TRT1 - 0101196-52.2023.5.01.0002
1ª instância - Rio de Janeiro - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 14:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/08/2024 14:26
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 300,00)
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28/08/2024 00:13
Decorrido o prazo de SUELEN DE OLIVEIRA FRANCISCO em 27/08/2024
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14/08/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
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14/08/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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13/08/2024 11:36
Expedido(a) intimação a(o) SUELEN DE OLIVEIRA FRANCISCO
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13/08/2024 11:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de STARBUCKS BRASIL COMERCIO DE CAFES LTDA. sem efeito suspensivo
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09/07/2024 11:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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09/07/2024 00:11
Decorrido o prazo de SUELEN DE OLIVEIRA FRANCISCO em 08/07/2024
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08/07/2024 15:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/06/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bce4410 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVOPELO EXPOSTO, rejeito a preliminar arguida pela demandada e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da presente ação trabalhista para condenar a ré, STARBUCKS BRASIL COMÉRCIO DE CAFÉS LTDA., a pagar à autora, SUELEN DE OLIVEIRA FRANCISCO, nos termos e nos limites da fundamentação supra, as seguintes parcelas: a) saldo de salário de 01 (um) dia; b) aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço de 54 (cinquenta e quatro) dias; c) gratificação natalina proporcional de 2023 (10/12); d) férias vencidas, acrescidas do terço constitucional, referentes ao período aquisitivo de 2022/2023, na forma simples; e) férias proporcionais (2/12), acrescidas do terço constitucional; f) indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS; g) FGTS sobre as verbas resilitórias; h) multa do art. 467 da CLT; i) multa do art. 477, § 8º, da CLT.Julgo procedente, mais, o pedido de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, com fulcro no art. 791-A da CLT, e, dentro dos parâmetros estampados no art. 791-A, §2º, do mesmo diploma celetista, fixo, quando da liquidação:a) os honorários de sucumbência em prol do advogado da reclamante no valor correspondente a 10% sobre o valor bruto devido à obreira (OJ nº. 348, da SDI- I, do C.
TST);b) os honorários de sucumbência em prol do advogado da reclamada no importe correspondente a 10% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes.Ratifico os termos da decisão de ID. 343c44b no que se refere ao deferimento da tutela provisória de urgência de natureza antecipada para fins de saque dos depósitos fundiários. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício para habilitação da autora no benefício do seguro-desemprego, desde que sejam satisfeitos os requisitos legais.
OBSERVE A SECRETARIA.Improcedentes os demais pedidos.Defiro à autora o benefício da gratuidade judiciária.Ressalto que a exigibilidade da condenação da demandante ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da ré está suspensa em face da gratuidade de justiça ora deferida.Liquidação por cálculos (art. 879, da CLT).Autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título, desde que já comprovado nos autos.Correção Monetária e Juros de Mora, conforme a fundamentação.Recolhimentos previdenciários e fiscais, consoante a OJ nº. 363, da SDI-I do C.
TST.Admoesto as partes, expressamente, que a interposição de embargos declaratórios que não apontem, claramente, a configuração de contradição (entre os termos da própria sentença e não entre a sentença e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes e não aos argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença) caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento da multa prevista do art. 1.026,§2º, do CPC c/c art. 769, da CLT.Custas, pela ré, no valor de R$ 300,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 15.000,00 (art. 789, §2º, da CLT).Intimem-se as partes, via DEJT.Cumpra-se, após o trânsito em julgado.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 17:09
Expedido(a) intimação a(o) STARBUCKS BRASIL COMERCIO DE CAFES LTDA.
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24/06/2024 17:09
Expedido(a) intimação a(o) SUELEN DE OLIVEIRA FRANCISCO
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24/06/2024 17:08
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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24/06/2024 17:08
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de SUELEN DE OLIVEIRA FRANCISCO
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24/06/2024 17:08
Concedida a assistência judiciária gratuita a SUELEN DE OLIVEIRA FRANCISCO
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22/05/2024 13:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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22/05/2024 12:50
Juntada a petição de Réplica
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20/05/2024 16:18
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2024 14:46
Audiência inicial realizada (08/05/2024 08:05 VT02RJ - 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/05/2024 17:12
Juntada a petição de Contestação
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07/05/2024 17:11
Juntada a petição de Contestação
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18/03/2024 17:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/03/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2024
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06/03/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/03/2024
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05/03/2024 13:27
Expedido(a) intimação a(o) STARBUCKS BRASIL COMERCIO DE CAFES LTDA. N/P FABIO DAVID ROHR
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05/03/2024 13:27
Expedido(a) intimação a(o) STARBUCKS BRASIL COMERCIO DE CAFES LTDA.
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05/03/2024 13:27
Expedido(a) intimação a(o) STARBUCKS BRASIL COMERCIO DE CAFES LTDA.
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05/03/2024 13:27
Expedido(a) intimação a(o) SUELEN DE OLIVEIRA FRANCISCO
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05/03/2024 13:26
Audiência inicial designada (08/05/2024 08:05 VT02RJ - 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/01/2024 00:32
Decorrido o prazo de SUELEN DE OLIVEIRA FRANCISCO em 25/01/2024
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16/12/2023 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2023
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16/12/2023 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/12/2023
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14/12/2023 20:43
Expedido(a) intimação a(o) SUELEN DE OLIVEIRA FRANCISCO
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14/12/2023 20:42
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de SUELEN DE OLIVEIRA FRANCISCO
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07/12/2023 15:44
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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04/12/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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