TRT1 - 0101357-92.2024.5.01.0207
1ª instância - Duque de Caxias - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101357-92.2024.5.01.0207 7ª Turma Gabinete 34 Relatora: CARINA RODRIGUES BICALHO RECORRENTE: ROMAR CLINICA DE ESTETICA LTDA RECORRIDO: THAIANA BARBOSA SIFUENTES ACORDAM os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região conhecer os embargos de declaração opostos pela reclamada e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação da relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - THAIANA BARBOSA SIFUENTES -
10/04/2025 17:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/04/2025 00:18
Decorrido o prazo de THAIANA BARBOSA SIFUENTES em 09/04/2025
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27/03/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:15
Decorrido o prazo de THAIANA BARBOSA SIFUENTES em 26/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID efac7e1 proferida nos autos.
Certifico, para fins do Provimento 01/2014 da Corregedoria do E.TRT-1ª Região que o Recurso Ordinário interposto pela Reclamada é tempestivo, haja vista que a decisão dos Embargos de Declaração foi publicada em 14/03/2025.
Certifico, outrossim, que a reclamada não comprovou o preparo do recurso, contudo pleiteia a gratuidade de justiça nas razões recursais.
Certifico, por fim, que a reclamada encontra-se representada em documento de (Id bd07411). À conclusão.
Grigorio Pereira de Souza Filho Técnico Judiciário DECISÃO Considerando que a reclamada pleiteia a gratuidade de justiça, não há que se falar em deserção, vide entendimento deste Tribunal: Não cabe ao Juízo a quo negar seguimento ao recurso por deserção, se a parte, ao recorrer, requereu gratuidade de justiça, pois se trata de requerimento cuja apreciação incumbe ao relator (CPC, art. 99, §7º).
Isto posto, recebo o Recurso Ordinário interposto pela reclamada, por presentes os pressupostos de admissibilidade.
Ao(s) recorrido(s).
Decorrido o prazo para contrarrazões, subam os autos ao E.
TRT, com nossas homenagens.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 26 de março de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - THAIANA BARBOSA SIFUENTES -
26/03/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) THAIANA BARBOSA SIFUENTES
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26/03/2025 16:26
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ROMAR CLINICA DE ESTETICA LTDA sem efeito suspensivo
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25/03/2025 15:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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25/03/2025 11:53
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/03/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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12/03/2025 18:49
Expedido(a) intimação a(o) ROMAR CLINICA DE ESTETICA LTDA
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12/03/2025 18:49
Expedido(a) intimação a(o) THAIANA BARBOSA SIFUENTES
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12/03/2025 18:48
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ROMAR CLINICA DE ESTETICA LTDA
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11/03/2025 09:24
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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11/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de THAIANA BARBOSA SIFUENTES em 10/03/2025
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26/02/2025 00:53
Decorrido o prazo de THAIANA BARBOSA SIFUENTES em 25/02/2025
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24/02/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14402a9 proferido nos autos.
Vistos, etc. À(s) parte(s) contrária(s) para se manifestar(em), em 05 dias, acerca dos embargos de declaração de #id:7b433fa.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - THAIANA BARBOSA SIFUENTES -
21/02/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) THAIANA BARBOSA SIFUENTES
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21/02/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 15:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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20/02/2025 18:10
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/02/2025 08:51
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 08:51
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3faab37 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Conclusão Por todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra esse decisum, e considerando o mais que dos autos consta; julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, objeto da presente reclamação trabalhista, proposta por THAIANA BARBOSA SIFUENTES em face de ROMAR CLINICA DE ESTETICA LTDA para declarar a nulidade do contrato de parceria e declarar o vínculo de emprego de 05/12/2023 a 03/10/2024, e condenar a reclamada ao pagamento com base na média das comissões – R$1.400,00 mensais, de: aviso prévio indenizado (30 dias);saldo de salário de 03 dias de setembro de 2024;13° salário proporcional de 2023, à razão de 1/12;13° salário proporcional de 2024, à razão de 9/12, já observada a projeção do aviso prévio;férias proporcionais com 1/3 de 2023/2024, à razão de 9/12, já observada a projeção do aviso prévio;FGTS relativo a todo o período do contrato de trabalho, incluindo a rescisão, autorizada a dedução dos valores eventualmente já depositados. A incidência do FGTS - acrescido ou não da multa de 40% - deve ser feita sobre toda a remuneração do empregado.
Assim, as parcelas reflexas reconhecidas deverão ser observadas no cálculo.;multa de 40%;multa do art.477 da CLT; Deverá, a reclamada proceder à anotação da CTPS obreira com data de 05/12/2023 e a respectiva baixa em 03/10/2024, face a projeção do aviso prévio indenizado, salário exclusivamente a base de comissões equivalente a 60% de todos os serviços realizados pela reclamante por mês, no importe de R$1.400,00 mensais, função de manicure, em dia e hora a ser designado pela Secretaria da Vara, sem qualquer referência a esta demanda, sob pena de multa de 01 (um) salário mínimo vigente em favor da reclamante.
Fica desde já autorizada a Secretaria da Vara, em caso de descumprimento, a proceder à anotação acima elencada, na forma do artigo 39, § 1º da CLT, sem prejuízo da multa.
Ante a sucumbência parcial e recíproca, pagará a ré ao advogado do reclamante 5% (cinco por cento) do valor líquido atualizado da condenação, a título de honorários advocatícios, sendo de igual monta (5%) pelo autor, aos procuradores da ré, sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, considerando a pequena complexidade da demanda (art. 791-A da CLT), vedada a compensação.
Porém, ante a recente decisão do C.
STF na ADI 5766, não há falar em honorários advocatícios a serem pagos pela parte autora, em razão da concessão da gratuidade de justiça. Autoriza-se a dedução, nos termos das Leis nº 8.620/93 e 8.541/92, da cota de contribuição previdenciária a cargo do empregado, em conformidade com a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e com a Súmula nº 368 e a OJ nº 363 da SDI-I, do C.
Tribunal Superior do Trabalho.
Em atenção ao disposto no artigo 832, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins de recolhimento previdenciário, delimita-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99, sendo as demais indenizatórias.
Em relação Imposto de Renda, cuidando a hipótese rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), autoriza-se a retenção do tributo, se for o caso, observado o disposto no Provimento 01/1996 da CGJT, no artigo 46 da Lei nº 8.541/92 c/c o artigo 12-A da Lei 7.713/88, além da Instrução Normativa 1.127/2011 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, observado que os juros de mora, por não possuírem a natureza jurídica de renda ou provento, não integram a base de cálculo do Imposto de Renda, de acordo com o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1, do C.
TST.
Constitui obrigação da ré comprovar nos autos, em 15 dias após a retenção, os respectivos recolhimentos.
As parcelas deferidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação nos termos do artigo 459, parágrafo único da CLT e da Súmula 381 do C.
TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SDI-1 do C.
TST).
A atualização monetária é devida até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução, nos termos Súmula 4 do E.
TRT da 1ª Região. Índices de correção monetária e de juros observando-se os critérios definidos na ADC 58, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa Selic a partir do ajuizamento da ação.
Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, cujos documentos comprobatórios tenham sido devidamente juntados com a defesa, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes.
Ante as irregularidades acima descritas, determina-se a expedição de ofício ao INSS, para ciência e adoção das providências que entenderem cabíveis.
Defere-se à reclamante o benefício da justiça gratuita.
Custas pelo reclamado, no importe de R$164,30, calculadas sobre R$8.215,20, valor ora arbitrado para a condenação.
Prazo de oito dias para cumprimento.
Intimem-se as partes.
Duque de Caxias, 09 de fevereiro de 2025. Letícia Primavera Marinho Cavalcanti Juíza do Trabalho Titular LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROMAR CLINICA DE ESTETICA LTDA -
10/02/2025 19:27
Expedido(a) intimação a(o) ROMAR CLINICA DE ESTETICA LTDA
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10/02/2025 19:27
Expedido(a) intimação a(o) THAIANA BARBOSA SIFUENTES
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10/02/2025 19:26
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 164,30
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10/02/2025 19:26
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de THAIANA BARBOSA SIFUENTES
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04/02/2025 11:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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04/02/2025 11:21
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (04/02/2025 09:00 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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03/02/2025 18:22
Juntada a petição de Contestação
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03/02/2025 16:29
Juntada a petição de Manifestação
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03/02/2025 12:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/01/2025 00:23
Decorrido o prazo de ROMAR CLINICA DE ESTETICA LTDA em 30/01/2025
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22/12/2024 13:01
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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13/12/2024 12:04
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/12/2024 11:39
Expedido(a) mandado a(o) ROMAR CLINICA DE ESTETICA LTDA
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12/12/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2024 17:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PIRES PEIXOTO
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06/12/2024 16:38
Juntada a petição de Manifestação
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05/12/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 10:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PIRES PEIXOTO
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21/11/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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19/11/2024 11:44
Expedido(a) notificação a(o) ROMAR CLINICA DE ESTETICA LTDA
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19/11/2024 11:44
Expedido(a) notificação a(o) THAIANA BARBOSA SIFUENTES
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19/11/2024 11:44
Expedido(a) notificação a(o) THAIANA BARBOSA SIFUENTES
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18/11/2024 20:39
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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18/11/2024 20:39
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (04/02/2025 09:00 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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18/11/2024 20:39
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (13/02/2025 10:00 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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07/11/2024 09:40
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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07/11/2024 09:40
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (13/02/2025 10:00 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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07/11/2024 09:39
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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16/10/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 14:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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14/10/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101357-92.2024.5.01.0207 distribuído para 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias na data 10/10/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24101100300065600000212531249?instancia=1 -
10/10/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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