TRT1 - 0000777-25.2010.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATOrd 0000777-25.2010.5.01.0246 RECLAMANTE: LIZEU FRANCISCO DE AZEVEDO RECLAMADO: ENGERSEA - INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA - ME E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S): LIZEU FRANCISCO DE AZEVEDO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência das certidões negativas do oficial de justiça.
Apresentar novos meios eficazes para prosseguimento da execução, em 30 dias, observado o disposto no artigo 11-A da CLT.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NITEROI/RJ, 03 de setembro de 2025.
NOEMI BAPTISTA OLIVEIRA CAVALCANTI AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LIZEU FRANCISCO DE AZEVEDO -
03/09/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) LIZEU FRANCISCO DE AZEVEDO
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25/08/2025 16:30
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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27/07/2025 18:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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04/06/2025 16:09
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/06/2025 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/06/2025 15:51
Expedido(a) mandado a(o) EDUARDO LUIZ MACEDO RODRIGUES
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04/06/2025 15:51
Expedido(a) mandado a(o) RICARDO KAMEL MIRANDA
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03/06/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 09:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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15/05/2025 15:38
Juntada a petição de Manifestação
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28/04/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0000777-25.2010.5.01.0246 : LIZEU FRANCISCO DE AZEVEDO : ENGERSEA - INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA - ME E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S): LIZEU FRANCISCO DE AZEVEDO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência dos resultados das pesquisas realizadas.
Apresentar novos meios eficazes para prosseguimento da execução, em 30 dias, observado o disposto no artigo 11-A da CLT.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NITEROI/RJ, 26 de abril de 2025.
NOEMI BAPTISTA OLIVEIRA CAVALCANTI AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LIZEU FRANCISCO DE AZEVEDO -
26/04/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) LIZEU FRANCISCO DE AZEVEDO
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31/03/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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29/03/2025 14:59
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID efbc9f6 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Os executado já estão inseridos nos cadastros do BNDT/SERASA.
A dificuldade de se obter meio eficaz de prosseguimento da execução não é motivo suficiente para a adoção de medidas restritivas de direitos, tais como o bloqueio e a retenção do passaporte e a suspensão da CNH, salvo se restasse demonstrada eventual ostentação social de poder econômico ou ocorresse ocultação patrimonial, de acordo, diga-se, com o entendimento adotado pelo TST em julgamento pela SDI-2, adiante transcrito: “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ART. 139, IV, DO CPC.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
BLOQUEIO DO USO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS, NO CASO CONCRETO, QUE COMPROVEM A ADEQUAÇÃO E A PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA IMPOSTA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1.
Mandado de segurança impetrado contra decisão de Juízo de primeira instância, proferida na fase de cumprimento de sentença, na qual determinados a suspensão da CNH e o bloqueio do uso de cartões de crédito dos executados. 2.
O Tribunal Regional concedeu parcialmente a segurança, afastando a suspensão da CNH.
A insurgência recursal tem pertinência unicamente com o bloqueio de uso de cartões de crédito dos Impetrantes. 3.
Embora a regra seja a inadmissão do mandado de segurança contra decisão passível de recurso (OJ 92 da SBDI-2 do TST), deve ser permitida a utilização da via da ação mandamental na hipótese examinada, excepcionalmente, diante da natureza do gravame supostamente imposto no ato judicial censurado. 4.
O artigo 139, IV, do CPC consagra a possibilidade de adoção de medidas coercitivas atípicas, voltadas à satisfação de obrigações de conteúdo pecuniário inscritas em títulos executivos judiciais.
No entanto, a utilização das referidas medidas pelo magistrado deve assumir caráter excepcional ou subsidiário, apenas sendo lícita quando as vias típicas não viabilizarem a satisfação da coisa julgada.
A adoção de medidas executivas atípicas será oportuna, adequada e proporcional, especialmente, nas situações em que indícios apurados nos autos revelem que os devedores possuem condições favoráveis à quitação do débito, diante da existência de sinais exteriores de riqueza, dos quais se pode extrair a conclusão de ocultação patrimonial. 5.
Ocorre, todavia, que da decisão censurada não constam quaisquer indicações de que os devedores venham ocultando bens ou de que o padrão de vida por eles experimentado revele a existência de patrimônio que lhes permita satisfazer a execução, em ordem a justificar a drástica determinação imposta.
Ao contrário, a ordem de bloqueio dos cartões de crédito foi emanada na mesma decisão em que instaurada a fase de cumprimento de sentença, sem nem sequer antes se tentar as medidas executivas tradicionais.
Portanto, não observada, pela autoridade judicial, a indispensável adequação e a proporcionalidade na adoção da medida executiva atípica, que não deve ser empregada como mera punição dos devedores, desafia direito líquido e certo dos Impetrantes a determinação de bloqueio do uso de cartões de crédito, ensejando a concessão integral da segurança.
Recurso ordinário conhecido e provido". (TST; ROT 0001087-82.2021.5.09.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel.
Min.
Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 03/03/2023; Pág. 47) - grifamos Os documentos cuja suspensão e apreensão requer a parte autora encontram-se diretamente ligados à pessoa que os detém – assim como os demais direitos de uso cuja suspensão foi requerida na mesma petição – constituindo-se em patrimônio jurídico ligado à sua personalidade, nos moldes do art. 5º, X da CF/88 e art. 11 e seguintes do CC/02.
Dessa forma, a suspensão de tais documentos e direitos conforme requerido viola dispositivos de natureza fundamental, na medida em que permite que dívidas patrimoniais atinjam direitos ligados à própria pessoa do executado, o que é inadmissível em nosso ordenamento jurídico, conforme interpretação conjunta dos arts. 5º, X da CF/88, e 8º e 789, ambos do NCPC.
Ademais, tal medida coercitiva revela-se excessiva e desproporcional, bem como é incapaz de satisfazer o crédito do reclamante por si só, consistindo em mero constrangimento ao devedor e não alterando a situação de inexistência de bens aptos a satisfazer a execução, conforme já verificado no processo.
Releva asseverar que, em 09/02/2023, o Pretório Excelso, no julgamento da ADI 5941, declarou a constitucionalidade do dispositivo do CPC que permite ao juiz adotar as medidas coercitivas que julgue necessárias ao cumprimento da ordem judicial, inclusive a apreensão da CNH e do passaporte, bem como a suspensão do direito de dirigir, tendo a maioria do Plenário acompanhado o voto do relator, Ministro Luiz Fux, para quem as medidas atípicas previstas no art. 139, VI, do CPC, podem ser utilizadas, desde que não infrinjam direitos fundamentais e respeitem os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Na presente hipótese, não se verifica indícios de ocultação patrimonial ou de ostentação social de poder econômico que indicassem a necessidade da utilização de tais medidas.
Dessa forma, indefiro o requerimento autoral.
Notifique-se a parte autora para ciência, bem como para fornecer meios eficazes de prosseguimento da execução, em 30 dias.
Decorrido in albis o prazo ou havendo meros requerimentos de reiteração de providências já tomadas pelo Juízo, sem eficácia, com sobrestamento da execução por frustrada, observado o prazo do art. 11-A da CLT. NITEROI/RJ, 18 de março de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LIZEU FRANCISCO DE AZEVEDO -
18/03/2025 10:31
Expedido(a) intimação a(o) LIZEU FRANCISCO DE AZEVEDO
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18/03/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 10:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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13/03/2025 14:05
Juntada a petição de Manifestação
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06/03/2025 22:17
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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28/02/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) LIZEU FRANCISCO DE AZEVEDO
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28/02/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 11:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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28/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de LIZEU FRANCISCO DE AZEVEDO em 27/02/2025
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10/12/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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09/12/2024 15:11
Expedido(a) intimação a(o) LIZEU FRANCISCO DE AZEVEDO
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09/12/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 11:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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07/12/2024 00:03
Decorrido o prazo de RICARDO KAMEL MIRANDA em 06/12/2024
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07/11/2024 10:38
Juntada a petição de Manifestação
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25/10/2024 03:44
Publicado(a) o(a) edital em 28/10/2024
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25/10/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATOrd 0000777-25.2010.5.01.0246 RECLAMANTE: LIZEU FRANCISCO DE AZEVEDO RECLAMADO: ENGERSEA - INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA - ME E OUTROS (2) O/A MM.
Juiz(a) CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO da 6ª Vara do Trabalho de Niterói, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) RICARDO KAMEL MIRANDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da Certidão de ID #id:60eb, bloqueio realizado.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. NITEROI/RJ, 24 de outubro de 2024.
NOEMI BAPTISTA OLIVEIRA CAVALCANTI AssessorIntimado(s) / Citado(s) - RICARDO KAMEL MIRANDA -
24/10/2024 13:20
Expedido(a) edital a(o) RICARDO KAMEL MIRANDA
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23/10/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
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23/10/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
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23/10/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
-
23/10/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
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22/10/2024 14:50
Expedido(a) intimação a(o) ENGERSEA - INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA - ME
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22/10/2024 14:50
Expedido(a) intimação a(o) LIZEU FRANCISCO DE AZEVEDO
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22/10/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 11:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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12/08/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 14:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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08/08/2024 14:26
Juntada a petição de Manifestação
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20/07/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
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20/07/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
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19/07/2024 15:09
Expedido(a) intimação a(o) LIZEU FRANCISCO DE AZEVEDO
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01/07/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 12:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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29/06/2024 19:11
Juntada a petição de Manifestação
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20/06/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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20/06/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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14/06/2024 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
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14/06/2024 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
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12/06/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) LIZEU FRANCISCO DE AZEVEDO
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12/06/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 08:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
10/06/2024 08:03
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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03/06/2024 12:32
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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03/06/2024 12:23
Expedido(a) mandado a(o) FELIPE FERNANDES TRANSPORTADORA LTDA - ME
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28/05/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 12:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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25/05/2024 13:33
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2024 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2024
-
09/05/2024 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
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08/05/2024 11:21
Expedido(a) intimação a(o) LIZEU FRANCISCO DE AZEVEDO
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24/04/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 13:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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19/04/2024 13:26
Desarquivados os autos
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22/06/2023 15:40
Arquivados os autos provisoriamente
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25/05/2023 23:43
Juntada a petição de Manifestação
-
25/05/2023 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/05/2023
-
25/05/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 15:52
Expedido(a) intimação a(o) LIZEU FRANCISCO DE AZEVEDO
-
24/05/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 09:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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03/05/2023 10:59
Registrada a inclusão de dados de RICARDO KAMEL MIRANDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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03/05/2023 10:59
Registrada a inclusão de dados de EDUARDO LUIZ MACEDO RODRIGUES no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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03/05/2023 10:59
Registrada a inclusão de dados de ENGERSEA - INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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03/08/2022 00:04
Decorrido o prazo de LIZEU FRANCISCO DE AZEVEDO em 02/08/2022
-
09/06/2022 13:46
Juntada a petição de Manifestação (manifestação rte)
-
07/06/2022 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2022
-
07/06/2022 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2022 15:49
Expedido(a) intimação a(o) LIZEU FRANCISCO DE AZEVEDO
-
06/06/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 14:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
18/05/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 09:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
18/05/2022 09:58
Desarquivados os autos
-
05/05/2022 12:18
Juntada a petição de Manifestação (manifestação rte)
-
27/04/2022 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 27/04/2022
-
27/04/2022 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2022 20:59
Arquivados os autos provisoriamente
-
25/04/2022 19:39
Expedido(a) intimação a(o) LIZEU FRANCISCO DE AZEVEDO
-
25/04/2022 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 12:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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18/03/2022 00:12
Decorrido o prazo de LIZEU FRANCISCO DE AZEVEDO em 17/03/2022
-
15/03/2022 00:02
Decorrido o prazo de LIZEU FRANCISCO DE AZEVEDO em 14/03/2022
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19/01/2022 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2022
-
19/01/2022 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2022 10:40
Expedido(a) intimação a(o) LIZEU FRANCISCO DE AZEVEDO
-
18/01/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 15:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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16/12/2021 15:25
Juntada a petição de Manifestação (petição rte)
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15/12/2021 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 15/12/2021
-
15/12/2021 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 09:23
Expedido(a) intimação a(o) LIZEU FRANCISCO DE AZEVEDO
-
14/12/2021 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 10:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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16/10/2021 00:01
Decorrido o prazo de LIZEU FRANCISCO DE AZEVEDO em 15/10/2021
-
16/10/2021 00:01
Decorrido o prazo de LIZEU FRANCISCO DE AZEVEDO em 15/10/2021
-
16/10/2021 00:01
Decorrido o prazo de LIZEU FRANCISCO DE AZEVEDO em 15/10/2021
-
16/10/2021 00:01
Decorrido o prazo de LIZEU FRANCISCO DE AZEVEDO em 15/10/2021
-
14/07/2021 18:36
Expedido(a) ofício a(o) LIZEU FRANCISCO DE AZEVEDO
-
14/07/2021 18:36
Expedido(a) ofício a(o) LIZEU FRANCISCO DE AZEVEDO
-
14/07/2021 18:36
Expedido(a) ofício a(o) LIZEU FRANCISCO DE AZEVEDO
-
14/07/2021 18:36
Expedido(a) ofício a(o) LIZEU FRANCISCO DE AZEVEDO
-
12/07/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 12:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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06/05/2021 00:01
Decorrido o prazo de LIZEU FRANCISCO DE AZEVEDO em 05/05/2021
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01/04/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2021 16:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
-
22/03/2021 12:21
Juntada a petição de Manifestação (Pet. RTE)
-
16/03/2021 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 16/03/2021
-
16/03/2021 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2021 13:31
Expedido(a) intimação a(o) LIZEU FRANCISCO DE AZEVEDO
-
15/03/2021 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 16:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
02/07/2020 00:01
Decorrido o prazo de LIZEU FRANCISCO DE AZEVEDO em 01/07/2020
-
23/06/2020 00:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 23:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
20/03/2020 10:36
Juntada a petição de Manifestação (Petição)
-
08/03/2020 00:19
Publicado(a) o(a) Notificação em 06/03/2020
-
08/03/2020 00:19
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2020 21:38
Expedido(a) intimação a(o) LIZEU FRANCISCO DE AZEVEDO
-
04/03/2020 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 15:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
27/02/2019 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2019 12:15
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
18/12/2018 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2018 16:48
Conclusos os autos para despacho a VERONICA RIBEIRO SARAIVA
-
14/09/2018 16:07
Juntada a petição de Manifestação
-
31/07/2018 02:56
Decorrido o prazo de BRUNO AZEVEDO FARIAS em 26/07/2018 23:59:59
-
31/07/2018 02:56
Decorrido o prazo de LIZEU FRANCISCO DE AZEVEDO em 30/07/2018 23:59:59
-
04/07/2018 05:45
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/07/2018
-
04/07/2018 05:45
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2018 15:39
Efetuado o pagamento de crédito do exequente por execução (primeira parcela - 12512,45)
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16/05/2018 14:45
Expedido(a) alvará a(o) Caixa Econômica Federal
-
09/04/2018 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2018 16:19
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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09/04/2018 16:01
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2010
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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