TRT1 - 0101820-76.2016.5.01.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e73ac7 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Defiro o mandado de penhora de crédito em mão de terceiros.
Expeça-se mandado para que a devendo a empresa OHANA TECIDOS E MALHAS DE CAMPO GRANDE LTDA, CNPJ e endereços no #id:b211ca2, tomar ciência da presente e comprovar nos autos a penhora na renda acerca do contrato de id. 427822a, no prazo de 30 dias, devendo o valor do aluguel ser depositado em juízo, SOB PENA DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA E DE SUB ROGAÇÃO DA DÍVIDA, devendo o Senhor Oficial de Justiça anotar os dados do responsável pelo recebimento da notificação.
O valor penhorado será de até o limite de 30% perante a empresa retro citada, até o montante do valor do crédito exequendo.
O depósito deverá ser realizado em conta do BB (2234) ou CEF (2890) e comprovado mensalmente nos presentes autos.
ANEXAR O CONTRATO DE LOCAÇÃO NO MANDADO.
Vindo os comprovantes, desde já convolo em penhora, devendo, após o decurso do prazo recursal, expedir alvará/ofício de transferência ao exequente, atentando-se a parte autora para a possibilidade de indicar conta bancária para o recebimento de seu crédito, observados os poderes conferidos na procuração, em 5 dias.
Tudo cumprido, verifique a Secretaria se as contas restaram zeradas nos termos da Portaria nº 261/2020, efetuem-se os lançamentos devidos, devendo os autos voltar conclusos para sentença de extinção.
Vindo certidão positiva e decorrido o prazo sem comprovação da penhora nos autos, proceda a Secretaria à penhora da conta-corrente da sub rogada, pelo convênio SISBAJUD, ante o teor do artigo 835, I do CPC.
Havendo bloqueio, convolo o(s) valor(es) em penhora, intimem-se par fins do art. 884 da CLT.
Decorrido o prazo sem manifestações, expeça(m)-se alvará(s).
Quitados os créditos, ao arquivo definitivo.
Caso o procedimento seja negativo, em atendimento ao disposto no art. 1º, § 4º da Resolução Administrativa nº 1.470/2011 do TST, determina-se a inclusão de dados do(a) executado(a) no BNDT, alterando-se o polo passivo, se for o caso, para que o mesmo corresponda ao banco de dados da Receita Federal, o qual deverá ser consultado no momento da inclusão.
Restando infrutífero, intime-se o exequente a fornecer, em 10 dias, outros meios, eficazes à satisfação do seu crédito, ainda não utilizados pelo Juízo.
Decorrido o prazo sem cumprimento, fica, desde já, intimado do início do cômputo do prazo para a prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT, a partir da publicação da intimação.
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, venham os autos conclusos para prolação da sentença de extinção da execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO ANALICE LTDA - EPP - LAERTE DA MOTTA FERREIRA JUNIOR -
23/09/2019 10:04
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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21/09/2019 05:50
Decorrido o prazo de INSTITUTO ANALICE LTDA - EPP em 20/09/2019
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21/09/2019 05:50
Decorrido o prazo de DIOGENES ROCHA DE SOUZA em 20/09/2019
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10/09/2019 00:03
Publicado(a) o(a) Acórdão em 10/09/2019
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10/09/2019 00:03
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2019 09:03
Conhecido o recurso de DIOGENES ROCHA DE SOUZA - CPF: *95.***.*77-72 e provido em parte
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22/08/2019 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/08/2019
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21/08/2019 13:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2019 13:24
Incluído o processo em pauta (03/09/2019, 13:45:00, ST6-SALA GERAL)
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10/07/2019 17:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/07/2019 11:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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29/05/2019 11:43
Juntada a petição de Manifestação (Habilitação)
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09/04/2019 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2019
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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