TRT1 - 0101253-38.2024.5.01.0066
1ª instância - Rio de Janeiro - 66ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 16:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/03/2025 17:54
Juntada a petição de Contraminuta
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14/03/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2a6506 proferida nos autos.
Conforme Provimento nº 01/2014 da Corregedoria deste E.
Tribunal, CERTIFICO que após a sua cientificação a respeito da sentença que extinguiu a execução, de Id 7dd8f3c, em 21/02/2025, o requerente interpôs o Agravo de Petição de Id 1450354, datado de 28/02/2025, tempestivamente, sendo que o(a) advogado(a) que o subscreve está devidamente constituído(a) nos autos, de acordo com a procuração de Id 8225461.
Assim, faço os autos conclusos a Vossa Excelência.
RJ, 12/03/2025. PAULO SÉRGIO KLEM DA MOTTA Diretor de Vara do Trabalho Vistos, etc.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Agravo de Petição de Id 1450354, dando-lhe seguimento.
Intime-se o requerido para contraminutar, no prazo legal de 08 (oito) dias, o recurso interposto pelo requerente.
Decorrido o prazo sem manifestação ou apresentada contraminuta, encaminhem-se os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de março de 2025.
ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
12/03/2025 22:43
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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12/03/2025 22:42
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de JOSE CARLOS RIBEIRO sem efeito suspensivo
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12/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/03/2025
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07/03/2025 12:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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28/02/2025 12:43
Juntada a petição de Agravo de Petição
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20/02/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7dd8f3c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Trata-se de execução individual de título executivo formado em ação originariamente coletiva, tombada sob o número 0054000-15.2005.5.01.0068, ajuizada pelo Sindicato dos Bancários do Rio de Janeiro em face do Banco Itaú.
Na sentença de 1º grau da ação originária, proferida em 09/10/2007 (id 5324419), foram julgados procedentes os pedidos “d” e “e” da Petição Inicial, declarando a nulidade de sanções e notificações efetuadas pelo réu em face do plano de previdência complementar dos substituídos, as quais foram reputadas abusivas, e também condenando o réu ao pagamento de indenização concernente ao montante de duas complementações de aposentadoria mensal, uma pela procedência do pedido “f” e mais outra pela do pedido “i”.
Reconheceu-se, ainda, a solidariedade dos réus Banco Itau e Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – Rioprevidência.
Já no julgamento dos Embargos de Declaração, a sentença da ação coletiva originária foi retificada, para que passasse a constar como condenação unicamente o valor referente a um mês de complementação de aposentadoria para cada substituído.
Os recursos que se seguiram ao TRT 1 e ao TST não lograram êxito, transitando em julgado a ação originária 0054000-15.2005.5.01.0068 nesses termos.
Em 29/07/2016 foi proferida decisão pelo juízo originário da ação coletiva 0054000-15.2005.5.01.0068, que é a 68ª VT, pulverizando a fase de cumprimento de sentença, para que esta se procedesse de forma individualizada e à livre distribuição.
Essa decisão foi objeto do recurso de Agravo de Petição pelo sindicato autor da ação originária, então substituto processual do exequente nesta demanda.
A impugnação foi provida, e o resultado do julgamento da 8ª Turma foi no sentido de se afastar a extinção da execução, para prosseguimento do feito no juízo originário, como este entendesse de direito.
Feita essa contextualização, o autor ajuizou esta demanda de Cumprimento de Sentença Autônomo de Título Judicial Coletivo, em 23/10/2024. - PRESCRIÇÃO TOTAL Assiste razão ao executado.
Em se tratando de ação de execução individual de sentença coletiva, o marco objetivo que atende ao propósito de trazer estabilidade e segurança para as relações jurídicas é a data do trânsito em julgado da sentença coletiva, ressalvada a decisão do juízo originário da ação coletiva para livre distribuição das execuções individuais.
Nesse sentido, a seguinte ementa.
AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA.
PRESCRIÇÃO EXTINTIVA.
MARCO INICIAL.
A hipótese que se apresenta é de prescrição quinquenal, contada a partir do trânsito em julgado da sentença originária se esta houver determinado o processamento da execução pela via individual, o que não ocorreu no caso, eis que proferida posteriormente, hipótese em que a contagem do prazo prescricional tem início com a sua publicação e ciência aos substituídos.
Dado que a presente demanda foi ajuizada em 02/07/2020, cujo marco inicial foi 21/06/2018, data de publicação da decisão de descentralização da execução e livre distribuição das ações individuais, não há se falar em extinção do feito.
Agravo a que se nega provimento. (TRT-1 - AP: 01008846520205010072, Relator: CELIO JUACABA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 15/02/2023, Nona Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-03-07) Verificando-se que o trânsito em julgado da ação coletiva se deu em 09/02/2011, o acórdão proferido em sede de Agravo de Petição interposto naquela ação coletiva, o qual possibilitou o ajuizamento das execuções individuais ocorreu em 16/08/2017, tendo em vista sua publicação em 08/08/2017 e, que o ajuizamento da presente execução ocorreu em 23/10/2024, a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal.
Diante do exposto, julgo extinta a presente execução, na forma do art. 924, V, do CPC.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, arquivem-se os autos.
ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
19/02/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
19/02/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS RIBEIRO
-
19/02/2025 14:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
-
19/02/2025 09:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
19/02/2025 09:15
Encerrada a conclusão
-
31/01/2025 15:37
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
31/01/2025 15:37
Encerrada a conclusão
-
23/01/2025 14:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
17/01/2025 10:53
Juntada a petição de Contrarrazões
-
12/12/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bee5954 proferido nos autos.
Ao autor em réplica por 15 dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS RIBEIRO -
11/12/2024 14:00
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS RIBEIRO
-
11/12/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 10:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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10/12/2024 14:45
Juntada a petição de Impugnação
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11/11/2024 12:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/10/2024 11:59
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
28/10/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 10:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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25/10/2024 00:44
Iniciada a liquidação
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25/10/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101253-38.2024.5.01.0066 distribuído para 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 23/10/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24102400300529600000213613086?instancia=1 -
23/10/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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