TRT1 - 0101972-53.2017.5.01.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 48
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ee3722 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0101972-53.2017.5.01.0005 Aos 19 dias do mês de agosto do ano de 2025, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes MARCO AURELIO MARTINS CORREA (parte autora) e TERNIUM BRASIL LTDA. (parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A MARCO AURELIO MARTINS CORREA, qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de TERNIUM BRASIL LTDA., postulando o exposto na exordial. Sem êxito a primeira tentativa conciliatória. O réu apresentou defesa escrita, requerendo o exposto na respectiva peça. Réplica pela parte autora. Encerrada a instrução, com encaminhamento dos autos para julgamento. Sentença prolatada (ID. 3d2799a) Após o recurso ordinário apresentado pela parte autora, a 6ª Turma do TRT/RJ, no acórdão ID. 66e4ace, proferiu a seguinte decisão: “acolher a preliminar arguida para declarar a nulidade da r. sentença, por cerceio de defesa e determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja reaberta a instrução, com a produção das provas oral e pericial, incluindo perícia médica para apuração das sequelas decorrentes do acidente de trabalho e perícia técnica com a finalidade de apurar a existência ou não da insalubridade, admitida a contraprova pela reclamada, com prolação de nova sentença, como entender de direito, devendo ser observado os termos imperativos do §3º, do artigo 790-B, da CLT”. Após o retorno dos autos, realizados os depoimentos das partes na assentada de ID. b2691b5. Prolatada sentença parcial no ID. ae40f59. Determinada a realização de perícia médica e, também, perícia para apuração de labor em condições insalubres. Laudos periciais apresentados, com a devida oportunidade de impugnação das partes. Sem outras provas, encerrada a instrução processual. Razões finais pelas partes e frustrada a última tentativa conciliatória. Prolatada sentença no ID. 9d2effe, bem como a decisão de embargos de declaração no ID. 93eb5a7. Após o recurso ordinário apresentado, a 6ª Turma do TRT/RJ, no acórdão ID. dba713b, proferiu a seguinte decisão: “dar-lhe provimento para acolher a preliminar de nulidade da sentença, por cerceio de defesa, e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para a reabertura da instrução processual, com a intimação do Perito para análise dos questionamentos e ponderações da parte Ré, decidindo o Juízo de origem como melhor entender de direito”. Após o retorno dos autos, determinada, no ID. 0530442, a intimação da perita para apresentação de esclarecimentos. Esclarecimentos apresentados pela perita no ID. da7cce8, com a devida vista às partes. Sem outras provas, encerrada a instrução processual. Razões prejudicadas pelo autor e escritas pelo réu, restando frustrada a última tentativa conciliatória. É o relatório. DA FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL De acordo com o art. 7º XXIX da CRFB/88, estão prescritas as pretensões anteriores ao prazo de cinco anos no curso do contrato laboral, tendo como marco prescricional a data da propositura de ação – corrobora este entendimento a Súmula 308, I, do TST. Assim, ressaltando que esta prescrição não atinge os pleitos de natureza declaratória, determino a exclusão da condenação das eventuais pretensões porventura deferidas de exigibilidade anterior a 10/11/2012 (o ajuizamento da ação ocorreu em 10/11/2017), uma vez que tais lesões estão soterradas pela prescrição quinquenal.
No que tange ao recolhimento do FGTS, deverá ser observada a modulação dos efeitos da decisão do STF no ARE 709.212/DF, bem como a redação atual da Súmula 362 do TST (alterada pela Resolução 198, de 09/06/2015, do TST). DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Com a diligência pericial, o perito concluiu que: “De todo o exposto, segundo as análises demonstradas no laudo, restou evidenciado que o reclamante exerceu suas tarefas submetido às condições nocivas em período intermitente e habitual, ficando exposto ao agente físico calor, acima dos limites de tolerância estabelecido; proveniente das atividades de manutenção mecânica em ambientes com altas temperatura.
Logo, ensejando a percepção do adicional de insalubridade, classificado em grau médio, preceituado no Anexo 3 (Limites de Tolerância para Exposição ao Calor) da Norma Regulamentadora nº 15 - Atividades e Operações Insalubres, sob a égide da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego.” Dessa forma, julgo procedente o pleito de pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 20% (grau médio) sobre o salário mínimo.
Defiro, ainda, a incidência de reflexos sobre aviso prévio indenizado, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Cumpre ressaltar que a Súmula Vinculante nº 4 do STF aponta que não é possível a utilização do salário mínimo como base de calculo, porém o próprio STF, posteriormente, nas Reclamações 6266 e 6275, suspendeu a aplicação da Súmula 228 do TST e determinou a aplicação do salário mínimo até que novo critério seja adotado através de lei ou norma coletiva.
Assim, este Juízo curva-se ao entendimento em tela e, por disciplina judiciária, adota a base de cálculo na forma exposta neste parágrafo. DO ACIDENTE DE TRABALHO O acidente de trabalho restou demonstrado na CAT ID. 764ab45, sendo que, no laudo pericial, a perita apontou que o autor estava no exercício de suas atividades como mecânico no momento do ocorrido.
Ressalta-se, ainda, o afastamento do autor sob o código 31, conforme documentação do INSS juntada nos autos, o que, também, restou apontado no laudo pericial. A Constituição Federal de 1988, no art. 7º, XXVIII, estabelece que a responsabilidade civil do empregador no caso de acidente de trabalho é subjetiva, devendo ocorrer a demonstração de dolo ou culpa deste. Já o parágrafo único do art. 927 do Código Civil apresenta uma exceção a esta regra, isto é, no caso de atividade de risco exercida pelo trabalhador, a responsabilidade civil do empregador será objetiva, sem a necessidade de comprovar a existência de dolo ou culpa. Como o caso em tela não se enquadra na situação exposta no parágrafo supra, verifica-se a necessidade de comprovação de dolo ou culpa do empregador, na forma do art. 7º, XXVIII, CRFB. Não há dúvida que o ambiente de trabalho deve ser fiscalizado, de forma rígida, pelo empregador, porém não foi o que aconteceu no caso em tela, ficando caracterizada a culpa do empregador por não propiciar um local de trabalho seguro para o obreiro e, assim, evitar o acidente quando da execução das atividades laborativas, mesmo com o uso de EPI’s. Caracterizada, portanto, a culpa do réu, na forma acima exposta, ressaltando, ainda, que não restou apontada / demonstrada culpa exclusiva do reclamante em relação ao acidente. No laudo pericial, a expert assim concluiu: “Após realizar anamnese ocupacional, exame físico e avaliar os documentos acostados de acordo com a literatura atual e legislação vigente a Perita conclui que o Reclamante sofreu acidente de trabalho em 16/04/2014 com fratura exposta da base da falange distal e fratura da falange média do segundo quirodáctilo esquerdo.
Houve tratamento cirúrgico e evolução do quadro com osteoartrite inflamatória/infecciosa interfalangiana distal do segundo quirodáctilo e osteomielite das falanges distal e média do segundo quirodáctilo.
Foi realizada nova cirurgia para tratamento de osteomielite.
Há nexo causal entre as lesões e o acidente de trabalho sofrido pelo Reclamante na Reclamada em 16/04/2014. Ao exame físico o Reclamante apresentou cicatriz na face dorsal do segundo quirodáctilo esquerdo com desvio lateral da falange distal do referido dedo, restrição à flexão da falange distal do segundo dedo da mão esquerda e redução leve à força muscular na mão esquerda. Houve incapacidade total e temporária no período de afastamento previdenciário.
De acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades há incapacidade parcial e permanente estimada em 2% considerando os itens 8.4.2.c, Capítulo I Aparelho Locomotor, Item 8 – mão. O Reclamante é capaz de exercer a função habitual com maior esforço.” Logo, demonstrado o nexo causalidade entre acidente de trabalho e a lesão decorrente deste (ocorrida durante a execução das atividades laborativas), devida indenização ao reclamante. Condeno, portanto, o réu no pagamento de pensão mensal vitalícia (decorrente da incapacidade parcial e permanente), observado o valor mensal de 2% (observada a estimativa da incapacidade na forma dos parâmetros apontados no laudo pericial) da maior remuneração recebida pelo autor no curso do contrato de trabalho.
Defiro o pagamento em parcela única, na forma do art. 950, § único, do Código Civil, desde a data do acidente até a data com base na expectativa de vida do reclamante observada a tabela vigente do IBGE. Julgo improcedente o pleito 3 do rol pedidos, uma vez que não foi indicado qualquer tratamento médico pela perícia, concluindo-se pela consolidação da lesão.
Além disso, o autor não comprovou a existência de gastos com tratamento medico até o momento da consolidação da lesão. Ainda, caracterizado o dano moral sofrido pelo reclamante em razão de acidente ocorrido em local de trabalho com a devida culpa do empregador, atingindo a dignidade do obreiro, condeno o demandado no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), considerando a extensão do dano, o caráter pedagógico da pena, a condição econômica do réu e, ainda, os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade. Sobre a sequela estética, o laudo pericial ID.b081959 (corroborado pela perita nos esclarecimentos apresentados no ID. da7cce8) apontou que o seguinte: “Consideramos o dano estético em grau 2/6 pois existe uma cicatriz/lesão, vista socialmente (> 50 cm e < 3 metros)”.
Disse, ainda, que consiste em “Grau moderado pela tabela simplificada para avaliação de dano estético proposta por Juan Cobo”. Comprovada a sequela estética no grau acima apontado, devida a indenização, considerando, ainda, que o dano estético consiste em alteração morfológica que causa desagrado ou repulsa para o ofendido.
Assim, condeno o réu no pagamento de indenização por dano estético no valor de R$ 20.000,00. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, na forma do art. 790, § 3º da CLT e do Tema 21 do TST. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT.
Verifica-se a jurisprudência neste sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR.
ADI 5766/DF QUE TRAMITA NO STF.
Diante do julgamento pelo STF da ADI 5766/DF, no âmbito do qual foi declarada a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, não cabe mais falar em condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais. (TRT/RJ - Processo: 0100749-60.2019.5.01.0081, Relatora: Desembargadora Nuria de Andrade Peris, Data de Publicação: 24/11/2021). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante, a pretensão recursal é de exclusão da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, o que cabe, conforme decisão da ADI 5766 pelo STF.
Recurso provido. (TRT/RJ - Processo: 0101049-55.2019.5.01.0264, Relatora: Desembargadora Marise Costa Rodrigues, Data de Publicação: 09/12/2021). DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A responsabilidade pelos honorários periciais (das duas perícias realizadas) é da parte sucumbente no objeto da perícia realizada (no caso em tela, a parte ré), na forma do art. 790-B, da CLT. DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pleitos remanescentes formulados pelo reclamante MARCO AURELIO MARTINS CORREA em face de TERNIUM BRASIL LTDA., para condenar o réu no pagamento das verbas deferidas nesta sentença, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais, observado o marco prescricional. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, na forma do art. 790, § 3º da CLT e do Tema 21 do TST. Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. A responsabilidade pelos honorários periciais (das duas perícias realizadas) é da parte sucumbente no objeto da perícia realizada (no caso em tela, a parte ré), na forma do art. 790-B, da CLT. Liquidação por simples cálculos, observada a dedução dos valores pagos pela parte ré sob os mesmos títulos das verbas deferidas nesta sentença. Juros e correção monetária na forma da lei. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Os descontos fiscais, observados os limites constantes na tabela própria, incidentes sobre as verbas de natureza salarial serão recolhidos aos cofres da União, através de guia própria, devendo ser observado o exposto no art. 12-A da Lei 7.713/88.
Observe-se a Orientação Jurisprudencial n° 400 da SDI-I do TST. As contribuições previdenciárias, observado o teto, incidentes constantes sobre os efeitos econômicos desta decisão, serão apuradas nestes autos e a responsabilidade é do empregador-reclamado, alcançando ambas as partes, sob pena de execução (art. 114, § 3º da CF c/c art. 876 da CLT c/c art. 33, § 5º da Lei 8.212/91).
Observe-se, ainda, a Súmula 368 do TST. Intime-se a União para os fins das disposições contidas nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 832 da CLT, com suas redações atuais. Custas, pelo réu, no valor de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 100.000,00. Intimem-se as partes.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TERNIUM BRASIL LTDA. -
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101972-53.2017.5.01.0005 RECLAMANTE: MARCO AURELIO MARTINS CORREA RECLAMADO: TERNIUM BRASIL LTDA.
DESTINATÁRIO(S): TERNIUM BRASIL LTDA.
Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência dos esclarecimentos prestados pela perita e para apresentação de memoriais no prazo de 5 dias, sendo que no mesmo prazo poderão se manifestar sobre os esclarecimentos da expert, bem como sobre a possibilidade de expert acordo.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de agosto de 2025.
CYNTHIA DE PAIVA RIBEIRO BORGES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - TERNIUM BRASIL LTDA. -
12/07/2025 14:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por anulação da decisão da instância inferior)
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12/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/07/2025
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24/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de MARCO AURELIO MARTINS CORREA em 23/06/2025
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24/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de TERNIUM BRASIL LTDA em 23/06/2025
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06/06/2025 02:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/06/2025
-
06/06/2025 02:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
-
06/06/2025 02:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/06/2025
-
06/06/2025 02:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
-
05/06/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
05/06/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO MARTINS CORREA
-
05/06/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) TERNIUM BRASIL LTDA
-
05/06/2025 09:12
Conhecido o recurso de TERNIUM BRASIL LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-19 e provido
-
20/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/05/2025
-
19/05/2025 13:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
19/05/2025 13:51
Incluído em pauta o processo para 03/06/2025 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
-
19/05/2025 10:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
19/05/2025 10:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
19/05/2025 10:28
Retirado de pauta o processo
-
30/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/04/2025
-
29/04/2025 12:16
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
29/04/2025 12:16
Incluído em pauta o processo para 12/05/2025 10:30 ST6-VIRTUAL - CJM ()
-
01/04/2025 13:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
31/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101972-53.2017.5.01.0005 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 48 na data 27/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032800301360900000118407331?instancia=2 -
28/03/2025 22:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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27/03/2025 12:03
Distribuído por sorteio
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27/11/2021 19:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
27/11/2021 00:03
Decorrido o prazo de TERNIUM BRASIL LTDA em 26/11/2021
-
27/11/2021 00:03
Decorrido o prazo de MARCO AURELIO MARTINS CORREA em 26/11/2021
-
26/11/2021 12:59
Juntada a petição de Manifestação (Pet RDA registrando inconformismo )
-
13/11/2021 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/11/2021
-
13/11/2021 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2021 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/11/2021
-
13/11/2021 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2021 12:28
Expedido(a) intimação a(o) TERNIUM BRASIL LTDA
-
12/11/2021 12:28
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO MARTINS CORREA
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11/11/2021 13:15
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de TERNIUM BRASIL LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-19
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03/11/2021 11:59
Incluído em pauta o processo para 09/11/2021 13:30 ST6 - EM MESA MHM - 13h30 ()
-
19/10/2021 01:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/10/2021 09:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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30/09/2021 00:03
Decorrido o prazo de TERNIUM BRASIL LTDA em 29/09/2021
-
30/09/2021 00:03
Decorrido o prazo de MARCO AURELIO MARTINS CORREA em 29/09/2021
-
24/09/2021 17:51
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
-
17/09/2021 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/09/2021
-
17/09/2021 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2021 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/09/2021
-
17/09/2021 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2021 13:18
Expedido(a) intimação a(o) TERNIUM BRASIL LTDA
-
16/09/2021 13:18
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO MARTINS CORREA
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15/09/2021 10:04
Conhecido o recurso de MARCO AURELIO MARTINS CORREA - CPF: *12.***.*34-06 e provido
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31/08/2021 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 31/08/2021
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30/08/2021 10:59
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 10:59
Incluído em pauta o processo para 14/09/2021 13:30 ST6 - TELEPRESENCIAL - 13h30 ()
-
30/08/2021 09:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/08/2021 09:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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29/08/2021 19:39
Retirado de pauta o processo
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11/08/2021 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/08/2021
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10/08/2021 08:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2021 08:27
Incluído em pauta o processo para 20/08/2021 10:30 ST6-MHM ()
-
21/07/2021 00:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
20/07/2021 14:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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14/06/2021 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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