TRT1 - 0101308-19.2024.5.01.0541
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 19:32
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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01/09/2025 15:52
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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01/09/2025 15:52
Encerrada a conclusão
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27/06/2025 14:46
Juntada a petição de Manifestação
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02/05/2025 17:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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02/05/2025 11:28
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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01/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de MAYRA CRISTINA DA SILVA SOUSA em 30/04/2025
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29/04/2025 17:38
Juntada a petição de Manifestação
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28/04/2025 14:15
Juntada a petição de Recurso de Revista
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09/04/2025 03:11
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/04/2025
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09/04/2025 03:11
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 03:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/04/2025
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09/04/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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08/04/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) REALLIZI COBRANCAS E INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI
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08/04/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) MAYRA CRISTINA DA SILVA SOUSA
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02/04/2025 15:04
Não acolhidos os Embargos de Declaração de REALLIZI COBRANCAS E INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI - CNPJ: 13.***.***/0001-03
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13/03/2025 09:44
Incluído em pauta o processo para 01/04/2025 10:00 Sala 4 em mesa 01-04-2025 ()
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08/03/2025 12:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/03/2025 12:36
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA HELENA MOTTA
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08/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de MAYRA CRISTINA DA SILVA SOUSA em 07/03/2025
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26/02/2025 17:08
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/02/2025 03:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/02/2025
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18/02/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 03:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/02/2025
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18/02/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101308-19.2024.5.01.0541 1ª Turma Gabinete 37 Relatora: MARIA HELENA MOTTA RECORRENTE: MAYRA CRISTINA DA SILVA SOUSA RECORRIDO: REALLIZI COBRANCAS E INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI A C O R D A M os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada em onze de fevereiro de dois mil e vinte e cinco, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Nascimento Araujo Netto, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do ilustre Procurador Dr.
Sérgio Favilla de Mendonça, a presença das Excelentíssimas Desembargadoras do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora, e Juíza Convocada Renata Jiquiriçá, resolveu a 1ª turma proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso interposto por MAYRA CRISTINA DA SILVA SOUSA para, no mérito, dar-lhe provimento para: a) reconhecer o vínculo empregatício entre as partes no período de 20/11/2023 a 21/06/2024, na função de promotora de vendas, com remuneração média mensal de R$ 1.670,79, determinando a anotação da CTPS pela Secretaria da Vara de origem, caso a reclamada não o faça no prazo de 5 dias após intimação específica; b) enquadrar a reclamante como operadora de telemarketing, com jornada reduzida de 6 horas diárias, condenando a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à 6ª diária e 20 minutos diários pela não concessão das pausas previstas na NR-17, com adicional de 50% e reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%; c) condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: aviso prévio indenizado (30 dias), 13º salário proporcional (8/12), férias proporcionais + 1/3 (8/12), FGTS + 40% de todo o período contratual, indenização substitutiva do seguro-desemprego e multa do art. 477 da CLT; d) fixar honorários advocatícios em favor do patrono da reclamante no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Custas pela reclamada no valor de R$ 500,00, calculadas sobre R$ 25.000,00, valor arbitrado à condenação.
Na apuração dos consectários legais, deverá ser observada a metodologia estipulada pelo STF, utilizando-se, como índice, o IPCA-E mais juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic, que já engloba os juros.
Contribuição previdenciária e imposto de renda na forma da lei, observado, quanto a esse último, o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88.
As parcelas deferidas possuem natureza salarial, com exceção das férias + 1/3, do FGTS + 40%, do aviso prévio e dos reflexos sobre eles.Id 3d1b335 RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
ANDREA MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS DIAS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MAYRA CRISTINA DA SILVA SOUSA -
17/02/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) REALLIZI COBRANCAS E INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI
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17/02/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) MAYRA CRISTINA DA SILVA SOUSA
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12/02/2025 11:07
Conhecido o recurso de MAYRA CRISTINA DA SILVA SOUSA - CPF: *50.***.*96-50 e provido
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22/01/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/01/2025
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20/01/2025 15:05
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/01/2025 15:05
Incluído em pauta o processo para 11/02/2025 10:00 Sala 1 Des. Maria Helena 11-02-2025 ()
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20/12/2024 00:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/12/2024 00:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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13/12/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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