TRT1 - 0101207-24.2024.5.01.0042
1ª instância - Rio de Janeiro - 42ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 10/07/2025
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10/07/2025 20:35
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões da União ao Recurso Ordinário da 1a. Reclamada)
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18/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de ALEXANDRA LOPES DA SILVA em 17/06/2025
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04/06/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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03/06/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRA LOPES DA SILVA
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03/06/2025 15:07
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO sem efeito suspensivo
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03/06/2025 10:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
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02/06/2025 14:53
Encerrada a conclusão
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19/05/2025 17:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NELISE MARIA BEHNKEN
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25/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 24/04/2025
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01/04/2025 00:30
Decorrido o prazo de ALEXANDRA LOPES DA SILVA em 31/03/2025
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26/03/2025 11:49
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/03/2025 09:25
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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18/03/2025 09:25
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 20d26e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na presente reclamação trabalhista proposta por ALEXANDRA LOPES DA SILVA em face de ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO e UNIÃO FEDERAL (AGU), rejeito as preliminares arguidas pela defesa; pronuncio a prescrição das parcelas vencidas antes de 10/10/2019 (Súmula 308, I, do TST), julgando extinto o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC; e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para o fim de condenar a primeira reclamada ao pagamento das verbas acolhidas na fundamentação supra, que integra a presente sentença para todos os efeitos legais.
Julgo improcedente a presente reclamação trabalhista em face da segunda reclamada.
Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, porquanto comprovada a hipossuficiência econômica (art. 790, § 3º e § 4º, da CLT).
Deferida a gratuidade de justiça à primeira reclamada, por se tratar de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de natureza educativa, cultural, de pesquisa, capacitação e consultoria, criada na forma da Lei 9.637/1998, para prestação de serviços de utilidade pública Honorários advocatícios sucumbenciais conforme art. 791-A da CLT e OJ 384 da SDI-I, do TST, a cargo da primeira reclamada no percentual de 10% sobre o valor atribuído à condenação, e a cargo da parte autora no percentual de 10% incidente sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes, conforme valores indicados na petição inicial, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766.
Juros e correção monetária na forma das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021 decididas pelo Supremo Tribunal Federal, incidindo IPCA-E cumulado com juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 na fase pré-processual, aplicando-se na fase judicial a contar do ajuizamento da ação como índice único de correção e juros de mora a taxa SELIC.
Ressalto que o STF já se manifestou pela impossibilidade de indenização suplementar, com fulcro no art. 404, parágrafo único, do CC, pois contrariaria o disposto nas referidas ADC’s.
A partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, na forma do art. 389, caput e § 1º do Código Civil.
Já os juros de mora serão fixados de acordo com a taxa legal, correspondente à taxa SELIC, deduzido o IPCA, com a possibilidade de resultado negativo (taxa zero), na forma do art. 406, caput e § § 1º e 3º do Código Civil.
Observar-se-ão as Súmulas 200 e 381 do TST.
Tratando-se empresa em liquidação extrajudicial a atualização observará o contido na Súmula 304 do TST e, sendo a ré massa falida, incidirá a regra do art. 124 da Lei nº 11.101/2005.
Cuidando-se de empresa em recuperação judicial, inexiste previsão legal de limitação da correção monetária e juros até tal data, posto que o art. 9º, II, da Lei 11.101/05 não traz essa restrição.
Recolhimentos fiscais e previdenciários (arcando cada parte com sua cota), conforme provimentos n.º 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a Súmula nº 368 do TST, a Súmula nº 17 do TRT da 1ª Região e a OJ nº 400 da SDI -1 do TST.
Apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias com observância do art. 28 da Lei 8.212/91, não ostentando natureza salarial, porém indenizatória, os seguintes títulos: diferenças de aviso prévio, de férias indenizadas, de gratificação de férias, FGTS e multa de 40%, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, e honorários de sucumbência.
Em relação à contribuição devida pelo empregador, observar-se-á a imunidade tributária da reclamada.
Em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto nº 3.048/99, observado o salário de contribuição.
Fato gerador das contribuições previdenciárias na forma da Súmula 368, itens IV e V do C.
TST.
Autoriza-se a dedução das parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884, CC), observando-se quanto às horas extras o disposto na OJ 415 da SDI-I, do TST, se for o caso.
Custas de 2%, calculadas sobre o valor da condenação até o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pela(s) reclamada(s), nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT, conforme cálculos de liquidação em anexo, que integram a presente sentença para todos os efeitos legais.
Custas de liquidação de 0,5%, calculadas sobre o valor liquidado, até o limite de R$ 638,46, pela(s) reclamada(s), nos termos do art. 789-A, IX da CLT, conforme cálculos de liquidação em anexo, que integram a presente sentença para todos os efeitos legais.
Isento de pagamento de custas, além dos beneficiários da justiça gratuita, os entes públicos, autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica, nos termos do art. 790-A da CLT.
Ficam as partes advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não aponte, expressamente, para a existência de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre esta e a prova dos autos), obscuridade (imprecisão semântica que impeça seja a sentença inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa, a teor do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
Resumo de valores devidos, atualizados até 12.03.2025, conforme planilha de cálculos anexa: Resumo R$ Autor Líquido: R$135.794,37 Contribuição Social R$7.327,97 IR R$310,99 Honorários Autor: R$14.147,81 Valor da condenação: R$157.581,14 Custas conhecimento R$3.151,62 Custas liquidação: R$638,46 Custas Total R$3.790,08 Honorários Líquidos para Patrono da Parte Ré - (Exigibilidade Suspensa) R$1.436,48 RRB VANESSA SUAVE FONSECA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO -
15/03/2025 14:05
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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15/03/2025 14:05
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO
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15/03/2025 14:05
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRA LOPES DA SILVA
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15/03/2025 14:04
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.790,08
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15/03/2025 14:04
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALEXANDRA LOPES DA SILVA
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24/02/2025 10:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VANESSA SUAVE FONSECA
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20/02/2025 15:51
Juntada a petição de Manifestação
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14/02/2025 17:56
Juntada a petição de Manifestação
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12/02/2025 13:22
Audiência una realizada (12/02/2025 09:15 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/02/2025 19:25
Juntada a petição de Contestação
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24/01/2025 17:30
Juntada a petição de Manifestação
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24/01/2025 17:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/12/2024 14:07
Audiência una designada (12/02/2025 09:15 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/12/2024 14:07
Audiência una realizada (17/12/2024 09:15 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/12/2024 19:53
Juntada a petição de Contestação (Contestação UF)
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12/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 11/11/2024
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08/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO em 07/11/2024
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08/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de ALEXANDRA LOPES DA SILVA em 07/11/2024
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20/10/2024 22:01
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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20/10/2024 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2024 12:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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18/10/2024 10:41
Juntada a petição de Manifestação
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17/10/2024 15:10
Juntada a petição de Manifestação (União requer audiência HIBRIDA )
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15/10/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
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15/10/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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14/10/2024 16:01
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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14/10/2024 16:01
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRA LOPES DA SILVA
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14/10/2024 16:00
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO
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14/10/2024 16:00
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRA LOPES DA SILVA
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14/10/2024 11:12
Audiência una designada (17/12/2024 09:15 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/10/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101207-24.2024.5.01.0042 distribuído para 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 10/10/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24101100300065600000212531249?instancia=1 -
12/10/2024 23:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2024 07:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
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10/10/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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