TRT1 - 0101235-29.2024.5.01.0062
1ª instância - Cejusc-Cap 1º Grau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 14:14
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
05/08/2025 09:07
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
04/08/2025 17:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
-
04/08/2025 17:50
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência realizada (04/08/2025 09:40 CEJUSC-CAP-1.S6 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
04/07/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
04/07/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
04/07/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
04/07/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO CEJUSC-CAP 1º GRAU ATSum 0101235-29.2024.5.01.0062 RECLAMANTE: DAFNE XENIA DOS REIS DE FRANCA RECLAMADO: LANISA LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA DESTINATÁRIO(S): DAFNE XENIA DOS REIS DE FRANCA NOTIFICAÇÃO PJe Fica o destinatário acima indicado notificado a participar da audiência por videoconferência, via plataforma gratuita ZOOM, indicada pelo CNJ, nos dias, horários abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Tipo: CONCILIAÇÃO Data: 04/08/2025 09:40 horas LINK DE ACESSO: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/cejusc.cap1.s6 ID da reunião: 660 852 9110 ATENÇÃO: 1 - A presença do reclamante é indispensável para a realização da audiência. 2 - Para ingressar na audiência por videoconferência, as partes e advogados deverão acessar a plataforma ZOOM no dia e horário designados, seja em dispositivos móveis ou computadores com sistema de áudio e vídeo, com acesso à internet. Aqueles que não possuam meios tecnológicos próprios para participar do ato poderão comparecer, no dia e hora acima indicados, no CEJUSC, situado na Avenida Presidente Antônio Carlos, 251, térreo, Centro - Rio de Janeiro/RJ, onde será disponibilizado o acesso VIRTUAL à sala de audiências.
OS ADVOGADOS DAS PARTES DEVERÃO ENVIAR O LINK A SEUS RESPECTIVOS CLIENTES. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
Queremos muito ouvir sua opinião para continuar melhorando a qualidade do serviço prestado.
Após a audiência, acesse o link abaixo e responda à nossa “Pesquisa de satisfação CEJUSC TRT1”: https://bit.ly/CEJUSCTRT1 RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
MARIA RITA ABALO FERRAZ DE ANDRADE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - DAFNE XENIA DOS REIS DE FRANCA -
02/07/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) DAFNE XENIA DOS REIS DE FRANCA
-
02/07/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) LANISA LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA
-
02/07/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) DAFNE XENIA DOS REIS DE FRANCA
-
02/07/2025 10:26
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (04/08/2025 09:40 CEJUSC-CAP-1.S6 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
25/06/2025 14:20
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
25/06/2025 00:23
Decorrido o prazo de LANISA LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA em 24/06/2025
-
19/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de LANISA LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA em 18/06/2025
-
19/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de DAFNE XENIA DOS REIS DE FRANCA em 18/06/2025
-
16/06/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
16/06/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
16/06/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
16/06/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2767192 proferido nos autos.
Despacho PJe-JT Ante a manifestação das partes, remetam-se os autos ao CEJUSC, para tentativa de conciliação.
RIO DE JANEIRO/RJ ,13 de junho de 2025 EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LANISA LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA -
13/06/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) LANISA LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA
-
13/06/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) DAFNE XENIA DOS REIS DE FRANCA
-
13/06/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 09:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
12/06/2025 21:00
Juntada a petição de Manifestação
-
11/06/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
11/06/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e370dd proferido nos autos.
Despacho PJe-JT Intime-se a exequente para tomar ciência da manifestação da executada.
Em caso de conciliação, as partes deverão peticionar nos autos, conjuntamente, trazendo os termos do acordo, a fim de que o Juízo aprecie as condições da avença.
RIO DE JANEIRO/RJ ,10 de junho de 2025 EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LANISA LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA -
10/06/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) LANISA LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA
-
10/06/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) DAFNE XENIA DOS REIS DE FRANCA
-
10/06/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 09:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
09/06/2025 16:50
Juntada a petição de Manifestação
-
02/06/2025 18:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de LANISA LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA em 25/04/2025
-
14/04/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) LANISA LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA
-
14/04/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 10:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
12/04/2025 08:54
Juntada a petição de Manifestação
-
07/04/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 44a093d proferido nos autos.
Por se tratar de sentença líquida, intime-se a autora a promover a execução, no prazo de 10 dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DAFNE XENIA DOS REIS DE FRANCA -
04/04/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) DAFNE XENIA DOS REIS DE FRANCA
-
04/04/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 10:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
03/04/2025 10:11
Iniciada a execução
-
03/04/2025 10:11
Transitado em julgado em 02/04/2025
-
29/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de LANISA LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA em 28/03/2025
-
14/03/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) LANISA LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA
-
14/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de DAFNE XENIA DOS REIS DE FRANCA em 13/03/2025
-
24/02/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
-
24/02/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ada14a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I, CLT. FUNDAMENTAÇÃO REVELIA Conforme se verifica do processo, a ré foi devidamente citada por e-carta (conforme certidão de ID 5fe902e), entretanto, não compareceu em Juízo.
Destarte, reconhece-se a revelia da reclamada e aplica-se-lhe a confissão ficta, conforme preceitua o art. 844 da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Narrou a autora que foi contratada em 04/01/2021, para ocupar o cargo de “Técnica em Patologia Clínica,” exercido até 19/08/2023, quando pediu demissão.
A autora postulou o pagamento de adicional de insalubridade, já que durante todo o contrato teria laborado em condições insalubres.
Explicou que “Em face das atividades exercidas pela Reclamante junto à Reclamada a expunham a agentes nocivos e biológicos, conforme previsto na NR-15 e no Anexo 14 da Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTB), é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio”.
Em que pese a confissão ficta aplicada à ré, ainda que se presuma verdadeiro o fato alegado quanto ao cargo ocupado, tem-se que a própria parte autora informou que laborava em laboratório e não na limpeza de banheiros públicos, razão pela qual não se aplica ao caso a presunção decorrente da Súmula 448 do C.
TST, citada na inicial.
Assim, não se pode presumir com base apenas no informado na narrativa da inicial que o autor estivesse submetido a condições insalubres.
Na forma do disposto no art. 195 da CLT, era imprescindível a prova pericial, inclusive, para fixar o grau de insalubridade, considerando ainda o tipo de equipamento de proteção utilizado, o que não foi sequer requerido pela parte autora, que optou pela aplicação da confissão em razão da revelia da reclamada.
Frise-se que, não tendo sido produzida a prova pericial, por não requerida pela parte autora, não há sequer parâmetros para condenação a este título, já que o grau de insalubridade só poderia ser determinado pelo perito, nos termos do art. 195 da CLT.
Nesse sentido, destaque-se que não foi apresentado nenhum fundamento na inicial quanto à postulação em grau médio e não máximo, por exemplo.
Não é possível deferir o adicional em patamar eleito aleatoriamente pela parte.
Por isso, também não tem procedência o pedido de condenação ao pagamento do adicional de insalubridade.
Não tendo sido reconhecido o direito ao adicional, tampouco há que se falar em integração do adicional de insalubridade para o cálculo de outras parcelas contratuais. DIFERENÇAS DE FGTS A autora postulou o pagamento de diferenças de FGTS pelo período não depositado peo ex-empregador, de fevereiro de 2021 a dezembro de 2022.
Não bastasse a presunção decorrente da confissão ficta, nesse caso o extrato da conta vinculada juntado com a inicial ainda corrobora a presunção de veracidade quanto ao inadimplemento apontado.
Analisando-se o extrato da conta vinculada (Id 493651), verifica-se que não foram efetuados depósitos pelo período postulado.
Desta forma, julga-se procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de diferenças de FGTS pelo período não depositado, conforme se apurar em liquidação de sentença. DIFERENÇAS DE VERBAS RESILITÓRIAS A reclamante postulou diferenças de verbas resilitórias, alegando que as parcelas consignadas no TRCT não foram calculadas com base no último salário contratual.
Novamente com base na confissão ficta, presume-se verdadeiro o fato alegado pela autora quanto ao inadimplemento apontado na inicial.
Além disso, a prova documental, mais uma vez, corroborou a versão da autora.
A cópia da CTPS demonstrou que o salário da autora em agosto de 2023 foi alterado para R$ 1.928,57.
O TRCT juntado com a inicial sob Id 244f384, no entanto, apurou os valores devidos à autora utilizando o salário contratual inicial.
Por conseguinte, tendo em vista o valor já recebido e o montante consignado no TRCT, condena-se a demandada ao pagamento de diferenças das parcelas nele consignadas, utilizando-se a última remuneração da autora, no valor de R$ 1.928,57.
As diferenças acima deferidas deverão ser acrescidas de 50%, com fulcro no art. 467 da CLT.
Havendo o reconhecimento de diferenças de verbas resilitórias em sentido estrito, tem procedência o pedido de pagamento da multa referida no § 8° do art. 477 da CLT, consoante condenação que ora se impõe. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Postulou a reclamante o pagamento de indenização por danos morais com fundamento no pagamento a menor das verbas resilitórias.
Frise-se que, nesse caso, não há alegação de total inadimplemento das verbas resilitórias.
Foram deferidas apenas diferenças em relação ao valor apurado pelo empregador.
Ainda que assim não fosse, há tese prevalente no âmbito desse E.
TRT, em sede de uniformização de jurisprudência, segundo a qual “O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, a não ser que se alegue e comprove (CLT, art. 818 c/c do CPC/15, art. 373, inciso I) de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos.” (IUJ 65-84.2016.5.01.0000, Desembargador Relator Marcelo Augusto Souto de Oliveira, Data de julgamento: 07.07.2016, Disponibilizado no DEJT em 19.07.2016).
Ressalvado o entendimento deste magistrado, de que o não pagamento de verba resilitória gera dano moral e em in re ipsa, ou seja, independentemente de demonstração de provas sobre o dano efetivo, julga-se improcedente o pedido, com base nos fundamentos apresentados. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Com base na faculdade inserida no art. 790, § 3º, CLT, e considerando-se que a autora auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (redação dada pela Lei nº 13.467/2017), defere-se à reclamante o benefício da gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente reclamação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, impõe-se a observância do art. 791-A da CLT, caput e parágrafos, relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Portanto, tendo em vista a sucumbência da reclamada, impõe-se a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, ora arbitrados em 5% sobre o valor da liquidação da sentença, observados os parâmetros do § 2º do dispositivo legal em foco.
Por outro lado, mesmo havendo sucumbência da reclamante em relação ao pedido de pagamento adicional de insalubridade e indenização por dano moral, deixa-se de fixar honorários advocatícios em favor da ré, tendo em vista que ela sequer compareceu para integrar a relação processual e, por conseguinte, não contratou advogado que necessite ser remunerado. DISPOSITIVO Posto isso, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por DAFNE XENIA DOS REIS DE FRANCA em face de LANISA LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA, na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais. Condena-se a parte ré, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme tópico próprio, na fundamentação desta sentença. Prazo de oito dias para cumprimento da presente sentença. Nos termos do recente julgamento das ADIs nº 5867 e 6021, pelo Eg.
Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, que declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de atualização monetária para os créditos trabalhistas, aplique-se o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial.
Saliente-se que na fase pré-judicial são devidos também os juros de mora (previstos no art. 39, § 1º, da Lei 8177/91).
Ainda com base na decisão proferida em embargos de declaração, pelo Eg.
Supremo, no âmbito do mesmo julgamento, entende-se que a fase pré-processual abrange desde a lesão do direito judicialmente reconhecida até a distribuição da ação.
A partir deste marco temporal, adote-se apenas a taxa Selic. Observe-se o entendimento consubstanciado na súmula nº 381 do Col.
TST. Retenham-se as cotas fiscal e previdenciária a cargo do reclamante e observem-se os entendimentos firmados pela súmula nº 368, II e III, do Col.
TST e OJ nº 400 da SDI-1. Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21. Deve-se atentar, ainda, para os limites impostos à pretensão, conforme valores atribuídos para cada parcela, devidamente atualizados, nos termos do art. 840 da CLT e em atenção ao disposto no art. 852-B, inciso I, da CLT. Sentença publicada líquida, conforme planilha de cálculos em anexo ID 165458c, que passa a integrar a presente decisão, para todos os efeitos legais. Custas de R$ 389,76, pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 19.487,88. Intimem-se as partes. EDSON DIAS DE SOUZA JUIZ DO TRABALHO EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DAFNE XENIA DOS REIS DE FRANCA -
21/02/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) DAFNE XENIA DOS REIS DE FRANCA
-
21/02/2025 16:48
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 389,76
-
21/02/2025 16:48
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de DAFNE XENIA DOS REIS DE FRANCA
-
21/02/2025 16:48
Concedida a gratuidade da justiça a DAFNE XENIA DOS REIS DE FRANCA
-
17/02/2025 11:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDSON DIAS DE SOUZA
-
13/02/2025 11:51
Audiência una realizada (13/02/2025 11:45 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de DAFNE XENIA DOS REIS DE FRANCA em 05/02/2025
-
06/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de LANISA LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA em 05/02/2025
-
18/12/2024 00:21
Decorrido o prazo de DAFNE XENIA DOS REIS DE FRANCA em 17/12/2024
-
05/12/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
-
05/12/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
-
04/12/2024 13:51
Expedido(a) intimação a(o) DAFNE XENIA DOS REIS DE FRANCA
-
04/12/2024 13:51
Expedido(a) intimação a(o) DAFNE XENIA DOS REIS DE FRANCA
-
04/12/2024 13:51
Expedido(a) intimação a(o) LANISA LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA
-
26/11/2024 10:56
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
14/10/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101235-29.2024.5.01.0062 distribuído para 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 10/10/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24101100300065600000212531249?instancia=1 -
10/10/2024 14:51
Audiência una designada (13/02/2025 11:45 - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/10/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100098-90.2020.5.01.0049
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cintia Possas Machado
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/02/2020 19:44
Processo nº 0101251-52.2024.5.01.0039
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luciana Pamplona Barcelos Nahid
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/10/2024 13:40
Processo nº 0100497-47.2024.5.01.0060
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo Sena Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/05/2024 12:16
Processo nº 0101017-63.2022.5.01.0064
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Paulo Sergio Alves Felipe
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/11/2022 01:08
Processo nº 0100028-06.2023.5.01.0005
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Sonia Maria Rodrigues
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/10/2023 11:08