TRT1 - 0100706-18.2023.5.01.0006
1ª instância - Rio de Janeiro - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 10:02
Arquivados os autos definitivamente
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14/01/2025 10:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
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14/01/2025 08:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
14/01/2025 08:11
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
14/01/2025 08:11
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
-
14/01/2025 08:11
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
14/01/2025 08:11
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
14/01/2025 08:11
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
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14/01/2025 08:11
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.000,00)
-
14/01/2025 08:11
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.500,00)
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14/01/2025 08:10
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.500,00)
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13/01/2025 13:35
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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20/12/2024 00:58
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES em 19/12/2024
-
20/12/2024 00:58
Decorrido o prazo de TRANSPORTES PARANAPUAN S A em 19/12/2024
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20/12/2024 00:58
Decorrido o prazo de DANIEL SILVA COSTA DE OLIVEIRA em 19/12/2024
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11/12/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2e47f8 proferido nos autos.
DESPACHO Em que pese o acordo firmado, verifica-se que o atraso noticiado é de apenas um dia, sendo ínfimo.
Dessa forma, a aplicação da multa acordada, e o vencimento antecipado da dívida, se mostra desproporcional ao dano sofrido.
Nesse sentido cito as seguintes decisões: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR .
LEI Nº 13.467/2017.
EXECUÇÃO.
ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO .
MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
ATRASO ÍNFIMO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Tratando-se de pretensão de descumprimento de cláusula acordada entre as partes em juízo, fundamentada em dispositivo constitucional, revela-se presente a transcendência jurídica da causa.
Conforme registrado pela Corte de Origem, o atraso na quitação da parcela foi de apenas 1 dia, considerando que o vencimento ocorreu na sexta-feira (28/02) e o pagamento foi efetuado na segunda-feira (02/03), mediante depósito em dinheiro e antes do expediente bancário, atinge a finalidade do acordo e não houve prova de que acarretou prejuízo ao autor.
A aplicação da multa pelo descumprimento no importe de 50% sobre o saldo devedor e vencimento antecipado das demais parcelas é desproporcional, considerando o atraso ínfimo e ainda, desprestigia a boa-fé do devedor, pois intencionalmente visou ao cumprimento do acordado.
Indene o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 116936120195030145, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, Data de Julgamento: 07/04/2021, 7ª Turma, Data de Publicação: 16/04/2021).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1.
ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO.
ATRASO ÍNFIMO NO PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA (1 DIA).
MULTA DE 50%.
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO.
I.
A Corte de origem registrou que o pagamento dos haveres foi pontualmente realizado, com exceção da do pagamento da primeira parcela, que foi quitada com um (1) dia de atraso.
Diante desse quadro fático, o Tribunal Regional afastou por completo a incidência da multa de 50% prevista no acordo homologado judicialmente .
II.
O entendimento do TST sobre a matéria é no sentido de que, em atenção ao art. 5º, XXXVI, da CF/88, não se pode excluir por completo a cláusula penal prevista no título executivo.
III.
Não obstante, é possível a redução proporcional da multa por descumprimento do acordo, sem que isso gere ofensa à coisa julgada.
Tal conclusão decorre da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e também da interpretação do título à luz da legislação infraconstitucional que disciplina a matéria (art. 413 do Código Civil).
IV.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (TST - RR: 1666720195080018, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 16/03/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 18/03/2022).
Assim, tenho por inaplicável a multa, no caso concreto.
Intimem-se e aguarde-se o término do acordo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTES PARANAPUAN S A - CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES -
10/12/2024 09:21
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
-
10/12/2024 09:21
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES PARANAPUAN S A
-
10/12/2024 09:21
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL SILVA COSTA DE OLIVEIRA
-
10/12/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 07:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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10/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES em 09/12/2024
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10/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de TRANSPORTES PARANAPUAN S A em 09/12/2024
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02/12/2024 12:36
Juntada a petição de Manifestação
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29/11/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
-
29/11/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
-
29/11/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
-
29/11/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
-
28/11/2024 09:39
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
-
28/11/2024 09:39
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES PARANAPUAN S A
-
28/11/2024 09:39
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL SILVA COSTA DE OLIVEIRA
-
28/11/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 13:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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24/10/2024 05:41
Decorrido o prazo de DANIEL SILVA COSTA DE OLIVEIRA em 23/10/2024
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21/10/2024 17:42
Juntada a petição de Manifestação
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16/10/2024 10:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/10/2024 11:02
Juntada a petição de Manifestação
-
15/10/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
15/10/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
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15/10/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8294300 proferido nos autos.
Vistos etc.
Concedo a Ré o prazo de 5 dias para comprovar o pagamento das parcelas acordadas, sob a consequência de imediata em execução.
Não sendo comprovado o pagamento, ou decorrido in albis o prazo ora concedido, venham para execução através do SISBAJUD, com o acréscimo da multa acordada, perfazendo o montante de R$ 6,750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais).
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de outubro de 2024.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DANIEL SILVA COSTA DE OLIVEIRA -
14/10/2024 07:22
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
-
14/10/2024 07:22
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES PARANAPUAN S A
-
14/10/2024 07:22
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL SILVA COSTA DE OLIVEIRA
-
14/10/2024 07:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 14:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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03/10/2024 14:03
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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03/10/2024 14:03
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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03/10/2024 13:59
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2024 14:18
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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14/08/2024 14:18
Iniciada a execução
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14/08/2024 14:02
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 140,00
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14/08/2024 14:02
Concedida a assistência judiciária gratuita a DANIEL SILVA COSTA DE OLIVEIRA
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14/08/2024 14:02
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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14/08/2024 14:02
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (14/08/2024 09:50 Sala Principal - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/08/2024 21:40
Juntada a petição de Contestação
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24/06/2024 11:14
Juntada a petição de Contestação
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24/06/2024 10:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/06/2024 05:14
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
-
04/06/2024 05:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
-
04/06/2024 05:14
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
-
04/06/2024 05:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
-
30/05/2024 09:13
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES PARANAPUAN S A
-
30/05/2024 09:13
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL SILVA COSTA DE OLIVEIRA
-
30/05/2024 09:13
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
-
12/03/2024 11:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/08/2023 13:46
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (14/08/2024 09:50 Sala Principal - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/08/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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