TRT1 - 0101231-59.2024.5.01.0072
1ª instância - Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 06:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/09/2025 13:25
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/09/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
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18/09/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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17/09/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) A&B HOLDING INVESTIDORA E RESTAURANTE LTDA
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17/09/2025 15:46
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOAO BATISTA SOUSA DA SILVA sem efeito suspensivo
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16/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de A&B HOLDING INVESTIDORA E RESTAURANTE LTDA em 15/09/2025
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15/09/2025 20:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAMILA LEAL LIMA
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15/09/2025 17:34
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/09/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c818a6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Autos nº ATOrd 0101231-59.2024.5.01.0072 Vistos, etc. JOAO BATISTA SOUSA DA SILVA opôs Embargos Declaratórios em face da Sentença proferida sob ID ae4ccbc dos autos.
Manifestação da parte contrária sob ID 53441fb.
Conheço dos embargos opostos, por serem tempestivos. DECIDO A parte embargante aponta os seguintes defeitos: justa causa.
Analiso.
Alega o Embargante que a sentença teria sido omissa quanto à análise da alteração da modalidade rescisória no curso do aviso prévio, além de violação ao princípio da imediatidade na aplicação da justa causa. Quanto à imediatidade da penalidade, não se verifica omissão. A sentença expressamente analisou o tema, concluindo que a dispensa por justa causa ocorreu logo após a confirmação, pelo hospital, da falsidade do atestado médico apresentado pelo reclamante, afastando o alegado perdão tácito.
Assim, quanto a esse aspecto, não há omissão, tratando-se apenas de inconformismo da parte com o entendimento adotado.
Portanto, verifica-se que a parte embargante busca, na realidade, uma nova análise das matérias, com a reforma do julgado, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, uma vez que não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Eventual reforma da decisão cabe ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, em sede recursal. No que diz respeito à conversão da modalidade rescisória durante o aviso prévio, assiste razão parcial ao embargante.
Embora a sentença tenha enfrentado a questão da imediatidade, de fato não houve manifestação específica sobre a alegação de que a conversão da dispensa sem justa causa para justa causa teria ocorrido no curso do aviso prévio.
Sanando a omissão, registro que o aviso prévio integra o contrato de trabalho para todos os fins (art. 487, §1º, da CLT).
Assim, o empregado continua sujeito às obrigações contratuais durante esse período.
Se, no curso do aviso, sobrevier fato de gravidade suficiente, apto a ensejar a penalidade máxima, a justa causa pode ser legitimamente aplicada.
No caso dos autos, conforme fundamentado na sentença, a justa causa foi formalizada logo após a confirmação da falsidade do atestado médico, sendo irrelevante o fato de o autor já estar em aviso prévio.
Não se trata de penalidade tardia ou baseada em fato antigo e conhecido, mas sim de conduta cujo conhecimento pelo empregador somente ocorreu no curso do aviso.
Houve, portanto, atendimento ao requisito da imediatidade, razão pela qual se mantém a improcedência do pedido de reversão da justa causa. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do remédio processual e, no mérito, NÃO DOU PROVIMENTO aos Embargos Declaratórios na forma da fundamentação. Esta decisão integra a sentença proferida sob ID ae4ccbc .
Intimem-se as partes. CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - A&B HOLDING INVESTIDORA E RESTAURANTE LTDA -
01/09/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) A&B HOLDING INVESTIDORA E RESTAURANTE LTDA
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01/09/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) JOAO BATISTA SOUSA DA SILVA
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01/09/2025 13:13
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de JOAO BATISTA SOUSA DA SILVA
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28/08/2025 08:41
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CAMILA LEAL LIMA
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27/08/2025 20:30
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de A&B HOLDING INVESTIDORA E RESTAURANTE LTDA em 21/08/2025
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21/08/2025 17:57
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 17:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e18dae5 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc.
Ante a possibilidade de concessão de efeito modificativo ao sentenciado, intime-se a parte contrária a se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora, em 05 dias.
Após, venham conclusos para julgamento. RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de agosto de 2025.
CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - A&B HOLDING INVESTIDORA E RESTAURANTE LTDA -
19/08/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) A&B HOLDING INVESTIDORA E RESTAURANTE LTDA
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19/08/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 09:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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15/08/2025 16:10
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/08/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae4ccbc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Vieram os autos conclusos para julgamento à Meritíssima Juíza do Trabalho, Dra.
Camila Leal Lima.
Ausente as partes e não havendo conciliação, foi proferida a seguinte: SENTENÇA JOAO BATISTA SOUSA DA SILVA, qualificado na inicial, ajuizou reclamação trabalhista, em 03/10/2024, em face de A&B HOLDING INVESTIDORA E RESTAURANTE LTDA, igualmente qualificada, postulando, em síntese, nulidade da justa causa, acúmulo de função, horas extras e intervalo.
Petição inicial instruída com documentos.
Atribuída à causa o valor de R$ 168.908,46.
A reclamada apresentou defesa escrita sob a forma de contestação, com documentos.
Réplica da parte autora apresentada sob o id eec06d9.
Ouvidas as partes e duas testemunhas.
Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução processual, permanecendo inviável a conciliação.
Razões finais escritas. É o relatório, decido. FUNDAMENTOS PRELIMINAR DE INÉPCIA A nova redação do art. 840, § 1o, da CLT, introduzida pela Lei no 13.467/2017, não eliminou a aplicação do princípio da simplicidade no Processo do Trabalho.
Com base nessa premissa, constato que a petição inicial atende satisfatoriamente aos requisitos estabelecidos no dispositivo mencionado. É importante ressaltar que, em relação à exigência de um pedido "certo, determinado e com indicação de seu valor", adoto o entendimento consagrado na Instrução Normativa no 41/2018 do TST, cujo art. 12 estabelece que: “Para os fins do art. 840, §§ 1o e 2o, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, as disposições dos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”.
Portanto, para cumprir o requisito de "indicação de seu valor", basta que a parte autora apresente um valor estimado, o que não equivale à liquidação.
Rejeito a preliminar e registro que o defeito apontado não prejudicou o direito ao contraditório. NULIDADE DA JUSTA CAUSA A parte autora contestou a justa causa que lhe foi aplicada, requerendo sua reversão e o consequente pagamento das verbas rescisórias devidas em caso de dispensa imotivada.
Em contestação, a reclamada impugnou o pedido, esclarecendo que a penalidade máxima foi aplicada com fundamento na alínea “a” do art. 482 da CLT, em razão da apresentação de atestados médicos falsos pelo reclamante.
Compete à reclamada o ônus da prova, por se tratar de fato extintivo do direito do autor (art. 818, II, da CLT).
Para comprovar a conduta, a empresa juntou aos autos documento de ID d70425e, emitido pelo Hospital Municipal Miguel Couto, que desautoriza o conteúdo do atestado apresentado e indica, de forma consistente, que o autor não foi atendido naquela unidade nas datas informadas.
Embora o autor tenha impugnado o referido documento, não produziu qualquer elemento probatório capaz de infirmar sua autenticidade ou veracidade.
Limitou-se a ratificar a validade do atestado médico apresentado e a requerer diligências, sem apresentar prova idônea.
No tocante à imediaticidade, registro que a dispensa ocorreu logo após a confirmação, junto à unidade de saúde, da falsidade do atestado médico apresentado pelo reclamante, não havendo lapso temporal que configure perdão tácito.
Assim, verifica-se o atendimento ao requisito circunstancial da imediaticidade da punição, o que afasta a alegação da parte autora.
Dessa forma, concluo que o empregador agiu dentro dos limites de seu poder disciplinar, atendendo aos requisitos necessários à aplicação da penalidade máxima, quais sejam: Objetivos: tipicidade e gravidade da conduta; Subjetivos: autoria e dolo do trabalhador; Circunstanciais: nexo causal, adequação, proporcionalidade, imediaticidade da punição, ausência de perdão tácito, singularidade da punição, ausência de discriminação e observância do caráter pedagógico do poder disciplinar. Com base na falta grave prevista no art. 482, “a”, da CLT, mantenho a justa causa aplicada ao reclamante, julgando improcedente o pedido de reversão e seus consectários.
Quanto às verbas rescisórias, verifico que a reclamada juntou o TRCT sob ID b5b8c23, acompanhado de comprovantes bancários de pagamento (ID dc55578), que demonstram a efetiva quitação dos valores constantes no termo.
No que tange às férias 2022/2023, restou comprovado o pagamento, conforme comprovante bancário apresentado sob ID dc55578.
Quanto ao 13º salário de 2022, a ré trouxe aos autos contracheque devidamente assinado pelo autor (ID e59e45a), cuja autenticidade não foi infirmada, constituindo prova hábil de quitação (art. 464 da CLT).
Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento das férias 2022/2023 acrescidas de 1/3 constitucional, bem como do 13º salário de 2022.
Quanto às demais rubricas constantes no TRCT, verifico que foram devidamente adimplidas, razão pela qual não há parcelas rescisórias pendentes de pagamento.
Por consequência, indefiro as multas previstas nos arts. 477, §8º, e 467 da CLT, diante da comprovação de pagamento tempestivo das verbas rescisórias incontroversas. ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante pleiteou o pagamento de adicional por acúmulo de função, alegando que, embora contratado para o cargo de garçom, desempenhava também atribuições típicas de sommelier, controle de almoxarifado, confeitaria, entre outras, sem qualquer contraprestação financeira adicional.
Sustentou que tal exigência extrapolava as atribuições inicialmente pactuadas e resultou em sobrecarga funcional, contrariando o disposto no art. 456 da CLT.
A reclamada impugnou a pretensão, afirmando que as atividades desempenhadas pelo autor eram compatíveis com as atribuições do cargo de garçom, nos termos do contrato de trabalho.
Ressaltou que o reclamante não possuía qualificação formal como sommelier e que o suposto acúmulo de tarefas decorre da natureza multifuncional do ambiente de trabalho, sendo legítima a distribuição de tarefas correlatas, conforme permitido pelo jus variandi.
Inicialmente, é necessário verificar se o ordenamento jurídico contempla a pretensão de pagamento de adicional em casos de acúmulo de função.
A resposta é positiva.
O acúmulo de função é uma exigência do empregador que caracteriza uma inexecução contratual, ou seja, um ilícito, pois o contrato de trabalho é sinalagmático.
A exigência de execução de atividades não contratadas, sem a correspondente compensação salarial, quebra essa característica.
Além disso, o art. 483, “a”, da CLT prevê que a exigência de cumprimento de serviços alheios ao contrato constitui um ilícito grave.
Portanto, o dano material decorrente de uma exigência não prevista contratualmente deve ser indenizado, conforme os arts. 187 e 884 do Código Civil, aplicáveis subsidiariamente nos termos do art. 8º da CLT.
Assim, em casos de acúmulo de função, o empregado tem direito a uma indenização equivalente ao prejuízo sofrido, salvo se houver previsão mais benéfica em norma coletiva ou legislação especial, o que não se aplica ao caso.
Dessa forma, passo a analisar se houve o acúmulo de função, cabendo à parte autora comprovar o fato nos termos do art. 818, I da CLT.
Quanto ao aspecto, a prova oral se revelou dividida.
Enquanto a testemunha do reclamante confirmou o exercício das atribuições indicadas na inicial, a testemunha da ré depôs em sentido contrário.
Nesse contexto, não foi possível atribuir maior ou menor credibilidade a qualquer dos depoimentos testemunhais, o que inviabiliza a formação de convicção segura quanto às alegações autorais.
Nesse sentido, destaca-se o entendimento jurisprudencial: PROVA DIVIDIDA - ÔNUS DA PROVA - Quando a prova resta dividida e não se pode avaliar qual é a merecedora de maior credibilidade, doutrina e jurisprudência recomendam que a decisão da causa seja prolatada segundo a distribuição do ônus da prova.
Assim, se ficou evidenciada a flagrante contradição entre os depoimentos testemunhais, não poderia o r. julgador entender prevalente a prova testemunhal do empregado em detrimento da prova produzida pela empregadora.
Deste modo, considerando-se a inconclusão da prova testemunhal, há que prevalecer a documental consistente nos cartões de ponto - sobretudo porque assinados pelo próprio reclamante - e constatando-se a inexistência de diferenças no pagamento das horas extras laboradas, deve ser reformada a r. sentença para excluir a condenação ao pagamento de diferenças de desoras e reflexos (TRT 24ª R. - RO 887/2001 - (3320/2001) - Rel.
Juiz Ademar de Souza Freitas - DJMS 19.12.2001 - p. 71; grifo acrescido).
Desse modo, prevalece a prova documental produzida. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, à falta de prova ou estipulação em contrário, entende-se que o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, razão pela qual não se caracteriza acúmulo funcional no caso em análise.
Ante o exposto, diante do contrato de trabalho juntado aos autos, julgo improcedente. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA Com base no horário declinado na petição inicial, a parte autora pleiteou o pagamento de horas extras e intervalo intrajornada não gozado integralmente.
A reclamada impugnou o pedido e trouxe aos autos os controles de ponto, afirmando que havia compensação de jornada pelo sistema banco de horas.
Os registros foram impugnados pela parte autora.
Inicialmente, destaco que a prestação de horas extras, ainda que habituais, não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas, conforme expressamente prevê o parágrafo único do art. 59-B. Os registros de frequência apresentados pela reclamada não demonstram horários invariáveis, enquanto os contracheques juntados indicam o pagamento de horas extras e adicional noturno em conformidade com os cartões de ponto.
As testemunhas ouvidas em audiência confirmaram que, embora existissem registros manuais, tais ocorrências eram eventuais, limitadas a momentos em que o sistema de ponto biométrico apresentava falhas.
Essa situação excepcional não compromete a presunção de veracidade dos controles de jornada eletrônicos apresentados ao longo de todo o pacto laboral.
Desse modo, era da parte autora o ônus de provar que os espelhos de ponto juntados aos autos não refletem a realidade – CLT, art. 818, I.
Não se desincumbiu.
Explico.
A análise da prova oral revelou inconsistências relevantes.
A testemunha do autor, inicialmente, afirmou que a jornada iniciava às 15h, mas ao final do depoimento recuou, informando início às 16h.
Tal oscilação compromete a credibilidade do depoimento, sobretudo quando se observa que o próprio autor, na petição inicial e em seu depoimento pessoal, sempre indicou como horário de entrada às 16h. Além disso, sobre a alegada extrapolação da jornada, autor e testemunha afirmaram que, em dias de evento, batiam o ponto e continuavam trabalhando até altas horas.
No entanto, a própria testemunha relativizou a ocorrência, dizendo que a extrapolação dependia do tipo de evento, e ainda menciona que alguns deles eram diurnos, o que afasta a tese de habitualidade das horas extras noturnas, essencial para eventual condenação. As divergência enfraquecem o valor probatório do testemunho quanto aos tópicos controvertidos.
Quanto à concessão do intervalo e efetiva compensação de jornada, a prova novamente foi dividida.
Enquanto a testemunha da ré afirmou que havia fruição integral do intervalo e compensação de jornada dentro do mês, a testemunha do autor prestou depoimento em sentido contrário.
Nesse contexto, também não foi possível atribuir maior ou menor credibilidade a qualquer dos depoimentos testemunhais quanto aos aspectos citados, o que inviabiliza a formação de convicção segura em sentido contrário à prova documental produzida.
Diante do exposto, ausentes provas capazes de demonstrar a jornada indicada na petição inicial, tampouco de infirmar a validade dos controles de ponto e eventual acordo de compensação, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras e intervalo intrajornada. DESCONTOS INDEVIDOS O reclamante questionou a legalidade dos descontos em seus contracheques sob a rubrica “688 – Gorjetas Desconto 30%”, postulando a devolução integral dos valores retidos a esse título.
Sustentou que não havia acordo válido que permitisse tais descontos no início da relação de emprego e que, mesmo após a vigência de normas coletivas, os percentuais descontados ultrapassaram os limites autorizados.
A reclamada, por sua vez, defendeu a legalidade dos descontos efetuados, amparando-se nas normas coletivas juntadas aos autos, notadamente a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) e o Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) firmado com o sindicato da categoria.
Alegou que os valores retidos correspondiam ao percentual autorizado para custeio de encargos sociais e que, inclusive antes da vigência normativa, não havia qualquer prejuízo financeiro ao reclamante, pois os valores descontados eram compensados por crédito equivalente de gorjetas, como demonstrado nos holerites.
A CCT apresentada tem vigência a partir de 01/10/2022, e o ACT, de ID 999077b, a partir de 18/05/2023, ambos prevendo expressamente a possibilidade de retenção de percentual das gorjetas arrecadadas, desde que respeitados os limites estabelecidos.
Durante o período anterior à vigência normativa (15/04/2022 a 30/09/2022), embora não houvesse norma coletiva autorizando formalmente a retenção, os contracheques de ID e59e45a demonstram que os valores lançados como desconto sob a rubrica 688 foram efetivamente compensados por crédito equivalente sob rubricas como 657 – Gorjetas 30% ou similares, não havendo, portanto, prejuízo financeiro ao reclamante.
Os valores recebidos eram compatíveis com a integralidade das gorjetas arrecadadas, de modo que não se constata enriquecimento sem causa por parte do empregador.
Já sob a vigência do ACT, a cláusula que autoriza a retenção de até 30% das gorjetas para fins de encargos é clara e válida, conforme entendimento do STF no Tema 1046, que reconhece a prevalência da norma coletiva quando respeitados os limites legais.
A análise dos contracheques não evidencia qualquer desconto superior ao percentual pactuado, tampouco ausência de repasse proporcional das gorjetas.
Dessa forma, não se vislumbra irregularidade ou ilegalidade na conduta da empresa, tampouco retenções indevidas ou enriquecimento ilícito.
Julgo improcedente o pedido de devolução dos valores descontados sob a rubrica “688 – Gorjetas Desconto 30%” em todo o período contratual. GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte autora formulou requerimento de gratuidade de justiça, instruindo os autos com declaração de hipossuficiência (ID 64e4779).
Em observância ao entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema nº 21, o pedido de gratuidade de justiça, mesmo para aqueles que percebem rendimentos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser fundamentado em declaração particular firmada pelo interessado, conforme previsão da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal.
No caso em apreço, embora a reclamada tenha apresentado impugnação, não foram produzidas provas suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora.
Diante do exposto, defiro o requerimento de gratuidade de justiça. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA No caso concreto, a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, situação que impõe limitações à condenação em honorários sucumbenciais.
Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, o Supremo Tribunal Federal definiu parâmetros essenciais para a aplicação dessa norma, destacando que: O trabalhador beneficiário da gratuidade de justiça não pode ter os honorários sucumbenciais compensados automaticamente com eventuais créditos trabalhistas obtidos no mesmo processo.A condenação deve respeitar a condição econômica do hipossuficiente, evitando que o exercício do direito de ação seja restringido ou desestimulado pelo temor de uma condenação pecuniária.
Dessa forma, a interpretação que melhor harmoniza o princípio da sucumbência com a proteção à parte hipossuficiente é a de que a impossibilidade de compensação imposta pelo STF inviabiliza, na prática, a condenação do beneficiário da gratuidade ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando não há créditos suficientes disponíveis para suportar o valor devido.
No presente caso, não há elementos que indiquem a existência de créditos capazes de subsidiar eventual condenação.
Além disso, a decisão do STF reforça que a proteção ao hipossuficiente deve prevalecer, evitando qualquer impacto negativo sobre o direito fundamental de acesso à justiça.
Por essas razões, entendo que, diante do benefício da gratuidade de justiça e da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há espaço para a imposição de condenação em honorários sucumbenciais à parte autora.
Diante do exposto, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, considerando sua condição de beneficiária da gratuidade de justiça e a vedação à compensação trabalhista estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. DISPOSITIVO Por todo o exposto, rejeito as questões processuais, e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Defiro a gratuidade de justiça em prol da parte autora, conforme fundamentação.
Custas pela parte autora, dispensadas.
Intimem-se. CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOAO BATISTA SOUSA DA SILVA -
06/08/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) A&B HOLDING INVESTIDORA E RESTAURANTE LTDA
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06/08/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) JOAO BATISTA SOUSA DA SILVA
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06/08/2025 11:36
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.378,17
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06/08/2025 11:36
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOAO BATISTA SOUSA DA SILVA
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06/08/2025 11:36
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO BATISTA SOUSA DA SILVA
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25/06/2025 10:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAMILA LEAL LIMA
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25/06/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef62fab proferido nos autos.
DESPACHO PJe Indefiro o pedido de dilação de prazo formulado pelo reclamante sob o id c34fdcd.
A alegação de que a mídia estaria indisponível no curso do prazo para apresentação de razões finais não encontra respaldo nos autos, tampouco foi acompanhada de qualquer elemento de prova ou registro de ocorrência junto ao suporte do sistema.
Ademais, não há nos autos indicação de tentativa de acesso frustrada ou comunicação imediata à Secretaria da Vara a respeito de eventual instabilidade.
Conforme comprova o print ora anexado, a gravação da audiência foi disponibilizada na plataforma PJe Mídias em 03/06/2025, mesma data da realização do ato.
Assim, não procede a alegação de que a mídia somente teria sido disponibilizada em 09/06/2025, não havendo motivo idôneo para a prorrogação do prazo anteriormente deferido para apresentação das razões finais.
Venham conclusos para prolação de sentença.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - A&B HOLDING INVESTIDORA E RESTAURANTE LTDA -
24/06/2025 17:44
Expedido(a) intimação a(o) A&B HOLDING INVESTIDORA E RESTAURANTE LTDA
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24/06/2025 17:44
Expedido(a) intimação a(o) JOAO BATISTA SOUSA DA SILVA
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24/06/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 07:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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24/06/2025 07:35
Convertido o julgamento em diligência
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23/06/2025 08:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAMILA LEAL LIMA
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17/06/2025 23:51
Juntada a petição de Manifestação
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16/06/2025 20:34
Juntada a petição de Razões Finais
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03/06/2025 15:09
Audiência de instrução realizada (03/06/2025 12:30 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/05/2025 12:03
Juntada a petição de Réplica
-
10/04/2025 10:30
Audiência de instrução designada (03/06/2025 12:30 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/04/2025 10:30
Audiência una realizada (10/04/2025 09:00 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/04/2025 19:00
Juntada a petição de Contestação
-
09/04/2025 16:49
Juntada a petição de Contestação
-
09/04/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
09/04/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
06/04/2025 19:54
Expedido(a) intimação a(o) MARCO THULIO ALVES PEREIRA BASTOS
-
06/04/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 10:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
03/04/2025 10:26
Juntada a petição de Manifestação
-
03/04/2025 10:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/04/2025 13:33
Encerrada a conclusão
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02/04/2025 10:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
14/03/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f9c9d5b proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc.
Reporto-me ao despacho de id.79c9cb5.
Dê-se ciência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - A&B HOLDING INVESTIDORA E RESTAURANTE LTDA -
13/03/2025 18:51
Expedido(a) intimação a(o) A&B HOLDING INVESTIDORA E RESTAURANTE LTDA
-
13/03/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 06:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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11/03/2025 17:23
Juntada a petição de Manifestação
-
06/03/2025 22:46
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
27/02/2025 15:11
Expedido(a) intimação a(o) A&B HOLDING INVESTIDORA E RESTAURANTE LTDA
-
27/02/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 06:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
14/02/2025 20:42
Juntada a petição de Manifestação
-
14/02/2025 20:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/01/2025 03:35
Publicado(a) o(a) edital em 27/01/2025
-
23/01/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101231-59.2024.5.01.0072 RECLAMANTE: JOAO BATISTA SOUSA DA SILVA RECLAMADO: A&B HOLDING INVESTIDORA E RESTAURANTE LTDA EDITAL- PJe O/A MM.
CAMILA LEAL LIMA da 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, cita-se a reclamada, A&B HOLDING INVESTIDORA E RESTAURANTE LTDA, para comparecer à audiência abaixo designada: AUDIÊNCIA UNA, NA MODALIDADE PRESENCIAL, no dia, horário e local abaixo indicados: Una - Sala "72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro": 10/04/2025 09:00 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Avenida Gomes Freire, 471, 1º Andar, Centro, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20231-014 Observar as seguintes instruções: 1- A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe, ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual. 2- As partes deverão apresentar no momento da audiência documento de identificação.
A reclamada, pessoa jurídica, deverá estar devidamente representada, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou atos constitutivos da empresa, observando os termos do art.3º do Provimento 5/2003 do TST. 3- A defesa e documentos deverão ser apresentados em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006 c/c Resolução nº 94/2012 e 120/2013, ambas do CSJT. 4- Em caso de ausência de qualquer das partes será observado o art. 844 da CLT. 5- As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 455 do CPC (rito Ordinário) ou art. 852-H,§2º da CLT (rito Sumaríssimo).
E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de janeiro de 2025.
LEANDRO ALVIM Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - A&B HOLDING INVESTIDORA E RESTAURANTE LTDA -
22/01/2025 15:21
Expedido(a) notificação a(o) A&B HOLDING INVESTIDORA E RESTAURANTE LTDA
-
22/01/2025 15:21
Expedido(a) edital a(o) A&B HOLDING INVESTIDORA E RESTAURANTE LTDA
-
22/01/2025 15:10
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) MARCO ANTONIO MARCOS
-
22/01/2025 15:10
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) MARCO THULIO ALVES PEREIRA BASTOS
-
22/01/2025 15:10
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) AMILCAR FRANCISCO LADEIRA
-
22/01/2025 15:10
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) ALEXANDRE FAVERO MARCOS
-
22/01/2025 13:34
Audiência una designada (10/04/2025 09:00 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/01/2025 13:34
Audiência una realizada (22/01/2025 10:20 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/01/2025 11:01
Audiência una cancelada (03/04/2025 09:00 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/12/2024 18:10
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
13/12/2024 10:16
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/12/2024 09:48
Expedido(a) mandado a(o) A&B HOLDING INVESTIDORA E RESTAURANTE LTDA
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08/12/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 11:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
06/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de A&B HOLDING INVESTIDORA E RESTAURANTE LTDA em 05/12/2024
-
08/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de JOAO BATISTA SOUSA DA SILVA em 07/11/2024
-
28/10/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101231-59.2024.5.01.0072 RECLAMANTE: JOAO BATISTA SOUSA DA SILVA RECLAMADO: A&B HOLDING INVESTIDORA E RESTAURANTE LTDA NOTIFICAÇÃO PJe DESTINATÁRIO: JOAO BATISTA SOUSA DA SILVA Ficam as partes notificadas, sendo a reclamada citada da presente ação, para comparecer à audiência UNA, NA MODALIDADE PRESENCIAL, observando as instruções que seguem: Una - Sala "72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro": 22/01/2025 10:20 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Avenida Gomes Freire, 471, 1º Andar, Centro, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20231-014 A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe, ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual. As partes deverão apresentar no momento da audiência documento de identificação.
A reclamada, pessoa jurídica, deverá estar devidamente representada, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou atos constitutivos da empresa, observando os termos do art.3º do Provimento 5/2003 do TST.
A defesa e documentos deverão ser apresentados em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006 c/c Resolução nº 94/2012 e 120/2013, ambas do CSJT. Em caso de ausência de qualquer das parte será observado o art. 844 da CLT.
As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 455 do CPC (rito Ordinário) ou art. 852-H,§2º da CLT (rito Sumaríssimo).
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de outubro de 2024.
LEANDRO ALVIM Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - JOAO BATISTA SOUSA DA SILVA -
24/10/2024 17:33
Expedido(a) intimação a(o) A&B HOLDING INVESTIDORA E RESTAURANTE LTDA
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24/10/2024 17:33
Expedido(a) intimação a(o) JOAO BATISTA SOUSA DA SILVA
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24/10/2024 17:32
Audiência una designada (22/01/2025 10:20 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/10/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 10:50
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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11/10/2024 13:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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08/10/2024 19:18
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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04/10/2024 03:54
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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03/10/2024 23:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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