TRT1 - 0113644-29.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de BENILDO FERREIRA DA SILVA em 16/07/2025
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17/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de RAFAEL GOMES ZORZANELLI em 16/07/2025
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08/07/2025 19:15
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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02/07/2025 02:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/07/2025
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02/07/2025 02:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 02:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/07/2025
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02/07/2025 02:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0113644-29.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: RAFAEL GOMES ZORZANELLI AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 63ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: RAFAEL GOMES ZORZANELLI Tomar ciência do v. acórdão ID 87b1ea7, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRAVO REGIMENTAL.
PERDA DO OBJETO.
Não mais subsistindo o interesse do impetrante em que seja revista a decisão impetrada, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO A C O R D A M os Desembargadores da Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do Mandado de Segurança e do Agravo Regimental e dar por prejudicada a análise de mérito, diante da perda superveniente do objeto do mandado de segurança, impondo-se a EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, c/c artigo 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009, nos termos da fundamentação supra.
Custas processuais de R$ 20,00, calculadas sobre o valor de R$ 1.000,00, atribuído à causa, pelo impetrante, ficando dispensado do recolhimento.
Roberto da Silva Fragale Filho Juiz Convocado - Relator" RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL GOMES ZORZANELLI -
01/07/2025 13:08
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de 20,00
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01/07/2025 13:08
Prejudicado(s) o(s) Agravo Regimental de RAFAEL GOMES ZORZANELLI - CPF: *08.***.*01-81
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01/07/2025 12:17
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 63A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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01/07/2025 12:17
Expedido(a) intimação a(o) BENILDO FERREIRA DA SILVA
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01/07/2025 12:17
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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01/07/2025 12:17
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL GOMES ZORZANELLI
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20/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/05/2025
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16/05/2025 17:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/05/2025 17:44
Incluído em pauta o processo para 05/06/2025 00:00 Virtual RSFF ()
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16/01/2025 11:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/01/2025 09:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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06/12/2024 16:57
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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06/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de JUIZO DA 63ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 05/12/2024
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26/11/2024 15:01
Juntada a petição de Contraminuta
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26/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de RAFAEL GOMES ZORZANELLI em 25/11/2024
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26/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de BENILDO FERREIRA DA SILVA em 25/11/2024
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26/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de RAFAEL GOMES ZORZANELLI em 25/11/2024
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21/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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21/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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13/11/2024 22:53
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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13/11/2024 22:53
Expedido(a) intimação a(o) BENILDO FERREIRA DA SILVA
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13/11/2024 22:53
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL GOMES ZORZANELLI
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13/11/2024 22:52
Proferida decisão
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12/11/2024 18:53
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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12/11/2024 18:53
Encerrada a conclusão
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12/11/2024 18:42
Conclusos os autos para decisão do Agravo Regimental a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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06/11/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
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06/11/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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06/11/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
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06/11/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 15e74b3 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 02 Relator: ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO IMPETRANTE: RAFAEL GOMES ZORZANELLI AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 63ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra decisão do Juízo da 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
O impetrante afirma que a autoridade dita coatora violou seu direito líquido e certo na ação originária ATOrd0100370-71.2022.5.01.0063, que lhe move Benildo Ferreira da Silva, ao (i) realizar pesquisa dos dados do sócio da empresa reclamada sem determinação judicial e sem requerimento da parte exequente; (ii) redirecionar a execução sem o respectivo incidente de desconsideração da personalidade jurídica; e (iii) determinar constrição judicial na conta salarial do sócio da empresa executada sem decisão judicial relativizando a impenhorabilidade de proventos.
Requer que lhe seja concedida a gratuidade de justiça.
Informa que sequer é parte na subscrita reclamação trabalhista, o que pode se percebido da simples verificação da autuação do processo, contudo, foi alvo de constrição judicial sem a observância do devido processo legal e do respectivo incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Ressalta que a empresa executada se trata de empresa de responsabilidade limitada, ou seja, EIRELI.
Afirma que a secretaria do juízo, sem qualquer requerimento da parte exequente ou comando judicial nesse sentido, certificou que efetuou através de consulta ao sistema SNIPER, com a descrição dos dados cadastrais e o destaque dos vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), embora consigne que assim procedeu por determinação judicial.
Alega que é a Magistrada do 1º piso determinou que fossem realizadas pesquisas de ativos financeiros nas contas do sócio da empresa executada, na modalidade Teimosinha por 60 (sessenta dias), sem que houvesse pedido, tampouco o respectivo incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ocasionando a constrição judicial da conta salário.
Destaca a existência de error in procedendo, uma vez que a reclamada é EIRELI e seu patrimônio difere do patrimônio de seu sócio, salvo se houver a desconsideração da personalidade jurídica, fato que não ocorreu.
Ressalta que, diante desta ilegalidade, o impetrante permaneceu com seu salário integralmente bloqueado por 22 (vinte e dois) dias, sem condições de subsistência, tendo tido que recorrer a parentes e amigos para sobreviver.
Pontua que constou da decisão homologatória dos cálculos que se o autor desejar o ingresso de terceiros (sócios/diretores) deverá providenciar o ajuizamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), observado o atual ordenamento jurídico (art. 133 § 1º e art. 134§ 4º do NCPC c/c art. 855-A da CLT), a documentação anexada aos autos e o prazo do art. 11-A da CLT.
Entretanto, nas decisões posteriores o Juízo entendeu de forma contrária e arbitrariamente determinou o bloqueio das contas do sócio da empresa executada, mesmo ciente de que se tratava de EIRELI.
Sustenta a incomunicabilidade dos patrimônios da empresa Eireli com o particular de seu responsável, salvo no caso da instauração de IDPJ.
Mitiga a Orientação Jurisprudencial nº 92, da SDI-2, alegando que no entendimento do C.
TST sua possibilidade quando se tratar de ato que acarrete para o impetrante a possibilidade de dano grave ou iminente, como no presente caso.
Assevera que houve afronta aos artigos 5º, LV e 93, IX, da Constituição da República/1988, eis que o bloqueio de suas contas foi realizado sem que lhe fosse oportunizada a defesa ou mesmo a possibilidade de se manifestar, bem como que a decisão que deferiu tal ato não foi fundamentada ou justificada, o bloqueio ocorreu sem a devida análise das condições que permitiriam a desconsideração da personalidade jurídica, restando evidenciada a ausência de uma justificativa válida para tal medida, configurando ofensa ao direito do impetrante.
Assim, requer que seja concedido o pedido em caráter liminar para suspender o ato coator e, por consequência, determinar a liberação dos valores bloqueados na conta da impetrante, bem como vedar a realização de penhora sobre o salário a serem recebidos, até que haja decisão, transitada em julgado reconhecendo a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. É o relatório.
Passo à análise.
Analisados os presentes autos, verifico que os cálculos foram homologados conforme decisão de Id 614ee18, in verbis: "
Vistos. 1.
Deixa-se de remeter o processo ao INSS, tendo em vista os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, publicada no D.O.U. de 08/08/2023, com base nos artigos 832, §7º e 879, §5º, da CLT, que dispensa a atuação da PGF em feitos com contribuição previdenciária igual ou inferior a R$ 40.000,00. 2.
Homologo os cálculos elaborados pela contadoria do Juízo de ID. e45f55b, no VALOR TOTAL de R$ 84.131,63, assim discriminados: a. Total líquido devido ao reclamante: R$ 68.272,22 b. INSS reclamante: R$ 471,29 c. INSS reclamada: R$ 1.172,90 d. Custas: R$ 800,00 e. Honorários advocatícios para o patrono da parte autora: R$3.889,88 f.
Honorários advocatícios para o patrono da 1ª ré: R$3.070,82 g.
Honorários advocatícios para o patrono da 2ª ré (AMBEV): R$6.454,52 3.
Dê-se ciência as partes, sendo a ré, ao pagamento em 15 dias, na pessoa de seus respectivos patronos, através de publicação no DEJT, sob pena de execução forçada do quantum debeatur (sic). 4.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 48 horas, informar os dados bancários aptos a viabilizar a transferência dos valores para a conta informada. 5.
Efetuando a executada o pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás/ofício para liberação dos valores devidos ao exequente, ao INSS, à Fazenda Nacional e aos patronos do autor, da 1ª ré e da 2ª ré (Ambev) (sic), no que couber. 6.
Na hipótese de oposição de Embargos à Execução, deverá a executada indicar de forma clara e precisa os valores incontroversos, sob pena de condenação em litigância de má-fé.
Fica desde já determinada a liberação imediata do valor incontroverso e intimação do embargado para resposta. 7.
Decorrido o prazo legal, sem que a Ré comprovasse o pagamento dos valores devidos, inicie-se a execução, na forma do art. 119 e art. 119 § 4º da Consolidação dos Provimentos da CGJT (Provimento n. 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023), devendo a parte autora indicar meios para o prosseguimento da demanda, com a utilização dos sistemas eletrônicos disponibilizados pelo CNJ: SISBAJUD (TEIMOSINHA) e INFOSEG e inclusão dos réus no cadastro de inadimplentes do BNDT, observado o prazo do art. 2º do Ato CGJT N. 01, de 21 de janeiro de 2022 c/c art. 883-A da CLT.
Prazo de 05 dias, valendo o silêncio como concordância. 8.
Acaso restem infrutíferas as diligências indicadas, intime-se a parte exequente para, em 10 dias, indicar meios para o prosseguimento da presente execução, ciente de que se desejar o ingresso de terceiros (sócios/diretores) deverá providenciar o ajuizamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), observado o atual ordenamento jurídico (art. 133 § 1º e art. 134§ 4º do NCPC c/c art. 855-A da CLT), a documentação anexada aos autos e o prazo do art. 11-A da CLT. 9.
Encerrada a prestação jurisdicional, arquivem-se os autos." Intimado para indicar meios para o prosseguimento da execução, o autor requereu a "ativação dos convênios existentes, através das ferramentas existentes a fim de localizar créditos em favor do autor, por ser meio eficaz na presente execução”.
A ativação do Sisbajud em face da ré restou negativa (Id f8b17e8) Em 22.08.2024, por determinação judicial, foi juntado aos autos a pesquisa realizada no convênio Sniper, tendo o i.
Juízo da execução proferido o seguinte despacho (Ids 17cd7eb/95891d2): "O art. 139, IV do CPC autoriza o juiz a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial estabelecida em sentença judicial.
Decorridos os prazos legais sem a comprovação do pagamento pelo executado e, tendo em vista que o empresário individual responde com seu patrimônio pessoal pelas dívidas contraídas em razão de sua atividade empresarial, neste caso, RAFAEL GOMES ZORZANELLI, CPF *08.***.*01-81, conforme documentos anexos SNIPER (DADOS DO OBJETO: EMPRESA E EMPRESÁRIO INDIVIDUAL) determino a varredura dos ativos financeiros através do sistema SISBAJUD - TEIMOSINHA (60 DIAS).” Em 30.09.2024 (Id 059af00), o impetrante solicita o desbloqueio de sua conta salário alegando, em resumo a ilegalidade da decisão que determinou a penhora de sua conta salário, que utiliza apenas para o recebimento do seu salário mensal e pagamento das despesas domiciliares, como: água, luz, supermercado, farmácia e outros gêneros do ramo, sendo tais valores a sua única fonte de renda, o que coloca em risco sua subsistência.
Sustenta que a penhora sob estes valores, caracteriza medida gravíssima que põe em risco a subsistência do executado, haja vista que a constrição recai sobre valores que possuem natureza de alimentos, sendo, portanto, impenhoráveis, tudo conforme o art. 833, IV do CPC.
Aduz que, conforme dispõe o Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, proventos e salários, ressalvadas as hipóteses de penhora para pagamento de prestação alimentícia e de importâncias excedentes a 50 salários mínimos mensais (art. 833, IV e parágrafo).
Informa que o valor de seu salário encontra-se na hipótese acima descrita, o que reveste ilegalidade o bloqueio realizado.
Menciona que a nulidade absoluta de ato judicial de ordem de constrição de bem impenhorável, que pode ser arguido a qualquer tempo, declarada de ofício, dispensando-se, inclusive, o aviamento de ação de embargos à execução.
Situa não haver dúvidas de que o bloqueio violou seu direito líquido e certo e, ainda, afronta ao princípio constitucional de proteção ao salário disposto na Constituição da República.
Observa que, pelo despacho de id 95891d2, foi determinado “a varredura dos ativos financeiros através do sistema SISBAJUD - TEIMOSINHA (60 DIAS)”, mas não há anos autos a determinação do juízo específica acerca de bloqueio em conta salário do executado, o que reforça a nulidade da penhora.
Em face de tal requerimento, em 03.10.2024, o i.
Juízo da execução proferiu o seguinte despacho (Id 4354445), in verbis: "
Vistos.
Em peça ID 059af00 o Executado requer a liberação dos valores constritos sob a alegação de que constam de sua conta salário.
Afirma que “a remuneração do devedor do crédito trabalhista é inferior a 50 salários mínimos, é ilegal a decisão que determina a constrição da conta salário em que recebe seu ordenado, até a satisfação do crédito exequendo.” Analisando documento juntado pelo Réu verifica-se que seu salário é muito superior à média dos trabalhadores brasileiros.
Por certo, a penhora se consubstancia como um mecanismo de constrição judicial dos bens do devedor de forma a satisfazer o crédito do Autor, configurando-se como meio de satisfazer o crédito através do ingresso na esfera patrimonial.
Registre-se que o Réu aduz a impenhorabilidade dos valores recebidos por necessários à mantença da família, ressaltando o caráter alimentar dos mesmos.
Interessante constatar que os valores devidos no presente feito são igualmente de natureza alimentar sendo negados ao trabalhador em época própria o que ensejou toda a movimentação da máquina pública para fazer valer os direitos do obreiro.
Assim, não parece razoável a liberação da totalidade do valorem favor do Réu, conforme pretende o Executado, desconsiderando a natureza alimentar e salarial do valor devido pelo Réu ao Reclamante.
Ademais, é entendimento uníssono da jurisprudência a possibilidade de penhora sobre salário considerando a natureza alimentar da dívida, aplicando-se o art. 833, §2º do CPC/15.
Logo, o parâmetro a ser utilizado diz respeito à manutenção da subsistência , garantindo a sobrevivência digna ao executado.Registre-se, ainda, que o Réu somente fez menção à conta salário como necessária ao pagamento das despesas domiciliares, como: água, luz, supermercado, farmácia e outros gêneros do ramo, sem sequer comprová-las.
Neste sentido, considerando a realidade brasileira bem como o salário líquido recebido pelo Réu há de se concluir que não há prejuízo à manutenção da penhora no percentual de 50% do valor constrito, mantendo-se nos autos o numerário de R$ 9.037,94.
Assim sendo, determino: 1.Proceda a Secretaria ao desbloqueio do valor que exceda ao numerário acima mencionado. 2.
Intimem-se as partes para ciência do presente. Sugere-se que as partes venham a estabelecer contato com o fito de buscarem solução conciliatória , ficando cientes de que este Juízo homologa acordo por petição, a fim de imprimir maior celeridade, a qualquer tempo, bastando a apresentação de petição conjunta entre os advogados das partes, com poderes específicos, estabelecendo a natureza das verbas acordadas, respectivas datas de pagamento, a estipulação da multa para caso de inadimplemento, além de outras cláusulas que se fizerem necessárias. 10 dias.“ No mesmo dia, foram juntadas aos autos as minutas do Sisbajud cumprindo a ordem de desbloqueio de 50%, referente ao salário do mês de setembro/2024, bem como a penhora de 50% do salário do impetrante relativa ao mês de outubro/2024 (Ids f46e719 e b7bf56).
Seguiu-se pedido do impetrante de liberação de bloqueio em duplicidade, tendo o i.
Juízo de primeiro grau proferido o seguinte despacho (Ids c69730f e - 9a42ed6): "
Vistos.
Conforme determinação Sisbajud, foi procedido no mês de outubro de 2024 o bloqueio do valor de R$ 9.037,04 (nove mil, trinta e sete reais e quatro centavos).
A comunicação de encerramento da ordem de outubro de 2024 já foi protocolizada em 08.10.2024, sendo certo que, quaisquer valores bloqueados após esta data, retornarão à conta corrente automaticamente.
As Instituições Financeiras que fazem parte do Sistema Sisbajud, têm até 48 horas (dois dias úteis) para cumprir as ordens comandadas.
No caso em tela, verifico que o comando está com o status "consolidando respostas", o que sugere que o valor deverá retornar para a conta corrente no próximo dia útil, ou seja, 14.10.2024.
Pelo exposto, aguarde-se o cumprimento dos comandos já efetivados, sendo certo que a Secretaria acompanha diariamente o detalhamento das ordens judiciais, via Sisbajud." Nova manifestação do impetrante, em 16.10.2024, apresentando seus dados bancários (Id d2d7b26).
Seguida de pedido de reconsideração, que se não for aceito deverá ser recebido como agravo de petição (Id 4e8e681).
Em resposta, o i.
Juízo da execução proferiu o seguinte despacho: "
Vistos.
Da análise dos autos, verifico que a ordem judicial protocolizada no dia 20.10.2024, foi cumprida no dia 03.10.2024, bloqueio no importe de R$ 9.037,04.
E a ordem subsequente, apesar do encerramento da teimosinha, também foi cumprida no mês de outubro id 018fa77.
Pelo exposto, expeça-se alvará ao devedor pela transferência RAFAEL GOMES ZORZANELLI, no importe de R$ 9.037,04 (id 018fa77), observada a conta bancária ora informada: (…)." Em consulta ao Sisbajud, verifico que a ordem de desbloqueio consta como cumprida integralmente em 04.10.2024 às 05h48min.
Relata a marcha processual, verifico que após a realização dos 02 (dois) bloqueios em sua conta salário o impetrante, na primeira oportunidade em que lhe coube falar nos autos, somente alegou: (i) são impenhoráveis os vencimentos, proventos e salários, ressalvadas as hipóteses de penhora para pagamento de prestação alimentícia e de importâncias excedentes a 50 salários mínimos mensais (art. 833, IV e parágrafo); (ii) a "nulidade absoluta de ato judicial de ordem de constrição de bem impenhorável, que pode ser arguido a qualquer tempo, declarada de ofício, dispensando-se, inclusive, o aviamento de ação de embargos à execução”; e (iii) que não houve determinação específica do Juízo para bloqueio em conta salário do impetrante; bem como requereu a liberação do(s) bloqueio(s), conforme se verifica de Ids 059af00 e c69730f.
Nesse sentido, destaco que nos termos do artigo 833, §2º, do CPC, a regra da impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem.
Logo, o crédito trabalhista, por possuir natureza alimentar, enquadra-se dentre as exceções à impenhorabilidade prevista no dispositivo.
No que diz respeito à ausência de determinação específica para bloqueio em conta salário, além de ser discricionário do Juízo na condução da execução, entendo ao contrário do impetrante, ou seja, que para o não atendimento de conta salário deve-se fazer constar, explicitamente, da ordem de ativação do Sisbajud.
Assim, todas demais matérias arguidas no presente mandado de segurança, por não alegadas na primeira oportunidade em que coube ao impetrante falar nos autos, encontram-se preclusas nos termos do art. 278, CPC, in verbis: "Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão." Logo, em uma primeira análise não exauriente do feito, entendo que não restou demonstrada a probabilidade do direito requerido, bem como o perigo de dano.
Ausentes, portanto, os requisitos previstos no artigo 300 do CPC.
No que diz respeito à gratuidade de justiça, a SDI-1 do C.
TST, no processo Nº TST-E-RR-415-09.2020.5.06.0351, reafirmou o enunciado contido no item I, da Súmula 463, e pacificou a questão, firmando o entendimento de que mesmo na vigência da Lei 13.467/17, para o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça à pessoa natural basta a juntada da declaração de hipossuficiência.
Vejamos: "EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
PESSOA NATURAL.
APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1.
Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais.
Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício.
Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil.
Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo. Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Precedentes desta Corte superior. 3.
A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4.
Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. "(PROCESSO Nº TST-E-RR-415-09.2020.5.06.0351, SDI-1, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, julgamento em 08/09/2022, DEJT 07/10/2022, grifos nossos) No caso, o impetrante juntou declaração de hipossuficiência, firmada de próprio punho, sob o Id 4ab2312.
Com efeito, declarada sua impossibilidade de arcar com os ônus do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, há de lhe ser deferido o benefício da gratuidade.
Pelo exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Retifique-se a autuação para que seja excluído o Ministério Público da União e cadastrado o Ministério Público do Trabalho, como custos legis, bem como para que seja cadastrado o reclamante como terceiro interessado.
Intimem-se o impetrante e o autor, terceiro interessado.
Comunique-se, por malote digital, a presente decisão à d.
Autoridade apontada como coatora para ciência e para, querendo, se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias.
Após a manifestação supra ou decorrido o prazo in albis, intime-se o Ministério Público do Trabalho para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, exarar parecer, na qualidade de fiscal da lei.
Cumpridas todas as determinações, venham os autos conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de novembro de 2024.
ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL GOMES ZORZANELLI -
05/11/2024 15:49
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 63A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
-
05/11/2024 10:25
Juntada a petição de Agravo Regimental
-
04/11/2024 22:47
Expedido(a) intimação a(o) BENILDO FERREIRA DA SILVA
-
04/11/2024 22:47
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL GOMES ZORZANELLI
-
04/11/2024 22:46
Não Concedida a Medida Liminar a RAFAEL GOMES ZORZANELLI
-
04/11/2024 13:28
Conclusos os autos para decisão da Liminar a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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04/11/2024 09:45
Redistribuído por sorteio por afastamento temporário do titular
-
04/11/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
31/10/2024 19:47
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL GOMES ZORZANELLI
-
31/10/2024 19:47
Remetidos os autos para Gabinete do relator para prosseguir
-
31/10/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 19:22
Conclusos os autos para despacho a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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31/10/2024 15:52
Remetidos os autos para Juízo plantonista para apreciar medida urgente
-
31/10/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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