TRT1 - 0101442-21.2023.5.01.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:04
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
18/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de M S BUSINESS LOCACAO E SERVICOS LTDA - ME em 17/09/2025
-
16/09/2025 13:54
Juntada a petição de Contrarrazões
-
16/09/2025 13:36
Juntada a petição de Contraminuta
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04/09/2025 02:32
Publicado(a) o(a) edital em 05/09/2025
-
04/09/2025 02:32
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101442-21.2023.5.01.0205 SER O Gabinete da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele tiverem conhecimento, que, pelo mesmo, fica(m) NOTIFICADO(S) M S BUSINESS LOCACAO E SERVICOS LTDA - ME, que se encontra em lugar incerto e não sabido para contraminutar o agravo de instrumento e contrarrazoar o recurso de revista conforme a Instrução Normativa nº 16 do TST.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2025.
LELIANE HELENA DOS SANTOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - M S BUSINESS LOCACAO E SERVICOS LTDA - ME -
03/09/2025 12:39
Expedido(a) edital a(o) M S BUSINESS LOCACAO E SERVICOS LTDA - ME
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03/09/2025 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
-
03/09/2025 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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02/09/2025 17:21
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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02/09/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 09:21
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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28/08/2025 10:56
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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15/08/2025 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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15/08/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c6a1a4 proferida nos autos.
RORSum 0101442-21.2023.5.01.0205 - 6ª Turma Recorrente: 1.
DIOGO DE MELO DOS SANTOS Recorrido: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Recorrido: M S BUSINESS LOCACAO E SERVICOS LTDA - ME RECURSO DE: DIOGO DE MELO DOS SANTOS Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo.
Representação processual regular .
Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015.
Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: "Art. 896-C.
Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria." (g.n.) Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com “a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho” terão seguimento denegado.
Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo em algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis que, vênia pela reiteração, inexiste hipótese de admissão do recurso quando houver a justa adequação mencionada no parágrafo anterior.
Por via de consequência, e em razão de sua inutilidade, torna-se irrelevante o registro de eventuais alegações de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais bem como de dissenso jurisprudencial (lato sensu).
No caso em apreço, verifica-se que os temas mencionados acima foram julgados em estrita conformidade com as teses firmadas pela C.
Corte (Tese de nº 59), o que inviabiliza por completo a admissão do recurso, no particular. Registro, por fim, que diante da clareza dos argumentos expostos a respeito da desnecessidade de consignar nesta decisão as alegações da parte na situação em tela, eventuais declaratórios manejados com esse objetivo serão reputados protelatórios e será cominada multa em grau máximo, nos termos do Art. 1.026, §2º, do CPC. Cabe ressaltar, ainda que se trata de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT.
A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (mgbcg) RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DIOGO DE MELO DOS SANTOS -
14/08/2025 17:30
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO DE MELO DOS SANTOS
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14/08/2025 17:29
Não admitido o Recurso de Revista de DIOGO DE MELO DOS SANTOS
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24/04/2025 12:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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23/04/2025 14:44
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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23/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de M S BUSINESS LOCACAO E SERVICOS LTDA - ME em 22/04/2025
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23/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 22/04/2025
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14/04/2025 10:00
Juntada a petição de Recurso de Revista
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03/04/2025 02:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/04/2025
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03/04/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 02:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/04/2025
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03/04/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 02:56
Publicado(a) o(a) edital em 04/04/2025
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03/04/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101442-21.2023.5.01.0205 6ª Turma Gabinete 48 Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO RECORRENTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
RECORRIDO: DIOGO DE MELO DOS SANTOS, M S BUSINESS LOCACAO E SERVICOS LTDA - ME EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PARA CIÊNCIA DE ACÓRDÃO O/A MM.
Desembargador(a) CLAUDIO JOSE MONTESSO, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) M S BUSINESS LOCACAO E SERVICOS LTDA - ME, que se encontra(m) em local incerto e não sabido, para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ACORDAM os Desembargadores que compõem a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de deserção arguida nas contrarrazões do Autor; e conhecer do recurso ordinário interposto pela 2ª Reclamada.
No mérito, dar parcial provimento ao apelo, para: a) julgar improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária; e b) condenar o Acionante no pagamento da verba honorária, fixada em 5% sobre o valor da condenação, devida aos patronos da 2ª Demandada, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 791-A, §4º, da CLT, nos termos do voto do Exmo.
Sr.
Desembargador Relator.Inalterados os valores de custas e condenação.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de abril de 2025.
ANDREA DE AZEVEDO RAMOS RAUSCH DE QUEIROGA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - M S BUSINESS LOCACAO E SERVICOS LTDA - ME -
02/04/2025 22:03
Expedido(a) edital a(o) M S BUSINESS LOCACAO E SERVICOS LTDA - ME
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02/04/2025 22:03
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO DE MELO DOS SANTOS
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02/04/2025 22:03
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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31/03/2025 15:02
Conhecido o recurso de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e provido em parte
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13/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/03/2025
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12/03/2025 12:05
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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12/03/2025 12:05
Incluído em pauta o processo para 24/03/2025 10:30 ST6-VIRTUAL - CJM ()
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06/03/2025 15:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101442-21.2023.5.01.0205 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 48 na data 06/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25020700300155200000115238961?instancia=2 -
07/02/2025 20:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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06/02/2025 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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