TRT1 - 0113541-22.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 39
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 14:03
Conclusos os autos para decisão do Presidente do Órgão Julgador a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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03/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de ALVARO JOSE DE MEDEIROS AFFONSO em 02/09/2025
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01/09/2025 10:27
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/08/2025 15:10
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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20/08/2025 05:44
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/08/2025
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20/08/2025 05:44
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 05:44
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/08/2025
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20/08/2025 05:44
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0113541-22.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: BANCO BRADESCO S.A.
AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 50ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: ALVARO JOSE DE MEDEIROS AFFONSO Tomar ciência do v. acórdão ID c4b6043, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA Mandado de segurança.
Reintegração.
Direito líquido e certo do impetrante.
Ausência.
Denegação.
Como é assente em jurisprudência, o mandado de segurança não é sucedâneo de recurso.
Quando admitido contra provimentos de urgência, somente pode ser deferido se se verifica o caráter teratológico, abusivo da decisão hostilizada, pois não serve para reavaliar a apreciação que fez da causa o juízo impetrado.
Em outras palavras, a liquidez e a certeza do direito somente se exprimem na presença dos apontados vícios.
Ausente o direito líquido e certo, denega-se a segurança. DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores que compõem a Subseção Especializada em Dissídios Individuais II do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator.
Custas de R$20,00 (vinte reais) pela impetrante, calculadas sobre o valor dado à causa, na inicial, de R$1.000,00 (hum mil reais). Desembargador Eduardo Henrique Raymundo von Adamovich Relator" RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de agosto de 2025.
CONCEICAO NUNES DE OLIVEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ALVARO JOSE DE MEDEIROS AFFONSO -
19/08/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) ALVARO JOSE DE MEDEIROS AFFONSO
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19/08/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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19/08/2025 15:30
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 50A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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19/08/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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15/07/2025 15:00
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 20,00
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15/07/2025 15:00
Denegada a segurança a BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12
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26/06/2025 16:30
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/06/2025
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24/06/2025 16:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/06/2025 16:44
Incluído em pauta o processo para 03/07/2025 00:00 EHRVA - V ()
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19/05/2025 15:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/01/2025 11:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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16/12/2024 12:59
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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16/12/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 12:29
Determinada a requisição de informações
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13/12/2024 10:32
Conclusos os autos para despacho a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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13/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de ALVARO JOSE DE MEDEIROS AFFONSO em 12/12/2024
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30/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2024
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22/11/2024 18:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/11/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
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12/11/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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11/11/2024 10:25
Expedido(a) intimação a(o) ALVARO JOSE DE MEDEIROS AFFONSO
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11/11/2024 10:25
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 50A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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11/11/2024 10:25
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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08/11/2024 17:01
Não Concedida a Medida Liminar a BANCO BRADESCO S.A.
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08/11/2024 15:48
Conclusos os autos para decisão da Liminar a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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08/11/2024 10:31
Juntada a petição de Manifestação
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25/10/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
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25/10/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0113541-22.2024.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 39 na data 23/10/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24102400300454300000111058708?instancia=2 -
24/10/2024 08:51
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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23/10/2024 19:21
Proferida decisão
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23/10/2024 15:18
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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23/10/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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