TRT1 - 0101177-37.2024.5.01.0026
1ª instância - Rio de Janeiro - 26ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 10:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/09/2025 18:44
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/09/2025 18:43
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2025 18:01
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/09/2025 17:26
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/08/2025 10:51
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 10:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1408124 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Recebo o recurso adesivo da parte autora.
Ao(s) recorrido(s).
Prazo: 8 dias.
Verifique a Secretaria a admissibilidade do(s) recurso(s) .
Após, ao TRT, devendo observar a remessa dos autos físicos no caso de processo migrado.
Ls RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2025.
LAIS BERTOLDO ALVES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUCENTE ENGENHARIA LTDA - LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A - IGUA RIO DE JANEIRO S.A -
21/08/2025 16:32
Expedido(a) intimação a(o) IGUA RIO DE JANEIRO S.A
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21/08/2025 16:32
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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21/08/2025 16:32
Expedido(a) intimação a(o) LUCENTE ENGENHARIA LTDA
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21/08/2025 16:31
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de GERONIMO MARTINS DA SILVA sem efeito suspensivo
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21/08/2025 12:17
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LAIS BERTOLDO ALVES
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21/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 20/08/2025
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21/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de LUCENTE ENGENHARIA LTDA em 20/08/2025
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21/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de GERONIMO MARTINS DA SILVA em 20/08/2025
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19/08/2025 18:08
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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19/08/2025 18:07
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/08/2025 11:04
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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08/08/2025 11:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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08/08/2025 11:04
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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08/08/2025 11:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c3b932 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Recebo o recurso ordinário da ré Igua Rio.
Ao(s) recorrido(s).
Prazo: 8 dias.
Verifique a Secretaria a admissibilidade do(s) recurso(s) .
Após, ao TRT, devendo observar a remessa dos autos físicos no caso de processo migrado.
Ls RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de agosto de 2025.
JULIANA MATTOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GERONIMO MARTINS DA SILVA -
05/08/2025 10:55
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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05/08/2025 10:55
Expedido(a) intimação a(o) LUCENTE ENGENHARIA LTDA
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05/08/2025 10:55
Expedido(a) intimação a(o) GERONIMO MARTINS DA SILVA
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05/08/2025 10:54
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de IGUA RIO DE JANEIRO S.A sem efeito suspensivo
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04/08/2025 10:04
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA MATTOSO
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02/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 01/08/2025
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02/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de LUCENTE ENGENHARIA LTDA em 01/08/2025
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02/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de GERONIMO MARTINS DA SILVA em 01/08/2025
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01/08/2025 13:06
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/07/2025 09:44
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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23/07/2025 09:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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23/07/2025 09:44
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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23/07/2025 09:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e06a0e6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJE-JT IGUA RIO DE JANEIRO S.A. opôs embargos de declaração apontando vícios na sentença de mérito. Reconheço omissão, que passo a sanar. É fato incontroverso nos autos que a parte autora atuou em obras relativas às atividades rotineira do ora embargante, relativas à manutenção de esgoto, conforme confessado pelo seu próprio preposto em depoimento pessoal: Depoimento do preposto da 4ª ré: "que o contrato com a 1ª reclamada envolvia a repavimentação e não sabe dizer se o autor prestou serviços ou não; que era feita apenas uma fiscalização acerca do andamento da obra; que neste serviço não havia contato com a rede de esgoto, pois este contato apenas funcionários da própria Igua tem; que consiste basicamente em abrir e fechar buracos para manutenção de ramais de esgoto". Não se tratam, por óbvio, de atividades temporárias relativas a execução de obra (contrato de empreitada), mas sim de típica intermediação de serviços. No contrato de prestação serviços, o tomador se beneficia diretamente do produto da força de trabalho dos empregados da empresa prestadora, como um fim em si mesmo.
Na empreitada, noutra via, o trabalho prestado pelo empregado ao empreiteiro constitui um meio para execução de uma obra em favor do contratante (dono da obra). Há diversos precedentes deste Regional reconhecendo que a hipótese dos autos diz respeito à terceirização de serviços, e não empreitada, conforme ementas abaixo: CONTRATO DE EMPREITADA.
NÃO CONFIGURADO.
Estando, a atividade desenvolvida pelo reclamante, intimamente ligada à implantação e manutenção de linhas telefônicas, tratando-se de serviço de necessidade permanente da Telemar, não há como ser acolhida a alegação de que o contrato firmado entre esta e a Itibra Engenharia e Construções Ltda. tinha por objeto a execução de obra eventual.
Imperioso afastar-se a possibilidade de aplicação do entendimento enunciado na OJ 191 da SDI-I do TST, tratando-se de hipótese de terceirização de serviços pela Telemar.
Recurso improvido. (TRT-1 - RO: 443004020035010341 RJ, Relator: Roberto Norris, Data de Julgamento: 10/09/2013, Quinta Turma, Data de Publicação: 30-09-2013) RECURSO ORDINÁRIO.
TELEMAR.
TERCEIRIZAÇÃO.
CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
EMPREITADA.
INEXISTÊNCIA.
Inaplicável ao caso o teor da Orientação Jurisprudencial nº 191, da SDI-1, do C.
TST, por não se tratar de contrato de empreitada.
A atividade desenvolvida estava atrelada à implantação e manutenção de linhas telefônicas.
Trata-se, portanto, de necessidade permanente da tomadora.
Não é caso, por certo, de execução de obra eventual. (TRT-1 - RO: 01510006920055010341 RJ, Relator: Alberto Fortes Gil, Data de Julgamento: 17/01/2012, Oitava Turma, Data de Publicação: 26/01/2012) Diante do exposto, afasto a aplicação da OJ n. 191 da SDI-I do TST e mantenho a responsabilização subsidiária do embargante. Aclaratórios acolhidos, sem efeitos modificativos. Intimem-se.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LUCENTE ENGENHARIA LTDA - LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A - IGUA RIO DE JANEIRO S.A -
18/07/2025 07:29
Expedido(a) intimação a(o) IGUA RIO DE JANEIRO S.A
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18/07/2025 07:29
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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18/07/2025 07:29
Expedido(a) intimação a(o) LUCENTE ENGENHARIA LTDA
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18/07/2025 07:29
Expedido(a) intimação a(o) GERONIMO MARTINS DA SILVA
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18/07/2025 07:28
Acolhidos os Embargos de Declaração de IGUA RIO DE JANEIRO S.A
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16/07/2025 15:29
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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16/07/2025 00:32
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 15/07/2025
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16/07/2025 00:32
Decorrido o prazo de LUCENTE ENGENHARIA LTDA em 15/07/2025
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16/07/2025 00:32
Decorrido o prazo de GERONIMO MARTINS DA SILVA em 15/07/2025
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15/07/2025 17:48
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2025 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a4928b proferido nos autos.
DESPACHO PJe 1.
Recebo os embargos de declaração da ré Igua Rio de Janeiro.
Em razão do disposto no artigo 897-A § 2º da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.015/14, dê-se vista à(s) parte(s) adversas (embargados).
Prazo: 5 dias. 2.
Decorrido o prazo, autos conclusos para decisão dos embargos declaratórios. Procedo neste ato à exclusão de Águas do Rio do polo passivo. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
JULIANA MATTOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GERONIMO MARTINS DA SILVA -
03/07/2025 17:17
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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03/07/2025 17:17
Expedido(a) intimação a(o) LUCENTE ENGENHARIA LTDA
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03/07/2025 17:17
Expedido(a) intimação a(o) GERONIMO MARTINS DA SILVA
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03/07/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 17:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
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02/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 01/07/2025
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02/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de LUCENTE ENGENHARIA LTDA em 01/07/2025
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02/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de GERONIMO MARTINS DA SILVA em 01/07/2025
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26/06/2025 10:01
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/06/2025 17:42
Juntada a petição de Manifestação
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16/06/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b5108f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJE-JT GERONIMO MARTINS DA SILVA ajuizou ação trabalhista em desfavor de LUCENTE ENGENHARIA LTDA, LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A e IGUA RIO DE JANEIRO S.A pelos fatos e fundamentos declinados na exordial, que ficam fazendo parte integrante deste relatório. Contestação escrita. Em audiência, presentes as partes. Não havendo mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. Conciliação frustrada. Razões finais escritas. É o relatório.
Passo a decidir. FUNDAMENTOS Aplicação da Lei n. 13.467/2017.
No que tange às normas de direito material, a aplicação da Reforma Trabalhista se dará a partir de 11/11/2017, data do início da sua vigência, respeitado o ato jurídico perfeito e direito adquirido (art. 5º, XXXVI da CRFB/88). Quanto às normas de natureza processual, incide a teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do CPC) e a máxima do tempus regit actum, de modo que a aplicação do novel regramento será observado por este magistrado de acordo com o momento em que cada ato processual for praticado. É o que se extrai da tese adotada pelo TST no Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Justiça gratuita.
A Lei n. 13.467/2017 alterou a redação do §3º do art. 790 CLT e acrescentou mais um parágrafo, alterando os critérios para concessão da gratuidade de justiça. Mediante aplicação supletiva do art. 99, §3º do CPC c/c art. 14, §2º da Lei n. 5.584/70 e Súmula n. 463 do TST, cumpre presumir a hipossuficiência da pessoa física mediante simples declaração, ressalvado o disposto no art. 99, §2º do CPC, que atrai as disposições do §3º, in fine e §4º do art. 790 da CLT. Mera impugnação genérica, sem provas contundentes, não se presta a afastar a aludida presunção. Nesse sentido, foram aprovadas as seguintes teses, pelo Pleno do TST, em sede do Tema 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Pelo exposto, diante da afirmação aposta na exordial, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Incidência do art. 492 do CPC.
A exigência de indicação dos valores dos pedidos, nos moldes do art. 840, §1º da CLT, inserido pela Lei n. 13.467/2017, diz respeito a mera estimativa para fins de apuração do valor da causa e, por conseguinte, do respectivo rito, sendo inviável impor à parte que proceda à liquidação prévia das suas pretensões, consoante dispõe o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST. Não há, pois, que se falar em restrição da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob pena de limitar o próprio direito de ação. Assim caminha a jurisprudência pacífica do TST: EMBARGOS.
RECURSO DE REVISTA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, § 1º, DA CLT.
VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1.
A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. [...] 20.
Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, § 1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21.
Por fim, não se ignora que a Eg.
SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC.
Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, § 1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018.
Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas.
Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22.
A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017.
Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF).
Embargos conhecidos e não providos. (TST - Emb-RR: 0000555-36.2021.5.09.0024, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 30/11/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 07/12/2023) Afasto, portanto, a aplicação do art. 492 do CPC. Inépcia.
Os fatos estão expostos com suficiente clareza, revelando-se nítidos a causa de pedir e o pedido, tanto que propiciaram defesa à reclamada, havendo a devida liquidação dos pedidos. Presentes os requisitos do artigo 840 da CLT, rejeita-se a preliminar. Ilegitimidade passiva. À luz da teoria da asserção, o segundo reclamado, apontado como responsável subsidiário, tem legitimidade para figurar no polo passivo, porquanto basta a análise em abstrato dos fatos narrados na exordial para se constatar a pertinência lógico-subjetiva entre os sujeitos e o objeto da demanda. Prescrição quinquenal.
Considerando-se o prazo da prescrição quinquenal (art. 7º, inciso XXIX da CRFB e art. 11, caput, da CLT) contado do ajuizamento da demanda (Súmula n. 308, I do TST e art. 11, §3º da CLT), declaro prescritas eventuais parcelas exigíveis antes de 08/10/2019. Desvio de função.
O desvio de função ocorre quando o empregado, embora contratado para exercer determinada função, passa a exercer outra sem receber a remuneração correspondente, o que vulnera o caráter bilateral do contrato individual de trabalho e redunda em locupletamento ilícito da empresa. É do trabalhador que alega o desvio de função o ônus da prova de que exercia atribuições diversas daquela em que estava enquadrado (art. 818, I, da CLT). Nessa esteira, segue entendimento do Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.DESVIO DE FUNÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, considerou que a descrição das atividades pertinentes aos cargos de Assistente Técnico Administrativo III e Técnico de Nível Superior III, contida no plano de carreira da empresa, é extremamente genérica, pelo que não permite a correta delimitação das atribuições de cada função.
Assim, entendeu que a distinção entre os referidos cargos deveria se dar pela qualificação pessoal do ocupante.
Nesse contexto, consignou que o cargo de Técnico de Nível Superior III exige formação em curso superior, requisito que o reclamante não logrou demonstrar preencher, por isso não seriam devidas as diferenças salariais postuladas.
Da análise do acórdão regional, não se constata a violação dos artigos 333 do CPC e 818 da CLT, que tratam do ônus da prova; mas, sim, a exata subsunção dos fatos ao comando inserto em tais dispositivos, pois o Colegiado -a quo- nada mais fez do que atribuir ao autor o ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito pleiteado.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: 2073200312002518 2073200-31.2002.5.18.0900, Relator: Pedro Paulo Manus, Data de Julgamento: 24/06/2008, 7ª Turma,, Data de Publicação: DJ 27/06/2008.) É importante deixar claro que a semelhança entre as atividades exercidas não é o bastante para caracterizar o desvio de função, considerando que, no mais das vezes, apenas algumas atividades específicas que diferenciam um cargo do outro. Para tanto, deve ocorrer o exercício de todas as atividades inerentes ao cargo diverso daquele para o qual houve a contratação. Tal distinção entre as atividades de cada cargo é um requisito essencial, tendo em vista que, nos termos do art. 456, p. ún., da CLT, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O simples exercício de algumas tarefas componentes de uma outra função não significa, portanto, em automática alteração contratual contrária ao art. 468 da CLT. A jurisprudência deste Regional é clara: DESVIO DE FUNÇÃO.
O desvio se baseia em exercício de função diversa àquela em que contratado o empregado, exercendo atribuições do nível superior ou de outra função ou cargo, estando enquadrado em um nível mais baixo ou em outra função ou cargo distinto do que efetivamente exerce ou foi contratado, considerando o plano de Cargos e Salários. (TRT1, RO 00107002920155010043 RJ Orgão Julgador Terceira Turma Publicação 02/03/2016 Julgamento 17 de Fevereiro de 2016) DESVIO DE FUNÇÃO.
O simples exercício de algumas tarefas componentes de outra função não significa, automaticamente, uma alteração contratual em afronta ao art. 468 da CLT. (TRT1, RO 00110640920135010063 RJ Orgão Julgador Quarta Turma Relatora ANGELA FIORENCIO SOARES DA CUNHA Publicação 24/02/2016 Julgamento 19 de Janeiro de 2016) O depoimento pessoal da parte autora indicou que haveria o exercício concomitante de sua função principal com aquela de marteleiro, o que, por si só, já prejudicaria o pedido pelo reconhecimento do desvio de função, que pressupõe o exercício exclusivamente de outra função diversa para a qual fora contratado.
Segue relato: “atuava na manutenção da Light , tendo como tarefas preparar massa e atuar na prática como auxiliar de pedreiro, sendo que em novembro de 2023 teve uma promoção e suas tarefas passaram a ser de meio oficial de carpintaria, atuando na carpintaria e também no martelete,( principalmente neste)”. O preposto afastou o desvio arguido, apontado mero desempenho eventual da atividade: “que o autor era servente e foi promovido a meio oficial de carpinteiro, mexendo com formas de madeira e eventualmente com martelete, quando necessário; que o autor fez sempre o mesmo horário de trabalho em todos os tomadores com quem a 1ª reclamada tinha contrato; que o autor tinha como tarefas atuar como servente em obras, abrindo buracos e depois fazendo a concretagem; que isto ocorreu em todas as tomadoras; que o autor não tinha contato com a rede de esgoto; que utilizava os marteletes para abrir os buracos e como havia um marteleteiro, apenas eventualmente o autor era chamado a usar o martelete”. Diante da ausência de prova do desvio, rejeito o pedido. Acúmulo de função. A parte autora pleiteou diferenças salariais alegando que se ativava em diversas tarefas, além daquela para a qual fora contratada. Em defesa, o réu negou o alegado. Pois bem. O acúmulo de função ocorre quando é exigido do empregado que exerça concomitante e rotineiramente atividades estranhas à função para qual foi contratado, alterando significativamente a quantidade ou qualidade do serviço prestado sem a contraprestação cabível. Para tanto, o empregado deve comprovar o exercício concomitante de todas as atividades inerentes a dois cargos marcadamente diversos, presentes os referidos prejuízos e contraposição às suas condições pessoais. A distinção entre as atividades de cada cargo é um requisito essencial, tendo em vista que, nos termos do art. 456, p. ún., da CLT, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O simples exercício de algumas tarefas componentes de uma outra função não significa, portanto, em automática alteração contratual contrária ao art. 468 da CLT. Há acúmulo quando o empregador impõe o exercício de atividades absolutamente distintas do complexo de atribuições relativo à função para a qual o trabalhador fora contratado. Assim caminha a jurisprudência remansosa do TST: RECURSO DE REVISTA.
ACÚMULO DE FUNÇÕES.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
O exercício de atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de diferença salarial por acúmulo de funções, estando remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho.
Recurso de revista não conhecido. (TST, RR 20805820115150114, Orgão Julgador 5ª Turma, Publicação DEJT 22/05/2015, Julgamento 13 de Maio de 2015, Relator Maria Helena Mallmann) ACÚMULO DE FUNÇÕES – PLUS SALARIAL.
Nos termos do artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a respeito, o obreiro se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
Além disso, a Consolidação das Leis do Trabalho não obsta que um único salário seja fixado para remunerar todas as atividades executadas durante a jornada laboral.
Assim, in casu, o exercício de atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do empregado, não enseja o pagamento de plus salarial por acúmulo de funções, restando remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho.
Recurso de embargos conhecido e desprovido. (TST - E-ED-RR: 45200-90.2006.5.02.0017, Relator: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 24/11/2011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 02/12/2011) Verifico que não houve prova contundente do exercício de atividades marcadamente diversas, apresentando-se as tarefas da inicial como condizentes com o complexo funcional da parte autora e suas condições pessoais. Demais disso, o pagamento de gratificação de função não pressupõe, por si só, o acúmulo. Rejeito o pedido. Adicionais de insalubridade e periculosidade.
O reclamante aduz que trabalhava exposto a agente insalubre, bem como que seriam devidas diferenças de adicional de periculosidade, pago apenas em alguns meses. A realização de perícia técnica é indispensável para apuração da insalubridade, como determina o art. 195, §2º da CLT e se extrai da OJ n. 278 da SDI-I do TST. No laudo de ID d64ab29, às fls. 785, não foi reconhecida a exposição a gente insalubre ou periculoso. A mera discordância do patrono acerca da avaliação do perito não desabona a prova técnica produzida, a qual somente poderia ser desqualificada por outro profissional da área (médico ou engenheiro – art. 195 da CLT). Esse é o entendimento esposado pelo TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
LAUDO PERICIAL.
O Tribunal Regional concluiu pela validade do laudo pericial, consignando que foi possibilitado às partes apresentarem quesitos e impugnação, de modo a que fossem observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Salientou que a mera discordância do reclamante em relação à conclusão da perícia não lhe confere o direito à realização de nova prova técnica, quando o julgador entende que o tema já foi suficientemente esclarecido.
Diante de tais considerações, não caracteriza o alegado cerceamento de defesa o indeferimento de produção de novo laudo pericial, porquanto o magistrado já reuniu todos os elementos probatórios para firmar seu convencimento e decidir de forma motivada.
Ademais, a norma inscrita no art. 765 da CLT estabelece que o julgador possui liberdade na condução do processo e tem o dever de velar pela rápida solução da causa.
Intacto, pois, o art. 5º, LV, da CF.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST - AIRR: 1120002020095010342, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 16/10/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/10/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE NOVA PROVA PERICIAL.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
A caracterização do cerceamento do direito de defesa está jungida às hipóteses em que determinada prova, cuja produção foi indeferida pelo juiz, revela-se indispensável ao desfecho da controvérsia.
Na hipótese, segundo o Regional, "o caso é de mera discordância da parte com a conclusão exposta pelo perito, profissional habilitado e de inteira confiança do juízo, não tendo sido demonstrado qualquer vício de ordem procedimental" .
Importante salientar que a insatisfação da parte com o resultado do laudo pericial que lhe foi desfavorável não é motivo bastante para afastá-lo, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a realização de nova perícia e nova coleta de provas no ambiente de trabalho.
O indeferimento de prova com nítido caráter protelatório não configura cerceamento do direito de defesa, uma vez que encontra respaldo no artigo 370 do CPC/2015, o qual faculta ao juiz indeferir as diligências que considerar desnecessárias para o deslinde do caso, quando já obtiver elementos suficientes para formar seu convencimento, o que ocorreu in casu, ante a prova pericial coligida aos autos, atestando a ausência de natureza ocupacional da lesão apresentada pela reclamante.
Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 103104020175030138, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 28/08/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/08/2019) Diante da perícia técnica desfavorável, rejeito os pedidos. Horas extras. A parte autora pleiteou o pagamento de horas extras conforme causa de pedir. A empresa refutou o alegado, adunando aos autos controles de ponto com horários variáveis e condizentes com a realidade, bem como pré-assinação do intervalo intrajornada, assim como contracheques. Para fins de pré-assinação, basta que o horário do intervalo seja indicado no cabeçalho da folha de ponto, sendo dispensável o registro diário. É como entende este Regional: “INTERVALO INTRAJORNADA.
PRÉ-ASSINALAÇÃO.
No que diz respeito ao termo "pré-assinalação" usado no artigo 74, § 2º CLT, firmou-se entendimento no sentido de que corresponde à indicação, no cabeçalho do cartão de ponto, do intervalo destinado a refeição e descanso, não sendo, contudo, obrigatória a efetiva marcação diária pelo empregado.
Isso quer dizer que não é exigível o registro diário do período de intervalo intrajornada, desde que no cabeçalho do controle de frequência conste a indicação do horário para repouso e alimentação, o que não se vislumbra”. (TRT-1 - RO: 00101249120145010036 RJ, Relator: ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA, Data de Julgamento: 08/07/2015, Sexta Turma, Data de Publicação: 13/07/2015) Nessa esteira, incumbia ao obreiro fazer prova da supressão do intervalo intrajornada, conforme jurisprudência assente do TST: “AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. (...) INTERVALO INTRAJORNADA.
PRÉ-ASSINALAÇÃO NOS CONTROLES DE PONTO.
O eg.
TRT registrou ser indevido o intervalo intrajornada porque os controles de ponto demonstram a sua pré-assinalação de 1 hora de intervalo destinado ao descanso e às refeições, inexistindo prova em contrário.
Nesse contexto, cabia à reclamante o onus probandi relativo à supressão de redução do intervalo intrajornada, ônus do qual não se desincumbiu.
Ilesa, portanto, a Súmula 338, III, do c.
TST.
Recurso de revista não conhecido. (...)” (TST - ARR: 2526004720085020068, Data de Julgamento: 10/12/2014, Data de Publicação: DEJT 12/12/2014) O salário pago pode ser comprovado mediante recibo assinado, na forma do art. 464 da CLT, ou mesmo por contracheques e fichas financeiras, presumidamente válidos, ainda que sem assinatura do trabalhador, ressalvada prova em sentido contrário, a encargo deste – art. 818, I, da CLT. Noutras palavras, mera impugnação da parte autora, sem nenhuma prova que desabone os contracheques/fichas financeiras, não se presta à desqualificação dos documentos impugnados. Assim caminha a jurisprudência recente e iterativa do TST: FICHAS FINANCEIRAS.
COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO SALÁRIO.
IDONEIDADE COMO MEIO DE PROVA. É válida, como meio probante de pagamento do salário, a apresentação de fichas financeiras da empresa.
A despeito do que prevê a CLT no caput do art. 464, segundo o qual, o pagamento do salário deve ser feito mediante recibo, sabe-se que o empregador, comumente, realiza o pagamento dos salários de seus empregados por meio de depósito bancário, conforme autorizado pelos arts. 464, parágrafo único, e 465 da CLT.
Assim, pode o empregador comprovar o pagamento de salários por outros meios de prova, tais como as fichas financeiras da empresa.
Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos e, no mérito, negou-lhe provimento. (TST-EARR-568-74.2015.5.17.0007, SBDI-I, rel.
Min.
Lelio Bentes Corrêa, 29/10/2020.
Informativo n. 228) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO APÓS A LEI N° 13.015/2014. (...).
INTERVALO INTRAJORNADA.
COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE FICHAS FINANCEIRAS APÓCRIFAS.
VALIDADE.
O Tribunal Regional manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento do intervalo intrajornada, pois constatou por meio das fichas financeiras apócrifas que a referida rubrica foi devidamente quitada.
Nesse aspecto, o TST firmou o entendimento de que as fichas financeiras, mesmo se tratando de documentos unilaterais e apócrifos, possuem valor probatório semelhante ao recibo de pagamento.
Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST e do art.896, § 7°, da CLT.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...). (ARR-49-84.2015.5.17.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/05/2019). RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014.
HORAS EXTRAS E REFLEXOS.
COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO POR MEIO DE FICHAS FINANCEIRAS APÓCRIFAS.
VALIDADE. 1.
A Corte de origem concluiu que as fichas financeiras juntadas pela Reclamada não são meio de prova hábil a comprovar o pagamento das horas extras, por não conter a assinatura do empregado.
Afere-se do acórdão regional que a impugnação realizada pelo Reclamante diz respeito tão somente ao aspecto formal do documento e não ao seu conteúdo (efetivo pagamento das horas extras). 2.
A tese da Reclamada, transcrita no acórdão e não desconstituída pelo Reclamante, é no sentido de que "as empresas de grande porte efetuam o pagamento dos salários e demais componentes da remuneração de seus empregados através de depósitos eletrônicos em cada uma das contas bancárias respectivas, por sistema informatizado disponibilizado pelas instituições financeiras do país.
Após a compensação do referido depósito, é emitido extrato na forma de Ficha Financeira". 3.
Nesse cenário, é certo que as fichas financeiras emitidas pelo empregador para fins de controle de seus pagamentos não equivalem aos recibos, na dicção do artigo 464 da CLT e, por isso, não exigem a assinatura dos respectivos empregados. 4.
Trata-se de prática comum nos dias atuais o pagamento de salários dos trabalhadores por meio de transação bancária eletrônica, de modo que, em observância ao princípio da aptidão para a produção da prova, cumpria ao Reclamante impugnar de forma objetiva os dados constantes nas referidas fichas, bastando, para isso, juntar um de seus contracheques que demonstrasse, eventualmente, a incorreção dos valores informados nos aludidos documentos, o que não ocorreu.
Divergência jurisprudencial configurada.
Recurso de revista conhecido e provido (RR-385-69.2014.5.05.0461, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 21/09/2018). No mesmo sentido, segue precedente deste Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO.
DA LIQUIDAÇÃO.
CONTRACHEQUES APÓCRIFOS.
Em relação à apocrifia dos contracheques, ressalvo o meu entendimento, uma vez que a jurisprudência majoritária do Tribunal Superior do Trabalho não comunga do mesmo entendimento.
Assim, uma vez impugnados os contracheques acostados pela ré, cabia à autora o ônus da prova, sendo que de tal ônus não se desincumbiu.
Recurso a que se nega provimento. (TRT-1 - AP: 01009285920195010512 RJ, Relator: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 24/11/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 02/12/2021) A parte autora não produziu prova da jornada descrita na inicial, ao passo em que a testemunha na empresa afastou a referida jornada: “em todas as obras o autor trabalhou de 7h às 17h, de segunda a quinta e de 7h às 16h às sextas; que o autor quando passava do horário recebia horas extras ou compensava ficando em casa”. Válidos os controles de ponto e comprovada a remuneração das horas extras, cumpria ao reclamante, por sua vez, demonstrar eventuais diferenças de horas extras – ônus do qual não se desincumbiu. Segue jurisprudência uniforme deste Regional: “HORAS EXTRAS.
DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. É do autor o ônus de demonstrar as diferenças de horas extras que entende devidas, quando a reclamada traz aos autos os cartões de ponto e os recibos de pagamento de salários, dados por bons pelo obreiro, dos quais constam as anotações e os pagamentos das suplementares”. (TRT-1 - RO: 862001820095010074 RJ , Relator: Dalva Amelia de Oliveira, Data de Julgamento: 25/06/2013, Oitava Turma, Data de Publicação: 17-07-2013) “DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. ÔNUS DA PROVA.
A falta de demonstrativo numérico das diferenças de horas extras e adicional noturno que o reclamante entende devidas enseja a rejeição do pedido por falta de prova do alegado fato constitutivo do direito”. (TRT-1 - RO: 11872620125010501 RJ , Relator: Gustavo Tadeu Alkmim, Data de Julgamento: 30/09/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: 04-10-2013) Portanto, rejeito o pedido de horas extras integralmente. Verbas rescisórias.
Conforme registrado na última ata de audiência, é fato incontroverso nos autos que não houve pagamento das verbas rescisórias. Ora, é cediço que os riscos do negócio não podem ser repassados aos empregados (art. 2º da CLT – princípio da alteridade), de modo que eventual crise financeira não exime o empregador de arcar com suas obrigações trabalhistas. Diante disso, fica o empregador condenado no pagamento de 25 dias de saldo de salário, 33 dias de aviso prévio, férias vencidas, simples, de 2022/2023, bem como proporcionais na ordem de 8/12, assim como 13º salário proporcional na ordem de 4/12. Vale lembrar que, nos termos do art. 146, parágrafo único, da CLT, as férias proporcionais são devidas apenas pelo mês trabalhado em fração superior a quatorze dias, assim como a gratificação natalina, nos moldes do art. 1º, §2º da Lei nº 4.090/62. FGTS. Não veio aos autos extrato analítico que pudesse provar a integralidade dos depósitos de FGTS, ônus que tocava ao empregador, por se tratar de fato extintivo do direito do autor. É o que dita a Súmula n. 461 do TST: “É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)”. Dessarte, reconheço a insuficiência dos depósitos de FGTS narrada na petição inicial e determino que fique garantida a integralidade dos mesmos, inclusive sobre gratificações natalinas e aviso prévio (Lei 8.036/90, art. 15; S. 305/TST), ressalvadas, se houver, as férias indenizadas (OJ n. 195 do TST), deduzindo-se os valores já recolhidos, sendo devido também o pagamento da multa de 40% do FGTS. Sobre não deixar dúvidas, o Fundo de Garantia incide à razão de 8% sobre todas as verbas de natureza salarial, inclusive eventuais. E a importância igual a 40% (quarenta por cento) incide sobre o total do FGTS, depositado ou devido, nos termos do § 1º, do art. 18, da Lei nº 8.036/90, e desconsiderada a projeção do aviso-prévio indenizado (OJ n. 42, II, da SDI-1 do C.
TST). Nos termos da tese 68, firmada em sede de recurso repetitivo pelo TST (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201): "Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador". Multa do art. 477 da CLT.
O atraso no pagamento de quaisquer uma das verbas rescisórias importa em incidência da multa do §8º do art. 477 da CLT, de modo que o pagamento parcial não desonera o empregador, sob pena de se beneficiar da própria torpeza. A interpretação literal do disposto no art. 477 da CLT aponta que a exclusão da penalidade somente pode ocorrer quando o trabalhador der causa ao atraso no pagamento das verbas rescisórias. Essa é a ratio da Súmula n. 462 do TST, segundo a qual: “A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecido apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT.
A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias”. Assim caminha a jurisprudência iterativa e atual do TST (Informativo n. 122): “MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT.
INCIDÊNCIA.
PAGAMENTO TARDIO DA INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE 40% SOBRE O FGTS.
A multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT incide na hipótese de não pagamento, no prazo legal, da indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, por se tratar de verba tipicamente rescisória.
No caso, o autor foi dispensado em 5.4.2012, a quitação de parte das parcelas rescisórias ocorreu em 14.4.2012 e o pagamento da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS se deu somente em 25.5.2012, quando já transcorridos 50 dias desde a dispensa.
Desse modo, o adimplemento tardio da verba rescisória em foco caracterizou fato capaz de sujeitar o empregador à multa prevista no art. 477, § 8º da CLT, não se tratando de pagamento inexato do acerto rescisório, mas de desrespeito, pelo empregador, do cumprimento do prazo para a satisfação de direito vocacionado à proteção constitucional contra despedida arbitrária ou sem justa causa, na forma do artigo 7º, I, da Constituição Federal, c/c o art. 10, I, do ADCT.
Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhe provimento para restabelecer o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho, no particular, vencidos os Ministros Aloysio Corrêa da Veiga, João Oreste Dalazen, Guilherme Augusto Caputo Bastos e Walmir Oliveira da Costa”. (TST-E-ED-ARR-643-82.2013.5.09.0015, SBDI-1, rel.
Min.
Alexandre de Souza Agra Belmonte, 5.11.2015). Pelo exposto, acolho o pedido de pagamento da multa do art. 477, §8º da CLT. Penalidade do art. 467 da CLT. A teor do disposto no art. 467 da CLT, não estabelecida controvérsia acerca da existência do direito ao recebimento de verba rescisória incide sanção equivalente a 50% da prestação inadimplida. A controvérsia a que alude o preceito legal não diz respeito apenas à apresentação de defesa com impugnação específica do pedido, sendo necessário que haja fundamentos razoáveis de que não é pacífica a condenação nas verbas trabalhistas. Assim entende este Regional: MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT.
NECESSIDADE DE CONTROVÉRSIA FUNDAMENTADA.
Para ter o condão de afastar o acréscimo sobre as verbas resilitórias prevista no artigo 467 da CLT, a controvérsia sobre a pertinência do seu pagamento deve ser razoável e fundamentada. (TRT1, RO 00108512420145010077 RJ Orgão Julgador Sétima Turma Publicação 25/05/2015 Julgamento 29 de Abril de 2015 Relator MARCOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE) MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT.
CONTROVÉRSIA.
Uma vez que inexista, em sede de contestação, qualquer menção à questão que embasa a pretensa controvérsia apontada na peça recursal, não há como se afastar a aplicação da multa do artigo 467 da CLT aplicada pelo Juízo a quo.
A controvérsia capaz de elidir tal cominação é aquela que, além de possuir fundamentação plausível, já era sustentada à época do comparecimento do empregador na Justiça do Trabalho. (TRT1, RO 00005789220135010247 RJ, Orgão Julgador Sétima Turma Publicação 01/07/2014 Julgamento 11 de Junho de 2014 Relator Claudia Regina Vianna Marques Barrozo) In casu, conforme apontado alhures, a parte ré declinou tese de defesa completamente implausível, sem produzir nos autos nenhuma prova do pagamento do acerto rescisório. Diante disso, reputo que não foi estabelecida controvérsia acerca das verbas rescisórias pleiteadas, as quais, não pagas em primeira audiência, devem ser consideradas para incidência da penalidade do art. 467 da CLT. A sanção do art. 467 da CLT se dá por descumprimento de norma jurídica instrumental, qual seja, do dever processual de o empregador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, efetuar o pagamento da parte incontroversa das verbas rescisórias, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento, conforme insculpido no art. 467, “caput”. Diante da ausência de ressalvas no preceito legal, a referida sanção deve abranger todas as verbas rescisórias, tanto aquelas stricto sensu (aviso prévio, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional e multa de 40% do FGTS), quanto aquelas lato sensu (salários atrasados, saldo de salário, décimo terceiro salário vencido, férias indenizadas e multa de 40%, excluídos, apenas, os depósitos fundiários). Com efeito, o fato gerador da indenização prevista no art. 467 da CLT é a existência de verbas inadimplidas ao longo do contrato de trabalho, de modo que todas as parcelas rescisórias não pagas constituem a base de cálculo dessa penalidade. Seguem abaixo precedentes do TST sobre o tema: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014 1 - MULTA DO ART. 467 DA CLT.
SALÁRIOS ATRASADOS.
Esta Corte tem se posicionado no sentido de que, embora os salários vencidos não integrem o conceito em sentido estrito de verbas rescisórias, o fato gerador da multa do art. 467 da CLT é a existência de verbas inadimplidas ao longo do contrato de trabalho.
Recurso de revista conhecido e provido. (...) (TST-RR-10905-16.2014.5.01.0036, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 16/11/2018) MULTA PREVISTA NO ARTIGO4677 DACLTT.
VERBAS INCONTROVERSAS.
SALDO DE SALÁRIO.
O TRT registrou a existência de verbas incontroversas nos autos e manteve a condenação da primeira reclamada e, subsidiariamente, da segunda ré no pagamento da multa do artigo 467 da CLT.
Conforme dispõe a referida norma, "em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento".
Logo, em sendo o saldo de salário parcela que deve ser adimplida no momento da extinção contratual, inclui-se também no conceito lato sensu de verbas rescisórias, para fins de aplicação da multa supracitada.
Precedentes.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (TST-AIRR-1815-38.2013.5.10.0013, Rel.
Min.
Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 04/03/2016) RECURSO DE REVISTA ADESIVO DOS RECLAMANTES.
MULTA DO ART. 467 DA CLT.
SALÁRIOS ATRASADOS E DÉCIMOS TERCEIROS.
A jurisprudência desta Corte Superior inclina-se no sentido de que, embora os salários vencidos e os décimos terceiros não integrem o conceito em sentido estrito de verbas rescisórias, o fato gerador da multa do art. 467 da CLT é a existência de verbas inadimplidas ao longo do pacto laboral.
Recurso de revista conhecido e provido. [...]" (ARR - 53700-17.2007.5.02.0016 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 23/04/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/09/2014) MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIOS ATRASADOS E FÉRIAS VENCIDAS Terminada a relação contratual, todas as verbas incontroversas e inadimplidas devem constar do instrumento de rescisão, razão pela qual os salários atrasados e as férias vencidas são verbas rescisórias para fins de incidência da multa do art. 467 da CLT.
Recurso de Revista conhecido e desprovido." (RR - 33900-38.2005.5.04.0203 , Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 20/10/2010, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/10/2010) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014.
MULTA.
ART. 467 DA CLT.
INCIDÊNCIA.
DEPÓSITOS DE FGTS E INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS .
O Tribunal de origem decidiu que a indenização compensatória de 40% do FGTS e o FGTS "não estão sujeitos à aplicação multa prevista no art. 467 da CLT" , por entender que não se trata de verba rescisória.
Os depósitos de FGTS não constituem verba rescisória, pois não são devidos em decorrência do fim do contrato de trabalho, e sim de obrigação legal prevista no art. 15 da Lei 8.036/1990.
Logo, esses valores não estão sujeitos à incidência da multa prevista no art. 467 da CLT.
Todavia, a indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS constitui parcela rescisória, pois é devida ao trabalhador em face da extinção do contrato de trabalho sem justa causa, em conformidade com os arts. 18, § 1º, da Lei 8.036/90 e 7º, I, da Constituição Federal.
Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (TST - RR: 6636320165120022, Relator: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 13/02/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/02/2019) A jurisprudência deste Regional caminha no mesmo sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO DO AUTOR.
ART. 467 DA CLT.
BASE DE CÁLCULO.
JUSTA CAUSA AFASTADA.
O percentual de 50% deve ser calculado sobre o total das parcelas resilitórias deferidas pela sentença exequenda, deduzido do valor total quitado pela ré, antes da primeira audiência, nos autos da ação de consignação em pagamento.
Recurso parcialmente provido. (TRT-1 - AGVPET: 6254720105010061 RJ, Relator: Mario Sergio Medeiros Pinheiro, Data de Julgamento: 10/09/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: 19-09-2013) AGRAVO DA EXECUTADA.
MULTA DO ART. 467 DA CLT.
BASE DE CÁLCULO.
VERBAS DEVIDAS NO MOMENTO DA RESILIÇÃO.
Integram a base de cálculo da multa prevista no art. 467 da CLT todas as verbas devidas pelo empregador no momento da rescisão contratual. (TRT-1 - AP: 00383005220095010005 RJ, Relator: Patricia Pellegrini Baptista Da Silva, Data de Julgamento: 05/05/2015, Quarta Turma, Data de Publicação: 12/05/2015) MULTA DO ART. 467 DA CLT - VERBAS INCONTROVERSAS.
Deferindo o título judicial a multa do art. 467 da CLT, sem delimitar quais verbas rescisórias incontroversas deveriam ser incluídas na base de cálculo, cabe discutí-lo em execução que no caso se refere ao salário de junho e um dia de julho de 2007.
Incontroverso o salário de junho de 2007 e tratando-se de verba que deveria ser paga no ato da rescisão do contrato de trabalho, até porque a rescisão ocorrida em 1/7/2007 se deu antes da tolerância prevista no art. 459, § 1º da CLT, incide na base de cálculo da multa do art. 467 da CLT.
Recurso não provido. (TRT-1 - AP: 00002498020105010281 RJ, Relator: Jose Antonio Teixeira da Silva, Oitava Turma, Data de Publicação: 09/08/2017) DA INCLUSÃO DA MULTA DE 40% DO FGTS NA BASE DE CÁLCULO DA MULTA DO ART. 467 DA CLT.
A redação do art. 467 da CLT utiliza a expressão "verbas rescisórias", como base de cálculo da multa de 50%.
Entendemos que verbas rescisórias são tudo aquilo que consta no termo de rescisão, no "acerto de contas", ou recibo de quitação (§ 1º do art. 477).
Tem mais natureza contábil do que jurídica.
Ou seja, se refere ao que o empregado deve receber em função da extinção do contrato, diretamente do empregador, sempre sujeito a controvérsias contábeis.
A Medida Provisória n. 130 de 17.9.2003, convertida na Lei n. 10.820 de 17.12.2003, trouxe uma definição de verbas rescisórias (inciso V do art. 2º): "importâncias devidas em dinheiro pelo empregador ao empregado em razão de rescisão de seu contrato de trabalho".Já o FGTS e os respectivos 40% são depositados, não fazendo parte das verbas rescisórias.
Na verdade, o FGTS (e seu acessório de 40%) tem natureza de indenização, que é diferente de verbas rescisória.
A indenização é fruto de um ato ilícito ou lícito do empregador que prejudica o trabalhador (mesmo que presumidamente), tendo a finalidade de compensar o empregado.
Não é indenização o que foi pago em função da prestação do serviço. (TRT-1 - RO: 00110389020135010069 RJ, Relator: IVAN DA COSTA ALEMAO FERREIRA, Data de Julgamento: 12/05/2015, Nona Turma, Data de Publicação: 03/06/2015) Diante de todo o exposto, acolho o pedido de pagamento da penalidade do art. 467 da CLT, observadas as ponderações dispostas alhures. Seguro-desemprego. Acolho o pedido de entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego. Em caso de impossibilidade de habilitação por incúria do empregador, fica o mesmo condenado na indenização substitutiva, conforme arts. 186 e 927 do CC/02; art. 8º da CLT; Súmula 389/TST. Responsabilidade subsidiária.
A prestação de serviços pela parte autora em favor da segunda reclamada foi atestada pelo próprio preposto da primeira reclamada empregador da parte autora: “o autor atuou um dia em uma subestação da Light, não sabendo informa rescisão bairro”. Noutra via, o preposto da quarta ré afirmou que: “o contrato com a 1ª reclamada envolvia a repavimentação e não sabe dizer se o autor prestou serviços ou não”. Ora, o desconhecimento do preposto caracteriza confissão ficta da reclamada, a teor do disposto no §1º do art. 843 da CLT. A jurisprudência do TST é firme nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
CONFISSÃO FICTA.
DESCONHECIMENTO DOS FATOS PELO PREPOSTO.
APLICAÇÃO DO ART. 843,§ 1º DA CLT.
O Tribunal Regional aplicou a confissão ficta em razão do desconhecimento dos fatos controvertidos pelo preposto que compareceu à audiência.
Nos termos do art. 843, § 1º, da CLT e da jurisprudência desta Corte, o desconhecimento dos fatos pelo preposto gera presunção relativa de veracidade das alegações iniciais, salvo prova em contrário, o que não ocorreu no caso dos autos.
A decisão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, logo, o processamento do recurso de revista mostra-se inviável nos termos do § 4º do art. 896 da CLT, da Súmula nº 333/TST e da Orientação Jurisprudencial nº 336 da SBDI-1/TST.
Agravo de Instrumento a que se nega provimento”. (TST - AIRR: 12579320125090671 , Relator: Américo Bedê Freire, Data de Julgamento: 19/11/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/11/2014) Pelo exposto, entendo comprovada a prestação de serviços terceirizados em favor das referidas empresas. Nesse diapasão, a responsabilidade subsidiária é de ordem objetiva, sendo irrelevante a análise de eventual fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas e tampouco culpa “in elegendo”. Assim caminha a jurisprudência majoritária: “RECURSO ORDINÁRIO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
INICIATIVA PRIVADA.
A responsabilidade do tomador de serviços é objetiva e não depende da configuração de culpa in eligendo ou in vigilando porque a tomadora é beneficiária do trabalho prestado pelo reclamante.
Trata-se do -risco-proveito na terceirização-.
Em tais hipóteses, a empresa tomadora de serviço responde como garante dos haveres contratuais trabalhistas, haja vista que coautora da lesão decorrente do descumprimento das obrigações do contrato de trabalho.”(TRT-1 - RO: 1525004920085010024 RJ , Relator: Flavio Ernesto Rodrigues Silva, Data de Julgamento: 11/01/2012, Décima Turma, Data de Publicação: 2012-01-25) Ante o exposto, é preciso lembrar o entendimento contido na Súmula 331, IV, do C.
TST: “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Vale notar que não se atribui a culpa direta pelo descumprimento de obrigações contratuais, mas tão somente a responsabilidade subsidiária por aquelas obrigações, eis que a Súmula nº. 331, IV, não traz restrições quanto às obrigações pelas quais se deve responder subsidiariamente. A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas objeto da condenação, na forma da Súmula 331, item VI, do C.
TST. O art. 5º-A, §5º da Lei n. 6.019/74, introduzido pela Lei n. 13.429/2017 corrobora esse entendimento: Art. 5o-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) (...) § 5o A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) Destaco que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empregadora direta basta a ensejar a responsabilidade subsidiária.
Refiro-me, por óbvio, às obrigações de pagar, de cunho pecuniário, que não exigem o cumprimento pessoal pela devedora principal, e são, por isso, suscetíveis de transmissão subsidiária. A responsabilidade subsidiária abrange também o recolhimento das parcelas previdenciárias e fiscais incidentes sobre as verbas da condenação (exegese da Súmula nº 331 do TST), bem como eventuais astreintes por descumprimento de obrigação de fazer. Assim entende pacificamente o TST e este Regional: “RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC.
INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO.
ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO.
Ressalvado o meu posicionamento quanto ao tema, de acordo com a jurisprudência prevalecente desta Corte, a multa prevista no artigo 475-J do CPC não se aplica ao processo do trabalho, já que a CLT não é omissa e possui disciplina própria, consubstanciada nos seus artigos 880 e seguintes, que estabelecem a garantia da dívida por depósito ou pela penhora de bens bastantes ao pagamento da condenação.
Precedentes.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
ABRANGÊNCIA.
ASTREINTES A responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas deferidas ao reclamante, resultantes da prestação de serviços em prol do tomador.
Nesse sentido a Súmula nº 331, VI, do TST, com a qual se coadunou a decisão regional.
Recurso de revista de que não se conhece”. (TST, RR 16294420115030089, Relator(a): Cláudio Mascarenhas Brandão, Julgamento: 04/03/2015, Órgão Julgador: 7ª Turma, Publicação: DEJT 13/03/2015) “CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
ASTREINTES.
Inexistindo condenação do Município a anotar o contrato na CTPS da autora e, tampouco, de efetuar o recolhimento do FGTS na conta vinculada, tem-se por indevidas as multas por descumprimento de obrigação de fazer, que não podem se estender ao terceiro reclamado, pois a sua condenação limitou-se à responsabilidade subsidiária pelo pagamento das parcelas com caráter pecuniário”. (TRT-1, RO 00010778220125010224 RJ, Relator(a): Rildo Brito, Julgamento: 27/11/2013, Órgão Julgador: Terceira Turma, Publicação: 13/12/2013) No que tange às cominações dos arts. 467 e 477, §8º da CLT, impende trazer à colação a Súmula n. 13 do TRT da 1ª Região: “Nos casos de terceirização de mão de obra, inserem-se na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, ainda que se tratando de ente da Administração Pública Direta ou Indireta, as cominações dos artigos 467 e 477 da CLT”. Por fim, importante ressaltar que a responsabilidade subsidiária no presente caso fica limitada ao período em que foram beneficiadas pelos serviços do autor, consoante as datas apontadas na peça vestibular. Dedução. Autorizo a dedução dos valores pagos sob igual título ora deferido. Ofícios.
A expedição de ofícios não integra o patrimônio jurídico das partes, estando adstrita ao prudente arbítrio do magistrado no caso concreto. Honorários periciais.
Conforme exposto alhures, a parte autora foi sucumbente no objeto da perícia, recaindo sobre ela o ônus sucumbencial, nos termos do art. 790-B, caput, da CLT, observada a declaração de inconstitucionalidade na ADI 5766, e Súmula n. 236 do TST. O pagamento dos honorários periciais, pela União, deve se dar após o trânsito em julgado, na forma da Resolução n. 66/2010 do CSJT e Ato nº 88/2011, da Presidência do E.
TRT-1ª Região. Honorários sucumbenciais.
Com esteio no art. 791-A, §3º, da CLT, reconheço a sucumbência recíproca e, face aos critérios do parágrafo segundo do mesmo artigo, fixo os honorários sucumbenciais, em favor dos patronos da parte autora e reclamada, em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, considerados os critérios do art. 791-A, §2º da CLT, devendo ser garantida quantia correspondente ao valor recomendado pelo Conselho Seccional da OAB-RJ, como determinam o §§8º e 8º-A do art. 85 do CPC. Vale lembrar que o ônus sucumbencial é aplicável às demandas propostas após o início da vigência da Lei n. 13.467/2017, conforme tese n. 7 adotada pelo TST em sede do incidente de recurso repetitivo n. 03 (TST-IRR-341-06.2013.5.04.0011): 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 É vedada a compensação dos honorários, nos termos do art. 791-A, §3º, da CLT c/c art. 85, §14 do CPC/15 e art. 23 da Lei n. 8.906/94. A sucumbência ocorre com relação a cada pedido, sendo o valor atribuído um mero elemento acessório.
Isso significa que, acolhida a tutela postulada, ainda que em montante inferior ao pretendido, não há sucumbência do postulante – inteligência da Súmula n. 326 do STJ e Enunciado n. 99 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da ANAMATRA: Súmula 326/STJ - 18/12/2017.
Responsabilidade civil.
Dano moral.
Honorários advocatícios.
Condenação em montante inferior ao pedido.
Sucumbência recíproca.
Inexistência.
CPC, arts. 20 e 21.
CF/88, art. 5º, V e X. «Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.» 99 - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - O juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (art. 791-a, par.3º, da clt) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico.
O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida.
Quando o legislador mencionou "sucumbência parcial", referiu-se ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na petição inicial. Os honorários sucumbenciais devidos ao patrono do reclamante deverão ser calculados sobre o montante da condenação, a ser apurado em liquidação da sentença, deduzindo-se apenas as despesas processuais.
Incluem-se na base de cálculo os descontos previdenciários e fiscais a cargo do reclamante, excluídos aqueles do empregador, que decorrem de imperativo legal, não se confundido com as verbas trabalhistas que integram a condenação. É o que se extrai a OJ n. 348 da SDI-I do TST e jurisprudência iterativa da Corte: 348.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR LÍQUIDO.
LEI Nº 1.060, DE 05.02.1950 (DJ 25.04.2007) Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO DA COTA-PARTE DO EMPREGADOR RELATIVA AOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
CRÉDITO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.
A cota-parte do empregador relativa aos descontos previdenciários resulta de imposição legal decorrente da prestação de serviço, não constituindo crédito de natureza trabalhista.
A Justiça do Trabalho apenas perfaz o cálculo em razão da sua capacidade tributária para arrecadar o tributo do empregador e repassá-lo ao destinatário final, que é a União.
Dessa forma, a cota-parte patronal da contribuição previdenciária não pode ser incluída na base de cálculo dos honorários advocatícios.
Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos do reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhe provimento .(TST-E-RR-779-35.2013.5.03.0019, SBDI-I, rel.
Min.
Augusto César Leite de Carvalho, 19.10.2017, Informativo n. 168) Os honorários do advogado da reclamada serão calculados sobre o valor estimado na liquidação para os pedidos rejeitados, observada a quantia limite disposta na exordial, conforme o art. 492 do CPC. A Lei n. 13.467/2017 não dispôs acerca do ônus sucumbencial nos casos de desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido. Essa a omissão, ao meu ver, consiste em silêncio eloquente, e não lacuna normativa.
Afinal, se fosse o intento do legislador ampliar o ônus sucumbencial, o teria previsto expressamente no art. 791-A da CLT, como o fez no §5º, quanto à reconvenção.
Não cabe ao intérprete, pois, criar ônus processual sem espeque na lei – ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus. Além disso, esse silêncio do legislador se coaduna com o princípio protecionista, não onerando o trabalhador desistente ou renunciante, assim como ao princípio da preservação da empresa e da boa-fé processual (art. 5º do CPC), beneficiando o empregador que reconhece seus débitos.
No mais, o estímulo a essas hipóteses de atuação jurisdicional meramente homologatória atende aos princípios da celeridade e economia processuais (art. 5º, LXXVIII da CRFB/88 e art. 4º do CPC). Portanto, com esteio no art. 769 da CLT e art. 6º da LINDB, declaro não ser aplicável o disposto no art. 90 do CPC/15. Em se tratando de litisconsórcio, a condenação em honorários sucumbenciais deve ser rateada proporcionalmente, considerado o número de sujeitos componentes do respectivo polo da demanda (50% para cada um, se houver apenas dois sujeitos; 25% para cada, se houver quatro etc.), nos termos do art. 87 do CPC/15. No caso de reconhecimento de responsabilidade subsidiária, recai sobre o devedor direto a condenação em honorários sucumbenciais em favor da parte contrária.
Caso este não arque com o respectivo pagamento, a responsabilidade pode ser transferida para o responsável secundário. Assim explana Élisson Miessa: “Nessas hipóteses, a obrigação é do responsável principal, de modo que apenas quando não houver o pagamento que será transferida para o responsável secundário (subsidiário)”. Por fim, em atenção ao disposto no §4°, do art. 791-A da CLT, declaro que os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora se encontram sob condição suspensiva de exigibilidade, dada a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Vale lembrar que o Pleno do STF, na ADI 5766 (Informativo n. 1035), declarou inconstitucional, frente ao art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, o seguinte trecho do §4º do art. 791-A da CLT: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Segue trecho do voto do relator, Min.
Alexandre de Moraes: "Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017." Assim já entendia este Regional: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI 13.467/2017.
ACOLHIMENTO PARCIAL. É inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República. (TRT1, AgInc n. 0102282-40.2018.5.01.0000, Rel.
Min.
Giselle Bondim Lopes Ribeiro, Data do Julgamento: 05/03/2020, DEJT: 11/03/2020) Sobre o tema, seguem precedentes do TST: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ADI 5766.
EFEITO VINCULANTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I.
Na oportunidade do julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal adotou a seguinte tese: "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes.
Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.
Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes.
Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)".
II.
Diante do decidido, a questão não comporta mais debate.
Isso porque, em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em ação de controle de constitucionalidade ou em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte.
III.
Transcendência política reconhecida.
IV.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - Ag: 10011961820185020473, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 30/03/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 08/04/2022) RECURSO DE REVISTA.
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ADI 5.766/DF.
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, o qual autorizava a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, quando obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2.
Nesse contexto, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, a jurisprudência majoritária desta Corte Superior vem firmando o entendimento de que a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários é indevida, razão pela qual o recurso de revista deve ser provido a fim de excluir a condenação em honorários sucumbenciais.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RRAg: 10012959120195020007, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 30/03/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 01/04/2022) O seguinte precedente do TRT1 reforça que apenas a primeira parte do dispositivo foi julgada inconstitucional, subsistindo a condição suspensiva de exigibilidade: RECURSO DA RECLAMADA.
DOENÇA OCUPACIONAL.
ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA.
Nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91, para que o empregado faça jus à estabilidade acidentária é necessária a comprovação do acidente do trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada, bem como o afastamento previdenciário por mais de 15 dias.
Estando tais requisitos comprovados nos autos, nenhum reparo merece a sentença recorrida que condenou a reclamada ao pagamento da indenização do período restante da estabilidade.
Recurso não provido nessa matéria.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS x JUSTIÇA GRATUITA.
O E.
Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766, entendeu como inconstitucionais os artigos 790-B, caput e parte do § 4º do art. 791-A, da CLT.
No entanto, pelo resultado proclamado na ADI 5766 (após a análise dos posteriores embargos de declaração, com os esclarecimentos apresentados), a redação do § 4º do art. 791-A da CLT foi mantida em parte, excluindo-se apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa".
Sendo assim, no caso de deferimento de gratuidade de justiça, permanece a parte final do referido § 4º, ou seja, a condição suspensiva de exigibilidade da verba honorária pelo prazo de 2 anos, extinguindo-se a obrigação se o credor, nesse prazo, não demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificava a concessão de gratuidade.
Recurso parcialmente provido nesse aspecto. (TRT-1 - RO: 01005568820215010044, Relator: JORGE FERNANDO GONCALVES DA FONTE, Data de Julgamento: 25/04/2023, Terceira Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-05-05) Correção monetária e juros. Antes do advento da Lei 14.905/2024, em sede da ADC n. 58 e 59, bem como da ADI 5867 e 6021, o Supremo -
15/06/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
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15/06/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) IGUA RIO DE JANEIRO S.A
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15/06/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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15/06/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) LUCENTE ENGENHARIA LTDA
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15/06/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) GERONIMO MARTINS DA SILVA
-
15/06/2025 13:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 240,00
-
15/06/2025 13:37
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GERONIMO MARTINS DA SILVA
-
15/06/2025 13:37
Concedida a gratuidade da justiça a GERONIMO MARTINS DA SILVA
-
11/06/2025 09:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
10/06/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 16:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
-
07/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 06/06/2025
-
07/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 06/06/2025
-
07/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de GERONIMO MARTINS DA SILVA em 06/06/2025
-
06/06/2025 17:32
Juntada a petição de Impugnação
-
26/05/2025 11:02
Juntada a petição de Manifestação
-
23/05/2025 14:36
Juntada a petição de Manifestação
-
22/05/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
22/05/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
22/05/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 86568e2 proferido nos autos.
DESPACHO - PJe Intimem-se as partes sobre os esclarecimentos do perito, pelo prazo de 10 dias.
Ls RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
JULIANA MATTOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GERONIMO MARTINS DA SILVA -
21/05/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
-
21/05/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) IGUA RIO DE JANEIRO S.A
-
21/05/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
-
21/05/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) LUCENTE ENGENHARIA LTDA
-
21/05/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) GERONIMO MARTINS DA SILVA
-
21/05/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 21:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
-
14/05/2025 16:12
Expedido(a) notificação a(o) ADRIANA VALERIA GUIDA FERRAZ
-
12/05/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 09:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSIO BROGNOLI SELAU
-
10/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 09/05/2025
-
10/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de GERONIMO MARTINS DA SILVA em 09/05/2025
-
09/05/2025 18:06
Juntada a petição de Impugnação
-
09/05/2025 13:29
Juntada a petição de Manifestação
-
06/05/2025 17:45
Juntada a petição de Manifestação
-
06/05/2025 15:46
Juntada a petição de Manifestação
-
05/05/2025 12:03
Juntada a petição de Manifestação
-
23/04/2025 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
23/04/2025 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
22/04/2025 09:29
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
22/04/2025 09:29
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
22/04/2025 09:29
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
22/04/2025 09:29
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
16/04/2025 21:47
Expedido(a) intimação a(o) IGUA RIO DE JANEIRO S.A
-
16/04/2025 21:47
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
-
16/04/2025 21:47
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
-
16/04/2025 21:47
Expedido(a) intimação a(o) LUCENTE ENGENHARIA LTDA
-
16/04/2025 21:47
Expedido(a) intimação a(o) GERONIMO MARTINS DA SILVA
-
04/04/2025 09:40
Expedido(a) notificação a(o) ADRIANA VALERIA GUIDA FERRAZ
-
03/04/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 15:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
-
03/04/2025 15:58
Encerrada a conclusão
-
03/04/2025 15:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS PAULIK
-
21/03/2025 00:15
Decorrido o prazo de ADRIANA VALERIA GUIDA FERRAZ em 20/03/2025
-
26/02/2025 10:51
Expedido(a) notificação a(o) ADRIANA VALERIA GUIDA FERRAZ
-
21/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 20/02/2025
-
21/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de IGUA RIO DE JANEIRO S.A em 20/02/2025
-
21/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 20/02/2025
-
21/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de GERONIMO MARTINS DA SILVA em 20/02/2025
-
20/02/2025 15:55
Juntada a petição de Manifestação
-
13/02/2025 05:05
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
-
13/02/2025 05:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
-
13/02/2025 05:05
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
-
13/02/2025 05:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
-
13/02/2025 05:05
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
-
13/02/2025 05:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
-
12/02/2025 18:32
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
-
12/02/2025 18:32
Expedido(a) intimação a(o) IGUA RIO DE JANEIRO S.A
-
12/02/2025 18:32
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
-
12/02/2025 18:32
Expedido(a) intimação a(o) LUCENTE ENGENHARIA LTDA
-
12/02/2025 18:32
Expedido(a) intimação a(o) GERONIMO MARTINS DA SILVA
-
12/02/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 15:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
-
12/02/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 93514f5 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Fixo os honorários periciais em R$3.500,00, para pagamento ao final pela parte sucumbente, conforme o art . 790-B § 3o. da CLT/2017.
Intimem-se as partes para que informem em 5 dias o solicitado pela perita. Notifique-se o perito para que apresente o laudo pericial até o dia 10/04/2025.
Apresentado o laudo deverá a secretaria lançar o alerta com relação aos honorários periciais ao final.
CB RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUCENTE ENGENHARIA LTDA - LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A - IGUA RIO DE JANEIRO S.A -
11/02/2025 12:47
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
-
11/02/2025 12:47
Expedido(a) intimação a(o) IGUA RIO DE JANEIRO S.A
-
11/02/2025 12:47
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
-
11/02/2025 12:47
Expedido(a) intimação a(o) LUCENTE ENGENHARIA LTDA
-
11/02/2025 12:47
Expedido(a) intimação a(o) GERONIMO MARTINS DA SILVA
-
11/02/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2025 06:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
-
06/02/2025 00:12
Decorrido o prazo de ADRIANA VALERIA GUIDA FERRAZ em 05/02/2025
-
31/01/2025 11:06
Juntada a petição de Manifestação
-
30/01/2025 11:38
Expedido(a) notificação a(o) ADRIANA VALERIA GUIDA FERRAZ
-
28/01/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 12:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
-
16/01/2025 11:57
Expedido(a) notificação a(o) MATEUS FONSECA RODRIGUES
-
16/01/2025 11:55
Expedido(a) notificação a(o) MATEUS FONSECA RODRIGUES
-
14/01/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 09:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
16/12/2024 09:34
Expedido(a) notificação a(o) ALINE MENDES FELIX WALSH
-
16/12/2024 07:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 14:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO SEGAL
-
10/12/2024 15:56
Juntada a petição de Manifestação
-
10/12/2024 15:05
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
10/12/2024 15:04
Juntada a petição de Manifestação
-
10/12/2024 14:51
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
05/12/2024 13:08
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
03/12/2024 17:51
Juntada a petição de Manifestação
-
29/11/2024 20:19
Juntada a petição de Manifestação
-
28/11/2024 14:50
Juntada a petição de Manifestação
-
26/11/2024 11:13
Audiência una realizada (26/11/2024 09:20 VT26RJ - Sala Principal - 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/11/2024 22:24
Juntada a petição de Contestação
-
25/11/2024 17:57
Juntada a petição de Contestação
-
25/11/2024 17:41
Juntada a petição de Contestação
-
25/11/2024 17:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/11/2024 15:14
Juntada a petição de Contestação
-
22/11/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
-
22/11/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
-
21/11/2024 18:30
Juntada a petição de Manifestação
-
21/11/2024 07:59
Expedido(a) intimação a(o) GERONIMO MARTINS DA SILVA
-
21/11/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2024 09:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO SEGAL
-
15/11/2024 09:12
Encerrada a conclusão
-
14/11/2024 10:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
13/11/2024 11:27
Juntada a petição de Manifestação
-
31/10/2024 20:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/10/2024 16:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/10/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
25/10/2024 19:26
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
-
25/10/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 11:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
25/10/2024 09:58
Juntada a petição de Manifestação
-
17/10/2024 16:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/10/2024 11:51
Expedido(a) intimação a(o) GERONIMO MARTINS DA SILVA
-
15/10/2024 11:51
Expedido(a) intimação a(o) IGUA RIO DE JANEIRO S.A
-
15/10/2024 11:51
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
-
15/10/2024 11:51
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
-
15/10/2024 11:51
Expedido(a) intimação a(o) LUCENTE ENGENHARIA LTDA
-
15/10/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
14/10/2024 15:03
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
-
14/10/2024 15:03
Expedido(a) intimação a(o) GERONIMO MARTINS DA SILVA
-
14/10/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 12:00
Audiência una designada (26/11/2024 09:20 VT26RJ - Sala Principal - 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/10/2024 11:55
Audiência una cancelada (26/11/2024 09:20 VT26RJ - Sala Principal - 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/10/2024 11:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
14/10/2024 11:54
Audiência una designada (26/11/2024 09:20 VT26RJ - Sala Principal - 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/10/2024 11:53
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
10/10/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101177-37.2024.5.01.0026 distribuído para 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 08/10/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24100900300844600000212311229?instancia=1 -
08/10/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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