TRT1 - 0100162-54.2022.5.01.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 23:51
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
28/08/2024 23:46
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 2be50ad) para Contrarrazões
-
28/08/2024 23:46
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: ce6f956) para Contrarrazões
-
28/08/2024 23:46
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: ad461d6) para Contraminuta
-
16/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 15/08/2024
-
16/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de SEAGEMS SOLUTIONS S A em 15/08/2024
-
15/08/2024 16:42
Juntada a petição de Manifestação
-
15/08/2024 12:44
Juntada a petição de Manifestação
-
15/08/2024 12:42
Juntada a petição de Manifestação
-
13/08/2024 10:32
Juntada a petição de Contrarrazões
-
13/08/2024 10:31
Juntada a petição de Contrarrazões
-
13/08/2024 10:31
Juntada a petição de Contraminuta
-
13/08/2024 10:30
Juntada a petição de Contraminuta
-
02/08/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
-
02/08/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
-
02/08/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
-
02/08/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
-
02/08/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
-
02/08/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
-
01/08/2024 08:51
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
01/08/2024 08:51
Expedido(a) intimação a(o) SAPURA NAVEGACAO MARITIMA S.A.
-
01/08/2024 08:51
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR CAMPOS KLEIN
-
01/08/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 15:02
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
08/07/2024 10:30
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 84c5a40) para Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
06/07/2024 00:07
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 05/07/2024
-
05/07/2024 21:01
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
05/07/2024 16:56
Juntada a petição de Manifestação
-
02/07/2024 15:05
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
25/06/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f5f095 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):1. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS2. SAPURA NAVEGAÇÃO MARÍTIMA S.A.3. VICTOR CAMPOS KLEINRecorrido(a)(s):1. VICTOR CAMPOS KLEIN2. SAPURA NAVEGAÇÃO MARÍTIMA S.A.3. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRASRecurso de: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRASPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 22/02/2024 - Id. 1007135 ; recurso interposto em 26/02/2024 - Id. 183b9fc).Regular a representação processual (Id. 8f7ca96 / de30ca6 ).Satisfeito o preparo (Id. 34c8424, 565c3ef / 27aa5e2 e 9b6c73c / 08c53b6).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item IV; nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 37, inciso XXI; artigo 173, §1º, inciso III, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Lei nº 13303/2016, artigo 77, §1º.- divergência jurisprudencial .- contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (tema 246).- contrariedade à decisão do STF na ADC n.º 16.O Colegiado entendeu que a PETROBRAS possui procedimento licitatório simplificado, disciplinado na Lei nº 9.478/1997 c/c Decreto nº 2745/1998, não se subordinando às regras previstas na Lei nº 8666/1993.Desse modo, o v. acórdão revela que, ao contrário do alegado, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada no item IV da Súmula 331.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, a teor do artigo 896, alínea "c", da CLT c/c a Súmula 333 do TST.Nesse sentido, não há falar em afronta à Súmula 331, item V, do TST, por inaplicável à espécie, diante das peculiaridades do caso concreto.
Do mesmo modo, não se verifica qualquer contrariedade à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16 e/ou à Tese fixada no julgamento do RE nº 760931.Oportuno salientar que não se vislumbra no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.Por fim, quanto à alegação de dissenso jurisprudencial referente ao ônus da prova da fiscalização, os arestos trazidos não se prestam ao fim colimado.
Alguns são inespecíficos, nos moldes das súmulas 23 e 296 do TST; outros, inservíveis para o desejado confronto de teses, porque procedentes de Turmas do TST, órgãos não contemplados na alínea "a" do artigo 896 da CLT.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: SAPURA NAVEGAÇÃO MARÍTIMA S.A.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 22/02/2024 - Id. 1007135 ; recurso interposto em 05/03/2024 - Id. 4ab8eef).Regular a representação processual (Id. fe5bd7b ).Satisfeito o preparo (Id. 34c8424, f0e065d e 0f38182).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.DURAÇÃO DO TRABALHO / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 85, item III; nº 85, item IV do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 5º, caput; artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Lei nº 5811/1972, artigo 1º; Código de Processo Civil, artigo 927, inciso I.- contrariedade à Medida Provisória nº 927/2020, artigo 1º.Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica violação direta e literal dos dispositivos apontados, tampouco contrariedade às súmulas indicadas acima.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.Salienta-se, por oportuno, que não há que se falar em afronta a Medida Provisória como supedâneo para a admissibilidade recurso de revista, ante os termos do art. 896 da CLT, cuja alínea "c" exige que a violação se dê em relação a preceito de lei federal ou à Constituição da República.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: VÍCTOR CAMPOS KLEINPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 22/02/2024 - Id. 1007135 ; recurso interposto em 04/03/2024 - Id. d726220 ).Regular a representação processual (Id. c786af3 ).Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSREMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO COMPLESSIVO.Consignou a Eg.
Turma: "(...) Na petição inicial, de fato, não há alegação de que os adicionais pagos pela Ré tratam-se de salário complessivo, tratando-se a alegação feita em sede recursal de inovação na lide, razão pela qual a matéria não pode ser apreciada em sede revisional sob tal prisma, sob pena de supressão de instância. (...)" Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.DURAÇÃO DO TRABALHO / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO.DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 85, item IV; nº 85, item VI; nº 91; nº 423 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 7º, inciso XIII; artigo 7º, inciso XIV; artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 58; artigo 59; artigo 60; artigo 71, §3º; artigo 71, §4º; artigo 611-B; Lei nº 5811/1972, artigo 2º, §2º; artigo 3º, inciso II; artigo 4º.- divergência jurisprudencial .- contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do tema 1046.Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica violação direta e literal dos dispositivos apontados, tampouco contrariedade às súmulas indicadas acima.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.Ademais, nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a alegada afronta à interpretação emprestada pelo E.
STF, no julgamento do tema 1046, porquanto não declarada a invalidade de norma coletiva nos presentes autos.Por fim, quanto à alegação de dissenso jurisprudencial, os arestos trazidos não se prestam ao fim colimado.
Alguns são inespecíficos, nos moldes das súmulas 23 e 296 do TST; outros, inservíveis para o desejado confronto de teses, ou porque procedentes de Turmas do TST, órgãos não contemplados na alínea "a" do artigo 896 da CLT, ou por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intimem-se. /dab/55217 / / 2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de junho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
21/06/2024 21:22
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
21/06/2024 21:22
Expedido(a) intimação a(o) SAPURA NAVEGACAO MARITIMA S.A.
-
21/06/2024 21:22
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR CAMPOS KLEIN
-
21/06/2024 21:21
Não admitido o Recurso de Revista de VICTOR CAMPOS KLEIN
-
21/06/2024 21:21
Não admitido o Recurso de Revista de SAPURA NAVEGACAO MARITIMA S.A.
-
21/06/2024 21:21
Não admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
20/03/2024 08:25
Juntada a petição de Manifestação
-
06/03/2024 13:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
06/03/2024 12:44
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 183b9fc) para Recurso de Revista
-
06/03/2024 12:03
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
06/03/2024 00:06
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 05/03/2024
-
05/03/2024 13:45
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
05/03/2024 13:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/03/2024 09:19
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
26/02/2024 14:36
Juntada a petição de Manifestação
-
22/02/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/02/2024
-
22/02/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
-
22/02/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/02/2024
-
22/02/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
-
22/02/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/02/2024
-
22/02/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
-
21/02/2024 14:37
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
21/02/2024 14:37
Expedido(a) intimação a(o) SAPURA NAVEGACAO MARITIMA S.A.
-
21/02/2024 14:37
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR CAMPOS KLEIN
-
21/02/2024 13:02
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de SAPURA NAVEGACAO MARITIMA S.A. - CNPJ: 14.***.***/0001-56
-
21/02/2024 13:02
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VICTOR CAMPOS KLEIN - CPF: *55.***.*09-47
-
09/02/2024 08:57
Incluído em pauta o processo para 19/02/2024 13:00 Em Mesa2 Seg13h ()
-
05/02/2024 10:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
30/01/2024 00:07
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 29/01/2024
-
30/01/2024 00:07
Decorrido o prazo de SAPURA NAVEGACAO MARITIMA S.A. em 29/01/2024
-
26/01/2024 15:27
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROGERIO LUCAS MARTINS
-
26/01/2024 15:12
Juntada a petição de Manifestação
-
24/01/2024 15:23
Juntada a petição de Manifestação
-
18/01/2024 12:05
Juntada a petição de Contrarrazões
-
20/12/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
20/12/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2023
-
20/12/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
20/12/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2023
-
20/12/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
20/12/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2023
-
19/12/2023 13:06
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
19/12/2023 13:06
Expedido(a) intimação a(o) SAPURA NAVEGACAO MARITIMA S.A.
-
19/12/2023 13:06
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR CAMPOS KLEIN
-
19/12/2023 11:00
Convertido o julgamento em diligência
-
19/12/2023 10:17
Conclusos os autos para despacho a ROGERIO LUCAS MARTINS
-
19/12/2023 10:17
Encerrada a conclusão
-
19/12/2023 09:11
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROGERIO LUCAS MARTINS
-
19/12/2023 00:02
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 18/12/2023
-
13/12/2023 09:42
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
12/12/2023 14:38
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
05/12/2023 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/12/2023
-
05/12/2023 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2023
-
05/12/2023 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/12/2023
-
05/12/2023 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2023
-
05/12/2023 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/12/2023
-
05/12/2023 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2023
-
04/12/2023 10:24
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
04/12/2023 10:24
Expedido(a) intimação a(o) SAPURA NAVEGACAO MARITIMA S.A.
-
04/12/2023 10:24
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR CAMPOS KLEIN
-
30/11/2023 16:34
Conhecido o recurso de VICTOR CAMPOS KLEIN - CPF: *55.***.*09-47 e provido em parte
-
11/11/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/11/2023
-
10/11/2023 08:23
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2023 08:23
Incluído em pauta o processo para 29/11/2023 13:00 Principal 13hs ()
-
29/08/2023 15:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
28/05/2023 09:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
-
19/05/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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