os públicos respondem de modo subsidiário pelos créditos trabalhistas, na hipótese de inadimplemento dessas obrigações pela empresa interposta.
De qualquer forma, a inclusão da 2ª Ré na presente hipótese se dá, uma vez que esta incorre em culpa in eligendo e/ou in vigilando.
Constata-se que, se a tomadora dos serviços, beneficiária do labor do obreiro, escolhe mal a empresa prestadora e não fiscaliza a execução das obrigações trabalhistas, passa a ser também responsável pelo eventual inadimplemento das obrigações trabalhistas para com o trabalhador.
Forçoso destacar, por oportuno, os termos do Tema 725 da repercussão geral do STF no RE 958.252: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante".
Dispõe o art. 5º, A , §5º, da Lei 13.467 de 2017: Art. 5º-A.
Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (...) § 5º.
A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art.31 da Lei nº 8.212 de 24 de Julho de 1991 (incluído pela Lei 13.429/2017). (...) Dou provimento." Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (ces) RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ROGERIO DOS SANTOS SILVA JUNIOR -
09/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101112-90.2024.5.01.0204 7ª Turma Gabinete 18 Relator: ROGERIO LUCAS MARTINS RECORRENTE: ROGERIO DOS SANTOS SILVA JUNIOR RECORRIDO: AVANT TRANSPORTES E LOCACOES EIRELI, GRUPO CASAS BAHIA S.A.
O/A MM.
Desembargador (a) ROGERIO LUCAS MARTINS do Gabinete 18, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) AVANT TRANSPORTES E LOCACOES EIRELI, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Decisão/Acórdão: A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo Autor e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao apelo para deferir a gratuidade de justiça, afastar a condenação ao pagamento da multa por litigância de má fé, reformar a sentença de 1o Grau e julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos elencados na exordial, para declarar a existência da relação de emprego alegada na inicial no período compreendido entre 20/05/2020 e 06/06/2023, na função de ajudante geral, com a remuneração de R$1.400,00 mensais, determinar a devida anotação na CTPS, sendo devidas as parcelas rescisórias na forma postulada na exordial, bem como FGTS e 40%, seguro desemprego e multa do art.477 da CLT, devidas, ainda, horas extras e reflexos e os benefícios normativos da categoria, declarando a responsabilidade subsidiária da 2ª Ré, nos termos do voto supra.
Considerando a reforma do julgado de 1º grau e a inversão dos ônus da sucumbência, há de ser excluída a condenação do Acionante ao pagamento de honorários advocatícios, sendo as Rés devedoras da parcela referente aos honorários de sucumbência em favor dos patronos do obreiro, à razão de 15% sobre o total da condenação, nos termos do art. 791-A, da CLT.
Em razão do provimento do apelo autoral, arbitro o valor da condenação em R$ 100.000,00 (cem mil reais), com custas de R$2.000,00 (dois mil reais); invertendo os ônus da sucumbência; cabendo às Rés o recolhimento das custas processuais Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
MARCOS JOSE FRANCA RIBEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - AVANT TRANSPORTES E LOCACOES EIRELI -
27/03/2025 09:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
22/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de AVANT TRANSPORTES E LOCACOES EIRELI em 21/03/2025
-
19/03/2025 11:00
Juntada a petição de Contrarrazões
-
11/03/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
11/03/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 08:01
Publicado(a) o(a) edital em 11/03/2025
-
10/03/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0101112-90.2024.5.01.0204 : ROGERIO DOS SANTOS SILVA JUNIOR : AVANT TRANSPORTES E LOCACOES EIRELI E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S):AVANT TRANSPORTES E LOCACOES EIRELI O/A MM.
Juiz(a) FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA da 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) AVANT TRANSPORTES E LOCACOES EIRELI, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Decisão ID 7c4fe01 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Em cumprimento aos arts.45/46 do Provimento 01/2023 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verifico os pressupostos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela parte Autora, em 28/2/2025, ID ba0f0da, sendo este cabível, uma vez que está previsto em lei, havendo interesse recursal, pois é necessário e adequado, tendo em vista que a sentença julgou a presente ação improcedente e é o recurso hábil para que possibilite a revisão da sentença a quo, e, neste sentido, está presente a legitimidade recursal, considerando que houve sucumbência, mesmo que parcial, à parte recorrente; e, além disso, o recurso é tempestivo, uma vez que a ciência da decisão foi em 18/2/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme instrumento de mandato de ID c29421c.
Tendo em vista que o art. 99, §7º do CPC dispensa o recorrente do preparo quando o requerimento da gratuidade de justiça é feita em sede recursal, incumbindo ao relator a apreciação do pedido, fica dispensada, por ora, a parte requerente do recolhimento das custas e da garantia do Juízo, até a decisão do relator.
Assim, por presentes os requisitos, recebo o recurso ordinário da parte Autora.
Aos recorridos.
Decorrido o prazo de contrarrazões, ao E.TRT. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 07 de março de 2025.
THIAGO FREITAS PEREIRA DA SILVA ServidorIntimado(s) / Citado(s) - AVANT TRANSPORTES E LOCACOES EIRELI -
07/03/2025 13:49
Expedido(a) edital a(o) AVANT TRANSPORTES E LOCACOES EIRELI
-
07/03/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
07/03/2025 12:05
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ROGERIO DOS SANTOS SILVA JUNIOR sem efeito suspensivo
-
06/03/2025 15:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
-
01/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de AVANT TRANSPORTES E LOCACOES EIRELI em 28/02/2025
-
01/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 28/02/2025
-
28/02/2025 22:42
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
20/02/2025 07:08
Publicado(a) o(a) edital em 21/02/2025
-
20/02/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0101112-90.2024.5.01.0204 : ROGERIO DOS SANTOS SILVA JUNIOR : AVANT TRANSPORTES E LOCACOES EIRELI E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S):AVANT TRANSPORTES E LOCACOES EIRELI O/A MM.
Juiz(a) DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO da 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) AVANT TRANSPORTES E LOCACOES EIRELI, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Sentença ID b32367d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, na presente ação trabalhista ajuizada por ROGERIO DOS SANTOS SILVA JUNIOR em face de AVANT TRANSPORTES E LOCACOES EIRELI e GRUPO CASAS BAHIA S.A. decido rejeitar as preliminares e julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Tudo nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo.
Indefiro à parte autora o benefício da Justiça Gratuita, diante da litigância de má-fé e conduta temerária.
De ofício e com supedâneo no art. 793-C da CLT e art. 81do CPC, condeno o Reclamante a pagar multa por litigância de má-fé, que ora arbitro em valor equivalente a 10% sobre o valor da causa.
Condeno o Reclamante, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios apenas em favor do patrono da 2ª Reclamada, no percentual de 10% sobre o valor da causa, conforme art. 791-A da CLT.
Custas pelo Reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
THIAGO FREITAS PEREIRA DA SILVA ServidorIntimado(s) / Citado(s) - AVANT TRANSPORTES E LOCACOES EIRELI -
19/02/2025 08:46
Expedido(a) edital a(o) AVANT TRANSPORTES E LOCACOES EIRELI
-
17/02/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
14/02/2025 17:22
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
14/02/2025 17:22
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO DOS SANTOS SILVA JUNIOR
-
14/02/2025 17:21
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 7.367,84
-
14/02/2025 17:21
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ROGERIO DOS SANTOS SILVA JUNIOR
-
14/02/2025 17:21
Não concedida a assistência judiciária gratuita a ROGERIO DOS SANTOS SILVA JUNIOR
-
05/02/2025 09:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
03/02/2025 15:46
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
29/01/2025 16:26
Juntada a petição de Razões Finais
-
27/01/2025 11:32
Juntada a petição de Razões Finais
-
24/01/2025 17:17
Juntada a petição de Manifestação
-
23/01/2025 11:28
Audiência de instrução realizada (23/01/2025 11:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
14/11/2024 20:24
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
29/10/2024 13:44
Juntada a petição de Manifestação
-
28/10/2024 13:21
Audiência de instrução designada (23/01/2025 11:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
28/10/2024 13:21
Audiência inicial por videoconferência realizada (28/10/2024 12:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
24/10/2024 05:33
Decorrido o prazo de AVANT TRANSPORTES E LOCACOES EIRELI em 23/10/2024
-
18/10/2024 00:28
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 17/10/2024
-
18/10/2024 00:28
Decorrido o prazo de ROGERIO DOS SANTOS SILVA JUNIOR em 17/10/2024
-
18/10/2024 00:18
Decorrido o prazo de AVANT TRANSPORTES E LOCACOES EIRELI em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 16/10/2024
-
17/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de ROGERIO DOS SANTOS SILVA JUNIOR em 16/10/2024
-
14/10/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 02:55
Publicado(a) o(a) edital em 15/10/2024
-
14/10/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0101112-90.2024.5.01.0204 RECLAMANTE: ROGERIO DOS SANTOS SILVA JUNIOR RECLAMADO: AVANT TRANSPORTES E LOCACOES EIRELI E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): AVANT TRANSPORTES E LOCACOES EIRELI EDITAL PJe - AUDIÊNCIA INICIAL O MM.
Juiz(a) DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO da 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, Fica V.
Sa. citado da presente e notificado a comparecer à AUDIÊNCIA INICIAL no dia: 28/10/2024 12:00h, por meio da Plataforma Zoom (Ato Conjunto nº 54/2020, TST/CSJT) pelo link: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt04.dc?pwd=dDVuQVFScTFreFNMR0hpUy9Qc3ZaUT09 (se necessário:ID 3632204780 e senha 085382),1-consulta da petição inicial: http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (24081615102698400000207870308 ) 2-A ausência do autor importa em arquivamento e a ausência do réu em revelia e confissão ficta.3-O Autor deve trazer identidade e CTPS.4-A pessoa jurídica de direito privado deve informar CNPJ, CEI e juntar cópia da última alteração no PJe.Se for substituída por preposto, deve anexar carta de preposto.5-O Réu deve apresentar controle de frequência, recibos salariais e comprovante de recolhimento de FGTS (art.400 CPC).6-Cabe ao advogado efetivar seu credenciamento no PJe de 1º e 2º graus, e sua habilitação.7-O réu deve juntar PPRA, PCMSO, LTCAT e documentos pertinentes, se o pedido lhe for relacionado, pena de atrair o ônus de produção de prova pericial necessária.8-Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), 9-As partes deverão comparecer sob as penas do art. 844 da CLT. 10-Não será produzida prova testemunhal nesta audiência, não havendo necessidade de as partes trazerem suas testemunhas.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 11 de outubro de 2024.
THIAGO FREITAS PEREIRA DA SILVA ServidorIntimado(s) / Citado(s) - AVANT TRANSPORTES E LOCACOES EIRELI -
11/10/2024 13:10
Expedido(a) edital a(o) AVANT TRANSPORTES E LOCACOES EIRELI
-
11/10/2024 11:39
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
11/10/2024 11:39
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO DOS SANTOS SILVA JUNIOR
-
11/10/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 10:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
11/10/2024 09:31
Audiência inicial por videoconferência designada (28/10/2024 12:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
09/10/2024 05:37
Publicado(a) o(a) edital em 10/10/2024
-
09/10/2024 05:37
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
-
08/10/2024 09:07
Expedido(a) edital a(o) AVANT TRANSPORTES E LOCACOES EIRELI
-
08/10/2024 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
-
08/10/2024 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
-
08/10/2024 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
-
08/10/2024 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
-
07/10/2024 15:26
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
07/10/2024 15:26
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO DOS SANTOS SILVA JUNIOR
-
07/10/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 18:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
04/10/2024 16:26
Audiência inicial por videoconferência designada (31/10/2024 12:55 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
04/10/2024 16:26
Audiência una cancelada (30/10/2024 09:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
25/09/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 22:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
19/09/2024 14:18
Juntada a petição de Manifestação
-
13/09/2024 00:25
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 12/09/2024
-
13/09/2024 00:25
Decorrido o prazo de AVANT TRANSPORTES E LOCACOES EIRELI em 12/09/2024
-
13/09/2024 00:25
Decorrido o prazo de ROGERIO DOS SANTOS SILVA JUNIOR em 12/09/2024
-
04/09/2024 05:12
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
-
04/09/2024 05:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
-
04/09/2024 05:12
Publicado(a) o(a) edital em 05/09/2024
-
04/09/2024 05:12
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
-
04/09/2024 05:12
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
-
04/09/2024 05:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
-
03/09/2024 14:39
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
03/09/2024 14:39
Expedido(a) edital a(o) AVANT TRANSPORTES E LOCACOES EIRELI
-
03/09/2024 14:39
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO DOS SANTOS SILVA JUNIOR
-
03/09/2024 14:35
Audiência una designada (30/10/2024 09:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
03/09/2024 09:30
Juntada a petição de Contestação
-
30/08/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 12:18
Audiência una por videoconferência cancelada (06/05/2025 09:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
30/08/2024 12:15
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
30/08/2024 12:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
30/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 29/08/2024
-
30/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de AVANT TRANSPORTES E LOCACOES EIRELI em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:24
Decorrido o prazo de ROGERIO DOS SANTOS SILVA JUNIOR em 28/08/2024
-
22/08/2024 09:59
Juntada a petição de Manifestação
-
22/08/2024 09:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/08/2024 02:55
Publicado(a) o(a) edital em 22/08/2024
-
21/08/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
-
20/08/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
20/08/2024 10:38
Expedido(a) edital a(o) AVANT TRANSPORTES E LOCACOES EIRELI
-
20/08/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
-
20/08/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
-
19/08/2024 21:43
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO DOS SANTOS SILVA JUNIOR
-
19/08/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 16:12
Audiência una por videoconferência designada (06/05/2025 09:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
19/08/2024 16:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
16/08/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Edital • Arquivo
Edital • Arquivo
Edital • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Edital • Arquivo
Edital • Arquivo
Edital • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100974-70.2019.5.01.0343
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Telma Puliti Pinto
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/10/2019 16:23
Processo nº 0100852-88.2021.5.01.0019
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Paim de Carvalho Netto
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/09/2021 17:29
Processo nº 0100852-88.2021.5.01.0019
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Paim de Carvalho Netto
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/03/2025 10:40
Processo nº 0101376-04.2024.5.01.0206
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Andrea Sena Sassone Perrone
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/10/2024 15:56
Processo nº 0101376-04.2024.5.01.0206
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Debora Ferreira Lima
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/05/2025 17:10