TRT1 - 0100277-43.2024.5.01.0062
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/07/2025 16:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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22/07/2025 13:55
Retirado de pauta o processo
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03/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/07/2025
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02/07/2025 19:28
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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02/07/2025 11:57
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/07/2025 11:57
Incluído em pauta o processo para 15/07/2025 11:00 CRVMB VIRTUAL ()
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30/06/2025 09:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/06/2025 09:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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19/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de B7 EMPREENDIMENTOS LTDA em 18/06/2025
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10/06/2025 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5cc8ad6 proferida nos autos. 3ª Turma Gabinete 31 Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO RECORRENTE: DENIVAL NUNES CERQUEIRA DE SOUSA, B7 EMPREENDIMENTOS LTDA RECORRIDO: DENIVAL NUNES CERQUEIRA DE SOUSA, B7 EMPREENDIMENTOS LTDA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, GB CONSULTORIA E SERVICOSS LTDA Vistos, etc.
Trata-se de recursos ordinários interpostos pelo 2º Reclamado, Estado do Rio de Janeiro, no ID. 1814a62, pelo reclamante, no ID. b0e98b0, e pelo e 1º reclamado, B7 Emprendimentos Ltda., no ID. 4b25ea8, contra a sentença proferida pela MM.ª 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, no ID. ad55503, da lavra do Juiz do Trabalho Titular EDSON DIAS DE SOUZA, que julgou procedentes em parte os pedidos postulados na petição de emenda substitutiva à inicial no ID. e42f635.
O 1º reclamado, em seu apelo, inicialmente, alega que deixou de recolher as custas e o depósito recursal, por ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Alega que a empresa passa por grave crise financeira.
O juízo de origem, através da decisão proferida no ID. 4c3291b deferiu seguimento ao recurso ordinário do 1º reclamado,com fulcro no Art. 99, § 7º, do CPC.
Assim, passo ao exame do pedido de gratuidade de justiça apresentado pelo 1º reclamado em sede recursal.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DA ENTIDADE FILANTRÓPICA.
DA ISENÇÃO DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL.
O benefício da gratuidade de justiça é regido nesta Especializada pelo artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, já com a redação da Lei 13.467/2017, in verbis: § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Por sua vez, o § 10 do art. 899 da CLT, também com a atual redação da lei 13.467/2017, dispõe que: “§ 10.
São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.” Exsurge da interpretação das normas acima que a gratuidade de justiça para o pagamento de custas e de depósito recursal à pessoa jurídica somente será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos.
Já a isenção do depósito recursal pode ser contemplada tanto à pessoa jurídica que é beneficiária da gratuidade de justiça como àquela que se caracteriza como entidade filantrópica ou esteja em recuperação judicial.
Impende ressaltar que quanto às custas, no entanto, somente estará isenta a pessoa jurídica beneficiária da gratuidade de justiça.
No caso em exame, contudo, o 1º reclamado não se desincumbiu do ônus de comprovar sua insuficiência de recursos, a teor do art. 818, I, da CLT c/c o art. 373, I, do CPC.
Saliento que os documentos contábeis juntados aos autos pela parte no ID. 10a13fd e seguintes, por si sós, não se prestam para fins de demonstrar insuficiência de recursos, máxime porque eles sequer estão desatualizados, datando dos anos de 2018 a 2023.
Por tais razões, indefiro o pedido de gratuidade de justiça postulado para fins de isenção do pagamento das custas e de depósito recursal pelo 1º reclamado.
No entanto, considerando-se o disposto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, concedo ao 1º reclamado o prazo de 05 (cinco) dias para regularizar o preparo na presente ação (pagamento de custas e do depósito recursal), sob pena de não conhecimento do recurso ordinário. 1) Intime-se o 1º reclamado.
Prazo de 5 dias. 2) Transcorrido o prazo, com ou sem a comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal, venham os autos conclusos para apreciação dos recursos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - B7 EMPREENDIMENTOS LTDA -
09/06/2025 09:59
Expedido(a) intimação a(o) B7 EMPREENDIMENTOS LTDA
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09/06/2025 09:58
Não concedida a assistência judiciária gratuita a B7 EMPREENDIMENTOS LTDA
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04/06/2025 14:31
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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04/06/2025 14:31
Encerrada a conclusão
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29/05/2025 08:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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16/05/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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15/05/2025 16:05
Determinada a requisição de informações
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14/05/2025 12:09
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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14/05/2025 12:08
Encerrada a conclusão
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26/03/2025 12:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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25/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100277-43.2024.5.01.0062 distribuído para 3ª Turma - Gabinete 31 na data 23/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032400300224700000117965591?instancia=2 -
23/03/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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