TRT1 - 0101205-31.2024.5.01.0082
1ª instância - Rio de Janeiro - 82ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 17:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/08/2025 16:59
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/07/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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21/07/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) ATIVA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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21/07/2025 13:33
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANDERSON DE MELLO POLETO sem efeito suspensivo
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17/07/2025 12:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RONALDO SANTOS RESENDE
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17/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de ATIVA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 16/07/2025
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14/07/2025 13:12
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/07/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 50edf9d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração interpostos e, no mérito, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ATIVA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA -
01/07/2025 10:44
Expedido(a) intimação a(o) ATIVA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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01/07/2025 10:44
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DE MELLO POLETO
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01/07/2025 10:43
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ANDERSON DE MELLO POLETO
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28/06/2025 04:01
Decorrido o prazo de ATIVA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 27/06/2025
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24/06/2025 12:18
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RONALDO SANTOS RESENDE
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23/06/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 14:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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17/06/2025 20:56
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/06/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c60cb10 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DECIDO: Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Anderson de Mello Poleto para condenar Ativa Serviços Administrativos Ltda. ao cumprimento das seguintes obrigações: pagar intervalo intrajornada, nos termos da fundamentação.pagar honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
Desde já autorizo a dedução de valores comprovadamente pagos a idêntico título, à luz da diretriz do princípio geral de direito que veda o enriquecimento ilícito.
Em atendimento ao disposto pelo artigo 789 da CLT, condeno a Primeira Reclamada ao pagamento de custas no montante de R$ 200,00, calculado sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação.
Parâmetros de Liquidação de Juros e Correção Monetária Em relação aos juros e correção monetária, deverá ser observado o decidido no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, finalizado pelo STF em 18-12-2020, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil).
A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixaram-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária).
Recolhimentos Fiscais e Previdenciários Recolhimentos fiscais, observado o regime de competência mês a mês, na forma das Leis 8541-92, 12.350-10, na forma das Leis 8541/92, 12350/10 e INRFB 1127/11 e recolhimentos previdenciários observados o artigo 876, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 28 da Lei n. 8212/91 e artigo 276, parágrafo 4º. do Dec. 3048/99, bem como a Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho e Orientação Jurisprudencial 363 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.
Intimem-se as partes.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ATIVA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA -
10/06/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) ATIVA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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10/06/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DE MELLO POLETO
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10/06/2025 12:02
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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10/06/2025 12:02
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ANDERSON DE MELLO POLETO
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02/06/2025 18:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RONALDO SANTOS RESENDE
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30/05/2025 17:08
Juntada a petição de Razões Finais
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15/05/2025 12:50
Audiência de instrução realizada (15/05/2025 11:45 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/01/2025 14:50
Juntada a petição de Manifestação
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12/12/2024 14:23
Audiência de instrução designada (15/05/2025 11:45 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/12/2024 14:22
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (15/05/2025 11:45 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/12/2024 14:22
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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12/12/2024 11:07
Audiência de instrução por videoconferência designada (15/05/2025 11:45 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/12/2024 11:07
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (12/12/2024 09:30 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/12/2024 18:17
Juntada a petição de Contestação
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11/12/2024 18:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/10/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
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15/10/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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14/10/2024 18:48
Expedido(a) notificação a(o) ATIVA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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14/10/2024 18:48
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DE MELLO POLETO
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10/10/2024 16:52
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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10/10/2024 16:52
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (12/12/2024 09:30 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/10/2024 16:52
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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10/10/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101205-31.2024.5.01.0082 distribuído para 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 08/10/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24100900300844600000212311229?instancia=1 -
08/10/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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